ITR

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ITR

Sumário

1. Introdução
2. Formulários
2.1 - Modelo Simplificado
2.2 - Modelo Completo
3. Prazo e Local de Entrega
3.1 - Entrega em Atraso
3.2 - Multa

1. INTRODUÇÃO

A Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incorpora as inovações aprovadas pela Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

Entre as mudanças mais significativas destacam-se a criação de três tabelas elaboradas com base na dimensão do imóvel em hectares; alíquotas em função da área utilizada; conversão da base de cálculo em UFIR e o pagamento parcelado do ITR.

2. FORMULÁRIOS

Os modelos dos formulários são dois: Simplificado e Completo.

2.1 - Modelo Simplificado

Este modelo é encaminhado diretamente, via cor- reios, pela Secretaria da Receita Federal, a todos os contribuintes nela cadastrados, e tem por finalidade a atualização de informações sobre:

O Modelo Simplificado é preenchido apenas pelos contribuintes que permaneceram com os dados cadastrais referentes a sua identificação e a do imóvel e a área total de seus imóveis iguais aos declarados na SRF a partir de 1992.

2.2 - Modelo Completo

O Modelo Completo deverá ser preenchido pelos contribuintes que se enquadrem numa ou mais das seguinte condições:

a) alterou qualquer dado cadastral referente a sua identificação ou à do imóvel, tais como: mudança de endereço, nome do imóvel, nome do contribuinte, etc.;

b) alterou a área total do imóvel por motivo de venda ou compra, nova medição, etc.;

c) necessite atualizar dados que não constem do Modelo Simplificado;

e) detentores de imóveis rurais ainda não cadastrados na Secretaria da Receita Federal.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

O formulário deverá ser entregue, até o dia 30 de setembro de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, do Banco do Brasil, CEF, BNB, BASA, Banco Meridional e Bancos Estaduais.

3.1 - Entrega em Atraso

A Declaração em atraso somente poderá ser entregue nas Unidades da Receita Federal.

3.2 - Multa

A entrega em atraso sujeita o Contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como devido fosse, que constará de notificação de lançamento.

Fundamento Legal:

- Instruções Normativas SRF nºs 45 e 70, todas de 1994.

 

ICMS - SC

CONSERTO E INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Valores Agregados
3.1 - Operações Internas
3.2 - Operações Interestaduais
4. Nota Fiscal
5. Conceito de Mercadoria
5.1 - Natureza dos Insumos Fornecidos
5.2 - Operações com Bens
5.3 - Operações com Mercadorias

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o Artigo 5º, incisos X e XI, ao RICMS, examinaremos o tratamento fiscal (diferimento) dispensado às operações de remessa de mercadorias, para conserto ou industrialização por encomenda.

2. HIPÓTESE LEGAL

O pagamento do ICMS fica diferido para a etapa seguinte da circulação, na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

O diferimento inclui o retorno das mercadorias remetidas.

3. VALORES AGREGADOS

Na nota fiscal de retorno devem ser discriminados, individualmente, o valor da mercadoria remetida para industrialização ou conserto e os valores correspondentes aos insumos que o industrializador acrescentar a elas e à mão-de-obra. (Valor acrescido ou agregado)

3.1 - Operações Internas

No caso de operações internas, é beneficiado pelo diferimento, inclusive os valores agregados ou acrescidos.

3.2 - Operações Interestaduais

No retorno, em operações interestaduais, será destacado o imposto sobre os valores acrescidos.

O imposto debitado sobre o valor acrescido poderá ser creditado pelo encomendante, desde que realize, posteriormente, operação tributada com a mercadoria industrializada ou reparada.

4. NOTA FISCAL

A nota fiscal que documentar a remessa da mercadoria deverá trazer, além das indicações normais, à seguinte observação:

"Diferimento do ICMS, conforme artigo 5º, inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89".

A mesma observação será inserida na nota fiscal relativa ao estorno, dando-se, porém, com fundamento legal o inciso XI, do mesmo artigo.

5. CONCEITO DE MERCADORIA

Entendem-se por mercadoria os produtos destinados à mercância (comércio), ou seja, aqueles produzidos ou adquiridos com o fim de serem expostos à venda.

Como sublinhamos no tópico 2 deste trabalho, a hipótese legal do benefício alude a operações com mercadorias.

Cremos que o dispositivo, legal referiu-se, expressamente, às mercadorias, exatamente com o objetivo de excluir as operações com bens (de particular ou de empresas, destinados a uso, consumo ou integração no ativo fixo).

5.1 - Natureza dos Insumos Fornecidos

Os insumos fornecidos pelo industrializador ou reparador terão, conforme o caso, a natureza de material secundário ou de material de uso e consumo.

5.2 - Operações com Bens

Quando a "Lista de Serviços", nas operações com bens, se omite quanto aos materiais fornecidos pelo reparador ou beneficiador, os mesmos tem a natureza de material de uso e consumo.

Entretanto, nos casos em que a própria "Lista" ressalva as partes e peças fornecidas, como sujeitas ao ICMS, as mesmas terão a natureza de material secundário.

Assim, quando adquiridas, poderão gerar direito a crédito não ensejando, porém, o recolhimento de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais.

5.3 - Operações com Mercadorias

Nas operações com mercadorias, os insumos fornecidos pelo reparador ou industrializador são considerados material secundário. São, desse modo, passíveis de gerar crédito e inaptos à incidência de diferencial de alíquotas, quando adquiridos.

 

FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC
Procedimentos

Sumário

1. Alterações
2. Rasura nos Dados - Vedação
3. Uso Indevido da FAC

1. ALTERAÇÕES

Em conformidade com Art. 19, I do RICMS, a inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS determina, para o contribuinte, comunicar à Exatoria Estadual, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de ocor- rência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação Tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o cadastro Fiscal.

2. RASURA NOS DADOS - VEDAÇÃO

É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.

Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste item, será a FAC aprendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.

3. USO INDEVIDO DA FAC

O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado de Santa Catarina, pelo uso indevido de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

 

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