IPI

PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Não-Incidência do Imposto
2. Conceito de Artesanato
3. Hipótese de Tributação

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme o artigo 4º, III, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não se considera industrialização, e portanto encontra-se abrangida pela não-incidência do imposto, a confecção ou o preparo de produtos de artesanato.

2. CONCEITO DE ARTESANATO

Para fins da não-incidência do imposto, considera-se produto de artesanato, segundo artigo 6º do citado Regulamento do IPI, aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, atendidas, ainda, as seguintes exigências:

1ª) A produção não deve contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

2ª) O produto deve ser vendido a consumidor diretamente ou através de entidade de que o artesão faça parte ou dela seja assistido.

Complementando o referido conceito, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 94/77, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.78, o qual emitiu as seguintes conclusões:

"1 - Não se considera industrialização, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

2 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

3 - Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

4 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "Tudo" (fascículo 7, pág. 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "Universo" (volume I, pág. 397) lê-se:

"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam, de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservam de pais para filhos, de mestre a aprendiz".

5 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores."

3. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO

Não se enquadrando na conceituação e nas condições examinadas no item 2 anterior, o produto de artesanato sujeitar-se-á à incidência do IPI, devendo o artesão cumprir todas as obrigações previstas na legislação deste imposto.

Exemplo de nota fiscal emitida por artesão - com isenção do IPI

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ICMS - SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Informações Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Prazo
3. Formulário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte substituto, ao ser incluído no sistema, encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias após, tabela indicativa dos preços praticados ou fixados, discriminados por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

As informações serão atualizadas sempre que ocor- rerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

2. PRAZO

Deverá ser informado até o dia 10 (dez) de cada mês, o montante das operações abrangidas por substituição tributária efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

3. FORMULÁRIO

As informações serão apresentadas através do formulário "Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária", de modelo oficial, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda nos demais casos;

b) a 2ª via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.

 

BASE DE CÁLCULO ICMS
Parcelas Não Integrantes

Em conformidade com a Lei nº 9.641, de 07.07.94, que altera o art. 10º da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois)impostos;

II - o montante do imposto sobre venda a varejo de combustíveis e gasosos;

III - os acréscimos financeiros celebrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na Nota Fiscal, observando o diposto.

Observação:

"A exclusão que se refere o item III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínima a ser reservada em cada operação."

 

IMPORTAÇÃO DE AMOSTRAS COMERCIAIS
Isenção

O inciso LIII, do artigo 1º, do Anexo IV ao RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 1.453/92, isentou do ICMS o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do imposto de importação;

c) haja o recebimento pelo fisco federal da desoneração do imposto de importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.

 

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SPF/GABS/POR94 0236
(DOE de 02.09.94)

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de setembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais, RESOLVE:

Art. 1º - Fica fixado para o mês de setembro de 1994, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de Real).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 31 de agosto de 1994

Cláudio Andrade Ramos
Secretário-Adjunto do Planejamento e Fazenda

 

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