IPI |
LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Locação
3. Arrendamento Mercantil
3.1 - Valor Residual
4. Incidência do IPI
4.1 - Isenção do IPI
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
5. Alíquota do Imposto
6. Base de Cálculo
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
7. Crédito do Imposto
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
8. Modelos
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no presente trabalho as principais implicações legais perante a legislação do IPI, quanto às operações de locação e arrendamento mercantil.
2. LOCAÇÃO
Conceitualmente, locação é a operação em que alguém, sem perder a propriedade de determinada coisa, cede seu uso por tempo determinado ou não a terceiro, mediante remuneração e com a obrigação de receber a mesma coisa ao término do contrato (art. 1188 do Código Civil).
3. ARRENDAMENTO MERCANTIL
O arrendamento mercantil é um contrato atípico, onde determinada pessoa jurídica cede a terceiro, seja pessoa física ou jurídica, o uso de bens adquiridos pela arrendadora, conforme as necessidades e especificações da arrendatária, para uso desta.
A arrendatária tem, no final do prazo contratual estipulado, a opção de adquir o bem objeto do arrendamento. Se ocorrer esta hipótese, o bem sairá do ativo imobilizado da arrendadora, e passará ao ativo imobilizado da arrendatária, tomando-se em consideração o custo de aquisição, sendo este o preço pago pela arrendatária à arrendadora pela opção de compra - valor residual (arts. 1º e 15 da Lei 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132/83).
3.1 - Valor Residual
É o valor final pago pelo arrendatário, pela aquisição do bem arrendado, ao término do contrato (Vide exemplo abaixo).
4. INCIDÊNCIA DO IPI
O fato gerador do IPI ocorrerá na saída do produto do estabelecimento que o tenha fabricado ou importado, pouco importando para esta definição o título jurídico adotado pelas partes envolvidas na operação.
Assim, no caso, e sendo a saída promovida por estabelecimento que tenha produzido o bem, ou o haja importado, ocorrerá o nascimento da obrigação de pagar o IPI. Deverá ser respeitado sempre o regime jurídico de cada produto como V.G., isenção concedidas a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Lei nº 8.191/91.
4.1 - Isenção do IPI
A saída promovida pelo estabelecimento que houver importado o bem, em decorrência de operação de arrendamento mercantil, com destino ao estabelecimento arrendatário, está isenta do IPI. (art. 45, XXXIX do RIPI, Decreto 87.981/82).
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
As saídas, posteriores à primeira, de bens locados ou arrendados, não ficarão sujeitas à incidência do IPI.
Ocorrerá normal incidência, no entanto, nos casos em que o estabelecimento industrial que promover esta saída submeter o produto a nova industrialização. Evidentemente que neste caso, somente ocorrerá esta incidência também exlusivamente sobre a primeira saída após a nova industrialização.
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota aplicável será aquela determinada pela respectiva classificação fiscal do produto, conforme a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto nas operações de locação ou arrendamento onde houver a incidência deverá ser o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
Na impossibilidade de determinar-se o preço cor- rente (como, v.g., no caso de primeira saída de produto novo, ainda não comercializado), a base de cálculo do IPI será:
a) Produto nacional:
A base de cálculo será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de filial;
b) Produto Importado:
A base de cálculo na saída de produtos do estabelecimento do importador em arrendamento mercantil será:
b.1) O preço corrente no mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora, ou
b.2) O valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. CRÉDITO DO IMPOSTO
Os industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
Não haverá possibilidade de tomada do crédito relativo ao retorno ao estabelecimento locador ou arrendador de bens anteriormente saídos a este título.
Caso, no entanto, tais bens devam posteriormente sair novamente tributados em virtude de nova industrialização, nascerá ao estabelecimento industrial o direito ao crédito.
8. MODELOS
A seguir apresemtamos dois modelos de notas fiscais, para melhor esclarecimento.
Nota Fiscal de Remessa Em Arrendamento - 1ª Saída
Nota Fiscal de Venda - Valor Residual
Fundamento Legal:
- Arts. 31, II, "A"; 64, II parágrafo único; 65; 82, I do RIPI, Decreto 87.981/82.
- Art. 18 da lei 6.099/74 na redação da Lei nº 7.132/83 e outros mencionados no contexto.
ICMS - SC |
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações quanto ao ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Destinação
3. Identificação em Separado
4. Forma de Lançamento
5. Totalização
6. Dispensa de Preenchimento
7. Levantamento do Inventário
8. Escrituração
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Inventário - Modelo 7 é um dos livros fiscais instituídos pelo SINIEF, por tanto, de uso obrigatório por todos os contribuintes do ICMS.
2. DESTINAÇÃO
O Livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificação que permita sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
3. IDENTIFICAÇÃO EM SEPARADO
No referido livro deverão ser arrolados separadamente.
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, os materiais intermediários, as matérias-primas, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
4. FORMA DE LANÇAMENTO
Os produtos deverão ser agrupados segundo a ordenação da Tabela de incidência do IPI-TIPI, e os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
a) Coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e sub-inciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;
b) Coluna "Discriminação": especificação minuciosa que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: marca, espécie, tipo e modelo;
c) Coluna "Quantidade": quantidade numérica efetivamente existentem a data do encerramento do balanço;
d) Coluna "Unidade": especificação da unidade padrão (quilo, grama, metros, litros, dúzias, metros quadrados, metros cúbicos etc.);
e) Colunas sob título "VALOR":
Coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado.
