IPI

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. Introdução
2. Imunidade ao Imposto
3. Conceito de Produto Industrializado
4. Isenção do Imposto
4.1 - Inocorrência da Exportação
5. Suspensão do Imposto
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
6. Manutenção dos Créditos do IPI
7. Vias da Nota Fiscal de Exportação
8. Modelos de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho as principais normas que regem o regime tributário aplicável às exportações de produtos industrializados, perante a legislação do IPI.

É importante ressaltar que nos ativemos à análise das normas fiscais aplicáveis a tais operações, sendo certo que as normas administrativas que as orientam deverão ser buscadas diretamente na representação do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil - DECEX.

2. IMUNIDADE AO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional prevista no artigo 153, parágrafo 3º, III da Constituição Federal de 1988, as exportações de produtos industrializados.

Evidentemente que deverão fundamentar da forma acima explanada, para fins de fruição de benefíco fiscal, os estabelecimentos que efetivamente fabricarem e exportarem os produtos.

Tal se dá pelo motivo de somente estes promoverem ao fato gerador do IPI, ficando portanto sujeitos à incidência deste imposto.

Não deverá ser esquecido ainda o estabelecimento equiparado a industrial, que apesar de não promover à industrialização do produto, está sujeito a legislação do IPI. Estes também deverão, ao exportarem, justificar o não pagamento do IPI pelo fundamento constitucional acima.

Finalmente, não é demais lembrar que os estabelecimentos não enquadrados nos parâmetros acima, ou seja, que não fabriquem o produto exportado, ou não estejam equiparados a industrial, não deverão apor qualquer justificativa no documento fiscal que acoberte a operação, pelo simples fato de que não estarão sujeitos à legislação do IPI, nesta operação.

3. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Como vimos, os estabelecimentos que exportarem produtos industrializados estão imunes à incidência do IPI. É importante, portanto, conhecermos o real conceito de produto industrializado.

Produto industrializado, nos termos do art. 2º do RIPI, Decreto nº 87.981/82, é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Por outro lado, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como: (art. 3º do RIPI/82)

a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto industrializado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("Trading Companies").

Estas empresas são organizadas de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº1.248/72 e Decreto nº 72.866/73. Estas saídas estão beneficiadas com a isenção do IPI prevista no artigo 44, II do RIPI/82.

4.1 - Inocorrência da Exportação

Caso não ocorra a exportação comprometida, ficará a "Trading Company" responsável pelo pagamento do imposto que seria devido pelo remetente dos produtos, bem como pelo valor dos créditos do imposto que o produto-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de: (art. 23, III do RIPI/82)

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

O valor do imposto assim devido deverá ser recolhido pela "Trading Company" no prazo de 15 dias da ocorrência dos fatos acima mencionados. (art. 107, III, RIPI/82)

5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas Posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a:

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado com suspensão de pagamento de tributos e sob controle fiscal.

5.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IPI

Poderão ser mantidos os créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos exportados sem o pagamento do imposto em virtude de imunidade ou isenção. (art. 92, I do RIPI/82)

Poderão também ser mantidos os créditos dos mesmos insumos aplicados em produtos exportados sob o regime de suspensão do imposto - art. 36, VIII - pois não há expressa previsão de estorno para este caso no artigo 100, I, "b" do RIPI/82.

7. VIAS DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO

No caso de exportação efetuada através de embarque na mesma Unidade da Federação do remetente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias, acompanharão os produtos e serão entregues pelo transportador à fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro de exportação.

b) a 3ª via vicará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Por outro lado, se a exportação for feita através de embarque por Unidade da Federação diversa da do estabelecimento remetente, deverá ser providenciada uma via adicional da Nota Fiscal, que ficará em poder do fisco estadual do local de embarque.

8. MODELOS DE NOTA FISCAL

Elaboramos abaixo dois modelos de Nota Fiscal, um de exportação efetuada diretamente ao exterior, e outro de exportação efetuada através de empresa comercial exportadora.

Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos
EXPORTAÇÃO DIRETA

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Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didáticos
EXPORTAÇÃO VIA "TRADING COMPANY"

40-94pág352.JPG (91536 bytes)

 

ICMS - SC

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Procedimentos do Consignante e Consignatário
3. Reajuste de Preço
4. Venda da Mercadoria

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os procedimentos perante ao Fisco Estadual a serem adotados na saída de mercadorias a título de consignação Mercantil, de acordo com artigo 40, Anexo III, ao RICMS.

2. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO

O Consignante emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

O Consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor, quando permitido.

3. REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da Remessa em Consignação Mercantil:

I - O Consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: O valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº , de / / ;

II - O Consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

4. VENDA DA MERCADORIA

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação Mercantil:

I - O consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como Natureza da Operação, a expressão "Venda de Mercadoria recebida em consignação";

b) Registrar a Nota Fiscal de que trata o item seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº , de / / ";

II - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Venda";

b) Valor da Operação: o Valor Correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº , de / / e, se for o caso de reajuste de preço - Nota Fiscal nº , de / / ";

d) o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere no item II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - Nota Fiscal nº de / / ".

 

SEMENTES CERTIFICADAS OU FISCALIZADAS
Redução Base de Cálculo

Em conformidade com Anexo IV, art. 6º, IX, "a", do RICMS, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, há redução de 50% na base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais de saídas de Sementes Certificadas ou Fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de Dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos orgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de Destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a Semeadura.

 

SEMENTES CERTIFICADAS OU FISCALIZADAS
Isenção

De acordo com Anexo IV, Art. 2º, VII, "C", do RICMS, no período entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, gozam da isenção do ICMS as saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade Certificadora ou Fiscalizadora, bem como as importadas, desde que atendidas as disposições da Lei nº 6.507 de 19 de Dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de Junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

 

COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS PROCESSAMENTO DE DADOS
Diferimento

Em conformidade com Artigo 5º, LV do RICMS, gozam do diferimento do ICMS as saídas em operações internas de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, inclusive produtos acabados, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimento industrial enquadrado no código de atividade 35564, com finalidade de serem por este utilizados na fabricação de produtos acabados ou na prestação de assistência técnica observado o seguinte:

a) os produtos acabados, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

8470.90.0000 - "Ex" Terminal ponto de venda

8470.90.0000 - "Ex" Terminal financeiro

8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas

8471.20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.91.0100 - Unidade digitais de processamento com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para computador de bordo para veículos automotores

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para unidade central de processamento de grande porte

8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para coletor de dados com lógica baseada em microprocessadores

8471.92.0301 - Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho

8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética

8471.92.0401 - Impressoras de impacto

8471.92.0499 - Exclusivamente de não impacto, com velocidade de até 100 páginas por minuto

8471.92.0500 - Terminais de vídeo

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para unidade Terminal Remota - UTR

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para placa gráfica para monitor de alta resolução

8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para "Ex" Monitor de Vídeo

8471.99.0101 - Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível

8471.99.0199 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0300 - Controlador para impressora

8471.99.0600 - Leitora ótica (unidade periférica)

8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7)

8471.99.0800 - Plotadoras

8471.99.0902 - Multiplexador de dados

8471.99.0903 - Central de comutação de dados

8471.99.0999 - Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais

8471.99.1000 - Modulador/Demodulador de dados (MODEM)

8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)

8471.99.1200 - Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.99.1300 - Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições

8471.99.9900 - Outras para unidade leitora de código de barras, "Ex" máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitora de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8472.90.0400 - Máquinas de contar papel-moeda e seme- lhantes

8472.90.9900 - "Ex" máquina automática pagadora

8473.30.0200 - Teclado

8473.30.0300 - Acionador "driver" de disco flexível

8473.30.0500 - Mecanismo de impressão serial

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessador, programável remotamente

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processamento "single-loop" microprocessado, programável e parametrizável remotamente

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para "Ex" placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para "Ex" modelo de memória tipo "Ram" montado em placa de circuito impresso com dimensões máximas de 92mm X 20mm

8479.80.0000 - Outros, exclusivamente para robôs industriais

8511.80.0400 - "Ex" ignição eletrônica digital para veículos automotores

8517.30.0101 - "Ex" central de comutação automática para tipo CPA

8517.30.0199 - Outro exclusivamente para equipamento digital de correio de voz

8536.41.9900 - Outros relés para tensão não superior a 50v exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8536.49.9900 - Outros relés exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8537.10.0100 - Exclusivamente para comando numérico computadorizado (CNC)

