IPI |
ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE
E ALTERAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Configuração de Fato Gerador
Sumário
1. Introdução
2. Configuração de industrialização
3. Acondicionamento para transporte
3.1 - Condições
3.2 - Exigências técnicas sobre acondicionamento e rotulagem
4. Irrelevância da forma de acondicionamento
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho delinearemos, a partir do artigo 5º, do RIPI, as diferenças entre o mero acondicionamento para transporte e a embalagem do produto, destinada a alterar a sua apresentação.
Como veremos, dessa distinção decorre a configuração ou não do fato gerador do IPI.
2. CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Uma das modalidades de industrialização previstas no RIPI (art. 4º, IV), é a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.
Na prática, os efeitos normais da operação são o aumento da aceitação do produto, resultante da criatividade, originalidade, funcionalidade ou outras virtudes de sua embalagem e a conseqüente valorização do produto.
Exemplos:
Funcionalidade: Embalagens com bicos ou tampas dosadoras. Acondicionamento de produtos a granel em embalagens utilizáveis, posteriormente, como copos, canecos, potes, latas decoradas para guarda de mantimentos etc.
Criatividade/Originalidade: Embalagens com figuras para recortar e montar brinquedos. Decoração da embalagem de produtos infantis com personagens de estórias em quadri- nhos. Apresentação, nas embalagens de curiosidades, testes psicológicos, retratos de pessoas polêmicas, astrologia, passatempos etc.
Usualmente, não se acrescenta ao preço do produto mais do que o preço de custo do material que lhe for aplicado, meramente, para acondicionamento e transporte. Não há valorização do produto.
Exemplo:
Custo do produto | CR$ 10.000,00 |
Custo da caixa de papelão | CR$ 300,00 |
Custo da palha | CR$ 200,00 |
Margem de lucro (60%) | CR$ 6.300,00 |
Preço de venda do produto embalado | CR$ 16.800,00 |
No mesmo exemplo, se o produto fosse embalado em caixa finamente decorada e envolvido em algodão, o custo aumentaria e conseqüentemente, o preço de venda também seria maior.
Demonstração hipotética:
Custo do produto | CR$ 10.000,00 |
Custo da caixa | CR$ 1.100,00 |
Custo do algodão | CR$ 400,00 |
Custo total | CR$ 11.500,00 |
Margem de lucro (60%) | CR$ 6.900,00 |
Preço de venda do produto embalado | CR$ 18.400,00 |
3. ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE
Ao definir o acondicionamento de apresentação como modalidade de industrialização, o artigo 4º, IV; do RIPI ressalva o acondicionamento para transporte.
Nos subtópicos subseqüentes descreveremos as peculiaridades da operação ressalvada.
3.1 - Condições
Para efeito da exclusão do conceito de industrialização, entende-se como acondicionamento para transporte o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Todas as formas de acondicionamento não adequadas às condições supra serão consideradas acondicionamento de apresentação.
3.2 - Exigências Técnicas sobre Acondicionamento e Rotulagem
Não foge ao conceito de acondicionamento para transporte aquele cuja própria natureza ou cujas características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras decorrentes de dispositivos legais ou administrativos.
4. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
PENALIDADES FISCAIS
Inaplicabilidade
De acordo com o artigo 359 do Regulamento do IPI, as penalidades legais não são aplicadas, nas seguintes hipóteses:
a) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, qualquer irregularidade ou falta praticada;
b) aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:
b.1) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b.2) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.
O fisco pode arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 64, II).Na hipótese, é garantido ao contribuinte o direito à avaliação contraditória (RIPI, art. 69).
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto, no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito de acordo com as seguintes regras:
a) no caso de produtos importados: o valor que serviu de base do imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
A nota fiscal, inclusive a Nota Fiscal de Entrada, devem observar o tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Sua numeração dever ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, outrossim, serem enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.
Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.
Os blocos devem ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo defeso utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
ICMS - SP |
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação e uso - Orientações
Sumário
1. Introdução
2. Entrega do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido
3. Preenchimentos dos quadros do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e
Transferido
3.1 - Crédito Acumulado Gerado no mês (Quadro C)
3.1.1 - Item 31 - Saídas de mercadorias para o exterior
3.1.2 - Item 33 - Outros Créditos
3.2 - Créditos anteriores a Fevereiro/94 - Conversão
3.3 - Demonstrativo dos cálculos
3.4 - Total do crédito acumulado gerado no mês
3.5 - Crédito acumulado de mês anterior
4. Transferência de crédito acumulado
5. Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado Recebido
6. Modelo de Demonstrativo com indicações para seu preenchimento (frente e verso)
1. INTRODUÇÃO
Em virtude da recente alteração promovida na legislação do ICMS, que instituiu a apuração decencial do imposto (para a maioria dos contribuintes), a Secretaria da Fazenda normatizou a forma de preenchimento e entrega dos Demonstrativos Mensais de Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, e do Demonstrativo Mensal de Créditos Recebidos, considerando ainda a conversão dos créditos do ICMS em UFESPS.
2. ENTREGA DO DEMONSTRATIVO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO UTILIZÁVEL E TRANSFERIDO
Os contribuintes sujeitos à apuração decencial deverão apropriar o crédito acumulado nos dias 10, 20 e último de cada mês, devendo os Demonstrativos, devidamente identificados nos campos "mês e ano de referência", ser entregues à repartição fiscal até o 5º dia após a apuração.
3. PREENCHIMENTOS DOS QUADROS DO DEMONSTRATIVO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO UTILIZÁVEL E TRANSFERIDO
O Demonstrativo deverá ter seus quadros A, B, D, E e F preenchidos em quantidade de UFESPS, com indicação desta unidade nos cabeçalhos.
3.1 - Crédito Acumulado Gerado no mês (Quadro C)
O quadro C deverá ser preenchido em moeda vigente, devendo o valor da matéria-prima, material secundário e embalagem, a ser indicado no quadro 31 do Demonstrativo, ser convertido em UFESP, pelo seu valor no último dia do período de apuração no qual se deu a entrada no estabelecimento.
3.1.1 - Item 31 - Saídas de mercadorias para o exterior
Os valores constantes do item 31, convertidos da forma mencionada, serão reconvertidos pela UFESP do dia da apuração.
3.1.2 - Item 33 - Outros Créditos
O mesmo critério de conversão e reconversão deverá ser utilizado para os valores que constem no item 33 do Demonstrativo, que se refere ao crédito acumulado gerado por operações sem o pagamento do imposto, com manutenção de crédito.
