IPI |
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE
RECEITAS FEDERAIS (DARF) ERRO NO PREENCHIMENTO
Forma de Retificação
Sumário
1. Introdução
2. Elaboração de Requerimento
3. Decisão
4. Comunicação da Decisão
5. Interposição de Recurso
6. Modelo do Requerimento
1. INTRODUÇÃO
É muito comum tanto pessoas físicas como jurídicas cometerem erros no preenchimento do DARF. Para esses casos, a legislação estabelece algumas providências, as quais serão examinadas no presente trabalho.
2. ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO
Nos casos de retificação de erros cometidos no preenchimento do DARF, o contribuinte deverá requerer ao chefe da unidade local da SRF tal providência, indicando o erro a ser retificado e as razões da sua ocorrência.
Junto ao requerimento deverão ser anexados:
a) via original do documento cuja retificação está sendo solicitada;
b) uma via do documento que deveria ter sido utilizado ou que foi escriturado com erro, corretamente preenchido;
c) original e cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes para representá-lo.
Em se tratando de retificação que envolva mais de um contribuinte, o requerimento deverá ser firmado por todos.
3. DECISÃO
Cabe ao chefe da unidade da SRF do domicílio do contribuinte decidir os requerimentos de retificação de erros de natureza formal decorrentes da escolha e/ou preenchimento de formulários utilizados na arrecadação de receitas federais.
Quando a retificação implicar na substituição do sujeito passivo ou na alteração da especificação da receita, inclusive multas e encargos legais, deverá o processo, depois de devidamente preparado, ser decidido pelo Delegado da SRF ou por chefe da unidade diretamente subordinado ao Superintendente da SRF.
Após a decisão, o processo será devolvido à unidade local para cumprimento.
4. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO
As decisões serão comunicadas ao interessado por via postal, com prova de recebimento, ou se esse meio resultar ineficaz, por edital afixado na repartição, em dependência franqueada ao público.
5. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Da decisão que, no todo ou em parte, lhe for desfavorável, poderá o interessado, uma única vez, interpor recurso para o chefe da unidade da SRF a que diretamente estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.
Os recursos terão efeito suspensivo e serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão ou decorridos 30 (trinta) dias da publicidade do edital.
6. MODELO DO REQUERIMENTO
Ao
Ilmo. Sr. Chefe da Unidade ..... da Secretaria da Receita Federal ....., estabelecida nesta Cidade, sito na Rua ....., nº ...., bairro ....., telefone ....., com ramo de atividade de ....., Código de Atividade Econômica nº ....., inscrita no CGC/MF sob nº ....., vem, mui respeitosamente, requerer à V. Sa. que se digne a determinar a retificação do código da receita constante do campo 04 do DARF (por exemplo), em relação ao recolhido do Imposto ....., correspondente ao período de apuração de ....., cujo código correto é o .....
Para tanto, estamos anexando os seguintes documentos:
a) via original do DARF objeto da retificação;
b) DARF corretamente preenchido.
Nestes termos,
Pede deferimento
_____________________
Local e Data
__________________
Assinatura
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa SRF nº 24, de 05.05.82
ICMS - SC |
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Sumário
1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Substituto Tributário
3.1 - Substitutos Localizados em Outros Estados
3.2 - Condições para Retenção
4. Opção pelo Regime
4.1 - Vigência da Opção
4.2 - Remetente Localizado em Outro Estado
4.3 - Renúncia
5. Retenção
6. Ressarcimento de Retenção Anterior
6.1 - Desfazimento do Negócio
7. Acessórios e Saídas para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
8. Exclusões do Regime
9. Base de Cálculo
9.1 - Redução da Base de Cálculo
9.2 - Manutenção Integral dos Créditos
10. Alíquota
11. Diferencial de Alíquotas
12. Imposto Retido
13. Recolhimento do Imposto Retido
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho trataremos do Regime de Substituição Tributária instituído pelo artigo 26 e seguintes do Anexo VII ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 4.732/94 para as operações com veículos.
2. HIPÓTESE LEGAL
O regime de Substituição Tributária prevista neste trabalho abrange os veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, previstos no § 2º do referido artigo 26, anexo VII ao RICMS.
3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente (substituto) o estabelecimento industrial fabricante ou estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo.
3.1 - Substitutos Localizados em Outros Estados
A responsabilidade acima descrita caberá, ainda, a qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, quando estabelecido em Santa Catarina, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário;
b) quando se tratar de veículo destinado à comercialização, quando o destinatário tiver optado pela aplicação do regime em questão.
3.2 - Condições para Retenção
A retenção do imposto será feita:
a) somente no caso de contribuinte substituído que tiver optado pelo regime, em relação ao veículo destinado à comercialização;
b) independentemente da opção do destinatário substituído, sempre que o veículo for destinado ao seu ativo fixo.
4. OPÇÃO PELO REGIME
A opção aludida nos subtópicos anteriores será formalizada mediante declaração confeccionada de acordo com o seguinte modelo:
Opção pelo Regime de Substituição Tributária
Declaro que, em relação ao estabelecimento ....., com Inscrição Estadual nº .... e CGC/MF nº ...., sito na ...... em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS sobre operações realizadas com veículos novos, opto pela aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992.
