IPI

COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO`
Equiparação a Contribuinte

Sumário

1. Equiparação Opcional
2. Bens de Produção
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (cinqüenta por cento) do Valor da Operação
5. Vendas a pessoas não Consideradas Industriais ou Revendedores
6. Existência de Mais de Um Estabelecimento Comercial
7. Demais Obrigações Acessórias
8. Renúncia à Opção

1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL

A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).

Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraentes as relações comerciais entre os envolvidos na operação.

2. BENS DE PRODUÇÃO

São considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente

Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.

Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.

3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI

O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação de mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.

De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançado nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO

O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).

Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.

5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Cabe assinalar que o sistema de crédito/débito ou tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.

Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.

6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento, a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.

7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.

8. RENÚNCIA À OPÇÃO

O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.

Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.

Fundamento Legal: Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.

 

ICMS - SC

BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Tributação
4. Distribuição Direta ao Consumidor
5. Distribuição Indireta

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista a proximidade das festas de final de ano é oportuno que se analise o tratamento fiscal adotado para a distribuição de brindes por conta própria.

2. CONCEITO

A legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina não traz nenhuma definição da expressão brindes.

Embora exista essa lacuna na legislação do ICMS, há que se entender como brinde aquela gama de bens e produtos não pertencentes à linha normal de comercialização ou industrialização que, por ocasião das festividades natalinas e de ano novo, são, costumeiramente, distribuídos pelas empresas a seus funcionários, clientes e fornecedores e outros em reconhecimento aos bons serviços prestados no transcurso do ano.

Na regra geral, as mercadorias distribuídas a título de brindes são vinhos, champanhes, panetones, cestas com produtos variados etc.

3. TRIBUTAÇÃO

A distribuição de brindes constitui-se numa operação de circulação de mercadorias e, destarte, esta situada dentro do campo de incidência do ICMS.

4. DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR

Na distribuição de brindes diretamente ao consumidor, o estabelecimento adquirente poderá adotar o seguinte procedimento:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento de imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI destacada na nota fiscal do fornecedor.

Exemplo:

Imaginemos que determinado contribuinte adquira 100 bonecas da posição 95.02, para distribuição direta ao consumidor ou usuário final, cujos valores indicados na nota fiscal do fornecedor sejam os seguintes:

preço unitário R$ 80,00
preço total da mercadoria R$ 8.000,00
IPI destacado R$ 800,00
valor total da Nota Fiscal R$ 8.800,00
ICMS destacado (17%) R$ 1.360,00

Neste caso, o procedimento do estabelecimento adquirente será o seguinte:

a) lançar no Registro de Entradas, o crédito do ICMS no valor de R$ 1.360,00;

b) lançar no Registro de Saídas o débito do ICMS no valor de R$ 1.496,00, que corresponde a 17% de R$ 8.800,00.

5. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA

Na distribuição de brindes efetuada de forma indireta, mediante utilização de transporte próprio ou de terceiros, deve ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, uma vez que a referida operação está dentro do campo de incidência do imposto.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO
Direito

De acordo com o artigo 51, do RICMS, terá direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que te- nha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas em regulamento.

O aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que corresponder à entrada de produtos agropecuários oriundos de outra unidade da Federação e constante de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda é condicionado a que a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município Catarinense, por onde transitar o veículo transportador.

 

SAÍDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO
Base de Cálculo do Imposto

Quando o estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina (matriz ou filial) promover saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em outro Estado (matriz ou filial) a base de cálculo corresponderá ao:

a) valor da entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento remetente;

b) custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

O procedimento acima não se aplica nas operações realizadas com produtos primários.

 

LEGISLAÇÃO - SC

CONVÊNIO ICMS 128, de 20.10.94
(DOE de 03.11.94)

Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrio Federal autorizados a estabelecer carga tributáriamínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

§ 1º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.

Cláusula terceira - Fica convalidado o procedimento adotado pelas unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do início da vigência deste Convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 09 de dezembro de 1993.

Brasília, DF, 20 de outubro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 129, de 20.10.94
(DOE de 03.11.94)

Exclui os Estados que menciona das disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre importação de bem e mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam excluídos os Estados do Acre, de Alagoas, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 20 de outubro de 1994.

 

PORTARIA SPF/GABS/POR94 0297
(DOE de 03.11.94)

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de novembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais, RESOLVE:

Art. 1º - Fica fixado para o mês de novembro de 1994, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,88 (oitenta e oito centavos de Real).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 31 de outubro de 1994

Cláudio Andrade Ramos
Secretário-Adjunto do Planejamento e Fazenda

 

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