IPI

ENTIDADES BENEFICENTES
Vendas de Produtos Estrangeiros com Isenção dos Impostos

Sumário

1. Da Isenção
2. Condições
3. Reconhecimento da Isenção

1. DA ISENÇÃO

De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, as entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do II e do IPI, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

2. CONDIÇÕES

As condições para a realização das vendas com isenção dos tributos incidentes na importação foram fixadas pela Portaria MF nº 294, de 06.04.92, segundo a qual:

a) o produto da venda, deduzido das despesas necessárias à sua realização, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País;

b) é vedada a inclusão de remuneração de pessoas ou empresas administradoras, organizadoras ou promotoras de eventos, como despesas necessárias à sua realização.

3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

O reconhecimento da isenção será efetivado, nos casos autorizados pelo Ministério da Fazenda, mediante proposta da Secretaria da Receita Federal e com observância dos seguintes requisitos:

a) quanto à importação:

seja realizada em nome da representação diplomática doadora;

as mercadorias sejam originadas do país cuja representação diplomática tenha efetuado a doação;

a entrada das mercadorias no País se efetue até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início do evento

b) quanto à entidade beneficente:

não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

aplique, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

mantenha escrituração da entrada e saída da mercadoria, assim como das despesas e receitas do evento, na forma estabelecida pela Receita Federal;

c) quanto ao evento:

seja realizado em local e período previamente autorizados, vedada a comercialização de mercadorias em desacordo com essa autorização;

nele somente se efetuem vendas de mercadorias a consumidor final, em quantidades que impeçam pressupor sua destinação comercial;

o eventual estoque remanescente permaneça sob controle aduaneiro, até a realização do próximo evento.

 

TRANSPORTADORES
Obrigações Perante à Legislação

Sumário

1. Proibição de Aceitar Despachos ou Efetuar Transporte Sem a Documentação Fiscal
2. Extravio de Documentos Fiscais
3. Suspeita de Mercadorias em Situação Irregular
4. Romaneio

1. PROIBIÇÃO DE ACEITAR DESPACHOS OU EFETUAR TRANSPORTE SEM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados da documentação fiscal exigida pela legislação do IPI.

Tal proibição estende-se aos casos de desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

2. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

3. SUSPEITA DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal e aguardará, durante cinco dias, as suas providências.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários de produtos de procedência estrangeira, e dos nacionais cujo controle entenda necessário.

4. ROMANEIO

O Regulamento do IPI dispensa as indicações da quantidade e discriminação dos produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, na nota fiscal, se constarem de romaneio emitido pelo remetente, que constituirá parte inseparável da nota fiscal.

Contudo, posteriormente foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 14/83 (DOU de 09.05.83), esclarecendo que é dispensável a emissão do romaneio, quando exisitem documentos oficiais nos quais estejam discriminados integralmente os produtos vinculados a cada operação, e quando na reprodução (fotocópia, xerocópia etc.) do documento que substituir o romaneio, para acompanhar a nota fiscal, e os produtos listados, sejam inseridas pelo remetente, de forma completa e visível, as indicações dos mesmos.

Fundamento Legal:

- Artigos 169 a 172 do Regulamento do IPI

- Decreto nº 87.981/82

 

ICMS - SC

NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA
Condições para Uso

É permitido o uso de documentos fiscais sem destinação por série ou subsérie, englobando todas elas, caso em que deverá constar no documento fiscal a designação "Série Única', (§ 9º, art. 6º, do anexo III do RICMS).

Igualmente, pode-se utilizar a série "A", "B" ou "C" conforme o caso sem destinação por subséries, englobando operações ou prestações sujeitas ao acobertamento por documento de subséries distintas, desde que o documento traga a designação "Única", após a letra indicativa da série.

Para melhor visualização de ambas as hipóteses, apresentamos o seguinte quadro:

DESIGNAÇÃO

  Série única Série A (B ou C) Única
Série e/ou Subséries Abrangidas A-1, A-2, A-3 ..., A (B ou C)-1, A (B ou C) - 2

B-1, B-2, ..., A (B ou C), - 3 etc

C-1, C-2 ...,

D-1, D-2 ...,

E-1, E-2 ...,

Por outro lado será obrigatória a separação, ainda por meio de códigos das operações e prestações sujeitas a documentação por subséries distintas.

 

ATIVIDADE MISTA
Incidência de Diferencial de Alíquotas

Sumário

1. Hipótese Legal
2. Destaque do ICM
3. Enquadramento como Contribuinte
4. Material Utilizado
5. Incidência do Diferencial de Alíquotas

1. HIPÓTESE LEGAL

Há atividades que ensejam, simultaneamente, a incidência do ISS e do ICMS.

É o caso, por exemplo, das atividades previstas nos itens 68 a 70 da "Lista de Serviços" anexa à Lei Complementar nº 56/87, dos quais destacamos o item 69, cujo teor é o seguinte:

"Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (Exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)."

2. DESTAQUE DO ICM

Assim, se o prestador empregar partes ou peças de seu estoque, para realizar os serviços, deverá emitir nota fiscal de saída das mesmas, com destaque do ICMS.

3. ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE

Serão considerados contribuintes do ICMS todos os que praticarem as atividades em questão.

4. MATERIAL UTILIZADO

As partes e peças utilizadas terão a natureza de mecadorias e outros produtos como graxas, lixas, saldas, materiais de limpeza etc, terão a natureza de material de uso e consumo.

5. INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Fato gerador do diferencial de alíquotas, é a entrada, no estabelecimento de contribuinte de bem destinado ao uso consumo ou integração no ativo fixo.

Portanto, aquele que praticar atividades mistas deverá recolher o diferencial de alíquotas, quando adquirir materiais de uso e consumo ou bens para ativo permanente, provenientes de outro estado.

 

COOPERATIVAS
Diferimento

O artigo 5º, I e II, do RICMS concedeu diferimento do pagamento do ICMS nas seguintes operações:

a) Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado em Santa Catarina;

b) Saída de mercadoria de estabelecimento de Cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte.

 

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SPF/AUDT nº 010/94
(DOE de 07.10.94)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 709,51 (setecentos e nove reais e cinqüenta e um centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.560, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de outubro de 1994.

Caio Jamundá
Auditor Chefe

 

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