TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento

Sumário

1. Hipótese Legal
2. Valor Mínimo
3. Apuração do Valor das Parcelas
4. Penhora com Leilão Marcado
5. Instrução do Pedido
6. Competência
7. Garantias
8. Confissão do Débito

1. HIPÓTESE LEGAL

A Portaria nº 07/94, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autorizou o parcelamento, desde que requerido até 31 de março de 1994, dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, dentro das seguintes condições:

a) antes do ajuizamento da execução fiscal:

a.1) em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 15% do valor do débito consolidado;

a.2) em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 10% do valor do débito consolidado;

a.3) em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% do valor do débito consolidado;

a.4) em até 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo o número delas ao quociente da divisão da dívida consolidada pelo valor mínimo de cada parcela (100 UFIR), devendo a entrada ser, no mínimo, igual a 5% do débito consolidado e eventual fração inferior a 100 UFIR ser adicionada à última prestação;

b) nas mesmas condições das letras anteriores, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça, ainda, a qualquer dos seguintes requisitos:

b.1) se, citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.2) se ainda não citado, se dê por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.3) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desista dos embargos.

2. VALOR MÍNIMO

O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a 100 UFIR.

3. APURAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS

A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, é obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.

4. PENHORA COM LEILÃO MARCADO

No caso de débitos ajuizados garantidos por pe- nhora, com leilão já marcado, pode a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

5. INSTRUÇÃO DO PEDIDO

O pedido apresentado por pessoa jurídica deve ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios-gerentes, diretores e administradores.

Deve, ainda, em qualquer hipótese, ser o pedido instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima, que não pode, nunca, ser dispensada.

6. COMPETÊNCIA

A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional.

7. GARANTIAS

É, outrossim, requisito para a concessão do parcelamento o oferecimento de uma das seguintes garantias:

a) penhora, ou reforço desta, se for o caso, nos autos da execução;

b) hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

c) fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

8. CONFISSÃO DO DÉBITO

Nos termos do artigo 6º, da IN nº 7/94, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

 

IPI

PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alterações

Sumário

1. Introdução
2. Novo período de apuração
3. Novos prazos de recolhimento e de indexação

1. INTRODUÇÃO

Através da publicação da Medida Provisória nº 368 no DOU de 1º.11.93, e da Medida Provisória nº 406/93, foram efetuadas diversas alterações na legislação tributária federal, especialmente quanto ao prazo de recolhimento e períodos de apuração do IPI. Estas alterações serão objeto de análise no presente traba- lho, tendo em vista a conversão das citadas Medidas Provisórias na Lei nº 8.850/94 (DOU de 29.01.94).

2. NOVO PERÍODO DE APURAÇÃO

A nova legislação determina que, para os fatos geradores do IPI que tenham ocorrido após o dia 1º.11.93, deverá ser feita a apuração do imposto por período decendial, ou seja, a cada dez dias deverão ser sub-totalizados os livros fiscais de Entradas e de Saídas de mercadorias para permitir que seja feita a determinação final do montante do imposto a recolher.

Assim, temos, a partir do dia 1º.11, segundo nosso entendimento, três apurações mensais do IPI, assim distribuídas:

1º período - do dia 1º até o dia 10;

2º período - do dia 11 até o dia 20;

3º período - do dia 21 ao último dia do mês.

Estas três apurações implicam, ainda, na respectiva escrituração do Livro de Registro de Apuração do IPI, uma página para cada período de apuração considerado.

É importante ressaltar que as orientações acima, relativas ao terceiro período de apuração do mês, e à forma de escrituração do Registro de Apuração do IPI não constam da norma legal ora em análise, sendo interessante aguardar manifestação expressa da fiscalização federal a respeito deste assunto.

3. NOVOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DE INDEXAÇÃO

Em virtude da alteração dos períodos de apuração do IPI, como estudado acima, os prazos de recolhimento deste imposto sofreram alterações.

São elas:

a) produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI - passam a ter seu vencimento até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

b) produtos classificados nas demais classificações fiscais da Tabela de Incidência do IPI- TIPI - passam a ter o seu vencimento até o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Exemplo:

Consideremos determinado contribuinte que promova fatos geradores do IPI no período de apuração de 11 a 20 de fevereiro de 1994.

O prazo de recolhimento do saldo devedor do IPI apurado será dia 28.02.94, ou seja, o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Por outro lado, a transformação dos valores a reco- lher em quantidade de UFIR diária será feita pelo valor desta no último dia do decêndio da ocorrência dos fatos geradores.

Assim, no exemplo acima considerado, de fatos geradores ocorridos no 2º período de apuração de fevereiro de 1994, a conversão dos valores assim apurados em quantidade de UFIR diária deverá, segundo entendemos, ser feita pelo valor desta no dia 28 de Fevereiro.

 

ISS - SP

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA
Normas para 1994

Através da Portaria SF nº 23/94 (DOM de 01.02.94), foram fixadas as normas para preenchimento e apresentação da Declaração de Microempresa - DM para o exercício de 1994.

Conjuntamente com estas normas foi aprovado o formulário de Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do ISS requeiram seu enquadramento anual no regime de microempresa.

O formulário ora aprovado é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa a partir de 1994, venham a comunicar alteração de quaisquer dados anteriormente declarados, ou, ainda, cuja ocorrência obrigue seu desenquadramento da categoria de microempresa.

Os limites de receita, para fins de enquadramento como microempresa, estão determinados nas tabelas I e II anexas à citada Portaria. Para seu cálculo, deverão ser consideradas todas as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

Para contribuintes inscritos no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários - em ano anterior a 1994, as receitas efetivas totais deverão ser apontadas e convertidas em quantidade de UFM, mês a mês, para posterior somatória anual.