3.2 - Créditos anteriores a Fevereiro/94 - Conversão
Caso os créditos constantes dos itens 31 e 33 supra mencionados tenham origem em entrada ocorrida antes de Fevereiro de 1994, a conversão será feita pela UFESP do dia 10 ou do dia 28.02.94, conforme a apuração seja decendial ou mensal.
3.3 - Demonstrativo dos cálculos
Em qualquer dos casos acima, deverá ser anexado ao Demonstrativo de Créditos, um demonstrativo dos cálculos efetuados.
3.4 - Total do crédito acumulado gerado no mês
O valor do crédito acumulado gerado no mês será convertido em quantidade de UFESPS pela do dia da apuração, com indicação a esta unidade no espaço à frente do título do item.
3.5 - Crédito acumulado de mês anterior
O eventual crédito acumulado que for transferido de mês anterior (constante do item 43 do Demonstrativo, deverá ser incorporado ao item 21.1 do Demonstrativo no primeiro período de apuração a partir de Fevereiro/94, convertido em UFESP do dia 10 ou 28.02.94, conforme seja a apuração decendial ou mensal.
4. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
A transferência de crédito acumulado far-se-á em quantidade de UFESPS, através de Nota Fiscal que deverá ter as seguintes indicações: (art. 71 do RICMS e arts. 7º e 8º da Portaria CAT 9/83):
A transferência do crédito utilizável far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
I - a expressão: "transferência de crédito do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedores;
IV - o número do processo no qual tiver sido reco- nhecida a interdependência, se for o caso;
V - o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese pagamento a fornecedor;
VI - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Esta Nota Fiscal será, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, visada pela repartição fiscal, não se atribuindo ao visto qualquer efeito homologatório.
O visto condiciona-se a:
a) prévia entrega do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido referente ao período ao da emissão da Nota Fiscal;
b) exibição de xerox autenticada da guia de reco- lhimento do último imposto vencido de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ou da Guia de Apuração do ICMS (GIA), em caso de saldo credor, exclusive do emitente da Nota Fiscal.
Para a concessão do visto, o Fisco poderá exigir ainda a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações julgados necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado, inclusive qualquer comprovação relativa à identidade e competência do signatário da Nota Fiscal.
O visto será obtido no Posto Fiscal do domicílio do estabelecimento emitente da Nota Fiscal.
A 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, após visada pela repartição fiscal, será remetida, pelo emitente, ao destinatário;
b) a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal, para efeito de fiscalização e acompanhamento da utilização, em cada mês, do crédito acumulado.
O estabelecimento emitente lançará a Nota Fiscal, somente no quadro "E" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, indicando-se seu número e série, seguidos da expressão "utilizada para transferência de crédito do ICM", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que caberia seu lançamento.
O crédito acumulado transferido será lançado no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:
a) "023.1 - Fornecedores de matéria-prima, material secundário e de embalagem";
b) "023.2 - Fornecedores de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais";
c) "023.3 - Estabelecimento da mesma empresa";
d) "023.4 - Estabelecimento de empresa interdependente".
5. DEMONSTRATIVO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO
O Demonstrativo epigrafado deverá ter seus quadros A, B e C preenchidos em quantidade de UFESP.
APURAÇÃO DECENDIAL DO IMPOSTO
Estabelecimentos excluídos da obrigação
Sumário
1. Introdução
2. Estabelecimentos dispensados
3. Conceito de estabelecimentos de pequeno porte
3.1 - Estabelecimentos existentes desde 1992
3.2 - Estabelecimentos existentes a partir de 1993
4. Período de apuração e prazos de recolhimento
5. Aplicabilidade das novas normas
1. INTRODUÇÃO
Conforme já amplamente divulgado, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de Fevereiro/94, a maioria dos estabelecimentos contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados à apuração decencial do imposto.
Através do Decreto nº 38.395/94, publicado no DOE de 25.02.94, determinadas classes de contribuintes foram dispensadas do cumprimento desta exigência. É o que passamos a analisar.
2. ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS
De acordo com o artigo 28 das Disposições Transitórias do RICMS, acrescentado pelo Decreto acima mencionado, estão dispensados da apuração decencial (além dos já expressamente dispensados pelo Decreto nº 38.355/94), os estabelecimentos de pequeno porte pertencentes ao regime periódico de apuração classificados nos Códigos de Atividade Econômica a seguir enumerados:
60.000 - Comércio Varejista
61.000 - De Materiais de Construção
62.000 - Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)
63.000 - Supermercado (Auto-serviço)
64.000 - Farmácia e Drogaria
65.000 - Bazar e Armarinhos
66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria
67.000 - Panificadora e Confeitaria
68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000 - Doceria e "Bombonière"
70.000 - Ambulante e Feirante
71.000 - Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas
72.000 - Mercearia e Empório
73.000 - Bar
74.000 - Quitanda e Frutaria
75.000 - Pastelaria e Lanchonete
76.000 - Charutaria
80.000 - Outras Atividades
81.000 - Depósito Fechado (Sem Vendas)
82.000 - Mercado e Entreposto (Logradouro Público)
83.000 - Cooperativa
84.000 - Hospital e Casa de Saúde
85.000 - Entidade Assistencial
86.000 - Industrialização para Outros Estabelecimentos
87.000 - Abate de Animais para Outros Estabelecimentos
88.000 - Organização de Festas ("Buffet")
89.000 - Hotéis, Pensões e Motéis
90.000 - Atividades Auxiliares
91.000 - Armazém-Geral
92.000 - Transportadora
93.000 - Despachante Aduaneiro
94.000 - Representante (Angariadores de Pedidos)
95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativos e de Enge- nharia e Construção Civil
96.000 - Financiadoras
99.000 - Sujeito Passivo por Substituição Estabelecido em Outro Estado
3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTOS DE PEQUENO PORTE
3.1 - Estabelecimentos existentes desde 1992
A norma em apreço conceituou os estabelecimentos de pequeno porte como sendo aqueles que, no segundo ano anterior, tenham realizado vendas ou transferências até o montante de 30.000 UFESPS, considerando-se o valor desta unidade como a sua média aritmética (pelo valor mensal) naquele ano.
O total das vendas ou transferências deverá ser apurado pela somatória dos itens 11, 12, 13, 14 e 15 da DIPAM do ano correspondente.
