IPI

MARCAÇÃO OU ROTULAGEM DE PRODUTOS
Considerações

 Sumário

1. Casos Exigidos
2. Mecanismo
2.1 - Tecidos
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
2.6 - Amostras Grátis
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
3. Indicação da Expressão "Indústria Brasileira"
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
4. Uso do Idioma Nacional
5. Marcação por Meio de Punção
6. Falta de Rotulagem - Conseqüências
7. Dispensa de Rotulagem ou Marcação
8. Proibições

1. CASOS EXIGIDOS

Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira" (vide item 3);

e) outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

2. MECANISMO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as intruções complementares que julgar convenientes.

2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça

2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reco- nhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda

No caso de produtos industrializados sob encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do item 1.

2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto

O acondicionador ou recondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

2.6 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do IPI e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões:

a) "Amostra Grátis"; e

b) "Amostra Grátis Tributada".

2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

2.8 - Bebidas Alcoólicas

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co- nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

3. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis.

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

3.1 - Produtos Destinados à Exportação

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

Em casos especiais, estas indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas baixadas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

4. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no país será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não contenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no INPI.

Tal disposição, sem prejuízo da ressalva de que trata o subitem 3.1, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro.

5. MARCAÇÃO POR MEIO DE PUNÇÃO

Os fabricantes e importadores de produtos classificados em diversas posições da TIPI (Capítulo 71 e 91) marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos do seu número de inscrição no CGC, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste item e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste item, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

§ 5º - A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

6. FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como o número de inscrição no CGC, importará em considerar o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.

7. DISPENSA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outro produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelos menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido:

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

Fundamento Legal:

- Artigos 124 a 133 do RIPI - Decreto nº 87.981/82

 

DIPI
Novo Prazo e Instruções Complementares

Sumário

1. Prorrogação do Prazo
2. Instruções Complementares

1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício de 1994, período de apuração de 1993, foi prorrogado, novamente, para o dia 14 de outubro de 1994, pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim, no caderno "Atualização Legislativa".

2. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Os declarantes do IPI, quando do preenchimento da DIPI do período de apuração de 1993, exercício 1994, deverão informar no Anexo 1 os Códigos de Natureza de Operação conforme segue:

a) Natureza de Operação 38.8 para os Códigos Fiscais de Operações 5.14 e 6.14 (para saídas de produtos não remetidos a Companhia Comercial Exportadora);

b) Natureza de Operação 37.0 para os Códigos Fiscais de Operações 5.21 e 6.21.

Os Códigos Fiscais de Operações 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92, não deverão ser informados no Anexo 1.

Essas instruções constam da Instrução Normativa SRF nº 81, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim no Caderno Atualização Legislativa.

As demais instruções constam do Boletim Informare nº 36/94, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.

 

ICMS - SC

ERROS DE LANÇAMENTO NO LIVRO REGISTRO ENTRADAS
Forma de Regularização

Sumário

1. Introdução
2. Falta de Lançamento no Registro de Entradas no Período Próprio
3. Lançamento Efetuado por Valor Inferior ao Real
3.1 - Erro Descoberto no Mesmo Mês
3.2 - Erro Descoberto Fora do Mês
4. Lançamento Efetuado por Valor Superior ao Real
4.1 - Erro Descoberto Dentro do Período de Apuração
4.2 - Erro Descoberto Após o Período de Apuração, mas no Prazo de Recolhimento
4.3 - Erro Descoberto Após o Recolhimento do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos neste trabalho algumas hipóteses de ocorrência de lançamentos incorretos no livro Registro de Entradas.

Os erros na escrituração do livro Registro de Entradas podem se originar de lançamento a maior ou a menor de valores constantes da Nota Fiscal ou até mesmo de falta de lançamento da referida Nota Fiscal.

A falta de lançamento ou o lançamento a maior ou a menor de valores constantes da Nota Fiscal pode implicar em:

a) aproveitamento de crédito a maior que o devido;

b) aproveitamento de crédito a menor que o devido;

2. FALTA DE LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS NO PERÍODO PRÓPRIO

Admitamos o seguinte exemplo que servirá de base para análise dos demais itens deste trabalho:

Em 31.08.94 entrou no estabelecimento uma determinada quantidade de matéria-prima acompanhada da Nota Fiscal nº 001, de 30.08.94, no valor de R$ 100,00, com ICMS destacado no valor de R$ 17,00.

Por qualquer razão, a Nota Fiscal não foi lançada no período próprio, deixando, consequentemente, de ser aproveitado como crédito o valor do ICMS destacado.

Não tendo sido a Nota Fiscal escriturada no próprio mês em que a mercadoria foi recebida, o estabelecimento poderá escriturá-la no mês em que foi constatada a irregularidade. Da mesma forma, poderá ser lançado como crédito o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor por tratar-se de aquisição de matéria-prima a ser utilizada no processo industrial.