Para contribuintes inscritos no CCM em 1994 as receitas totais previstas deverão ser apontadas apenas em quantidade de UFM.

O ISS que venha acaso ser devido pela microempresa deverá ser recolhido através de DARM, até o dia 7 do mês seguinte ao da incidência.

Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e que fiquem sujeitos ao pagamento do imposto, serão enquadrados no regime de estimativa, do qual serão informados pela Secretaria das Finanças. A Declaração de Microempresa deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

Contribuintes inscritos no C.C.M. até 31.12.93 deverão proceder à entrega entre os dias 01.02.94 e 28.02.94.

Contribuintes inscritos no período de 02.01.94 a 28.01.94 deverão proceder à entrega até 28.02.94.

Contribuintes inscritos no decorrer do exercício deverão proceder à entrega no prazo de 30 dias contados da inscrição.

O formulário próprio deverá ser adquirido no comércio especializado, e ser preenchido em 2 vias sem erros, emissões ou emendas.

Abaixo, o texto do citado ato.

Portaria SF nº 23/94 (DOM de 01.02.94)

Dispõe sobre o formulário, prazo e condições referentes à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 1994, nos termos do disposto na Lei 10.816 de 29 de dezembro de 1989, e em seu Decreto 31.089, regulamentar, de 10 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 10.816, de 29 de dezembro de 1989, e de seu Decreto 31.089, regulamentar, de 10 de janeiro de 1992,

RESOLVE:

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento anual no regime de microempresa.

1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 1994, venham a comunicar a alteração de quaisquer dados anteriormente declarados ou, ainda, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item "6" desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados nas tabelas I e II anexas, conforme o caso.

2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item "2", serão consideradas todas as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 1994, as receitas efetivas totais deverão ser apontadas e conver- tidas em quantidade de UFM, mês a mês, para posterior somatório anual.

2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 1994, as receitas totais previstas deverão ser apontadas no campo "31" da DM, apenas em quantidade de UFM.

2.2. Apurada a receita anual global, calculada em quantidade de UFM, verifica-se nas tabelas I e II anexas a magnitude do benefício fiscal concedido.

3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte ao de incidência, por meio do DARM - Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1. no campo "06" (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que se faz juz, conforme as tabelas I ou II anexas;

3.2. no camo "31" (outras informações) deverão constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.

4.1. Enquanto os contribuintes não forem formalmente notificados do valor mensal da estimativa, deverão proceder, por meio do DARM e na forma do item "3, ao recolhimento do ISS, calculado com base no movimento econômico efetivamente apurado, ou previsto, observado o desconto constante das tabelas I e II anexas.

4.2. Os contribuintes já enquadrados no regime de recolhimento por estimativa e que preencham as condições regulamentares para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas deverão reco- lher por meio do DARM, até o dia 07 do mês seguinte ao de incidência, o ISS estimado com o respectivo percentual de desconto.

5. No primeiro ano de atividade (1994), se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado pelo contribuinte, com base na receita prevista, e deverá recolher a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (1995), corrigido o seu valor pela variação da UFM, na seguinte conformidade:

5.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFM;

5.2. somar as quantidades de UFM, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFM de janeiro de 1995 ou, em caso de antecipação, pela UFM do mês do pagamento, e preencher um único DARM, informando:

a) campo "03" (incidência): 12/94;

b) campo "06" (base de cálculo): não preencher;

c) campo "31" (outras informações): Microempresa - Diferença exercício 1994.

6. São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:

a) possuir mais de um estabelecimento;

b) contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

c) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuge, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

d) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

e) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

f) deixar de emitir nota fiscal de serviços;

g) exercer atividade correspondente aos códigos de serviço constantes da tabela "IV" anexa a esta Portaria.

7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento cessando os benefícios do incentivo fiscal.

8. O benefício fiscal para a microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados:

a) de 1º de janeiro do exercício do enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao enquadramento;

b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

9. Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer ao local indicado a seguir:

RUA WASHINGTON LUÍS, 236 - SALA 109 - PRÓXIMO A ESTAÇÃO LUZ DO METRÔ - DAS 9:00 ÀS 16:00.

9.1. O formulário DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, adquirível no comércio especializado, deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguinte:

a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários até 31.12.93, de 01.02.94 a 28.02.94;

b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 1994, o prazo será de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição no referido cadastro; excepcionalmente, para os inscritos no período de 02.01.94 a 28.01.94, o prazo esgotar-se-á em 28.02.94.

11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MICROEMPRESA - Condições e Orientações Gerais

1. ENQUADRAMENTO ANUAL

1.1. Requisitos essenciais para obtenção do benefício total ou parcial do I.S.S.:

a) apresentar receita efetiva global do exercício anterior ou receita prevista (contribuinte inscrito no CCM no ano do benefício), dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;

IMPORTANTE:

- Os contribuintes enquadrados com base na receita efetiva deverão mencionar as receitas mensais do EXERCÍCIO ANTERIOR. No campo das receitas sujeitas ao ISS, indicar apenas as de serviços prestados, em outras receitas incluir as vendas mercantis e as receitas não operacionais.

- Os contribuintes inscritos no CCM no ano do benefício deverão indicar somente o total da receita prevista para o exercício, em UFM, no campo 31.

b) não possuir mais de um estabelecimento;

c) não se constituir sob a forma de sociedade por ações, nem contar com mais de 2 sócios;

d) titular, sócios e/ou respectivos cônjuges não podem participar do capital de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;

e) não contar com mais de 5 pessoas envolvidas na atividade (sócios + empregados + autônomos + avulsos);

f) o titular ou sócios devem ser pessoas físicas domiciliadas no país;

g) emitir documento fiscal de todos os serviços prestados;

h) não exercer nenhuma das atividades arroladas como impeditivas pela legislação.