Assim, estão dispensados da apuração decendial, em 1994, os contribuintes enquadrados nos CAE acima mencionados, que tenham, no ano de 1992, efetuado vendas ou transferências (apuradas pela somatória dos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da DIPAM relativa ao ano de 1992) em valor não superior a 30.000 UFESPS, considerando-se o valor de Cr$ 22.726,87 (calculado pela média aritmética da UFESP mensal em 1992).
Assim, se considerarmos que determinado estabelecimento enquadrado em CAE acima discriminado, tenha efetuado vendas e transferências (apuradas pela soma dos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da DIPAM de 1992) no valor (em cruzeiros, moeda vigente à época) de Cr$ 580.000.000,00, teremos:
Valor das vendas e transferências em 1992 | UFESP média em 1992 | Quantidade UFESPS |
Cr$ 580.000.000,00 | Cr$ 22.726,87 | 25.520,45 |
Assim, o estabelecimento acima exemplificado ficaria dispensado da apuração decendial do ICMS, por não haver atingido, no ano de 1992, o limite de 30.000 UFESPS médias em suas vendas ou transferências.
3.2 - Estabelecimentos existentes a partir de 1993
Os estabelecimentos que tenham passado a existir a partir de 1993, deverão, para efeito de enquadramento nos limites da dispensa da apuração decencial, considerar os valores de suas vendas e transferências ocorridas no ano de 1993, tomando-se tais valores, no entanto dos seus livros de Registro de Saídas de mercadorias.
Assim, deverão ser somados os valores correspondentes aos Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP 5.11, 6.11, 5.12, 6.12, 5.21, 6.21, 5.22 e 6.22, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92.
4. PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Os contribuintes assim dispensados da apuração decendial, deverão apurar o imposto mensalmente, devendo recolher o imposto nos prazos estabelecidos na legislação em vigor, e constantes da Agenda de Obrigações INFORMARE, conforme o Código de Atividade Econômica.
Para efeitos de atualização monetária, os valores assim apurados deverão ser transformados em UFESP no último dia do mês (que é o dia designado pela legislação para a apuração do imposto dos contribuintes não sujeitos à apuração decendial).
5. APLICABILIDADE DAS NOVAS NORMAS
As normas ora analisadas deverão ser aplicadas imediatamente. No entanto, a Secretaria da Fazenda providenciará o enquadramento dos contribuintes nos parâmetros estabelecidos, vigorando até 31 de Dezembro de 1994.
DIPAM
Prazos de Entrega - Fixação
Sumário
1. Prazos de Entrega
2. Novas Orientações
1. PRAZOS DE ENTREGA
Conforme já informamos em nossa edição anterior, durante o mês de Março deve ser providenciada a entrega da DIPAM, por parte dos contribuintes do ICMS.
Naquela oportunidade, informamos que o calendário de entrega do citado formulário deveria vir a ser fixado pela Secretaria da Fazenda.
Tal ocorreu, com a edição da Portaria CAT nº 15/94 (DOE de 24.01.94) que, dentre outras orientações, fixou o seguinte calendário de entrega:
Dígito final do nº de inscrição estadual | data |
1 | 01 e 02.03.94 |
2 | 03 e 04.03.94 |
3 | 07 e 08.03.94 |
4 | 09 e 10.03.94 |
5 | 11 e 14.03.94 |
6 | 15 e 16.03.94 |
7 | 17 e 18.03.94 |
8 | 21 e 22.03.94 |
9 | 23 e 24.03.94 |
0 | 25 e 28.03.94 |
2. NOVA ORIENTAÇÕES
O mencionado ato fixou ainda as seguintes orientações:
1. Na DIPAM modelo "B", deverá ser indicado o Código de Atividade Econômica do estabelecimento declarante, no campo B, em seguida ao nome do declarante.
2. O contribuinte do ICMS estabelecido em área territorial transformada em município, ou anexada a município (conforme divulgado através do Boletim INFORMARE nº....), deverá entregar o DIPAM com a nova inscrição estadual, atribuída no recadastramento efetuado.
3. Conforme já informamos no trabalho aludido ao início, os valores constantes da DIPAM deverão ser convertidos em cruzeiros reais, devendo os valores em cruzeiros constantes da escrita fiscal do contribuinte serem assim, somados aos já em cruzeiros reais.
4. Caso ocorram problemas e seja o formulário, entregue nos prazos acima mencionados, recusado, poderá ser entregue novamente no máximo até o dia 31.03.94.
ISS - SP |
ISS - BASE DE CÁLCULO
Prestações sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. Introdução
2. Empresas sujeitas ao IR-Fonte
3. Emissão da Nota Fiscal de Serviços
4. Orientação da Prefeitura
1. INTRODUÇÃO
Uma série de serviços tributáveis pelo ISS, previstos na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87) estão, também, sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, mesmo quando prestados por pessoa jurídica a outra com esta mesma qualidade.
Abordaremos no presente comentário o tratamento a ser dado à parcela do IR-Fonte constante do documento fiscal emitido, perante a composição da base de cálculo do ISS.
2. EMPRESAS SUJEITAS AO IR-FONTE
Nos termos do recente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, mais especificamente em seus artigos 663, 665, 667 e 668 estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os serviços elencados nos mencionados dispositivos legais, prestados por pessoas jurídicas, civis ou mercantis, a outras pessoas jurídicas.
Maiores explanações a respeito dos serviços sujeitos ao regime de tributação do Imposto de Renda ora enfocado, bem como suas alíquotas, bases de cálculo e formas de recolhimento, deverão ser verificadas no Boletim Informare, caderno de Imposto de Renda e Contabilidade.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Na emissão da Nota Fiscal de Serviços, deverão constar os dados normalmente exigidos para esta finalidade, além de fazer mencionar o valor do IR-Fonte, de responsabilidade do tomador do serviço, que incide na operação.
Isto se dá porque o tomador do serviço está assumindo um ônus tributário que seria de responsabilidade do prestador do mesmo serviço, por expressa determinação legal.
Assim, deverão o prestador e o tomador do serviço estipular previamente a forma de assunção do encargo econômico desta exigência tributária. Em geral, as empresas tomadoras do serviço, ao promoverem ao pagamento ao prestador, descontam o valor do IR-Fonte que recolherão aos cofres da União, do valor avençado pelo serviço prestado.
