IPI |
NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO
IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. Introdução
2. Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
3. Conseqüências do Lançamento a Menor
4. Modelo de Nota Fiscal Complementar
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
Verifica-se deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de DARF especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos abaixo:
Fundamento Legal:
- Artigos 110 e 236, inciso XII, do RIPI/82
ICMS - SC |
REGISTRO DE SAÍDAS
Lançamentos Incorretos - Regularização
Sumário
1. Introdução
2. Lançamento a Maior do Imposto
2.1 - Erro Percebido Dentro do Período de Apuração
2.2 - Erro Percebido Após o Período de Apuração Porém Dentro do Prazo de Recolhimento
2.3 - Erro Percebido Após o Prazo de Recolhimento
3. Lançamento a Menor ou Falta de Lançamento do Imposto
3.1 - Erro Percebido Dentro do Período de Apuração
3.2 - Erro Percebido Após o Período de Apuração Porém Dentro do Prazo de Recolhimento
3.3 - Erro Percebido Após o Prazo de Recolhimento
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos as hipóteses de lançamentos incorretos efetuados no livro Registro de Saídas, bem como a forma para regularizar essas incorreções.
Na escrituração da nota fiscal, no que se refere ao ICMS, poderão ocorrer os seguintes erros:
a) lançamento a maior do imposto;
b) lançamento a menor do imposto; e
c) falta de lançamento do imposto.
Na ocorrência de uma das hipóteses descritas nas letras a, b ou c, o contribuinte do ICMS deverá observar os procedimentos abaixo.
2. LANÇAMENTO A MAIOR DO IMPOSTO
O contribuinte poderá, inadvertidamente, efetuar o lançamento do imposto por valor superior ao correto.
O engano poderá ser percebido num dos seguintes momentos:
a) dentro do próprio período de apuração;
b) após o período de apuração, porém dentro do prazo de recolhimento;
c) após o prazo de recolhimento.
2.1 - Erro Percebido Dentro do Período de Apuração
Nesta hipótese, quando o erro for percebido dentro do próprio período de apuração, o contribuinte deverá efetuar o estorno de lançamento, em seguida, fazer o novo lançamento de forma correta, mencionando na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas a seguinte expressão:
"Estorno de lançamento da Nota Fiscal nº .... de ../../.. por ter sido efetuado por valor superior ao correto.
2.2 - Erro Percebido Após o Período de Apuração Porém Dentro do Prazo de Recolhimento
O contribuinte, neste caso, deverá efetuar o estorno do lançamento feito a maior no livro Registro de Apuração do ICMS e mencionar na mesma linha do lançamento incorreto da Nota Fiscal, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, a seguinte expressão:
"O valor de R$ ....... está sendo estornado no Registro de Apuração do ICMS."
2.3 - Erro Percebido Após o Prazo de Recolhimento
A legislação do ICMS não estabelece nenhum procedimento para a recuperação do imposto pago indevidamente em caso de erro percebido após o prazo de recolhimento.
Diante da omissão da legislação, parece não haver outra alternativa senão proceder a apresentação do pedido de restituição junto ao fisco estadual.
Esse entendimento, entretanto, é discutível, uma vez que o débito a maior é decorrente de um erro cometido apenas por ocasião do lançamento da Nota Fiscal no Registro de Saídas, sendo que o destinatário da mercadoria recebeu a respectiva nota corretamente preenchida, ou, caso contrário, devidamente retificada.
Isto posto, o contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto ou aproveitá-lo como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
3. LANÇAMENTO A MENOR OU FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Esta situação ocorre quando o contribuinte emitir a Nota Fiscal de forma correta, mas por desatenção, deixa de escriturá-la no período de apuração próprio ou efetua o lançamento por valor inferior ao real no livro Registro de Saídas.
Neste caso, o erro poderá ser constatado num dos seguintes momentos:
a) dentro do próprio período de apuração;
b) após o período de apuração, porém dentro do prazo de recolhimetno;
c) após o prazo de recolhimento.
3.1 - Erro Percebido Dentro do Período de Apuração
Quando o erro for constatado dentro do próprio período de apuração do Imposto, o contribuinte deverá efetuar o lançamento da nota fiscal ou complementá-la dentro do mesmo período, esclarecendo o fato na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
3.2 - Erro Percebido Após o Período de Apuração Porém Dentro do Prazo de Recolhimento
Neste caso, o contribuinte deverá lançar o imposto eventualmente devido no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro débito do imposto (código 002), mencionando a origem do débito na parte destinada a observações do referido livro.
Cumpre observar que o contribuinte deverá, também efetuar o lançamento da nota fiscal ou de seu complemento na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, ao lado da nota complementada ou, se for o caso, na última linha dos lançamentos do respectivo período de apuração.
3.3 - Erro Percebido Após o Prazo de Recolhimento
Quando o erro for percebido após o prazo de reco- lhimento, o contribuinte deverá considerar as duas situações abaixo:
a) Saldo Credor do Imposto:
Se o saldo do imposto foi sempre credor, desde a época em que a nota fiscal deixou de ser lançada, ou foi lançada a menor, deverá ser efetuado o lançamento da nota fiscal complementar ou total ou mesmo mês em que o erro foi percebido, mencionando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão:
"Lançamento do imposto por não ter sido efetuado na época própria".
b) Saldo Devedor do Imposto;
Se, por outro lado, o saldo do imposto for devedor ou se transforme em devedor, em qualquer período, entre o mês de vencimento do prazo para recolhimento do imposto relativo ao período em que ocorreu o lançamento incorreto e o mês em que o erro foi percebido, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
1) efetuar o lançamento complementar ou total na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, no mês em que a nota fiscal deveria ter sido lançada corretamente;
2) recolher o imposto com os acréscimos legais;
3) anotar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado a "Observações" que a diferença de imposto constatada na nota fiscal nº .... de .../.../... foi recolhida com os acréscimos legais.
DOCUMENTOS FISCAIS
Autorização para Impressão
A impressão dos documentos fiscais em geral, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos, ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa e será efetuado da seguinte forma:
a) tratando-se de estabelecimento gráfico situado em território Catarinense, através de qualquer Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
b) tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outro Estado, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:
I - estar em situação regular perante o cadastro de Contribuinte do ICMS;
II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III - apresentar "TERMO DE COMPROMISSO" afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
O TERMO DE COMPROMISSO, a que se refere, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais, pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.