1.2. Preencher todos os campos desta declaração, mencionando o exercício de enquadramento (que corresponde ao do benefício fiscal) no campo "Finalidade da Declaração".

1.3. Entregar esta declaração dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Prefeitura. Observar que o benefício fiscal é válido exclusivamente para o exercício mencionado na declaração.

1.4. Em caso de incentivo fiscal parcial, o contribuinte deverá promover o recolhimento do I.S.S. proporcionalmente à sua faixa de desconto.

2. DESENQUADRAMENTO

2.1. Quando deixar de atender quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação, inclusive quando a receita ultrapassar os limites, providenciar a declaração de desenquadramento.

2.2. Quando houver excesso de receita efetiva, o desenquadramento ocorrerá a partir do dia em que o limite legal for atingido, dentro do execício do benefício fiscal.

2.3. Preencher a declaração mencionando a data do fato que motivou o desenquadramento, no campo específico, bem como os demais dados.

2.4. Relacionar as receitas mensais relativas ao exercício de desenquadramento, adotando o mesmo critério do enquadramento.

2.5. Entregar a declaração devidamente preenchida dentro de 30 dias contados da ocorrência.

2.6. O I.S.S. será devido integralmente, nos exercícios em que não houver efetivação do enquadramento no regime de microempresa, ou a partir da data do desenquadramento quando for o caso.

3. OUTRAS OBSERVAÇÕES

3.1. O benefício fiscal total ou parcial poderá ser pleiteado por um máximo de 24 meses, desde que preenchidos todos os requisitos e entregues as declarações anuais de enquadramento.

3.2. Declaração entregue com qualquer erro, omissão ou incorreção NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL, motivo pelo qual o preenchimento deste formulário deverá ser com todo o cuidado.

3.3. Toda declarção falsa implica em penalidade severa. Assim, em caso de qualquer dúvida, poderão ser obtidos esclarecimentos junto ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS, antes de entregar a declaração.

TABELA IV

CÓDIGOS DE SERVIÇOS IMPEDITIVOS

CÓDIGO DE SERVIÇO

ATIVIDADE

1048

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidraúlica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.

1074

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

1120

Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montangem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.

1147

Serviços de engenharia consultiva, quando vinculadas à execução de construção civil.

1554

Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geodesia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).

1635

Serviços relativos à arquitetura, urbanismo, engenharia, agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

1660

Avaliador (trabalho pessoal).

1678

Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal).

1686

Serviços relativos à perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal, inclusive institutos psicotécnicos.

1708

Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.

1767

Projetista, Calculista e Desenhista Técnico (trabalho pessoal).

1775

Assistente Social (trabalho pessoal).

1783

Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.

2372

Relações Públicas (trabalho pessoal).

2380

Serviços relativos a relações púbicas não caracterizados como trabalho pessoal.

2437

Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.).

2704

Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2712

Serviços relativos à advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2747

Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2755

Serviços relativos à economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2780

Contador, Auditor, Guarda-Livros e Técnico em Contabilidade (trabalho pessoal e sociedade profissionais).

2810

Serviços relativos à contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2984

Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).

2992

Serviços relativos à tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.

3018

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres, compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).

3107

Administração de bens e negócios em geral, incluída a administração de imóveis e a organização e administração de consórcios.

3247

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).

3280

Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3328

Médico Veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3336

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3344

Serviços relativos à odontologia não caracterizados como trabalho pessoal e de sociedade de profissionais.

3352

Serviços relativos à medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3360

Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3409

Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3417

Serviços relativos à psicologia não caraterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3441

Fisioterapeuta (trabalho pessoal).

3646

Auxiliar de Enfermagem e Terapia.

3662

Atendente de Enfermagem.

3697

Serviços relativos à Fonoaudiologia, Enfermagem, Obstetrícia, Prótese Dentária e Correção de Obliqüidade Visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3816

Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e congêneres.

3840

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

3883

Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).

4006

Professor (trabalho pessoal).

4669

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

4685

Administração e distribuição de co-seguros.

4715

Representação Bancária (trabalho pessoal).

4766

Representação Comercial de Bens de Qualquer Natureza (trabalho pessoal).

4790

Outros serviços relativos à representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4804

Agente da Propriedade Industrial, Marcas e Patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissonais).

4812

Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

4863

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Direitos da Propriedade Industrial, Artística ou Literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4880

Agenciamento de Propriedade Artística ou Literária não caracterizado como trabalho pessoal.

4898

Agentes da Propriedade Artística ou Literária (trabalho pessoal).

4910

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Planos de Previdência Privada.

4928

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de câmbio.

4944

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de seguros.

4952

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).

4960

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer.

4979

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).

5061

Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de contratos de frânquia ("Franchise") e de faturação ("Factoring") (trabalho pessoal).

5240

Leiloeiro (trabalho pessoal).

5290

Despachante, inclusive Aduaneiro, e Comissário de Despachos (trabalho pessoal).

5452

Serviços relativos a Agenciamento, Corretagem e Intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).

5797

Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas.

5924

Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.

6033

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).

6254

Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.

7340

Guarda e estacionamento de veículos automotores ter- restres (exceto em postos de gasolina).

7358

Guarda e estacionamento de veículos automotores ter- restres em postos de gasolina.

7374

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água; serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

7382

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

7900

Competição esportiva.

7943

Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive cinema, exposições, "shows", recitais, bailes e assemelhados.

7986

"Boite", "Night-Club", Cabaré, "Drive-in", Restaurante Dançante e "Taxi-Dancing".