Assim, supondo que determinada empresa preste serviços de limpeza a outra pessoa jurídica, mediante contrato mensal de prestação de serviços, no mês de Fevereiro/94, no valor de CR$ 100.000,00, com incidência do IR-Fonte à alíquota de 1%, assim seria a Nota Fiscal emitida:
Verifica-se do documento emitido que há expressa menção ao valor do IR-Fonte retido, valor este que deverá ser recolhido pelo tomador do serviço na forma e prazos estabelecidos pela legislação de regência.
4. ORIENTAÇÃO DA PREFEITURA
A Secretaria das Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, consultada por contribuinte sujeito às regras de tributação ora sob comento, assim se manifestou:
"1. A requerente é pessoa jurídica cujo objeto social é a industrialização, comercialização, exportação de bens, a representação comercial de empresas nacionais ou estrangeiras, dentro ou fora do país, a exploração de marcas, patentes e quaisquer outros direitos de propriedade industrial ou intelectual, dentre outras atividades.
1.1 Indaga quanto à base de cálculo do ISS, quando da emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por terceiros, na qual seja devido o Imposto de Renda na fonte.
2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerado a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, inclusive a título de despesas, reembolsáveis ou não, e dele faz parte integrante e indissociável o montante do próprio imposto, cujo destaque nos documentos fiscais é considerado mera indicação de controle. As únicas deduções permitidas são aquelas expressamente previstas na legislação, o que não ocorre com o Imposto de Renda." (proc. 37-025.560-93,95).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 38.395, de 24.02.94
(DOE de 25.02.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 48, parágrafo único, 49 e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 98 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, V, a)."
Artigo 2º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o artigo 28, com a seguinte redação:
"Artigo 28 - O disposto no § 2º do artigo 84 não se aplicará a estabelecimentos de pequeno porte, assim considerados aqueles indicados a seguir, segundo o Código de Atividade Econômica especificado na Tabela I do Anexo VII deste Regulamento, pertencentes ao regime periódico de apuração, que tenham realizado vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante correspondente a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei nº 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, 49 e 59):
I - 60.000 a 76.000, Comércio Varejista;
II - 80.000 a 89.000, Outras Atividades;
III - 90.000 a 96.000, Atividades Auxiliares.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.
§ 2º - Este artigo aplica-se igualmente ao estabelecimento com Código de Atividade Econômica indicado no "caput", pertencente ao regime periódico de apuração , que tenha iniciado sua atividade no ano imediatamente anterior, desde que obedecido, nesse ano, o montante referido, hipótese em que, para seu cálculo, em substituição aos valores citados na DIPAM de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas as correspondentes vendas e transferências escrituradas no livro Registro de Saídas.
§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 631, recolherá o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado.
§ 4º - Sem prejuízo da aplicação imediata deste artigo, a Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se refere o "caput";
2 - a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no § 2º.
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Cláudio Cintrão Forgbieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1994.
DECRETO Nº 38.397, de 24.02.94
(DOE de 25.02.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e os Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93,
DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
1 - os § § 3º e 4º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
§ 3º - Relativamente às vendas a prazo para consumidor final, pessoa física:
I - a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
a) o preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores;
2 - no documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos;
§ 4º - Nas vendas a prazo não referidas no parágrafo anterior, no documento fiscal relativo à operação será indicado o valor dos acréscimos financeiros excluídos da base de cálculo do imposto;
II - o "caput" e o § 1º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
"Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido;
§ 1º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento), relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias.
Artigo 2º - Fica acrescentado à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, o item 64, com a seguinte redação:
"64 Recebimento, até 30 de abril de 1995, em importação do exterior realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93):
I - 1 (um) pantógrafo de comando numérico próprio para gravação de letras e figuras decorativas em moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900mm de dia, capacidade de carga acima de 1.000 Kg, com fuso para até 40.000 RPM, deslocamento longitudinal acima de 1.200mm e deslocamento vertical acima de 300mm, classificada no código 8459.61.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 1963-93/006170-6;
II - 1 (uma) controladora automática de temperatura para água, com aquecimento a vapor saturado, destinada ao controle automático e simultâneo das temperaturas de 21 zonas, do sistema intertravado de extrusoras triplex em uma cabeça quadruplex, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/011219-4;
III - 2 (duas) chanfradoras automáticas para perfis de borracha extrudados, largura nominal acima de 35', capacidade superior a 25 cortes por minuto, repetibilidade +/- 1,5mm e com desvio padrão máximo de 0,5mm, classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado(NBM/SH), constantes na guia de importação nº 0018-94/005221-3;
IV - 1 (um) sistema automático completo para corte de tecidos de cabos de aço emborrachados consistindo de desenroladores duplos, alimentador, mesa de corte, guilhotina com largura superior a 4.800mm, com ângulo de corte do material entre 18 e 35 graus, com emendadeira automática, faca rotativa divisória do material cortado, aplicadora quádrupla de tiras de borracha e 2 (dois) enroladores duplo-automáticos, capacidade de corte de materiais com largura superior a 1.500mm em corte oblíquo de 480mm de largura, performance acima de 16 cortes por minuto com variação máxima de largura de +/- 0,5mm, classificada no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-93/128291-0:
V - 4 (quatro) máquinas semi-automáticas, dotadas de mecanismos eletrônicos e servo-sistemas, programáveis, especialmente projetadas para construção de pneus radiais de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diâmetro entre 12' e 16' e com seções transversais de 80 a 50 (aspect ratio), classificadas no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes nas guias de importação nºs 0018-94/002961-0; 0018-94/002954-8 e 0018-94/02960-2;
VI - 1 (uma) cabeça de co-extrusão, quadruplex, para perfis de borracha, para extrusoras acima de 150mm, classificada no código 8477.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/002959-9;
VII - 4 (quatro) máquinas automáticas, computadorizadas, para avaliação de qualidade, uniformidade e segurança de pneus radiais, classificada no código 9024.80.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação nº 0018-94/002720-0;
VIII - 1 (um) aparelho computadorizado para medição por laser, de perfis extrudados de borracha, classificado no código 9031.80.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/003821-0.
Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.355, de 28 de janeiro de 1994:
"II - o "caput" do artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e § § 1º a 3º):
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Cláudio Cintrão Forgbieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1994.
PORTARIA CAT-15, de 23.02.94
(DOE de 24.02.94)
Divulga escala de entrega das Dipams, modelos "A" e "B", e estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu.