As matérias-primas e os produtos em fabricação serão valorizados pelo preço de custo.
Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo valor "unitário";
Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição inciso e sub-inciso;
f) Coluna "Observações": outras anotações que se fizerem necessárias.
5. TOTALIZAÇÃO
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo de produtos de acordo com a sua classificação prevista nos tópicos 2 e 3, bem como a totalização geral do estoque existente.
6. DISPENSA DE PREENCHIMENTO
Os estabelecimentos comerciais, não equiparados aos industriais, na escrituração do Livro Registro de Inventário, estão dispensados do agrupamento dos produtos de acordo com a TIPI, bem como do preenchimento das colunas "Classificação Fiscal e Unidade".
7. LEVANTAMENTO DO INVENTÁRIO
O inventário deverá ser levantado por ocasião da apuração do Balanço. Na hipótese da empresa não possuir escrita contábil, deverá levantar o inventário no último dia do ano civil.
8. ESCRITURAÇÃO
A escrituração do Livro Registro de Inventário, deverá ser efetivada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do balanço ou do último dia do ano civil, para as empresas sem escrita contábil.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SPF/AUDT nº 009/94
(DOE de 12.09.94)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 697,31 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de setembro de 1994.
Caio Jamundá
Auditor Chefe
PORTARIA SPF Nº 205/94
(DOE de 13.09.94)
Aprova o modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA para contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º I, da Lei 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto nos §§ 1º e 5º, do artigo 180, do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o uso do modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, publicado como Anexo I da Portarias SEF 029/90, de 21 de março de 1990, para utilização pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outras Unidades da Federação em atendimento ao artigo 21, "caput", e seu parágrafo único, do Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2º - O Anexo III, da Portaria SEF 029/90, passa a vigorar com a redação do Anexo I, desta Portaria.
Art. 3º - Fica introduzido o Anexo IV na Portaria SEF 029/90, com a redação do Anexo II, desta Portaria, contendo as instruções que deverão ser utilizadas para o preenchimento da GIA pelos contribuintes substitutos definidos no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º - As instruções referidas no artigo 3º aplicam-se, no que couber, ao preenchimento e entrega da GIA em meio magnético.
Art. 5º - A entrega da GIA segundo estas instruções, será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 6º - Revogam-se a Portaria SEF 058/88, de 29 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 1994.
Guilherme Julio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
ANEXO I
(ANEXO III DA PORTARIA SEF 029/90)
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GIA
BLOCO A
CAMPO 1 - A identificação do contribuinte será feita mediante aposição de carimbo padronizado com dados e dimensões aprovados em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
CAMPO 2 - Deve ser preenchido, com um "xis" na quadrícula própria, somente usando o documento apresentado estiver substituindo GIA entregue anteriormente.
CAMPO 3 - Deve ser preenchido com o período de apuração, mês e ano, a que se referem os dados informados na GIA.
CAMPO 4 - Deve ser preenchido com o código de atividade econômica, conforme tabela aprovada em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
CAMPO 33 - Deve ser indicado o valor do faturamento bruto da empresa durante o período de apuração.
BLOCO B
CAMPOS 34 a 36 - Devem ser indicados os valores relativos ao imposto debitado nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
CAMPO 37 a 39 - Devem ser indicados os valores relativos aos créditos do imposto a serem aproveitados, nos termos da legislação tributária.
CAMPO 40 - Deve ser indicado o valor do saldo credor, se houver, transportado do período anterior.
CAMPO 41 - Deve conter o valor dos recolhimentos a efetuar, provenientes de operações fiscais com datas de pagamento específicas e não compensáveis com os créditos normais do ICMS na forma da legislação atual ou superveniente, tais como: o ICMS das importações, das diferenças de alíquotas interestaduais, dos estoques de mercadorias em fase de mudança para o regime de substituição tributária e outros casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Os valores a recolher também devem ser lançados, com seus códigos de receitas e datas de vencimentos, de forma analítica, no quadro "DISCRIMINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A EFETUAR".
CAMPO 42 - Deve conter o valor acrescido a título de atualização monetária, resultante da reconversão para moeda corrente nas Unidades Fiscais de Referência representativas do saldo credor do imposto, apurado no período anterior e utilizado no período atual nas situações previstas no RICMS.
CAMPOS 43 e 44 - Ficam reservados para outros lançamentos a débito ou a crédito cujo destaque seja exigido pelo Fisco.
CAMPO 45 - Soma dos campos 34, 35, 36, 41 e 43.
CAMPO 46 - Soma dos campos 37, 38, 39, 40, 42 e 44.
CAMPO 47 - Deve ser indicado o valor do imposto recolhido antecipadamente nos termos da legislação tributária, cujo valor não tenha sido lançado como crédito.
CAMPO 48
1. Deve ser indicado o valor do imposto a recolher, resultante do seguinte procedimento de cálculo:
1.1. Testar a expressão:
((CAMPO 45 - CAMPO 41) - CAMPO 46 - CAMPO 47)
1.2. Caso o resultado obtido seja negativo o campo 48 deverá ter seu valor igualado a 0 (zero), e acrescido do valor do campo 41.
1.3. Caso o resultado obtido seja positivo, o campo 48 será o valor resultante do cálculo acima acrescido do valor do campo 41.
2. Quando se tratar de apresentação de GIA consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o valor a ser indicado é o resultado da soma do imposto a recolher apurado individualmente em cada período consolidado.