8001

Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação.

8141

Sinuca ("Snooker").

8150 – Mini-bilhar.

 

8184

Boliche.

8222

Pebolim (futebol de mesa).

8265

Divertimento eletrônico.

8346

Execução de música, individualmente ou por conjunto.

8389

Vitrola automática.

8443

Distribuição e venda de pules ou cupons de aposta.

8460

Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingressos.

8559

Sauna, banho, duchas, massagens e congêneres (trabalho pessoal).

8710

Modelo, manequim (pessoa física).

8753

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.

8761

Detetive particular (pessoa física).

8796

Taxidermista (trabalho pessoal).

8940

Fornecimento de trabalho de nível. superior (trabalho pessoal).

TABELA I

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES  COM INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.92

Desconto no Valor do ISS devido Faixa de Receita em UFMs
100% Até 397,00
80% De 397,01 a 454,00
60% De 454,01 a 511,00
40% De 511,01 a 567,00
20% De 567,01 a 624,00

TABELA II

TABELA III

VALOR DA UFM

1993

Cr$

JANEIRO

385.43800

FEVEREIRO

482.91500

MARÇO

615.33000

ABRIL

769.77700

MAIO

963.45200

JUNHO

1.240,34800

JULHO

1.601,78500

AGOSTO

2.090,00

SETEMBRO

2.735,00

OUTUBRO

3.664,00

NOVEMBRO

4.914,00

DEZEMBRO

6.645,00

 

ICMS - SP

PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Antecipação para os Meses de Janeiro a Julho/94

Sumário

1. Introdução
2. Contribuintes atingidos
3. Prazos a serem considerados
4. Regime de apuração

1. INTRODUÇÃO

Como já vem ocorrendo há algum tempo, foram novamente antecipados os prazos de recolhimento do ICMS, relativamente aos meses de Janeiro a Julho de 1.994.

2. CONTRIBUINTES ATINGIDOS

São atingidos pela mencionada alteração os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

02.870 a 02.889

03.890 e 03.891

03.899

04.000 e 04.844

40.280

40.290 a 40.369

40.430 a 40.449

40.490 a 40.549

40.730 a 40.753

40.810 a 40.849

45.280 a 45.715

45.717 a 45.753

50.010 a 55.849

Os contribuintes enquadrados no CAE 03.892 deverão recolher o imposto no dia 15 de cada um dos meses citados do tópico 1 deste trabalho, observando-se a indexação a partir do dia da apuração do imposto.

3. PRAZOS A SEREM CONSIDERADOS

São os seguintes os dias para pagamento do imposto:

Mês Dia
Janeiro 05
Fevereiro 03
Março 03
Abril 06
Maio 04
Junho 06
Julho 05

Observação: Tais prazos já haviam sido fixados pelo Decreto nº 37.960/93. O Decreto que fundamenta este trabalho apenas alterou o prazo do mês de Junho/94 para o dia 06, em virtude do feriado de "Corpus Christi".

4. REGIME DE APURAÇÃO

Alertamos para o fato de que, a partir dos fatos geradores ocorridos em fevereiro, o regime de apuração passou a ser decendial, devendo o imposto portanto ser apurado nos dias 10, 20 e último do mês. A este respeito, verificar trabalho publicado sob o título "ICMS - Apuração decendial - Procedimentos", neste Caderno.

 

VENDAS A PRAZO
Exclusão dos Acréscimos Financeiros da Base de Cálculo

Sumário

1. Introdução
2. Valor a excluir
2.1 Cálculo do montante a excluir
2.2 Valor mínimo a considerar
3. Documento fiscal
4. Tabelas de fatores de exclusão de acréscimos financeiros válidas para Fevereiro/94

1. INTRODUÇÃO

Com a edição do Decreto 38.355/94, foi estendida a possibilidade a todos os contribuintes, nas operações internas que realizarem, de excluir da base de cálculo do imposto, os acréscimos financeiros cobrados em virtude de vendas à prazo. Verificaremos neste trabalho os procedimentos adotáveis nestas operações.

2. VALOR A EXCLUIR

O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual da UFESP fixada para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor desta unidade fixada no mês anterior.

Observação - Mensalmente a Secretaria da Fazenda divulga uma tabela prática para exclusão dos acréscimos financeiros. Ao final do presente trabalho, reproduzimos a tabela vigente para Fevereiro/94.

2.1 - Cálculo do montante a excluir

a) Vendas à prestação

O montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

Para determinar o prazo médio de financiamento, deverá ser efetuada a seguinte operação:

a.1) Multiplicar o número de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação, pelo valor de cada uma das prestações.

a.2) Somar todos os resultados das operações acima.

a.3) Somar o valor de todas as prestações.

a.4) Proceder à divisão do valor encontrado no item a.2, pelo valor encontrado no item a.3.

a.5) Dividir o resultado de a.4 por 30.

a.6) O resultado de a.6 será o prazo médio de pagamento, devendo ser arredondada a decimal para o limite mais próximo, quando esta parte não coincidir com 0,5.

Exemplo:

Determinado estabelecimento vendeu produtos para pagamento em 4 meses, no dia 01.02.94, vencendo-se as prestações em 01.03, 01.04, 01.05 e 01.06, no valor de CR$ 1.500,00 cada.

Cálculo da exclusão

nº de dias entre a venda e o vencimento Vr. cada parcela (a.3) resultado (a.2)
parc. nº de dias      
1a. 28 x 1.500,00 42.000,00
2a. 59 x 1.500,00 88.500,00
3a. 89 x 1.500,00 133.500,00
4a. 120 x 1.500,00 188.000,00
  TOTAIS 6.000,00 444.000,00

O total das multiplicações previstas no subitem a.2, dividido pelo total das parcelas, previsto no subitem a.3, fornecerá um total que, dividido por 30, indicará o prazo médio de pagamento.

