IPI |
EMBALAGENS DE TRANSPORTE E
APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. Alteração da Apresentação do Produto
2. Incidência Condicionada à Forma de Embalagem
3. Critérios e Definições
4. Realização de Pequenas Alterações na Embalagem
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, bar- ricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do artigo 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que entender-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2. A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.
3. Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.
4. Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedade "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" ( art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua siginificativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
ICMS - SC |
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA
PRESTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Estabelecimento
3. Impossibilidade de Determinação do Estabelecimento
4. Local da Operação ou Prestação
4.1 - Tratando-se de Mercadoria
4.2 - Prestação de Serviços de Transporte
4.3 - Serviços de Comunicação
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as considerações fiscais no que se refere ao estabelecimento e local da prestação para os fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao ICMS.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
O artigo 11 do Regulamento do ICMS define como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Considera-se, também, local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.
4. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
O artigo 10 do Regulamento do ICMS define para efeitos de cobrança de imposto o local da operação ou prestação.
4.1 - Tratando-se de Mercadoria
Tratando-se de mercadoria o local da operação é:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
4.2 - Prestação de Serviços de Transporte
Tratando-se de prestação de serviços de transporte o local da operação é:
a) o do estabelecimento destinatário, para efeito de pagamento do diferencial de alíquota quando devido;
b) nas outras hipóteses, onde se tenha iniciado o serviço.
4.3 - Serviços de Comunicação
Tratando-se de prestação de serviços de comunicação o local da operação é:
a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou asseme- lhados, necessários à prestação dos serviços;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço nos casos em que for devido o diferencial de alíquota;
c) onde for cobrado o serviço em outras hipóteses.
Tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior o local da operação é o do estabelecimento encomendante.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO Nº 4.866, de 29.09.94
(DOE de 29.09.94)
Dispõe sobre a vantagem instituída pela Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIANA, exercendo a competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o dispsoto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994,DECRETA:
Art. 1º - O numeral constante da fórmula instituída pelo artigo 4º do Decreto nº 4.195, de 10 de janeiro de 1994, é fixado em 2 (dois inteiros) e o valor de P fica limitado em 2,33 (dois inteiros e trinta e três décimos), a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 1994
Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva
PORTARIA SPF Nº 205/94
(DOE de 28.09.94)
Aprova o modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA para contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º I, da Lei 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerações o disposto nos §§ 1º e 5º, do artigo 180, do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o uso do modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, publicado como Anexo I da Portaria SEF 029/90, de 21 de março de 1990, para utilização pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação em atendimento ao artigo 21, "caput", e seu parágrafo único, do Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2º - O Anexo III, da Portaria SEF 029/90, passa a vigorar com a redação do Anexo I, desta Portaria.
Art. 3º - Fica introduzido o Anexo IV na Portaria SEF 029/90, com a redação do Anexo II, desta Portaria, contendo as instruções que deverão ser utilizadas para o preenchimento da GIA pelos contribuintes substitutos definidos no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º - As instruções referidas no artigo 3º aplicam-se, no que couber, ao preenchimento e entrega da GIA em meio magnético.
Art. 5º - A entrega da GIA segundo estas instruções, será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 6º - Revogam-se a Portaria SEF 058/88, de 29 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 1994.
Guilherme Júlio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
Republicado por incorreção.
PORTARIA SPF/GABS/POR94 0262
(DOE de 05.10.94)
Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de outubro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais,RESOLVE:
Art. 1º - Fica fixado para o mês de outubro de 1994, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,87 (oitenta e sete centavos de Real).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 30 de setembro de 1994
Cláudio Andrade Ramos
Secretário-Adjunto do Planejamento e Fazenda