CAMPO 49
1. Deve ser indicado o valor do crédito a transportar para o período seguinte, obtido da seguinte fórmula:
((CAMPO 46 - (CAMPO 45 - CAMPO 41) + CAMPO 47)
Caso o resultado obtido seja negativo o campo 49 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).
2. Quando se tratar de apresentação de GIA consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o valor a ser indicado será o saldo credor para o período seguinte obtido quando da apuração do último período consolidado.
CAMPO 50 - Soma dos campos 45 e 49.
CAMPO 50 - Soma dos campos 46, 47 e 48, observando que os valores dos campos 50 e 51 devem ser iguais.
BLOCO C
Devem ser discriminados os valores de recolhimentos a efetuar, agrupados por Código de Receita (Portaria SEF nº 16/89) e data de vencimento da obrigação tributária.
BLOCO D
Fica reservado para quaisquer informações complementares que sejam exigidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
BLOCO E
Fica reservado para assinatura e identificação do declarante (titular da empresa ou seu representante legal).
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
As microempresas obrigadas à apresentação da GIA deverão lançar o valor da redução de 50% prevista no Anexo XII do RICMS/SC, no campo 38 - OUTROS CRÉDITOS, de forma que o valor resultante no campo 48 reflita o valor que efetivamente vai ser pago ao Estado.
O total lançado no campo 58 deve ser igual ao valor lançado no campo 48.
Preenchimento da GIA por empresa com período de apuração inferior ao mensal:
* A entrega da GIA deve ser mensal, consolidando-se os períodos de apuração do mesmo mês do ano civil, com base nos lançamentos efetuados no Livro Registro de Apuração do ICMS.
* Os valores de recolhimentos a efetuar, apurados nos períodos em consolidação, devem ser lançados no campo 48 e discriminados no quadro "DISCRIMINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A EFETUAR" com os códigos de receita e datas de vencimento próprios, independentemente de já haverem sido pagos ou não.
* No caso de falta de espaço nesse quadro, deve ser usado o verso do documento para completar as informações, tomando-se o cuidado de anotar o TOTAL do quadro (campo 58).
ANEXO II
(ANEXO IV DA PORTARIA SEF 029/90)
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GIA - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
BLOCO A
CAMPO 1 - A identificação do contribuinte será feita mediante aposição de carimbo padronizado, com dados e dimensões aprovados em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
CAMPO 2 - Deve ser preenchido, com um "xis" na quadrícula própria, somente quando o documento apresentado estiver substituindo GIA entregue anteriormente.
CAMPO 3 - Deve ser preenchido com o período de apuração, mês e ano, a que se referem os dados informados na GIA.
CAMPO 4 - Deve ser preenchido com o Código de Atividade Econômica Principal indicado no Bloco 4, Campo 19 da Ficha de Atualização Cadastral - FAC referente à inscrição no Estado de Santa Catarina.
CAMPO 33 - Deve ser indicado o valor do faturamento bruto da empresa com produtos/mercadorias e prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação sujeitos à substituição tributária, destinados a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina durante o período de apuração, excluído o valor do IPI.
Exemplo: Valor Total da Nota Fiscal: R$ 110.000,00
(-) Valor do IPI cobrado: R$ 10.000,00
= Faturamento do mês: R$ 100.000,00
CAMPO TELEFONE - Deve ser indicado o número de telefone e respectivo DDD, e responsável pela área fiscal.
BLOCO B
CAMPO 34 - Deve ser indicado o valor relativo ao débito de ICMS nas operações com produtos/mercadorias e prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, destinados a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina durante o período de apuração.
Exemplo: Valor Total da Nota Fiscal: R$ 110.000,00
(+) Despesas (Ex.: Frete): R$ 20.000,00
(=) sub-total: R$ 130.000,00
(+) Margem de Lucro (50%): R$ 65.000,00
= Base de Cálculo Sub. Tribut.: R$ 195.000,00
Valor do débito (17%): R$ 33.150,00
CAMPO 35 - Devem ser indicados débitos não incluídos no campo anterior.
Exemplo: Combustíveis e lubrificantes comercializados por TRR estabelecidos em outras Unidades da Federação, para Santa Catarina.
CAMPO 36 - Deve ser indicado o valor do imposto DESTACADO na operações de devolução de produtos/mercadorias e serviços cujas saídas ou prestações do substituto ocorreram com retenção do ICMS por substituição tributária. O valor do imposto aqui previsto é o referente à operação interestadual, não devendo ser incluído o ICMS - Substituição Tributária informado no documento. Devem, também, ser lançados neste campo, os créditos aproveitados indevidamente.
OBS: Sempre que houver valor neste campo, decorrente de devoluções recebidas, haverá também valor no campo 39.
CAMPO 37 - Deve ser indicado o valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais, a ser recolhido ao Estado de origem relativo ao débito de ICMS nas operações próprias do Substituo Tributário com produtos/mercadorias e prestação de serviços sujeitos à substituição tributária destinados a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina durante o período de apuração.
Exemplo: Valor Total da Nota Fiscal: R$ 110.000,00
(-) Valor do IPI cobrado: R$ 10.000,00
= Base de Cálculo Op. Próprias: R$ 100.000,00
Valor do crédito (12%): R$ 12.000,00
CAMPO 38 - Devem ser indicados créditos não incluídos no campo anterior.