......../.... de ....... de 199 ...
A opção será entregue pelo substituto, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue pelo substituto à Secretaria do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina;
b) a segunda via será conservada pelo substituto;
c) a terceira via será conservada pelo substituído optante, como comprovante de entrega.
4.1 - Vigência da Opção
A opção produzirá efeitos, apenas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
4.2 - Remetente Localizado em Outro Estado
Se o remetente estiver situado em outro Estado, a retenção somente será feita mediante entrega de cópia da terceira via da opção, pelo optante, ao substituto, que a conservará em arquivo.
4.3 - Renúncia
A renúncia à opção será formalizada em três vias, cuja destinação será a mesma das vias da opção, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.
5. RETENÇÃO
O valor a ser retido será:
a) nas saídas de veículos destinados à comercialização, o correspondente ao ICMS devido na saída subseqüente, a ser promovida pelo estabelecimento destinatário;
b) nas saídas interestaduais, para integração no ativo fixo de contribuinte situado neste Estado, o correspondente ao diferencial de alíquota, que seria devido pelo adquirente, se não existisse a substituição.
6. RESSARCIMENTO DE RETENÇÃO ANTERIOR
Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes Catarinenses, com aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, em que já tenha sido retido o ICMS a favor de Santa Catarina, atender-se-á ao seguinte:
a) para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor da mesma, anexando-lhe cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;
b) o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado o equivalente àquela retenção desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.
6.1 - Desfazimento do Negócio
No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do Veículo, se o ICMS já tiver sido recolhido, este poderá ser recuperado pelo mesmo modo descrito na letra b, do tópico anterior.
7. ACESSÓRIOS E SAÍDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
A Substituição Tributária aplica-se, também:
a) aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS (substituto);
b) às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a áreas de livre comércio.
8. EXCLUSÕES DO REGIME
O regime não se aplica:
a) às transferências de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;
b) nas saídas com destino à industrialização;
c) nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
e) nas saídas de veículos faturados antes de 1º de novembro de 1992.
9. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS, para fins de Substituição Tributária, será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta deste, pelo fabricante acrescido do valor do frete do IPI e dos acessórios colocados no veículo, pelo substituto tributário;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade, ou na falta desse preço o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
9.1 - Redução da Base de Cálculo
A base de cálculo prevista no item 9 será reduzida:
a) de 37,33%, no período compreendido entre 1º de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;
b) de 27,99%, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 1995;
c) de 18,66%, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 1995.
9.2 - Manutenção Integral dos Créditos
Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à Entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da Base de Cálculo do ICMS, sem prejuízo das reduções descritas no subtópico anterior.
10. ALÍQUOTA
Para a operação a que se referir o ICMS retido, será aplicada a alíquota de 17%.
11. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O diferencial de alíquotas a ser retido corresponde à aplicação do percentual de 5% sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária.
12. IMPOSTO RETIDO
Tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a valor do imposto retido será:
a) o ICMS calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento), aplicada sobre a base de cálculo prevista no tópico 9, combinado com a redução prevista no item 9.1.
13. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O recolhimento será efetuado em agência bancária do BESC ou subsidiariamente, de banco autorizado por este Estado, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNR.
De acordo com artigo 1º, XXI e XXII do Anexo IV ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.452/92, estão isentas do ICMS:
a) no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de mercadorias com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída;
b) até a referida data, a saída da mesma mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA IBAMA Nº 127, de
18.11.94
(DOU de 21.11.94)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e
Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 1.245/83 e 02026.001828/94-21,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir, anualmente, o exercício da pesca de anchova (Pomatomus saltatrix), no período de 01 de novembro a 31 de março, no litoral dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
§ 1º - Para as embarcações cujo comprimento total seja até 10m (dez metros) e que operem até 10 milhas da costa dos referidos Estados, o período de proibição será de 01 de dezembro a 31 de março de cada ano.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, tolerar-se-á o desembarque de anchova somente até o dia 06 de novembro de cada ano, sendo que, para as embarcações citadas no § 1º deste artigo, o prazo final para desembarque será o dia 06 de dezembro de cada ano.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que atuem na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de anchova deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o décimo dia do início da cada defeso, a relação detalhada dos estoques "in natura", congelados ou não, existentes nos dias 06 de novembro a 06 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Durante os períodos estabelecidos no art. 1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de anchova, que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo ou de pesca permitida, a ser comprovada, no ato da fiscalização, pelo interessado.
Art. 3º - Proibir a captura, desembarque, transporte e comercialização de anchova (Pomatomus saltatrix), de comprimento total inferior a 40cm (quarenta centímetros), medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade posterior da nadadeira caudal.
Parágrafo único - Tolerar-se-á até 10% (dez por cento) de exemplares, sobre o número total de indivíduos capturados, com tamanhos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias IBAMA nºs 2.231, de 07 de novembro de 1990 e 103, de 29 de setembro de 1992.
Roberto Sérgio Studart Wiemer