IPI

CRÉDITO DO IMPOSTO IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Sumário

1. Do Direito ao Crédito
2. Identificação das Matérias-Primas e Produtos Intermediários
3. Parecer Normativo CST nº 65/79

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

Segundo o artigo 82, inciso I, do RIPI/82, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Recentemente, foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) nº 59, de 07.10.94, do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no qual foi consignado entendimento de que ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado, cabe identificar quais as matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do imposto, nas condições do já citado artigo 82, inciso I, do RIPI/82, assim como do Parecer Normativo CST nº 65/79.

Outrossim, esclareceu o citado Ato Declaratório, que o estabelecimento arcará com o ônus decorrente da errônea caracterização das matérias-primas ou produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas no prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN (cinco anos), eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79

Para conhecimento e aplicação de suas conclusões, transcrevemos abaixo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, citado no Ato Declaratório (Normativo) nº 59/94:

PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.18.01.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM

A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu artigo 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.

Em estudo o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79).

2. O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª, do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, dispõe:

"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer".

2.1. Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante do IPI a recolher.

3. Diante disto, ressalte-se serem "ex nunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do artigo 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável a norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:

"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30 e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".

4. Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.

4.1. Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação se consumam na operação de industrialização.

4.2. Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.

5. No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.

6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1. Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2. Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.

7. Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inócuas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse"... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.

7.1. Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.

8. No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização" é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do artigo 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do artigo 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando no novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.

8.1. A norma constante do direito anterior (inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.

8.2. O dispositivo vigente (inciso I do artigo 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.

9. Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.

10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1. Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2. A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.

10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).

10.4. Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.

11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.

11.1. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do artigo 66 do RIPI/79.

Publicado no Diário Oficial, em 06.11.79.

 

ICMS - SC

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimento

Sumário

1. Introdução
2. Nota de Faturamento
2.1 - Contribuinte do IPI
2.2 - Vedação da Antecipação do ICMS
3. Nota de Remessa
4. Desfazimento do Negócio
5. Atualização da Base de Cálculo

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os procedimentos a serem seguidos, para a documentação fiscal das operações de vendas para entrega futura.

2. NOTA DE FATURAMENTO

O artigo 41, do Anexo III ao RICMS, possibilita a emissão de nota fiscal, para documentar o faturamento de mercadoria para entrega futura.

Nesse caso, no momento da efetivação da entrega, deverá ser emitida nova nota fiscal.

2.1 - Contribuinte do IPI

Embora o Regulamento do IPI dê a entender que o destaque deste tributo, na nota de faturamento, somente é obrigatório quando o vendedor cobrar, antecipadamente, o respectivo valor do adquirente, a obrigatoriedade do destaque antecipado do IPI, em qualquer situação, é determinado pela legislação do ICMS (RICMS, art. 41, § 1º).

2.2 - Vedação da Antecipação do ICMS

O ICMS deve ser destacado, apenas, na nota que deverá ser emitida por ocasião da efetivação da entrega.

3. NOTA DE REMESSA

No momento da real saída global ou parcial das mercadorias o vendedor emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, se for devido, indicando, além dos requisitos normais:

a) como natureza da operação, "Remessa-Entrega Futura";

b) o número, a data e o valor original da operação da nota faturamento;

c) o valor atualizado da base de cálculo.

4. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

Apesar de não ser assunto de sua competência, o RICMS, em seu artigo 41, § 4º, dispõe:

"Art. 41 - ....

§ 4º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do IPI.

5. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O valor da operação, indicado na nota de faturamento, deverá ser atualizado de acordo com as seguintes regras:

a) a correção monetária será feita com base na variação do valor da Unidade Fiscal de Referência - URF, entre o primeiro dia do mês seguinte ao da emissão da Nota de faturamento e a data da emissão da nota acobertadora da remessa;

b) o ICMS terá como base o valor atualizado.

 

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Sistema Processamento de Dados

De acordo com art. 14, do anexo XI, ao RICMS, a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio na parte inferior do documento em ordem seqüencial as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento;

IV - unidade da Federação do Estabelecimento;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprido.

Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e às data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

 

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Responsabilidade por ICMS Retido Não Destacado na Nota Fiscal

O artigo 8º do RICMS alerta que, nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações (revenda para o exterior) e prestações seguintes, a serem realizadas por si próprio.

Assim, ao receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o destinatário deverá conferir se a nota fiscal traz o destaque do ICMS retido.

Se assim não proceder, deverá o destinatário reco- lhê-lo, até o nono dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, quando o documento fiscal não indicar o valor do imposto retido (art. 70, X).

 

EXPORTAÇÃO
Produtos Primários

O artigo 1º, XXXVIII, do Anexo IV ao RICMS, isentou do imposto a saída, efetuada diretamente do território catarinense para o exterior, dos seguintes produtos:

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia e uva fina de mesa;

c) ovos, inclusive férteis de galinha ou de perua;

d) flor e planta ornamental;

e) pintos de um dia.