Exemplo: 1. Combustíveis e lubrificantes comercializados por TRR estabelecidos em Santa Catarina para outras Unidades da Federação.
2. excesso de recohimento em relação ao valor devido.
CAMPO 39 - Deve ser indicado o valor do imposto DESTACADO nas operações de devolução de produtos/mercadorias e serviços cujas saídas ou prestações originais ocorreram com retenção do ICMS por substituição tributária, adicionado ao valor do imposto retido, desde que este esteja corretamente indicado na Nota Fiscal de devolução. Lançar também os débitos indevidamente registrados.
CAMPO 40 - Deve ser indicado o valor do saldo credor, se houver, apurado no período anterior.
CAMPO 41 a 44 - Reservados para outros lançamentos, a débito ou a crédito, cujo destaque e informação venham a ser exigidos pelo Fisco.
CAMPO 45 - Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 34, 35, 36, 41 e 43.
CAMPO 46 - Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 37, 38, 39, 40, 42 e 44.
CAMPO 47 - Deve ser lançado o valor do imposto recolhido antecipadamente nos termos da legislação tributária, desde que não tenha sido lançado como crédito.
OBS: Recolhimentos efetuados por ocasião da saída de produtos/mercadorias ou prestações de serviços, sujeitos à substituição tributária, promovidas por contribuintes não inscritos em Santa Catarina.
CAMPO 48 - Deve ser indicado o valor do imposto a recolher, resultante do seguinte procedimento de cálculo:
1 - Testar a expressão:
CAMPO 48 = CAMPO 45 1 - CAMPO 46 - CAMPO 47
1.1 - Se o resultado for negativo o valor a ser informado no CAMPO 48 será igual a 0 (zero).
2 - Quando se tratar de apresentação de GIA consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o valor a ser indicado é o resultado da soma do imposto a recolher apurado individualmente em cada período consolidado.
CAMPO 49 - Deve ser indicado o valor do crédito a transportar para o período seguinte, obtido da seguinte fórmula.
1. CAMPO 49 = CAMPO 46 - CAMPO - 45 + CAMPO 47
1.1 - Caso o resultado obtido seja negativo o campo 49 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).
2 - Quando se tratar de apresentação de GIA consolidando períodos de apuração inferiores ao mensal, o valor a ser indicado será o saldo credor para o período seguinte obtido quando da apuração do último período consolidado.
CAMPO 50 - Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 45 e 50.
CAMPO 51 - Deve ser indicado o valor da soma dos CAMPOS 46 e 51.
BLOCO C
CAMPO 52 e 53 - Não devem ser preenchidos pelos contribuintes inscritos em Santa Catarina como substitutos tributários e estabelecidos em outras Unidades da Federação.
CAMPO 28 - Quando se tratar de contribuintes com período de apuração inferior ao mensal deve ser após o texto impresso indicado o período respectivo. (Exemplos: "1º DECÊNDIO", "1ª QUINZENA")
CAMPO 54 - Quando se tratar de contribuinte com apuração mensal devem ser indicados a data de vencimento e o total do recolhimento a efetuar.
- Quando se tratar de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, devem ser indicados a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no Campo 28 do período de referência indicado no campo 3.
CAMPO 29 - Quando se tratar de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal devem ser indicados a espécie de recolhimento o período respectivo. (Ex: "ICMS SUBSTITUTO 2º DECÊNDIO")
CAMPO 55 - A ser preenchido por contribuintes com período de apuração inferior ao mensal. Devem ser indicados o Código da Receita "1 4 7 3", a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no Campo 29 do período de referência indicado no campo 3.
CAMPO 30 - Quando se tratar de contibuinte com período de apuração inferior ao mensal, devem ser indicados a espécie de recolhimento e o período respectivo. (Ex: "ICMS SUBSTITUTO 3º DECÊNDIO")
CAMPO 56 - A ser preenchido por contribuintes com período de apuração inferior ao mensal. Devem ser indicados o Código da Receita "1 4 7 3", a data de vencimento e o valor do recolhimento relativos ao período definido no Campo 30 do período de referência indicado no campo 3.
CAMPO 31 e 57 - Reservados para outros lançamentos cujo destaque e informação venham a ser exigidos pelo Fisco.
CAMPO 58 - Deve ser indicado o total dos recolhimentos a efetuar, que obrigatoriamente será igual ao valor indicado no CAMPO 48.
BLOCO D
1. Informar as ESPÉCIES dos produtos/mercadorias sujeitos à substituição tributária. (Ex: lubrificantes, medicamentos, cimento, veículos, etc.)
2. Informar a forma de apuração da BASE DE CÁLCULO da substituição tributária adotada para cada espécie de produto.
2.1 - Se o preço for tabelado informar o número, o dispositivo e o órgão que o instituiu.
2.2 - Se adotada margem de lucro sobre o valor da operação, indicar a fórmula de cálculo.
Exemplo:
Valor Contábil + Despesas + Margem de Lucro = Base de Cálculo x Alíquota = Débito
PRODUTO 1 (espécie)
110.000,00 + 20.000,00 + 65.000,00 = 195.000,00 x 17% = 33.150,00
PRODUTO 2 (espécie)
200.000,00 + 10.000,00 + 84.000,00 = 294.000,00 x 25% = 73.500,00
OBS: Se o espaço disponível neste campo for insuficiente para as informações necessárias, utilizar o verso do formulário.