O Coordenador da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 2º, § 2º, da Portaria CAT-10, de 22.01.92, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As Declarações para os índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - Dipams, modelos "A" e "B", aprovadas pela Portaria CAT-13, de 04.02.91, e convalidadas pela Portaria CAT-10, de 22.01.92, referentes ao ano-base de 1993, deverão ser entregues no Posto Fiscal do município de situação de cada estabelecimento, nos dias a seguir indicados:
Data |
Dígito Final do Nº de Inscrição |
1 e 02.03.94 |
1 |
3 e 04.03.94 |
2 |
7 e 08.03.94 |
3 |
9 e 10.03.94 |
4 |
11 e 14.03.94 |
5 |
15 e 16.03.94 |
6 |
17 e 18.03.94 |
7 |
21 e 22.03.94 |
8 |
23 e 24.03.94 |
9 |
25 e 28.03.94 |
0 |
§ 1º - Na Dipam, modelo "B", deverá ser indicado o CAE do estabelecimento declarante, no campo B, em seguida ao nome do contribuinte.
§ 2º - O contribuinte do ICMS estabelecido em área territorial transformada em município ou anexada a município já existente, pela Lei 8.550, de 30.12.93, deverá entregar a Dipam com a inscrição atribuída no recadastramento, de acordo com a Portaria CAT 6, de 1º.01.94, contendo a apuração do ano-base de 1993.
§ 3º - Aos municípios que tiveram áreas emancipadas compete informar a proporcionalidade da receita tributária própria dos territórios dos novos municípios, conforme o artigo 7º da Lei Complementar 651, de 31.07.90, no formulário Dremu - Declaração de Receita Própria Municipal, fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Nos termos do subitem 5.3 do Comunicado CAT 42, de 30.07.93, os valores constantes das Dipams modelos "A" e "B" e da Dremu, relativos ao exercício de 1993, serão expressos em cruzeiros reais.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, os contribuintes deverão somar os valores apurados em cruzeiros até 31.07.93, convertê-los em cruzeiros reais e somá-los aos valores apurados no restante do exercício.
Artigo 3º - Fica sob a responsabilidade dos Chefes de Postos Fiscais que receberam as Dipams dos municípios criados, bem como dos municípios de que os novos foram desmembrados e dos municípios que sofreram anexação de áreas analisar as informações referidas no § 2º do artigo 1º desta portaria, bem como verificar, nas Dipams e Dremus, a consistência das informações a que se refere o artigo 2º desta portaria.
Artigo 5º - As Dipams por qualquer motivo recusadas deverão ser entregues até o dia 31.03.94, com as devidas correções.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO CAT-36, de 23.02.94
(DOE de 24.02.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as alterações ocorridas nos artigos 84 e 631 do RICMS, por meio do Decreto 38.355/94, bem como o que consta da Portaria CAT 11/94, comunica que, a partir de 10.02.94, devem ser observados os seguintes procedimentos para a apropriação e uso do crédito acumulado:
1 - Para os contribuintes sujeitos à apuração na forma do § 2º do artigo 84 do RICMS, a apropriação do crédito acumulado será feita nos dias 10, 20 e último de cada mês, devendo os DMCAUTs respectivos, com indicação do período no campo "mês e ano de referência", ser entregues à repartição fiscal até o quinto dia após o da apuração.
2 - Em qualquer caso, os quadros A, B, D, E e F do DMCAUT serão preenchidos em quantidade de UFESP, com indicação dessa unidade nos cabeçalhos. O quadro C será preenchido na moeda vigente, devendo o valor da matéria-prima, material secundário e de embalagem (para ser indicado no item 31 do DMCAUT), ser conver- tido em quantidade de UFESP pela do último dia do período de apuração no qual se deu a entrada no estabelecimento e reconvertido pela do dia da apuração. Se a entrada houver ocorrido antes de fevereiro de 1994, a conversão será feita pela UFESP do dia 10 ou 28.02.94, conforme a apuração seja decendial ou mensal. O mesmo critério poderá ser utilizado para o cálculo do crédito acumulado gerado em razão de operações previstas no artigo 68, III do RICMS (antigo artigo 53, III do RICM) e que deve ser indicado no item 33 do DMCAUT. Em ambos os casos, deverá ser anexado ao DMCAUT demonstrativo desses cálculos. O valor do item 35 será convertido em quantidade de UFESP, pela do dia da apuração, com indicação dessa unidade e da quantidade no espaço à frente do título do item.
3 - Eventual saldo do item 43 de mês anterior, será transportado para o item 21.1 do DMCAUT do primeiro período a partir de fevereiro de 1994, convertido pela UFESP do dia 10 ou 28.02.94, conforme a apuração seja decendial ou mensal.
4 - A transferência de crédito acumulado será feita em quantidade de UFESP, observada a regra do artigo 71 do RICMS e a disciplina dos artigos 7º e 8º da Portaria CAT 9/83.
5 - Os quadros A, B e C do DMCAR serão preenchidos em quantidade de UFESP.
COMUNICADO CAT-37, de 25.02.94
(DOE de 26.02.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 38.355, de 28.01.94 e considerando que o valor da UFESP do mês de fevereiro é de CR$ 2.259,62 e do mês de março é de CR$ 3.068,47, o que representa uma variação mensal de 35,796% e diária de 1,025%, resolve divulgar, em anexo, tabelas práticas para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a destinatários localizados em território paulista.
As referidas tabelas poderão ser utilizadas nas operações efetuadas durante o mês de março de 1994.