 

LEGISLAÇÃO - SC

LEI Nº 1.176, de 08.11.94
(DOE de 09.11.94)

O Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º, do art. 7º, da Resolução DF nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências.

Art. 1º - Os arts. 74, 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74 - Os débitos fiscais de qualquer natureza não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único - A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.

Art. 79 - O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais.

Parágrafo único - Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual.

Art. 80 - O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos)."

Art. 2º - A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 3º - Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 08 de novembro de 1994.

Deputado Pedro Bittencourt Neto
Presidente

 

DECRETO Nº 4.939, de 03.11.94
(DOE de 04.11.94)

Introduz as alterações 1044ª a 1059ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 1044ª - O "caput" do artigo 1º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

"LXVI - a partir de 24 de outubro de 1994 as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/94):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II - prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos classificados no código 9021.30.9900."

ALTERAÇÃO 1045ª - Na lista constante do inciso XII do "caput" do artigo 6º, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 24 de outubro de 1994, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 121/94):

NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A B C
PARA O EXTERIOR PARA ZONA FRANCA DE MANAUS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO CONFORME ALÍQUOTA DE
B-1 B-2 17% 12% 7%
0801.20.0200 53,84 -- 53,84 64,70 49,89 14,27
0801.20.0300 53,84 -- 53,84 64,70 49,89 14,27

ALTERAÇÃO 1046ª - A partir de 24 de outubro de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do "caput" do artigo 6º, do Anexo IV, os produtos abaixo especificados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) rutina - 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);

b) quercetina - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);

c) resina de jalapa - 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);

d) rhamose - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 93/94).

ALTERAÇÃO 1047ª - O "caput" do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre (Convênio ICMS 50/94):

I - no período compreendido entre 26 de julho e 23 de outubro de 1994, a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante;

II - no período compreendido entre 24 de outubro e 31 de dezembro de 1994, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 104/94):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

b) copos, exceto os de vitrocerâmica, de cristal de chumbo, classificados no código 7013.21.0000;

c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91."

ALTERAÇÃO 1048ª - Os incisos II e VIII do "caput" do artigo 1º do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Convênio ICMS 122/94);"

"VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z" (Convênio ICMS 122/94);"

ALTERAÇÃO 1049ª - O artigo 1º do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 20 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94)."

ALTERAÇÃO 1050ª - O inciso II do "caput" do artigo 2º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);"

ALTERAÇÃO 1051ª - O inciso VI do "caput" do artigo 3º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);"

ALTERAÇÃO 1052ª - Mantidos seus incisos o § 2º do artigo 3º do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94):..."

ALTERAÇÃO 1053ª - Mantidos seus incisos o "caput" do artigo 4º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 122/94):..."

ALTERAÇÃO 1054ª - O inciso IX do "caput" do artigo 4º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94)."

ALTERAÇÃO 1055ª - Os incisos V, VII, IX, XIII e XIV do "caput" do artigo 8º do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação (Convênio ICMS 122/94);"

"VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia (Convênio ICMS 122/49);"

"IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII (Convênio ICMS 122/94);"

"XIII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XIV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e o número do credenciamento junto à Unidade Setorial de Fiscalização."

ALTERAÇÃO 1056ª - O inciso I do § 1º do artigo 8º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - na coluna "Documento Fiscal" (Convênio ICMS 122/94):

a) como espécie, a sigla "MRC";

b) como série e subsérie, a sigla "CMR";

c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo."

ALTERAÇÃO 1057ª - O artigo 16 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuado por credenciados possuidores de "Atestado de Capacitação Técnica" específico fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94)."

ALTERAÇÃO 1058ª - O artigo 40 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94)."

ALTERAÇÃO 1059ª - Fica revogado o artigo 41 do Anexo VIII.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As Alterações 1044ª a 1047ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado ou acrescido.

§ 2º - As Alterações 1048ª a 1059ª, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Florianópolis, 03 de novembro de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva

 

DECRETO Nº 4.955, de 09.11.94
(DOE de 10.11.94)

Dispõe sobre o credenciamento, a autorização e a fiscalização para a realização de sorteios por entidades de direção e de prática desportiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, artigos 36, VI, "a", e artigo 38, I e V, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 57, e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, DECRETA:

Art. 1º - O credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva para a realização de sorteios, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, depende de autorização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante prévia formalização do pedido e, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante concessão de alvará de funcionamento.

§ 1º - Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, da entidade interessada, em vigor na data do pedido, devidamente registrado no órgão de pessoa jurídica competente;

II - ata ou documento comprobatório da eleição da diretoria em exercício na data do pedido;

III - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - prova de filiação à entidades de direção em, no mínimo, três modalidades olímpicas;

V - comprovação de participação em atividade de competição oficial na seguinte forma:

a) para as entidades de direção do desporto, comprovante de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto do Estado;

b) para as entidades de prática desportiva, comprovante de filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída e, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem;

VI - prova de quitação com os tributos federais, estaduais, municipais e com a seguridade social;

VII - projeto detalhado para aplicação dos recursos obtidos que destine:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;

b) 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva, autorizada, aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação;

VIII - plano de distribuição de prêmios em cada uma das modalidades de sorteio.