BLOCO E
CAMPO 60 - Reservado para aposição de carimbo pelo órgão receptor, quando a entrega for efetuada em repartição fiscal do Estado de Santa Catarina.
CAMPO 61 - Deve ser informado o local e data de emissão da GIA, nome do responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal e aposta a respectiva assinatura.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
* A periodicidade de preenchimento da GIA é sempre mensal, independentemente do período de apuração ser inferior ao mês.
* No preenchimento da GIA, por contribuintes com período de apuração inferior ao mensal, devem ser consolidados os valores apurados em todos os períodos do mesmo mês do ano civil, com base nos lançamentos efetuados no Livro Registro de Apuração do ICMS.
* A GIA deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª Via - será encaminhada para:
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA - SPF
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - DIFIS
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS
CONTROLE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar - Centro
FLORIANÓPOLIS - SC
CEP 88.010.300
2ª Via - será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.
* A GIA deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele da realização das operações com destinatários situados no Estado de Santa Catarina.
* A GIA deverá ser emitida obrigatoriamente todos os meses, independentemente da ocorrência de operações sujeitas à substituição tributária. Quando não houver nenhuma operação sujeita ao regime de substituição tributária deverá ser aposta, no CAMPO 59, a expressão:
"NÃO HOUVE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"
PORTARIA SPF Nº 239/94
(DOE de 09.09.94)
Dispõe sobre a execução da 5º etapa da Campanha denominada "PEGUE SUA NOTA E GANHE UMA NOTA".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, usando das atribuições estabelecidas no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, no artigo 5º, da lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, e no artigo 8º, do Decreto nº 411, de 12 de agosto de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - A execução da Campanha denominada "PEGUE SUA NOTA E GANHE UMA NOTA" tem por objetivo a conscientização da população para os fins sociais da tributação e o incremento da arrecadação do ICMS mediante o estímulo à emissão de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final.
Art. 2º - A campanha consistirá na troca de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final, que estejam sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por cupom sorteável nominalmente identificado, numerado tipograficamente e expedido para tal fim, na forma, do que estabelece esta portaria.
Art. 3º - As atividades de Coordenação Geral da Campanha serão exercidas por servidor designado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 4º - Competirá à Coordenação Geral da Campanha a administração das atividades executivas da campanha.
Art. 5º - A participação na campanha é voluntária, facultada:
I - às entidades beneficentes sem fins lucrativos e às associações de pais e professores da rede pública de ensino;
II - às associações de classe, às associações de empregados, às agremiações de desporto amador e aos conselhos comunitários, declarados de utilidade pública pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Para participação da campanha como colaboradoras da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, as entidades referidas nos itens I e II, deste artigo, deverão se habilitar na forma das disposições constantes desta portaria e demais normas disciplinadoras.
Art. 6º - A pessoa que participar diretamente da campanha, deverá trocar os documentos fiscais de compras de mercadorias por cupons, exclusivamente nos postos de atendimento das entidades que estiverem regularmente cadastrados, conforme previsto nesta portaria.
§ 1º - É condição indispensável para cadastramento como colaboradoras que as entidades estejam devidamente constituídas e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
§ 2º - O cadastramento deverá ser efetuado através das Unidades Setoriais de Fiscalização ou dos órgãos que vierem a ser credenciados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 3º - Em casos excepcionais, será admitido o cadastramento por intermédio dos correios, mediante correspondência dirigida à Coordenação da Campanha.
§ 4º - Não há limitação de prazo para cadastramento das entidades colaboradoras participantes.
§ 5º - A entidade que cumprir as exigências de ordem legal será declarada habilitada como colaboradora participante da campanha.
Art. 7º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazena poderá, a qualquer momento, aceitas a colaboração de órgão integrante, da estrutura da administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios, para auxiliar no trabalho de intermediação com as entidades colaboradoras participantes.
Art. 8º - Mediante assinatura de Termo de Recebimento, Guarda e Distribuição de Bilhetes Instantâneos a entidade habilitada receberá do órgão fazendário estadual ou do que for credenciado, um ou mais lotes de cupons, com numeração tipográfica, para distribuição às pessoas participantes da campanha, segundo as condições estabelecidas nesta portaria.
§ 1º - No ato do recebimento do(s) lote(s) de cupons a entidade estará se comprometendo à guarda e zelo do material, declarando-se responsável, estando sujeita às sanções impostas pela legislação pertinente.
§ 2º - Cada lote possuirá 100 (cem) cupons e não poderá, em hipótese alguma, ser fornecido à entidade de forma fracionária.
§ 3º - Para recebimento de novo lote de cupons a entidade deverá prestar contas do que foi anteriormente entregue.
Art. 9º - Caberá única e exclusivamente às entidades habilitadas realizar a entrega de cupons às pessoas, mediante a troca por documentos fiscais, na forma desta portaria.
Parágrafo único - Os órgãos da fazenda estadual ou os que forem credenciados não poderão, em hipótese alguma, realizar a troca.
Art. 10 - Para participar da campanha, a pessoa deverá procurar um posto de troca operado por uma entidade habilitada a entregar, no mínimo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) em documentos fiscais, para que possa receber um cupom.
§ 1º - As pessoas poderão acumular documentos fiscais de diferentes valores ou de estabelecimentos comerciais até atingir um montante que melho venha atender aos seus interesses para realização da troca por um ou mais cupons.