Assim:

444.000,00

6.000 = 74

74

30 = 2,4666 arrendondar p. 2,5 – prazo médio de pagto.

Recorrendo à tabela 1 abaixo reproduzida, verificamos que para o prazo médio de 2,5 meses o índice de desconto é de 54,264%.

Considerando-se ser a parete financiada CR$ 6.000,00 e aplicando-se o índice acima de desconto de 54,264%, temos que poderá ser deduzido a título de desconto para determinação da base de cálculo do ICMS o valor de CR$ 3.255,84, restando portanto como base de cálculo do ICMS o valor de CR$ 2.744,16.

Demonstração

CR$ 6.000,00 x 54,264% = CR$ 3.255,84

CR$ 6.000,00 - CR$ 3.255,84 = CR$ 2.744,16 = Base de cálculo

b) Vendas para pagamento futuro em parcela única.

Nestes casos, deverá ser aplicado sobre a parte financiada o índice da Tabela 2 abaixo, correpondente a quantidade de dias de financiamento.

Exemplo:

Determinado estabelecimento vendeu um produto por CR$ 4.000,00 em 01.02.94, para pagamento em parcela única no dia 31.03.94.

Temos:

Valor financiado x índice tabela 2 vr a deduzir
CR$ 4.000,00   (58 dias) 45,390 CR$ 1.815,80

Assim:

CR$ 4.000,00 - CR$ 1.815,60 = 2.184,40 = Base de cálculo

2.2 - Valor mínimo a considerar

O valor tributável resultante da aplicação das regras acima não poderá ser inferior:

a) ao preço mínimo ou único de venda fixado pelo fabricante ou autoridade competente, se houver esse preço;

b) ao valor de venda à vista da mercadoria na operação mais recente, nas hipóteses de não existir o preço referido na letra "a" supra;

c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20%, caso sejam inaplicáveis as duas hipóteses acima.

3. DOCUMENTO FISCAL

A nota fiscal relativa à operação ora em estudo deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:

- o preço à vista

- o valor dos acréscimos financeiros

- o valor total da operação

- o valor dos acréscimos financeiros excluídos

Abaixo, elaboramos modelo de nota fiscal a ser emitida, representativa da 1a. operação exemplificada no item 2.1.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

4. TABELAS DE FATORES DE EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS VÁLIDOS PARA FEVEREIRO/94

1. Vendas a Prestação

Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %)
1,0 26,869
1,5 37,460
2,0 46,518
2,5 54,264
3,0 60,888
3,5 66,552
4,0 71,397
4,5 75,539
5,0 79,082
5,5 82,111
6,0 84,702
6,5 86,918
7,0 88,813
7,5 90,433
8,0 91,818
8,5 93,003
9,0 94,017
9,5 94,883
10,0 95,624
10,5 96,258
11,0 96,800
11,5 97,263
12,0 97,660

2. Vendas para pagamento futuro em parcela única

Nº de Dias de Financiamento Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %)
1 1,038
2 2,064
3 3,081
4 4,086
5 5,082
6 6,066
7 7,041
8 8,066
9 8,960
10 9,905
11 10,840
12 11,765
13 12,680
14 13,586
15 14,483
16 15,370
17 16,249
18 17,118
19 17,978
20 18,829
21 19,671
22 20,504
23 21,329
24 22,146
25 22,953
26 23,753
27 24,544
28 25,327
29 26,102
30 26,869
31 27,627
32 28,378
33 29,121
34 29,857
35 30,585
36 31,305
37 32,018
38 32,723
39 33,421
40 34,112
41 34,796
42 35,472
43 36,142
44 36,804
45 37,460
46 38,109
47 38,751
48 39,387
49 40,016
50 40,638
51 41,254
52 41,864
53 42,467
54 43,064
55 43,655
56 44,239
57 44,818
58 45,390
59 45,957
60 45,518

 

APURAÇÃO DECENDIAL
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Quem está sujeito
3. Forma de apuração
4. Indexação dos saldos apurados
5. Guia de Informação e Apuração do ICMS
6. Prazos de Recolhimento

1. INTRODUÇÃO

Conforme já noticiamos, foi alterada a sistemática de apuração do ICMS, que passou de mensal a decendial, a partir de 1º.02.94, por força do Decreto nº 38.355/94. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos que deverão ser adotados para o cumprimento desta nova obrigação.

2. QUEM ESTÁ SUJEITO

Estão sujeitos à apuração decendial os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração do imposto, com exceção dos seguintes:

- Contribuintes enquadrados no regime de estimativa

- Sujeitos passivos por substituição, com relação aos valores do imposto retido. (art. 259 do RICMS)

- Empresas de telecomunicações (art. 505 do RICMS)

- Contribuintes enquadrados nos CAE 46000 e 58000 (artigo 14 das DDTT do RICMS).

3. FORMA DE APURAÇÃO

Os contribuintes deverão a cada dez dias (nos dias 10, 20 e último de cada mês) apurar o montante dos impostos relativos às suas operações de entrada e de saída ocorridas respectivamente entre os dias 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último do mês.

Assim, cada dez dias, deverão ser apurados:

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total de outras operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto.

II - no Livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto.

É importante ressaltar que, através do Comunicado CAT nº 26/94, a Secretaria da Fazenda do Estado esclarece que os procedimentos relativos à escrituração do Livro de Registro de Apuração do ICMS, tendo em vista a nova sistemática, serão objeto de normatização através de Portaria CAT. Assim que este ato for divulgado, voltaremos ao assunto.

