IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

Sumário

1. Introdução
2. Formação de Cestas de Natal
3. Parecer Normativo CST nº 479/70

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI - Decreto nº 97.410/88) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.04 - ACONDICIONAMENTO

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

ICMS - SC

DATA DE SAÍDA NAS NOTAS FISCAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Obrigatoriedade de Aposição de Data
2.1 - Prazo de Validade
3. Posicionamento da Fiscalização
4. Procedimento Escorreito

1. INTRODUÇÃO

As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, constituem, segundo o artigo 1º do Regulamento do ICMS, fato gerador deste imposto.

O artigo 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS dispõe que ocorre o fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento do mesmo titular. Assim, exceto nas hipóteses expressamente previstas de não-incidência, isenção e diferimento, deve o contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador do imposto, destacar o ICMS correspondente na nota fiscal, recolhendo-o ao erário público, mediante apuração através da conta gráfica, dentro dos prazos regularmente estipulados.

Nenhuma dúvida suscita essa orientação. Ocorre, entretanto, que muitas vezes aos contribuintes se apresentam situações curiosas, como, no caso que nos interessa, a necessidade de dar saída a mercadorias com nota fiscal emitida anteriormente ou posteriormente à data da efetiva saída.

2. OBRIGATORIEDADE DE APOSIÇÃO DE DATA

A aposição da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento é requisito obrigatório de qualquer nota fiscal, segundo o artigo 21, inciso VII, parte III, do Regulamento do ICMS.

2.1 - Prazo de Validade

O artigo 151, parte III, do Regulamento do ICMS, dispõe sobre os prazos de validade dos documentos fiscais para fins de transporte.

Assim, de acordo com o dispositivo regulamentar retro citado, os prazos de validade da nota fiscal são os seguintes:

a) por 24 (vinte e quatro) horas, quando consignarem gado bovino ou suíno vivo;

b) no mesmo dia em que emitidas ou de que constar como data de saída efetiva, quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente ou na realização de venda ambulante com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo com capacidade de redução da temperatura, que se sujeitam ao prazo de validade referido na letra d, abaixo;

c) até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos, ressalvado o disposto na letra d, abaixo;

d) até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de operações fora do estabelecimento do contribuinte (venda ambulante).

Os prazos acima não se aplicam quando o transporte for efetuado por empresa transportadora. Nesse caso, a contagem do prazo de validade deverá observar o disposto nos parágrafos 3º e seguintes do artigo 151 do Regulamento do ICMS.

3. POSICIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

Parece, se é que assim se pode expressar, que o reaproveitamento de documentos fiscais é uma das formas clássicas de sonegação fiscal, seja pela pretensa certeza de que após sua efetivação jamais o fisco o descobrirá ou provará, seja pela ingênua noção de fácil impunidade. Esquecem-se os que assim atuam que ao fisco é dado lançar mão até de levantamento físico do estoque do contribuinte, que convenhamos, é de controle muito difícil para os que agem corretamente, quanto mais para os que atuam de forma fraudulenta.

A fiscalização, portanto, quando se depara com um documento fiscal com prazo de validade vencido coíbe tal procedimento com a lavratura do auto de infração, uma vez que tal procedimento se caracteriza como uma operação realizada com a mesma documentação, cabendo ao contribuinte comprovar que assim não procedeu, mister muito difícil.

4. PROCEDIMENTO ESCORREITO

O procedimento correto quando se deva dar saída a mercadorias com nota fiscal com prazo de validade vencido é, pura e simplesmente, cancelar essa nota fiscal, creditando-se do imposto porventura escriturado nos livros fiscais correspondentes, e emitir nova nota fiscal para acompanhar o transporte.

 

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A EMPREGADOS E OUTROS
Isenção

De acordo com o artigo 1º, XXVI, do anexo IVA ao RICMS, no período compreendido de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso.

A isenção estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição naqueles estabelecimentos, desde que para a mesma finalidade.

 

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA IBAMA Nº 134-N, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e

Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 001450/94-52 e 008038/94-84, RESOLVE:

Art. 1º - Proibir, nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização de qualquer espécie de bagre.

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPES/SP nº 1-N, de 24 de maio de 1994 e a Ordem de Serviço nº 012/94 - SUPES/PR.

Nilde Lago Pinheiro

 

PORTARIA SPF Nº 330/94
(DOE de 02.12.94)

Aprova formulários de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, para informações relativas ao exercício de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições contidas no artigo 74, parágrafo único, incisos I e III, da Constituição do Estado, e no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 161, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam mantidos os formulários de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, aprovados pelas Portarias SPF nº 299/93, de 14 de dezembro de 1993, e nº 004/94, de 10 de janeiro de 1994, para a prestação de informações relativas ao exercício de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 1994.

Guilherme Júlio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

 

PORTARIA SPF/GABS/POR94 0334
(DOE de 01.12.94)

 Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica fixado para o mês de dezembro de 1994, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,90 (noventa centavos de Real).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 30 de novembro de 1994

Cláudio Andrade Ramos
Secretário-Adjunto do Planejamento e Fazenda

 

PORTARIA SPF/GABS/POR94 0331
(DOE de 30.11.94)

Aprova os formulários de Notas Fiscais modelos 1 e 1A anexas, de acordo com as disposições contidas no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da Lei 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 21 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados os formulários de Notas Fiscais modelos 1 e 1A anexas, para utilização nos termos do AJUSTE SINIEF 03/94, consolidado no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 1994.

Secretaria de Estado do Planejamento Fazenda, em Florianópolis, 28 de novembro de 1994.

Guilherme Julio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

51-94pág136.JPG (71504 bytes)

51-94pág135.JPG (90323 bytes)

 

Índice Geral Índice Boletim