ANEXO
Tabelas Práticas para a Exclusão, da Base de Cálculo do ICMS, dos Acréscimos Financeiros
1. Vendas a Prestação:
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1,0 | 26,360 |
1,5 | 36,807 |
2,0 | 45,772 |
2,5 | 53,465 |
3,0 | 60,066 |
3,5 | 65,731 |
4,0 | 70,593 |
4,5 | 74,765 |
5,0 | 78,345 |
5,5 | 81,417 |
6,0 | 84,053 |
6,5 | 86,315 |
7,0 | 88,257 |
7,5 | 89,923 |
8,0 | 91,352 |
8,5 | 92,579 |
9,0 | 93,632 |
9,5 | 94,535 |
10,0 | 95,310 |
10,5 | 95,976 |
11,0 | 96,547 |
11,5 | 97,036 |
12,0 | 97,457 |
2. Vendas para pagamento futuro em parcela única:
Nº de Dias de Financiamento | Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1 | 1,015 |
2 | 2,019 |
3 | 3,013 |
4 | 3,998 |
5 | 4,972 |
6 | 5,936 |
7 | 6,891 |
8 | 7,836 |
9 | 8,771 |
10 | 9,697 |
11 | 10,613 |
12 | 11,520 |
13 | 12,418 |
14 | 13,307 |
15 | 14,186 |
16 | 15,057 |
17 | 15,919 |
18 | 16,772 |
19 | 17,617 |
20 | 18,453 |
21 | 19,280 |
22 | 20,099 |
23 | 20,910 |
24 | 21,713 |
25 | 22,507 |
26 | 23,294 |
27 | 24,072 |
28 | 24,842 |
29 | 25,605 |
30 | 26,360 |
31 | 27,107 |
32 | 27,847 |
33 | 28,579 |
34 | 29,304 |
35 | 30,021 |
36 | 30,731 |
37 | 31,434 |
38 | 32,130 |
39 | 32,819 |
40 | 33,501 |
41 | 34,175 |
42 | 34,843 |
43 | 35,505 |
44 | 36,159 |
45 | 36,807 |
46 | 37,448 |
47 | 38,083 |
48 | 38,711 |
49 | 39,333 |
50 | 39,949 |
51 | 40,558 |
52 | 41,161 |
53 | 41,758 |
54 | 42,349 |
55 | 42,934 |
56 | 43,513 |
57 | 44,087 |
58 | 44,654 |
59 | 45,216 |
60 | 45,772 |
COMUNICADO CAT-41, de 28.02.94
(DOE de 01.03.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as alterações nos artigos 84, 88 e 631 do Regulamento do ICMS, introduzidas pelo Decreto nº 38.355, de 28.01.94 e objetivando esclarecer os contribuintes quanto ao preenchimento das Guias de Recolhimento do ICMS, expede o seguinte comunicado:
1. o valor do ICMS e da multa por infração à legislação do ICMS, resultante da reconversão da quantidade determinada de Ufesps na data do efetivo pagamento e calculado na forma do artigo 653 do Regulamento do ICMS, será indicado diretamente no campo relativo ao código específico, não se preenchendo os campos relativos aos códigos:
a) 094 "Correção Monetária", quando se tratar de guia de reco- lhimento "Regime Periódico de Apuração" - ICMS-1;
b) 094 "Correção Monetária", ou 643 "Correção Monetária da Multa", quando se tratar de guia de recolhimento "Recolhimentos Especiais" - ICMS-2 ou "Parcelamento de Débitos Fiscais Não inscritos - ICMS 3;
c) B "Correção Monetária", quando se tratar de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
2. o valor representado em Ufesp's deverá ser indicado:
a) no quadro destinado ao "Histórico", quando se tratar das GIAS, ICMS-1, ICMS-2 ou ICMS-3;
b) no verso, quando se tratar de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
3. quando se tratar de ICMS apurado na forma do § 2º do artigo 84 do RICMS a guia de recolhimento "Regimento Periódico de Apuração - ICMS-3 poderá referir-se ao pagamento do débito de um ou mais decêndios de um único mês, fazendo-se:
a) no quadro destinado ao "Histórico", a indicação dos decêndios abrangidos pela guia e as quantidades de Ufesp's relativas a cada um deles.
b) da forma usual, no quadro "Referência", a indicação do mês e ano a que se referem os decêndios.
COMUNICADO DIPLAT-11, de 24.02.94
(DOE de 25.02.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 32.951, de 05.02.91, e da Resolução SF 14/91, que dispõe sobre a atualização da Ufesp, e considerando a variação do IPC aferida pela Fipe, comunica que os valores da Ufesp para os dias 1º, 2, 3, 4 e 7 de março de 1994 são:
Dia | Valor |
1º/mar | 3.068,47 |
02/mar | 3.122,06 |
03/mar | 3.176,59 |
04/mar | 3.232,06 |
07/mar | 3.288,51 |
COMUNICADO DIPLAT-12, de 25.02.94
(DOE de 26.02.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização de Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável no mês de Março de 1994.
COMUNICADO DIPLAT-13, de 25.02.94
(DOE de 26.02.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de março/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 1.530,00.
COMUNICADO DIPLAT-14, de 25.02.94
(DOE de 26.02.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, à vista do disposto nos artigos 2º e 5º do Decreto 30.356, de 31.08.89, e no artigo 1º do Decreto 31.333, de 30.03.90, divulga, em tabela anexa, os valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - ocorridos durante o mês de fevereiro de 1994:
Valores da UFESP (Diária)
Fevereiro/94
Dia | Valor em CR$ |
01 | 2.259,62 |
02 | 2.293,11 |
03 | 2.327,09 |
04 | 2.361,58 |
07 | 2.399,67 |
08 | 2.438,38 |
09 | 2.477,72 |
10 | 2.517,69 |
11 | 2.558,30 |
14 | 2.602,88 |
15 | 2.648,24 |
16 | 2.694,39 |
17 | 2.741,34 |
18 | 2.789,11 |
21 | 2.837,71 |
22 | 2.872,47 |
23 | 2.907,65 |
24 | 2.943,26 |
25 | 2.979,31 |
28 | 3.015,80 |
COMUNICADO JUCESP
(DOE de 02.03.94)
Está em vigor a nova Tabela do Cadastro Nacional de Empresas (Portaria 3/94, publicada no D.O.U. de 28.02.94), cujos valores são os seguintes:
14 - Cadastro Nacional de Empresas - CR$
14.1 - Constituição de firma individual - 1.562,00
14.2 - Constituição de sociedade - 4.047,00
14.3 - Anotação de firma individual - 1.562,00
14.4 - Alteração de sociedade - 4.047,00
14.5 - Abertura de filial - firma individual - 1.562,00
14.6 - Abertura de filial - sociedade - 1.562,00
14.7 - Proteção ao nome comercial - 2.698,00
14.8 - Proteção nacional de designação de grupo - 29.465,00
DELIBERAÇÃO JUCESP-2, de
22.02.94
(DOE de 24.02.94)
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, considerando a disposição do artigo 294 da Lei nº 6.404/76 que estabeleceu o limite de até 20 mil ORTN's do patrimônio líquido das sociedades por ações para dispensar a publicação da convocação da assembléia de acionistas e das demonstrações financeiras;
considerando que houve supressão das ORTN's, seguindo-se vários índices: OTN, BTN e UFIR;
considerando caber à JUCESP declarar em cruzados novos, em cruzeiros e em cruzeiros reais, respectivamente, os valores aplicáveis em 31 de dezembro de cada exercício, para a dispensa de publicações, delibera:
Art. 1º - As companhias enquadradas nas condições do artigo 294 da Lei nº 6.404/76 poderão requerer o arquivamento de cópias de ata de assembléia geral ordinária juntando:
1) três vias da cópia autêntica da ata;
2) comprovante das taxas de arquivamento (TCEC e DARF);
3) declaração assinada por diretor da companhia, com poderes de representação social, isenta de reconhecimento de firma, que informe:
a) ser a companhia fechada;
b) ter menos de 20 acionistas;
c) ser seu patrimônio líquido inferior ao valor equivalente a 20 mil ORTN's conforme a expressão monetária da época a que se referem, em:
31 de dezembro de 1989 = | NCz$ 219.036,00 |
1990 = | CR$ 2.070.162,00 |
1991 = | CR$ 82.633.104,00 |
1992 = | CR$ 1.015.860.152,00 |
1993 = | CR$ 25.620.608,00 |
4) prova de convocação dos acionistas, ou a convocação formal, ou a declaração do comparecimento da totalidade do capital social;
5) cópia formalizada do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras previstas no artigo 133 da Lei nº 6.404/76.