A legislação do ICMS é silente em relação às providências a serem adotadas pelo contribuinte. Neste caso, entendemos que o contribuinte poderá proceder do seguinte modo:

a) anotar no corpo da Nota Fiscal lançada fora da época o motivo pelo qual o lançamento esta sendo feito extemporaneamente;

b) anotar o mesmo motivo na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal.

3. LANÇAMENTO EFETUADO POR VALOR INFERIOR AO REAL

A Nota Fiscal mencionada no tópico 2, retro, foi lançada no livro Registro de Entradas no mesmo mês de seu recebimento, entretanto, em virtude de erro, foi escriturada por um valor inferior ao Real.

Neste caso, podemos considerar duas alternativas:

a) erro descoberto no mesmo mês;

b) erro descoberto fora do mês.

3.1 - Erro Descoberto no mesmo mês

No caso do erro ter sido descoberto no mesmo mês em que ocorreu o lançamento incorreto deve ser feito novo lançamento correspondente à diferença no movimento do mesmo período, mencionando-se na coluna observações do livro Registro de Entradas a seguinte expressão:

Lançamento complementar relativo à Nota Fiscal nº ..... série ......, de .../.../..., cujo valor foi lançado a menor.

3.2 - Erro Descoberto fora do mês

No caso de o erro ter sido descoberto após o fechamento do mês da entrada da mercadoria o procedimento a ser adotado é semelhante ao do tópico 2, retro.

É recomendável, ainda, que seja mencionada na coluna Observações do livro Registro de Entradas a seguinte Nota:

Lançamento complementar - Valor escriturado a menor no mês de .........

4. LANÇAMENTO EFETUADO POR VALOR SUPERIOR AO REAL

Pode ocorrer, relativamente ao exemplo referido no tópico 2 que no momento da escrituração do livro Registro de Entradas a Nota Fiscal tenha sido lançado por valor superior ao real.

Para a correção desta irregularidade é necessário que consideremos 3 (três) hipóteses:

a) erro constatado dentro do período de apuração;

b) erro constatado após o período de apuração mas no prazo de recolhimento;

c) erro constatado após o recolhimento do imposto.

4.1 - Erro Descoberto dentro do Período de Apuração

Neste caso, deve ser feito o estorno do lançamento incorreto e, a seguir, o lançamento correto da Nota Fiscal, mencionando-se na coluna Observações a seguinte expressão:

Estorno do lançamento por ter sido escriturado com valores a maior.

4.2 - Erro Descoberto após o Período de Apuração, mas no Prazo de Recolhimento

Neste caso, deve ser feito o estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a ocorrência na coluna Observações do livro Registro de Entradas.

Se a GIA já tiver sido entregue o contribuinte deverá substituí-la.

4.3 - Erro Descoberto após o Recolhimento do Imposto

Neste caso, convém observar se o saldo do imposto apurado no mês em que se verificou o erro era devedor ou credor.

Se o saldo do imposto no referido mês era devedor, o contribuinte deverá recolher a diferença de ICMS com os respectivos acréscimos legais.

Se o saldo do imposto no mês em que ocorreu o erro era credor e permaneceu assim até a data em que foi detectada a falha, deve-se verificar se o saldo apresentado continuaria credor após a exclusão do valor lançado a maior em quaisquer dos meses de recolhimento compreendidos entre o lançamento incorreto e a constatação do erro.

Em caso positivo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito lançado a maior. O estorno será efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS. Essa circunstância será anotada na coluna Observações do livro Registro de Entradas.

Em caso negativo, ou seja, quando o saldo credor tranformar-se em devedor, o contribuinte estará em débito com o fisco e, assim, a diferença de imposto deverá ser recolhida com os respectivos acréscimos legais.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito

De acordo com o Anexo VII, artigo 7º, ao RICMS, é permitido o aproveitamento como crédito, do imposto destacado e retido, nos seguintes casos:

I - pelos contribuintes substitutos autorizados a utilizar máquina registradora, desde que se debitem da totalidade do Tributo por ocasião da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no § 1º;

II - pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

a) número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

b) discriminação dos motivos da devolução;

c) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retorno;

III - pelos estabelecimentos industriais que adquirirem cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto;

IV - nas saídas das mercadorias indicadas nos inciso I, II, III, IV e IX do artigo 1º e no artigo 89, Anexo VII, através de máquina registradora, o aproveitamento do crédito será efetuado de acordo com os percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda;

V - Poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo substituido, o valor do imposto retido correspondente às mercadorias que forem furtadas, roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no artigo 181 do Anexo III do RICMS.

 

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