4. INDEXAÇÃO DOS SALDOS APURADOS

Os saldos devedores ou credores apurados da forma acima mencionada serão convertidos em quantidade de UFESP, pelo seu valor no dia da apuração, ou seja, dias 10, 20, ou último dia do mês. Caso esses dias recaiam em dia não útil, a conversão deverá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte.

Exemplo.

1. Estabelecimento apurou saldo devedor (débitos superiores aos créditos) no valo de CR$ 150.000,00, na apuração efetuada no 1º decêndio de Fevereiro/94. Considerando que a UFESP para o dia 10 (último dia do decêndio) seja CR$ 2.582,71 (hipoteticamente), teremos o total de 58,078 UFESPS devidas pelo contribuinte.

2. Estabelecimento apurou saldo credor (créditos superiores aos débitos) no valor de CR$ 210.000,00 na apuração efetuada no 1º decêndio de Fevereiro/94. Considerando que a UFESP para o dia 10 (último dia do decêndio) seja CR$ 2.582,71 (hipoteticamente), teremos seu saldo credor, a transportar para o período (decêndio) seguinte, igual a 81,310 UFESPS.

5. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Os saldos apurados nas formas acima verificadas deverão ser transcritos na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, também decendialmente (art. 226 do RICMS). O prazo para a entrega deste documento continuará, até manifestação contrária da Fazenda, sendo o mesmo até agora vigente. É importante ressaltar que, através do Comunicado CAT nº 6/94 (DOE 03.02.94), a Secretaria da Fazenda esclareceu que deverão ser baixadas novas normas, através de Portaria CAT, estabelecendo as providências a serem adotadas para o preenchimento da GIA. Assim que tais atos forem divulgados, voltaremos ao assunto.

6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Os prazos de recolhimento do imposto não foram alterados. Assim, o imposto apurado em cada decêndio deverá ser recolhido nos prazos normais para pagamento hoje vigentes, obedecida a indexação pela UFESP mencionada no item 4 do presente trabalho. A partir do vencimento destes prazos, ocorrerá a incidência de juros e multa moratórios.

Importa dizer que, considerando que a conversão em UFESP dá-se no último dia de cada decêndio, para os faros geradores ocorridos a partir de 1º.02.94, somente será possível recolher o tributo pelo seu valor original, se o recolhimento ocorrer no mesmo dia fixado para conversão, ou seja, no dias 10, 20, ou último do mês.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 38.818, de 06.01.94
(DOE de 01.02.94)

Retificações do D.O. de 07.01.94

Leia-se:

XLII - o subitem 211.4 do Anexo IV:

"211.4 Óxido de alumínio, exceto corindo artificial 2818.20.0000  
  - de 1º.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 26)   25
  - a partir de 1º.05.95 (Dec. 32.835/91)   40

XLIII - os itens 302 e 303 do Anexo IV:

"302 Essências de Terebintina de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo Alfa-Terpineol como constituinte principal    
  Essências de Terebintina, de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato    
302.1 Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100  
  - de 1º.01.93 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20)   15,39
  - a partir de 1º.05.95   65
302.2 Essência de pinheiro 3805.10.0200 65
302.3 Outras 3805.10.9900 65

Leia-se:

303 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas    
303.1 Colofônias 3806.10.0000  
  - de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20)   15,39
  - a partir de 01.05.95   65
303.2 Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos 3806.20.0000 65
303.3 Gomas - Ésteres 3806.30.0000  
  - de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20)   15,39
  - a partir de 01.05.95   65
303.4 Outros 3806.90 65";

XXXIV - item 12 do Anexo IV:

onde se lê :- ... na posição 0304, conforme segue: leia-se: - ... da posição 0304, conforme segue: Os itens 342.1; 345.1; 346.1; 347.1; 348.1; 363; 368.1 e 368.2 - leia-se:

342.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de    
  01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
345.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos    
  de 01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
346.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de    
  01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
347.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de    
  01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95   100
348.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos    
  de 01.01.94 à 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)   30,8
  - a partir de 01.05.95"   100

XLV - o item 363 do Anexo IV:

"363 Lã não cardada nem penteada 5101  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 1º.05.95   100";

XLVI - os subitens 368.1 e 368.2 do Anexo IV:

"368.1 Lã cardada 5105.10  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 1º.05.95   20
368.2 Lã penteada 5105.2  
  - de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14)   0
  - a partir de 30.04.95   20";

Artigo 2º, I - artigo 7º, § 1º e 3 onde se lê: d) ... por hábiel leia-se: d) ... documento hábil.

IV - à Tabela I do Anexo I, o item 21:

onde se lê: IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilho, escarola, espargo e espinafre;

leia-se: IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

VI - onde se lê: à Tabela do Anexo I, o item 23, leia-se: à Tabela I do Anexo I, o item 23:

 

PORTARIA CAT-11, de 09.02.94
(DOE de 10.02.94)

Institui o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 84 e 631 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 38.355, de 28.01.94, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam aprovados os modelos anexos de Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, para Apuração dos valores a que se refere o inciso III do artigo 84 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2º - Os Demonstrativos a que se refere o artigo anterior obedecerão às seguintes especificações:

I - dimensões:

a) 215 mm de largura por 315 mm de altura, o destinado a emissão por processo datilográfico;

b) 210 mm de largura por 305 mm de altura, o destinado a emissão por processamento eletrônico;

II - papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura 75 gramas por metro quadrado (24 KG BD);

III - impressão cor preta.

§ 1º - Na largura, a dimensão indicada na alínea "b" do inciso I, corresponderá à área compreendida entre serrilhas, sem considerar as remalinas.