8537.20.0100 - Exclusivamente para comando numérico com capacidade de interrupção simultânea de até 10 eixos

8537.20.9900 - Outros, exclusivamente para quadros e painés de instrumentos para automação industrial

8542.20.0000 - Circuito integrados híbridos

8542.80.0000 - Outros circuitos integrados

8708.99.1200 - Injeção eletrônica

9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para indicadores digitais de temperatura de painéis

9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para termômetro digital portátil

9025.80.0300 - Outros, exclusivamente para indicador digital de umidade relativa

9025.80.0700 - Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores controladores digitais de temperatura

9028.30.0101 - Contadores de eletricidade, exclusivamente para registrador/medidor digital de energia elétrica

9030.31.0000 - Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9030.80.1400 - Indicador de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas

9030.80.9999 - Qualquer outro, exclusivamente para conversores de sinais analógicos para processos industriais

9032.89.0201 - "Ex" transmissor digital de pressão

9032.89.0202 - "Ex" transmissor digital de temperatura

9032.89.0203 - Controladores, exclusivamente para controladores digitais unimalha (single-loop) e multimalha

9032.89.0203 - "Ex" controlador programável

9032.89.0203 - "Ex" controlador digital de processo

9032.89.0299 - Qualquer outro, exclusivamente para transmissores inteligentes de sinal

9032.89.0300 - "Ex" controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.90.0400 - Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02

b) fica facultado ao estabelecimento que promover operações amparada pelo diferimento previsto neste trabalho transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário;

c) a transferência de crédito prevista no item anterior, atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocor- ridas em cada período relativas ao mesmo destinatário.

 

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 4.827, de 16.09.94
(DOE de 19.09.94)

Introduz as Alterações 1022ª a 1034ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1022ª - Fica revogado inciso IX do art. 70.

ALTERAÇÃO 1023ª - O artigo 112 fica acrescido dos seguintes incisos:

"XVI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química nos casos e nas condições previstas no Capítulo XIX do Anexo VII (Convênio ICMS 74/94);

XVII - produtos farmacêuticos nos casos e nas condições previstas no Capítulo XX do Anexo VII (Convênio ICMS 76/94);

ALTERAÇÃO 1024ª - O artigo 93 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS .

"Art. 8 - O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7º e 8º. do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido.

I - no caso de contribuinte localizado neste Estado através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473;

II - no caso de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, através da agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 1º - Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente.

§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição nos termos do art. 2º deste Anexo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via do documento de arrecadação acompa- nhar o transporte (Convênio ICMS 81/93)."

ALTERAÇÃO 1028ª - No artigo 24 do Anexo VII, remunerado seu atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 2º - Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, este ficará sujeito ao disposto no § 2º do art. 8º deste Anexo (Convênio ICMS 81/93)."

ALTERAÇÃO 1029ª - Os §§ 5º dos artigos 38, 65, 85, 98 e 110 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

10/94, de 30 de junho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que:"

ALTERAÇÃO 1025ª - Os §§ 5º e 10º do artigo 1º do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte (Convênios ICMS 81/93 e 19/94):

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação."

"§ 10 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5º deste artigo."

ALTERAÇÃO 1026ª - O artigo 1º do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 17 - O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores, nas subseqüentes saídas em operações internas."

ALTERAÇÃO 1027ª - O artigo 8º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1º deste Anexo."

ALTERAÇÃO 1030ª - O artigo 37 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94)."

ALTERAÇÃO 1031ª - O artigo 64 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94)."

ALTERAÇÃO 1032ª - O inciso II do artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do "caput" do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81."