Art. 2º - O diretor da companhia requerente assume inteira responsabilidade por todas as informações prestadas, cuja inexatidão implicará no cancelamento do registro do documento.
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO JUCESP-3, de
22.02.94
(DOE de 24.02.94)
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
considerando caber à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar os valores das tabelas remuneratórias dos serviços que presta;
considerando a necessidade de atualizar os valores das tabelas de acordo com os índices inflacionários; delibera:
Artigo 1º - Ficam declarados os novos valores das tabelas I e II, anexas a esta deliberação, a que se refere o Decreto Estadual 21.885/84, aplicando-se o índice de reajuste de 40%.
Parágrafo primeiro - Para facilitar o recolhimento, foram promovidos pequenos ajustes para mais ou menos em ambas as tabelas.
Artigo 2º - A remuneração devida pelas microempresas, para os atos subseqüentes ao da constituição, fica fixada em CR$ 4.020,00, prevalecendo, se inferior, o valor da Tabela I.
Artigo 3º - Os novos valores de que trata esta deliberação entram em vigor no dia 1º de março de 1994.
TABELA I
Remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
Valores em CR$
1. Firma Individual | |
1.1 - Constituição | 5.380,00 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 1.110,00 |
1.3 - Anotação | 4.300,00 |
1.4 - Cancelamento | 2.140,00 |
2. Sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas | |
2.1 - Contrato Social | 12.870,00 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 2.140,00 |
2.3 - Alteração Contratual | 10.740,00 |
2.4 - Distrato Social | 6.480,00 |
2.5 - Liquidação | 6.480,00 |
3. Empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações | |
3.1 - Atos constitutivos | 23.690,00 |
3.2 - Ata de assembléia geral extraordinária | 17.180,00 |
3.3 - Ata de assembléia dos debenturistas | 17.180,00 |
3.4 - Ata de assembléia geral ordinária | 17.180,00 |
3.5 - Ata de assembléia geral ordinária e extraordinária | 22.180,00 |
3.6 - Ata de assembléia de fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação | 23.460,00 |
3.7 - Ata de reunião do conselho de administração, com ou sem emissão de ações, ata de reunião de diretoria ou do conselho fiscal | 17.180,00 |
4. Consórcio e grupo de sociedade | |
4.1 - Registro | 23.690,00 |
4.2 - Alteração | 12.890,00 |
4.3 - Cancelamento | 6.480,00 |
5. Filial, sucursal e outros | |
5.1 - Abertura | 5.350,00 |
5.2 - Alteração | 4.310,00 |
5.3 - Cancelamento | 3.190,00 |
6. Documentos diversos | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou firmas individuais | 6.480,00 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente | 3.190,00 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 6.290,00 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 3.190,00 |
6.5 - Arquivamento de emancipação | 6.480,00 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 6.480,00 |
7. Agentes auxiliares do comércio | |
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 10.740,00 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 5.350,00 |
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial | 5.350,00 |
7.4 - Nomeação "ad doc" de tradutor e intérprete comercial | 2.140,00 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 10.740,00 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 5.350,00 |
7.7 - Cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 3.220,00 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 10.740,00 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, de corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 2.380,00 |
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 13.970,00 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação (anualmente) | 42.980,00 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro por leilão realizado | 4.310,00 |
8. Proteção ao nome comercial | |
8.1 - Arquivamento | 10.740,00 |
8.2 - Alteração | 10.740,00 |
8.3 - Cancelamento | 4.310,00 |
9. Autenticação | |
9.1 - Livro encadernado, microficha, bloco de fichas sanfonadas, nota fiscal fatura e conhecimento de transporte rodoviária de carga | 2.140,00 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas | |
9.2.1 - Até 100 fichas | 3.350,00 |
9.2.2 - acima de 100 fichas por lote adicional de até 50 fichas | 1.080,00 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 2.900,00 |
9.4 - Outros documentos por via | 540,00 |
10. Certidão e busca | |
10.1 - Por face fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) | 340,00 |
10.2 - Por folha datilografada | 1.080,00 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 8/80 e IN nº 34/91) | 880,00 |
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 120,00 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 540,00 |
11. Recurso | |
11.1 - Pedido de reconsideração | 2.140,00 |
11.2 - Interposição de recurso ou impugnação no regime sumário | 4.310,00 |
11.3 - Interposição de recurso (artigo 53 da Lei nº 4.726/65) | 17.180,00 |
12. Expedição de Carteira de Comerciante | |
12.1 - Titular de firma individual | 2.140,00 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros | 4.310,00 |
TABELA II
13. Multas aplicáveis pela Junta Comercial do Estado de São Paulo | |
13.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazém geral e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio | 4.310,00 |
13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 17.180,00 |
Notas Explicativas
1. Nas buscas previstas no item 10.5 da Tabela I, incluir-se-ão, quando for o caso, a critério exclusivo da Jucesp, o fornecimento de cópias reprográficas de ficha de breve relato, de documento informativo equivalente ou de relatório de informações cadastrais do sistema de processamento de dados.
2. A cada ato previsto na Tabela I, corresponde um preço. Na hipótese de num mesmo instrumento ser praticado mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.