§ 2º - Os modelos a que se refere este artigo poderão ser utilizados alternadamente.

Artigo 3º - Os estabelecimentos gráficos, interessados na impressão dos Demonstrativos a que se refere o artigo 1º deverão solicitar autorização ao fisco, na forma prevista no artigo 534 do Regulamento do ICMS.

Artigo 4º - O Demonstrativo previsto no "caput" será preenchido a partir de 1º de fevereiro de 1994, em substituição:

I - aos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", todos do livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9;

II - ao quadro 4, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica, a que se refere o artigo 512 do Regulamento do ICMS;

III - ao quadro 5, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telefomunicações, a que se refere o artigo 505 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS somente o resumo das operações ou prestações tributadas, na forma disposta no artigo 4º da Portaria CAT-8, de 08.01.90.

Artigo 5º - No último dia do período de Apuração o contribuinte preencherá o Demonstrativo a que se refere o artigo 1º, conforme instruções de preenchimento anexas a esta portaria, sem rasuras, em via única para cada período, mantendo-o à disposição do fisco, anexado à cópia da respectiva GIA entregue.

Artigo 6º - Para comprirem as disposições dos artigos 226, 260 e 266 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os contribuintes deverão observar os seguintes procedimentos:

I - preencher uma GIA para cada período de Apuração com as quantidades de UFESPs apuradas nos respectivos campos dos quadros B, C e D do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;

II - constar no quadro "Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal" ou no quadro 4 "Declaração" da GIA modelo ST-11 ou ST-13 a expressão "Imposto Apurado em UFESPs";

III - os contribuintes sujeitos às disposições do § 2º do artigo 84 do Regulamento do ICMS, indicarão também a expressão "1º decêndio" ou "2º decêndio" ou "3º decêndio" em sequência à expressão a que se refere o inciso anterior;

IV - preencher o verso da GIA em cruzeiros reais com informações das operações ou prestações extraídas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observadas as disposições das portarias CAT-11/75, CAT-7/80, CAT-21/90 e CAT-22/91.

§ 1º - Os contribuintes sujeitos à apuração na forma do § 2º do artigo 84 do Regulamento do ICMS preencherão somente o verso da GIA do último decêndio do mês com os valores totais das operações ou prestações ocorridas no respectivo mês.

§ 2º - A GIA será entregue na data fixada na Tabela I do Anexo VI, sendo que os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, sujeitos às disposições do § 2º do artigo 84 do Regulamento do ICMS, farão de uma só vez na data fixada a entrega da GIAs correspondentes aos decêndios.

Artigo 7º - Antes da entrega da GIA no prazo fixado no § 2º do artigo anterior, o saldo devedor apurado em cada decêndio já poderá ser recolhido efetuando-se a reconversão da quantidade apurada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade na data do recolhimento.

Artigo 8º - Aplicam-se ao Agente Fiscal de Rendas, no que couber às disposições desta portaria no tocante à transição de dados a que se refere o artigo 231 do Regulamento do ICMS.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º.02.94.

Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Axuliar à Apuração do ICMS, a que se refere o Artigo 1º da Portaria CAT-11/94:

1. Quadro A - Identificação do Estabelecimento e Período de Apuração.

Indicar a razão social, a inscrição estadual do estabelecimento e o período a que se referem as operações ou prestações que serão apuradas.

2. Quadro B - Débito do Imposto.

2.1 Indicar na coluna destinada ao registro em cruzeiros reais:

a) no campo 001 - Por Saídas ou Prestações - o valor totalizado na coluna "ICMS Debitado", sob título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Saídas;

b) no campo 002 - Outros Débitos - os valores ocorridos no período;

c) no campo 003 - Estornos de Créditos - os valores ocorridos no período.

2.2 Indicar na coluna destinada ao registro em UFESPs:

a) a quantidade de UFESPs resultante da conversão dos valores indicados em cruzeiros reais;

b) a soma das quantidades de UFESPs discriminadas em "Outros Débitos" e "Estornos de Créditos";

c) no campo 005 - Total - a soma das quantidades indicadas nos campos 001, 002 e 003.

3. Quadro C - Crédito do Imposto

3.1 Indicar na coluna destinada ao registro em cruzeiros reais:

a) no campo 006 - Por Entradas ou Aquisições totalizado na coluna "Imposto Creditado" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Entradas;

b) no campo 007 - Outros Créditos - os valores ocorridos no período;

c) no campo 008 - Estornos de Débitos - os valores ocorridos no período.

3.2 Indicar na coluna destinada ao registro de UFESPs:

a) a quantidade de UFESPs resultante da conversão dos valores indicados em cruzeiros reais;

b) a soma das quantidades de UFESPs discriminadas em "Outros Créditos" e "Estornos de Débitos"

c) no campo 010 - Total - a soma das quantidades de UFESPs indicadas nos campos 006, 007 e 008.

3.3 No campo 011 - Saldo Credor do período anterior - indicar a quantidade de UFESPs constante do campo 016 (Saldo Credor a Tranferir para o Período Seguinte) do Demonstrativo Auxiliar do período anterior:

Observação - O eventual Saldo Credor a Transferir para o Mês Seguinte, declarado na GIA do mês de janeiro de 1994 ou em GIA anterior quando contribuinte não obrigado a sua apresentação mensal, será convertido em Ufesp's no primeiro período a ser apurado após 1º de fevereiro de 1994, utilizando-se o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo indicada no quadro II - "Ufesp's" do demonstrativo do referido período.

3.4 No campo 012 - Total - indicar a soma das quantidades de Ufesp's dos campos 010 e 011.

Quadro D - Apuração dos Saldos.