ALTERAÇÃO 1033ª - O Anexo VII - "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", fica acrescido dos seguintes Capítulos:

"CAPÍTULO XIX

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(CONVÊNIO ICMS Nº 74/94)

Art. 115 - Nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias a indústria química, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.90.0000;

b) outros códigos 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;

c) outros - código 3208.90.0000;

IV - Outras tintas:

a) à base de óleo - código 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102;

c) qualquer outra - código 3210.00.0199;

V - Outros vernizes

a) à base de betume - código 3210.00.0201;

b) à base de derivado da celulose - código 3210.00.0202

c) à base de óleo - código 3210.00.0203;

d) qualquer outro - código 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - código 3814.00.0000;

VII - cera de polir - códigos 3403.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3407.30.9900;

VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados - código 3204.17.0000;

X - piche (pez) - códigos 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - código 3214.90.0100;

XII - aguarraz - códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.

Art. 116 - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1º - Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2º - Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos, arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 117 - O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 118 - Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 119 - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 122 deste Anexo.

Art. 120 - aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único - O percentual referido no inciso II do "caput" deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 121 - O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de produto destinado à comercilização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do "caput" do art. 120, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 119, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do "caput" do art. 120, sobre a base de cálculo prevista no art. 119.

Art. 122 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 123 - O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1º - A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no "caput" do art. 122 deste Anexo.

§ 2º - A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3º - Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudaça de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4º - A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na clásula décima terceira do Convênio 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5º - Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1º deste Anexo.

Art. 124 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5º e 10 do art. 1º e art. 8º deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 125 - Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único - Os estabelecimento de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1944, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e,

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994.

Art. 126 - As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1º de outubro de 1994.

CAPÍTULO XX

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

(CONVÊNIO ICMS 76/94)

Art. 127 - Nas operações internas e interestaduais com produtos farmacêuticos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - soro e vacina - posição 3002;

II - medicamentos - posições 3003 e 3004;

III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - posição 3005;

IV - mamadeiras e bicos - códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;

V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posição 4818 e 5601;

VI - preservativos - código 4014.10.0000;

VII - seringas - código 4014.90.0200 e subposição 9018.31;

VIII - escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

IX - provitaminas e vitaminas - posição 2936;

X - contraceptivos - códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

XI - agulhas para seringas - subposição 9018.90.01;

XII - fio dental e fita dental - código 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

XIII - bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100;

XIV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100;

XV - fraldas, descartáveis ou não - posições 4818, 5601, 6111 e 6209.

Art. 128 - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1º - Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

§ 2º - Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art.129 - Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária.

III - aos produtos farmacêuticos medicinais. soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 130 - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - nas operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:

a) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta e centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento);

III - nas operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

a) 60,07% (sessenta e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 62,02% (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento);

§ 2º - O valor inicial para o cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 131 - Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único - O percentual referido no inciso II do "caput" deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 132 - O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do "caput" do art. 131, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 130, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do "caput" do art. 131, sobre a base de cálculo prevista no art. 130.

Art. 133 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 134 - O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1º - A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no "caput" do art. 133 deste Anexo.

§ 2º - A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3º - Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior da mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4º - A listagem prevsita neste artigo substituirá a prevista na clásula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5º - Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1º deste Anexo.

Art. 135 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5º e 10 do art. 1º e art. 8º deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 136 - Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto medicamentos, soro e vacina de uso humano, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - dos §§ 5º e 10 do art. 1º e art. 8º deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 136 - Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto medicamentos, soro e vacina de uso humano, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência:

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e,

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994.

Art. 137 - As diposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1º de outubro de 1994."

ALTERAÇÃO 1034ª - Ficam revogados os seguintes dispositivos no Anexo VII:

I - os incisos VI e VII do "caput" do artigo 1º;

II - o § 2º do artigo 2º;

III - o inciso IV do § 2º do artigo 3º;

IV - o artigo 29;

V - os §§ 1º e 2º do artigo 48;

VI - o artigo 56;

VII - o artigo 78 e os §§ 1º e 2º do artigo 84;

VIII - o artigo 91 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 97;

IX - o artigo 104, os §§ 1º e 2º do artigo 109 e parágrafo único do artigo 112.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

§ 1º - A Alteração 1033ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido.

§ 2º - A Alteração 1023ª e o disposto nos incisos I e III da Alteração 1034ª, porduzem efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

§ 3º - As Alterações 1030ª e 1031ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994.

Florianópolis, 16 de setembro de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva

 

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