3. Quando requeridas no mesmo ato vias excedentes de certidão, serão as mesmas fornecidas mediante cópia reprográfica, com a aposição das assinaturas dos responsáveis, cobrando-se o preço constante no item 10.1.
4. A remuneração prevista genericamente no item 6.6 da Tabela I será cobrada quando o ato ou os atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente, tais como: ata de assembléia especial dos portadores de ações preferenciais, tarifas, regulamentos e vistorias de armazéns gerais; declaração de extinção de sociedade limitada, nos casos de incorporação, cisão ou fusão e outras.
5. Nas buscas em número superior a 5 fica dispensado o preenchimento de formulário convencional, e o preço a ser cobrado corresponde à soma do número de solicitações constantes do pedido.
6. Em se tratando de cancelamento de firma individual, distrato e liquidação de sociedade e cancelamento ou alteração de filial não será devida qualquer remuneração com referência ao Cadastro Nacional de Empresas, devendo, porém, ser juntada a FCN (fls. 1 e 2, em duas vias). As microempresas, após seu enquadramento, estão isentas da remuneração do Cadastro Nacional de Empresas.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
PORTARIA SF Nº 32/94
(DOM de 25.02.94)
Fixa os preços por metro quadrado utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, desse mesmo citado decreto, resolve:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de março de 1994, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores, para o mês de março de 1994, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da Tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 32/94
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
|
Apartamentos |
46.897,54 |
39.081,28 |
27.356,90 |
Casa (Térrea ou Sobrado) |
58.621,92 |
46.897,54 |
35.173,15 |
Conjuntos Horizontais de 02 a 12 Unidades |
54.713,79 |
42.989,41 |
31.265,02 |
Conjuntos Horizontais de 13 a 300 Unidades |
50.805,66 |
39.081,28 |
27.356,90 |
Conjuntos Horizontais de mais de 300 Unidades |
42.989,41 |
35.173,15 |
23.448,77 |
Casas Pré-Fabricadas |
42.989,41 |
35.173,15 |
23.448,77 |
Abrigo para Veículos |
23.448,77 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM CR$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 39.081,20 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 39.081,20 |
C 3 - Comércio Atacadista | 31.265,02 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 39.081,20 |
S 2 - Serviço Diversificado | 46.899,54 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 54.713,79 |
S 2.5 - Hospedagem | 46.897,54 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 56.681,92 |
S 2.8 - De Oficinas | 31.265,08 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 31.265,08 |
S 3 - Serviços Especiais | 31.265,08 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 39.265,08 |
E 1.3 - Saúde | 54.713,79 |
E 2 - Instituiçõões Diversificadas | 39.098,28 |
E 2.3 - Saúde | 66.038,18 |
E 3 - Instituições Especiais | 39.081,28 |
E 3.3 - Saúde | 66.438,18 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 39.081,28 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 39.081,28 |
I 3 - Indústrias Especiais | 39.081,28 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 31.265,08 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Março/94
ANO/MÊS | JAN | FEV | MAR | ABR |
1984 | 952.272.904,4834 | 789.042.600,4442 | 768.257.912,3255 | 767.202.198,6651 |
1985 | 338.952.992,1943 | 273.601.792,2151 | 271.794.144,2381 | 273.028.363,8396 |
1986 | 103.146.770,8306 | 78.223.574,3880 | 77.787.623,6540 | 77.787.623,6540 |
1987 | 40.891.121,0162 | 39.968.582,5322 | 36.912.661,1570 | 32.368.666,0372 |
1988 | 12.835.459,9168 | 11.137.377,3874 | 10.010.291,7182 | 8.429.320,4784 |
1989 | 1.188.808,4107 | 898.219,1114 | 685.756,7994 | 630.750,1614 |
1990 | 73.983,9467 | 47.155,1920 | 29.547,9344 | 17.654,3599 |
1991 | 3.789,0091 | 3.270,6409 | 2.956,1099 | 2.567,1948 |
1992 | 632,0321 | 594,2719 | 390,7468 | 380,6440 |
1993 | 49,8642 | 48,4506 | 29,1783 | 28,5012 |
1994 | 2,1011 | 1,6392 | 1,0000 |
ANO/ MÊS | MAI | JUN | JUL | AGO |
1984 | 764.052.394,9169 | 761.818.323,5867 | 588.484.866,7369 | 466.976.699,7252 |
1985 | 268.175.941,8102 | 269.637.643,1627 | 181.841.057,1375 | 142.072.415,2974 |
1986 | 77.787.623,6540 | 77.787.623,6540 | 77.787.623,6540 | 77.787.623,6540 |
1987 | 30.894.292,4901 | 27.476.942,7629 | 22.484.152,8734 | 18.756.703,5741 |
1988 | 7.293.773,8071 | 6.059.592,3089 | 4.626.837,8588 | 3.497.375,2647 |
1989 | 597.664,4747 | 569.697,9592 | 436.906,4282 | 319.971,1806 |
1990 | 9.997,0787 | 9.474,8239 | 9.102,6625 | 8.049,5646 |
1991 | 2.413,5749 | 2.267,7611 | 1.748,4639 | 1.522,9218 |
1992 | 292,9261 | 286,4436 | 155,8083 | 154,2225 |
1993 | 20,7371 | 19,8720 | 10,3185 | 8,4565 |
1994 |
ANO/MÊS | SET | OUT | NOV | DEZ |
1984 | 462.555.095,2775 | 459.942.097,2108 | 453.431.720,6172 | 452.381.988,6561 |
1985 | 143.160.115,7552 | 139.790.678,5420 | 127.566.523,0448 | 125.910.241,9537 |
1986 | 77.787.623,6540 | 77.787.623,6540 | 77.787.623,6540 | 77.787.623,6540 |
1987 | 16.885.263,4672 | 16.195.332,1841 | 15.134.291,1358 | 13.508.957,8602 |
1988 | 2.896.538,1277 | 2.415.875,5160 | 1.965.988,7045 | 1.595.126,9407 |
1989 | 265.840,9632 | 195.641,1694 | 135.271,4686 | 95.914,8965 |
1990 | 6.469,2538 | 4.841,6157 | 4.841,6157 | 4.587,1770 |
1991 | 1.413,9392 | 1.295,3182 | 1.065,1198 | 956,9668 |
1992 | 125,7157 | 122,2082 | 69,2728 | 68,2525 |
1993 | 6,8915 | 5,6719 | 3,4313 | 2,7023 |
1994 |