§ 2º - Os sorteios a que se refere o caput deste artigo serão realizados nas seguintes modalidades:

I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessiva extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;

II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;

III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições específicas deste Decreto;

IV - Similares: outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda em regulamento específico e com aplicação restrita.

§ 3º - Os sorteios das modalidades "Bingo" e "Sorteio Numérico" poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatório, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.

§ 4º - Nos sorteios da modalidade "Bingo Permanente", as entidades credenciadas e autorizadas, obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade para, no mínimo, quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, que permitam a todos os participantes, perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento.

§ 5º - Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e suscessivos sorteios, integrados ou independente uns dos outros.

§ 6º - É vedada a venda de cartelas fora das salas do Bingo Permanente.

§ 7º - As edificações e o exercício de atividades profissionais, vinculadas aos salões de Bingo Permanente, deverão atender as disposições das Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndios, aprovadas pelo Decreto nº 4.909, de 18 de outubro de 1994.

Art. 2º - Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização:

I - analisar o projeto para aplicação dos recursos obtidos;

II - concede o credenciamento;

III - proceder a fiscalização dos sorteios realizados pelas entidades credenciadas, especialmente em relação à aplicação dos recursos obtidos, se efetivamente se deu em conformidade com o projeto previsto no inciso VII, do § 1º, do artigo 1º, e a legislação em vigor.

§ 1º - O credenciamento poderá ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo, a critério do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 2º - O credenciamento concedido constituirá prova de inscrição no cadastro de entidades de direção e prática desportiva, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, para fins do que trata este Decreto.

Art. 3º - Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da Delegacia Geral da Polícia Civil:

I - conceder, em caráter precário, o alvará anual de autorização de funcionamento;

II - proceder a fiscalização, no âmbito de sua competência, do funcionamento das entidades credenciadas.

Parágrafo único - O alvará de autorização de funcionamento somente poderá ser concedido às entidades desportivas que comprovarem:

I - o credenciamento junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

II - o recolhimento da taxa de serviços correspondentes.

Art. 4º - Em quaisquer das modalidades de sorteio efetuadas pelas entidades desportivas credenciadas, do total de recursos arrecadados, em cada sorteio, 65% (sessenta e cinco por cento) destinar-se-ão, obrigatoriamente, à premiação, aqui incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes, assim, como a taxa de 0,1 (um décimo) para a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda na forma e prazo previstos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Em qualquer modalidade de sorteio credenciado a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, para fazer face aos encargos de fiscalização, receberá uma taxa de 0,1 (um décimo) incidente sobre os 65% do total de recursos arrecadados, deduzidos os tributos incidentes, percentual que será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização de cada sorteio.

Art. 5º - Qualquer que seja a modalidade os restantes 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação total reverterão em favor de projetos ou atividades de fomento ao desporto, da entidade credenciada, assim como para custear as despesas de administração e divulgação.

Art. 6º - As entidades desportivas credenciadas e autorizadas poderão utilizar os serviços de sociedade comercial ou civil para administrar a realização dos sorteios, mediante contrato registrado na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único - A contratação de sociedade comercial ou civil para administrar os sorteios não elidirá as responsabilidades da entidade credenciada perante o Estado de Santa Catarina e os participantes dos eventos.

Art. 7º - As entidades desportivas credenciadas e autorizadas a explorar os sorteios, na forma do presente Decreto e da legislação específica, deverão manter permanente controle do funcionamento dos sorteios realizados, inclusive com registro das sessões de sorteio em ata redigida simultâneamente com a sua realização e recibos de premiação em ordem sequencial, bem como documentos que comprovem a aquisição dos prêmios e seus respectivos valores, os quais deverão ser apresentados à fiscalização sempre que requisitados.

Art. 8º - A não observância das exigência deste Decreto, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, e do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, importará nas seguintes penalidades:

I - cassação da autorização e do respectivo alvará de funcionamento;

II - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;

III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor destes prêmios, nunca inferior a 100 UFR (cem Unidades Fiscais de Referência) vigente na data de seu recolhimento à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e à Secretaria de Estado da Segurança Pública expedirem as portarias de instruções normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem omo adotar as medidas administrativas nele previstas e na legislação pertinente, conforme disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, e artigos 40 a 44 e 48, do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário Cesar Moraes
Guilherme Júlio da Silva
Luiz Carlos Schmidt de Carvalho
Vilmar José Loef

 

PORTARIA SPF/AUDT Nº 011/94
(DOE de 07.11.94)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 722,42 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 1994.

Caio Jamundá
Auditor Chefe

 

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