IPI

EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Suspensão do Imposto
2. Procedimentos na Remessa
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
3. Procedimentos no Retorno
4. Venda dos Produtos em Exposição
5. Modelos de Notas Fiscais
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
5.3 - Retorno Simbólico
5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado) com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

Para fins de acobertamento da operação de remessa, o contribuinte emitirá nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte (artigo 315 do RIPI/82):

a) emita Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada simbólica dos produtos;

b) emita Nota Fiscal para acompanhar os produtos no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações descritas no item 2 anterior.

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar os produtos.

Na mencionada Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO

Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no

livro Registro de Entradas, na qual constará "Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos", além dos dados da Nota Fiscal de Remessa;

b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de Entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração: O produto sairá de ...., sito na rua ..... nº ...., na Cidade de ....".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Abaixo os modelos de notas fiscais referidos, para melhor esclarecimento:

5.1 - Remessa

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5.2 - Retorno

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5.3 - Retorno Simbólico

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5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

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Fundamento Legal: - Artigos 36, X, 55, I, 236, V, 256, V, e 315, do RIPI/82.

 

ICMS - SC

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Lançamentos
3. Ativo Fixo
4. Prazo Escrituração
5. Escrituração Simplificada

1. INTRODUÇÃO

No Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, sendo feitos nos quadros e nas colunas próprias da seguinte maneira:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria como, marca, tipo e modelo;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc) de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - quadro "Classificação": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título "Lançamento": número e folha do Livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção no próprio estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversos": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto sobre Produtos Industrializados , quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado; quando de direito;

VII - Colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base para cálculo do imposto sobre Produtos Industrializados e, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

3. ATIVO FIXO

Nao serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao Ativo Fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

4. PRAZO ESCRITURAÇÃO

A Escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias, no último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas e Saídas", a fim de apurar o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA

A escrituração do Livro Modelo 3, far-se-á com as seguintes simplificações:

I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no prórpio Estabelecimento" sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação,para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e lançamento" exceção feita da coluna "Data";

IV - é facultado o lançamento diário ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna "Estoque".

 

APARA DE PAPELÃO E TECIDOS
Diferimento

 O artigo 5º, XXII, do RICMS, concedeu diferimento do ICMS, na saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de apara de papel, de papelão, de cartolina ou tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, situado neste Estado, Nota Fiscal de Entrada, para acobertar o transporte.

 

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 4.907, de 18.10.94
(DOE de 19.10.94)

Introduz as Alterações 1035ª a 1043ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1035ª - O inciso VII do "caput" do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - até o 9º (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas ao regime de substituição tributária, de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 (Protocolo ICMS 45/91);"

ALTERAÇÃO 1036ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso:

"XVIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento nos casos e nas condições previstas no Capítulo XXI do Anexo VII (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94);"

ALTERAÇÃO 1037ª - O artigo 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Os estabelecimentos de contribuintes substitutos, regularmente inscritos neste Estado, entregarão mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, informando o montante das operações abrangidas por substituição tributária do mês, anterior, bem como o valor total do imposto retido.

§ 1º - O formulário previsto neste artigo será de modelo oficial, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Diretoria de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

II - a 2ª via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.

§ 2º - Poderá, ainda, ser apresentada em meio magnético, a critério do contribuinte, observado, no que couber, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 180 do Anexo III."

ALTERAÇÃO 1038ª - O § 1º do artigo 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio ICMS 127/94)."

ALTERAÇÃO 1039ª - O § 4º do artigo 97 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 10 do art. 1º deste Anexo, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços."

ALTERAÇÃO 1040ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa vigorar com a seguinte redação:

"XI - impermeabilizantes - códigos 2715.00.9900, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 3214.90.9900 e 3823.40.0100 (Convênio ICMS 99/91);"

ALTERAÇÃO 1041ª - Os artigos 125 e 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 - Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de dezembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênio ICMS 99/94):

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de janeiro de 1995;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de dezembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e,

b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de janeiro de 1995.

Art. 126 - As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 99/94)."

ALTERAÇÃO 1042ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - agulhas para seringas - subposição - 9018.32.02 (Convênio ICMS 99/94);"

ALTERAÇÃO 1043ª - O Anexo VII - "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", fica acrescido do seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO XXI

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

(PROTOCOLOS ICMS Nº 32/92 E 19/94)

Art. 138 - Nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

CÓDIGO NBM/SH 6811.10.0100
CÓDIGO NBM/SH 6811.20.0102
CÓDIGO NBM/SH 6811.90.0101
CÓDIGO NBM/SH 6811.90.0199

Art. 139 - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado.

§ 1º - Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo estabelecimento destinatário, atacadista ou varejista.

§ 2º - Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 140 - Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 141 - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

Art. 142 - O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - o ICMS calculado pela alíquota vigente para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, e,

II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 143 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 144 - O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1º - A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no artigo anerior contendo os seguintes elementos:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido.

Art. 145 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5º e 10 do art. 1º e art. 8º deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 146 - Não se aplicam os contribuintes substituídos as disposições do CapÍtulo X deste Anexo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1994;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), e,

b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de novembro de 1994.

Art. 147 - As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1º de novembro de 1994."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

§ 1º - À Alteração 1043ª, que produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido.

§ 2º - Às Alterações 1035ª, 1037ª, 1040ª, 1041ª e 1042ª, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

§ 3º - À Alteração 1038ª, que produz efeitos a partir de 5 de outubro de 1994.

§ 4º - À Alteração 1036ª, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 1994.

Florianópolis, 18 de outubro de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva

 

PORTARIA SPF Nº 268/94
(DOE de 17.10.94)

Estabelece critérios para conversão de moeda no preenchimento da DIEF referente ao ano base de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991 e considerando o disposto no art. 152, do Anexo III do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - A conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Reais, dos valores a serem informados na Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF nas entregas efetuadas durante o exercício, por força de encerramento de atividades, e no exercício de 1995, com referência ao ano base 1994, será feito de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Os valores expressos em Cruzeiros Reais serão convertidos para Reais dividindo-se o total referente a cada mês pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, do dia 15 (quinze) do mês correspondente.

§ 1º - Os valores dos quadros de ATIVO, PASSIVO e DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS da DIEF ANUAL-NORMAL, terão sua conversão de moeda efetuada de acordo com o que dispuser a Legislação do Imposto sobre a Renda e os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos - PCGA.

§ 2º - Os valores dos quadros K e L - "Entradas de Bens e Mercadorias + Aquisição de Serviços" e "Saídas de Bens e Mercadorias + Prestação de Serviços + Outras Receitas"da DIEF ANUAL-MICROEMPRESA, serão convertidos em Cruzeiros Reais até junho e em Reais a partir de julho, para permitir a correta apuração dos quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

§ 3º - Os valores dos quadros "E", da DIEF ANUAL-NORMAL e "C", da DIEF ANUAL-MICROEMPRESA, referentes ao período de janeiro a junho/94, serão convertidos para Reais, dividindo-se o seu somatório pelo valor da URV em 30 de junho de 1994, equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cincoenta reais).

§ 4º - A conversão do valor do Estoque Inicial será feita com base na URV do dia 31 de dezembro de 1993.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 10 de outubro de 1994.

Assinado no Original
Guilherme Julio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

 

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