§ 2º - O valor de cada um dos documentos fiscais será somado e o seu total dividido por R$ 50,00, cujo número inteiro do resultado encontrado significará a quantidade de cupons a ser distribuída.
§ 3º - As frações encontradas não serão consideradas para fins de distribuição de cupom.
§ 4º - O cupom distribuído concorrerá apenas aos sorteios previstos nesta etapa, após o que perderá a validade.
Art. 11 - Os cupons serão entregues às pessoas somente por troca de documentos fiscais, ficando proibida a venda.
Art. 12 - Os documentos fiscais arrecadados deverão, obrigatoriamente, ficar anexados aos canhotos dos respectivos cupons distribuídos, sendo imediatamente acondicionados em invólucro especial, segundo o previsto nesta portaria.
Art. 13 - Serão aceitas somente as primeiras vias originais dos documentos fiscais de compras de mercadorias efetuadas por consumidor final, emitidos por contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, no período de 1º de julho de 1994 a 31 de dezembro de 1994.
§ 1º - A pessoa detentora de documento fiscal objeto de mercadoria sujeita a garantia, que pretender participar da campanha, poderá extrair cópia e autenticá-la junto a qualquer dependência da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 2º - Caso ocorra a hipótese prevista no parágrafo anterior, a pessoa deverá entregar a primeira via do documento fiscal para troca por cupom e ficar com a cópia autenticada para eventual comprovação futura junto ao estabelecimento comercial que realizou a compra.
Art. 14 - Terá a validade, para efeito de participação na campa- nha, somente os documentos fiscais de compras de mercadorias sujeitas ao ICMS, que atendam aos seguintes modelos:
I - nota fiscal modelo 1, séries "A" e "B";
II - nota fiscal modelo 2, série "D";
III - nota fiscal simplificada;
IV - cupom fiscal emitido por máquina registradora e terminal ponto-de-venda (PDV).
Art. 15 - Ficam excluídos da campanha os documentos fiscais a seguir, relacionados:
I - nota fiscal modelo 1, séries "C" e "E ";
II - nota fiscal de combustíveis e lubrificantes;
III - nota fiscal de veículos;
IV - nota fiscal de insumos agrícolas destinados a produtores agropecuários;
V - documentos fiscais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, tais como cimentos, cigarros, sorvetes, refrigerantes, cervejas, chope, gelo, água mineral e potável, e quaisquer outros produtos que vierem a ser incluídos nesta forma de tributação.
VI - documentos fiscais emitidos por hotéis ou similares;
VII - notas fiscais faturas referentes a serviços de transportes (frete), telecomunicações, energia elétrica e outras do gênero;
VIII - documentos fiscais emitidos por prestadores de serviço em geral;
IX - documentos fiscais emtidos contra pessoa jurídica;
X - qualquer documento fiscal que apresente emenda ou rasura;
Parágrafo único - Os documentos fiscais referentes à mercadorias que forem excluídas da tributação pela substituição tributária, serão válidos para troca por cupons a partir da data da exclusão.
Art. 16 - A campanha terá seu início a partir da data da publicação da presente portaria e término previsto para 15 de janeiro de 1995.
Art. 17 - O prazo de entrega de documentos fiscais, pelas pessoas participantes, às entidades colaboradoras, é até 31 de dezembro de 1994.
Art. 18 - O prazo para prestação de contas dos cupons recebidos pelas entidades colaboradoras termina em 02 de janeiro de 1995.
Art. 19 - Serão distribuídos 1.250.000 (hum milhão e duzentos e cinqüenta mil) cupons por série.
§ 1º - Inicialmente, serão produzidas 04 (quatro) séries, totalizando 5.000.000 (cinco milhões) de cupons.
§ 2º - De acordo com a demanda verificada, serão produzidas tantas séries quantas forem necessárias.
Art. 20 - Os cupons distribuídos concorrerão aos seguintes sorteios e prêmios:
I - nos sorteios instantâneos:
a) 50.000 (cinqüenta mil) camisetas, com estampa da campanha;
b) 736 (setecentos e trinta e seis) bolas de futebol de campo oficial, confeccionadas em couro;
c) 720 (setecentos e vinte) bonecas;
d) 200 (duzentos) liquidificadores;
e) 104 (cento e quatro) bicicletas, aro 26, com marchas;
II - nos sorteios intermediários, que totalizam:
a) 09 (nove) motocicletas de 125 cc, "0" km;
b) 06 (seis) automóveis de 1000 cc, "0" km;
III - no sorteio final:
a) 05 (cinco) cadernetas de poupança BESC, de diferentes valores;
b) 05 (cinco) vídeo games;
c) 06 (seis) fogões, com 04 (quatro) bocas, a GLP;
d) 07 (sete) bicicletas, aro 20, sem marchas;
e) 01 (um) refrigerador de 310 litros;
f) 07 (sete) televisores em cores de 20 polegadas;
g) 04 (quatro) máquinas de lavar roupas;
h) 03 (três) videocassetes com 04 (quatro) cabeças;
i) 01 (um) patinete motorizado;
j) 05 (cinco) motocicletas de 125 cc, "0" km
k) 05 (cinco) automóveis de 1000 cc, "0" km.
§ 1º - Os prêmios relacionados no inciso I, deste artigo, serão distribuídos, de forma eqüitativa, entre as 04 (quatro) séries inicialmente previstas para produção.
§ 2º - Havendo necessidade de produção de novas séries de cupons, quantidade adicional de prêmios será colocada para sorteio instantâneo, observada a mesma proporção.