1. Campo 013 - Saldo Devedor - indicar a quantidade de Ufesp's resultante da subtração campo 005 menos campo 012;

2. Campo 014 - Deduções - indicar na coluna "Cruzeiros Reais", os valores das Deduções previstas na legislação e efetuar a conversão em Ufesp's.

2.1 Se contribuinte enquadrado no regime de estimativa, indicar no campo 014: "Valor do ICM Fixado para o Período", na coluna "Cruzeiros Reais" a soma dos valores pagos durante o período de Apuração e, na coluna "Qtde. Ufesp's", a quantidade resultante da conversão desse valor pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo indicada no quadro E - Ufesp's".

3. Campo 015 - Imposto a Recolher ou 0151 - Diferença de Imposto a Recolher Regime Estimativa - indicar a quantidade de Ufesp's resultante da subtração campo 013 menos campo 014:

3.1 Se contribuinte enquadrado no regime de estimativa:

a) indicar a quantidade de Ufesp's resultante da subtração campo 013 menos campo 0141;

b) indicar no campo 0152 "Fixado a Maior para o Período", a quantidade de Ufesp's resultante da subtração campo 014 menos campo 013;

4. Campo 016 - Saldo Credor (A Transferir Para o Período Seguinte) - indicar a quantidade de Ufesp's resultante da subtração campo 012 menos campo 005.

Quadro E - Ufesp's.

Indicar o valor da Ufesp utilizado na conversão dos valores indicados em cruzeiros reais, observando-se o disposto no § 4º do artigo 631 do RICMS.

 

COMUNICADO CAT-26, de 02.02.94
(DOE de 03.02.94)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a inclusão dos § § 1º, 2º e 3º ao artigo 84 do Regulamento do ICMS, pelo Decreto 38.355, de 28-1-94, e objetivando esclarecer os contribuintes quanto à escrituração dos livros Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A e Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, expede o seguinte comunicado:

1. os valores dos documentos fiscais representativos das operações ou prestações realizadas serão escriturados em cruzeiro reais nos respectivos livros;

2. a conversão em UFESPs de que trata o § 1º do referido artigo 84, aplica-se apenas ao valor do imposto a recolher ou ao valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, após a apuração dos valores das operações ou prestações realizadas;

3. os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, obrigados à apuração dos valores das operações ou prestações realizadas na forma do § 2º do artigo 84, deverão encerrar à escrituração no dia 10, 20 e no último dia de cada mês e somar os valores registrados em cada período;

4. os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, aos quais não se aplicam às disposições do § 2º do artigo 84, continuarão a encerrar a escrituração somente no último dia de cada mês;

5. além dos procedimentos acima relacionados,deverão ser observadas todas as disposições dos artigos 205 e 206 do RICMS;

6. quanto à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, preenchimento das Guias de Informação de Apuração bem como outras providências que se fizerem necessárias serão objetos de Portaria CAT.

 

COMUNICADO JUCESP
(DOE de 03.03.94)

Tendo em vista a Deliberação Jucesp 7/91, que adotou como critério para reajuste da Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), com vigência a partir do primeiro dia útil de cada mês, divulgamos a nova tabela para o mês de fevereiro de 1994.

Art. 1º - Fica atualizada a tabela abaixo de emolumentos profissionais dos tradutores públicos e intérpretes comerciais do Estado de São Paulo.

A) Textos comuns - passaporte, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional, certificados e diplomas escolares, documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:

valor em CR$ - Nº Ufesps

Tradução ou Versão - 2.988,00 - 1.3225

B) Textos jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis:

valor em CR$ - Nº de Ufesps

Tradução ou Versão - 4.184,00 - 1.8515

Parágrafo 1º - Os valores constantes da presente tabela são expressos em cruzeiros, correspondentes a quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, considerado o respectivo valor unitário em 1º.2.94, de CR$ 2.259,62 procedendo-se mensalmente ao respectivo reajustamento.

Parágrafo 2º - Mensalmente, até o dia 5 de cada mês, a Associação Profissional dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais de São Paulo - ATPIESP, encaminhará à Junta Comercial, através da Diretoria dos Serviços de Fiscalização - D.S.F., a tabela em vigor a partir do primeiro dia do mês, em cruzeiros, inclusive quanto aos valores a que se referem os artigos 6º e 7º desta tabela, cabendo a esta proceder a sua conferência e publicação no Boletim Jucesp e Diário Oficial do Estado.

Artigo 2º - Os emolumentos correspondem a laudas de até 25 linhas datilografadas, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% dos respectivos emolumentos.

Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Artigo 4º - Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.

Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda as disposições referentes às "cópias" e "translados" autenticados, respectivamente.

Artigo 6º - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de CR$ 11.954,00 equivalente a 5.2901 UFESPs, cobrando-se CR$ 4.781,00 equivalente a 2.1160 UFESPs, pela hora ou fração excedente a quinze minutos.

Artigo 7º - Nos casos do artigo 6º em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de CR$ 4.781,00 equivalente a 2.1160 UFESPs, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições, referidas no artigo 8º, quando for o caso.

Artigo 8º - Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, o "quantum" e o reembolso das despesas de transportes, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Artigo 9º - Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso os "artigos" correspondentes.

Artigo 10 - Para os serviços urgentes será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% sobre os valores fixados nesta tabela.

Parágrafo único - Para este efeito entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas: 8 horas para duas laudas, totalizando 50 linhas: 12 horas para três laudas, totalizando 75 linhas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e proposta, também por escrito, da Diretoria dos Serviços de Fiscalização desta Junta Comercial, nesta hipótese, inclusive, por provocação de qualquer interessado.

 

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