§ 3º - Os prêmios citados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" a "i" do inciso III, deste artigo, referem-se à etapas anteriores e que não foram reclamados no prazo regulamentar.
Art. 21 - O cupom entregue na forma das disposições contidas nesta portaria concorrerá:
I - ao sorteio instantâneo, isto é, trocou, raspou, ganhou;
II - aos sorteios intermediários;
III - ao sorteio final.
Art. 22 - Os sorteios serão realizados nas seguintes datas:
I - o instantâneo, dar-se-á no momento da raspagem do cupom;
II - os intermediários em:
a) 15 de outubro de 1994, e 29 de outubro de 1994 e 12 de novembro de 1994, sendo 01 (uma) moto e 01 (um) veículo por sorteio;
b) 26 de novembro de 1994, 10 de dezembro de 1994 e 29 de dezembro de 1994, sendo 02 (duas) motos e 01 (um) veículo por sorteio;
III - o final, em 15 (quinze) de janeiro de 1995.
Art. 23 - Para realização dos sorteios intermediários e final, os cupons preenchidos no verso serão recolhidos e agrupados em espaço físico específico, a ser definido pela Coordenação Geral da Campanha.
§ 1º - Na data, hora e local estabelecidos, será realizado o sorteio, através da retirada dos bilhetes, após movimentação do monte.
§ 2º - Primeiro serão sorteados os prêmios de menor valor e, após, os de maior.
§ 3º - Será divulgado no primeiro instante, apenas, o número do cupom sorteado e a cidade onde resida o provável ganhador. A divulgação do nome do emitente do cupom contemplado será feita somente após a conferência do mesmo junto à entidade que realizou a troca, conforme estabelece esta portaria, mesmo que ele tenha sido desclassificado.
Art. 24 - Os sorteios intermediários e final serão realizados na presença de autoridades, com veiculação pela televisão.
Art. 25 - Para concorrer aos sorteios intermediários e final as pessoas deverão, após o recebimento do cupom objeto da troca e a constatação de que, mediante a raspagem, não se encontrava premiado, preencher o seu verso e entregar nos postos de recepção localizados nas entidades participantes ou nos órgãos credenciados, ou nas unidades fazendárias, ou, ainda, enviar pelo correio para a sede da Coordenação Geral da Campanha.
§ 1º - Os cupons preenchidos no verso e destinados a concorrer aos sorteios intermediários e final, à exceção do previsto para o dia 29 de dezembro de 1994, serão depositados em urnas específicas, sendo recolhidos até as 18:00 (dezoito) horas da quarta-feira anterior à data de realização de cada um deles, segundo o programado.
§ 2º - Para concorrer ao sorteio intermediário do dia 29 de dezembro de 1994, participarão somente os cupons recebidos até as 18:00 (dezoito) horas do dia 26 de dezembro de 1994.
§ 3º - Todos os cupons preenchidos no verso e entregues nas entidades habilitadas, nas repartições fazendárias estaduais ou nos órgãos credenciados serão enviados para a sede da Coordenação Geral da Campanha.
Art. 26 - Os cupons contemplados, independentemente da forma, serão automaticamente excluídos dos sorteios subseqüentes, ou seja, cada cupom somente poderá ser contemplado uma única vez.
Art. 27 - O cupom sorteado poderá ser conferido junto à entidade que realizou a troca, ocasião em que será emitido um termo de aferição, para que produza os efeitos legais.
§ 1º - Após a aferição, havendo a constatação de que a troca de documentos fiscais pelo cupom sorteado foi realizada de acordo com as condições estabelecidas nesta portaria, passará a pessoa portadora a deter o direito sobre o respectivo prêmio.
§ 2º - O cupom contemplado objeto de documentos fiscais apresentados para troca e que, após o sorteio e a devida aferição, tenha sido observado que se encontram em desacordo com as condições estabelecidas nesta portaria será desclassificado, ficando o bem acumulado para o próximo sorteio ou, se for o caso, para a etapa que se suceder.
§ 3º - O cupom desclassificado perderá todo e qualquer direito ao bem sorteado.
§ 4º - Os cupons contemplados nos sorteios intermediários e final serão obrigatoriamente conferidos junto às entidades que realizaram a troca.
Art. 28 - A pessoa portando o cupom premiado pela forma instantânea e a ela nominal deverá se apresentar à entidade que realizou a troca ou em qualquer órgão fazendário estadual ou que estiver credenciado para adoção das providências destinadas ao recebimento do bem a que fizer jus.
§ 1º - Na ocasião, mediante a retenção do cupom apresentado, transformado em nominal, será emitido um recibo declaratório em 03 (três) vias, sendo:
I - a terceira via entregue à pessoa portadora do cupom sorteado;
II - as 1ª e 2ª vias remetidas à Coordenação Geral da Campanha.
§ 2º - A apresentação e entrega do cupom premiado é condição indispensável para retirada do bem.
Art. 29 - O cupom contemplado no sorteio intermediário ou final ficará em poder da Coordenação Geral da Campanha.
Art. 30 - Excetuando-se os veículos, todos os prêmios serão entregues às pessoas ganhadoras pessoalmente ou através de transportadora, sem nenhuma despesa adicional.
§ 1º - Os veículos serão entregues, pessoalmente, em Florianópolis ou em qualquer outro município, após prévia informação.
§ 2º - As despesas com emplacamento dos veículos e motos premiados correrão por conta exclusiva das pessoas ganhadoras.
Art. 31 - A Coordenação Geral da Campanha promoverá a liberação do prêmio somente após a constatação de que o cupom apresentado é válido, segundo as disposições regulamentares.
Parágrafo único - O prazo para entrega dos prêmios será de até 90 (noventa) dias a partir da data do respectivo sorteio.
Art. 32 - Todos os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias após a data do sorteio.
§ 1º - O(s) prêmio(s) não reclamado(s) no prazo estabelecido será(ão) levado(s) novamente a sorteio, na etapa seguinte.
§ 2º - O sistema de sorteio será o que vier a ser estabelecido.
Art. 33 - O prêmio que não for entregue por motivo de desclassificação de cupom será levado novamente a sorteio.
§ 1º - Caso o prêmio seja relativo a sorteio intermediário, ele será levado ao imediatamente posterior e, na falta deste, ao final.
§ 2º - O prêmio relativo ao sorteio instantâneo será inserido no rol da próxima série que vier a ser emitida, de forma adicional e, na impossibilidade de inclusão, constará do sorteio final.
Art. 34 - O controle da campanha será feito pela Coordenação Geral, que examinará o enquadramento dos documentos fiscais apresentados dentro das normas estabelecidas nesta portaria.
Parágrafo único - O exame a que se refere este artigo é imprescindível para a liberação de novos cupons ou pagamento de valores às entidades colaboradoras participantes.
Art. 35 - Para fins de controle e conferência, os documentos fiscais arrecadados deverão ser acondicionados em invólucro específico.
§ 1º - O invólucro especial a que se refere este artigo trata-se de uma embalagem tipo urna, com lacre, para guarda dos documentos fiscais arrecadados anexados aos respectivos canhotos dos cupons distribuídos.
§ 2º - O invólucro será lacrado e guardado na sede da entidade, até 30 (trinta) dias após a data de realização do sorteio, para fins de controle e conferência.
§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, todo material será recolhido pela Coordenação Geral da Campanha, a qual dará a destinação adequada.
§ 4º - O invólucro será definido pela Coordenação Geral da Campanha, segundo as necessidades e facilidades apresentadas.
Art. 36 - A conferência dos cupons distribuídos será feita, em princípio, de forma aleatória, podendo, caso seja necessário, ser realizada sistematicamente.
Art. 37 - Ao término de cada etapa será efetuado balanço para efeito de controle e liberação do pagamento a que a entidade colaboradora participante fizer jus, na forma do que prescreve esta portaria.
Art. 38 - São as seguintes as conceituações de cupons:
I - sorteável, que é aquele a ser submetido a uma forma de sorteio;
II - distribuído, que é aquele que foi entregue à pessoa, através da entidade.
III - sorteado, ou contemplado, que é aquele que depende ainda de conferência junto à entidade que realizou a troca, para saber se se encontra nas condições estabelecidas nesta portaria;
IV - premiado, ou válido, que é aquele que já foi conferido e está apto a receber o bem levado a sorteio;
V - desclassificado, que é aquele que se refere a documentos fiscais apresentados para troca e que, após o sorteio e as devidas aferições, tenha sido observado que se encontra em desacordo com as normas regulamentares;
VI - não distribuído, que é aquele que se encontra em estoque nas repartições da fazenda estadual;
VII - invalidado, que é aquele que foi entregue à entidade habilitada e que não foi distribuído, com prestação de contas;
VIII - anulado, que é aquele que foi extraviado, roubado ou não prestado contas pela entidade que recebeu.
Art. 39 - Constitui responsabilidade das entidades colaboradoras participantes:
I - receber, guardar, zelar e distribuir os cupons que lhes forem entregues;
II - realizar a troca de documentos fiscais por cupons, respeitando rigorosamente as condições e os prazos estabelecidos neste portaria.
III - embalar os documentos fiscais recebidos em invólucro especial junto com o canhoto do cupom distribuído, lacrando-o e deixando-o intacto até 30 (trinta) dias após a data de realização do sorteio, para fins de controle e conferência;
IV - receber das pessoas os cupons preenchidos, independentemente da entidade que tenha realizado a troca, e remeter para o órgão fazendário estadual mais próximo;
V - prestar contas dos cupons recebidos.
Art. 40 - No caso de má fé comprovada ou inobservância das condições estabelecidas nesta portaria ou na legislação pertinente, a entidade será descredenciada pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, além de sofrer as sanções legais cabíveis.
Art. 41 - O pagamento às entidades será realizado após o fechamento do relatório da fase da campanha a que se referir, sendo o prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a partir da data do encerramento.
§ 1º - O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda fixará, com a aprovação do relatório da fase campanha a que se referir, o valor a ser revertido em favor das entidades colaboradoras participantes.
§ 2º - As entidades serão remuneradas em função dos documentos fiscais que arrecadarem e do número de cupons distribuídos.
§ 3º - A importância mínima de retorno nunca será inferior a:
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto totalizado, para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e associações de pais e professores da rede pública de ensino;
II - 1% (um por cento) do valor do imposto totalizado, para as associações de classe, associaçãoes de empregados, agremiações de desporto amador e conselhos comunitários.
Art. 42 - Os casos omissos ou especiais serão resolvidos em primeira instância pelo Diretor de Tributação e Fiscalização e, em instância superior, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 43 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de setembro de 1994.
Guilherme Júlio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda