ITR |
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ITR
Sumário
1. Introdução
2. Formulários
2.1 - Modelo Simplificado
2.2 - Modelo Completo
3. Prazo e Local de Entrega
3.1 - Entrega em Atraso
3.2 - Multa
1. INTRODUÇÃO
A Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incorpora as inovações aprovadas pela Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.
Entre as mudanças mais significativas destacam-se a criação de três tabelas elaboradas com base na dimensão do imóvel em hectares; alíquotas em função da área utilizada; conversão da base de cálculo em UFIR e o pagamento parcelado do ITR.
2. FORMULÁRIOS
Os modelos dos formulários são dois: Simplificado e Completo.
2.1 - Modelo Simplificado
Este modelo é encaminhado diretamente, via cor- reios, pela Secretaria da Receita Federal, a todos os contribuintes nela cadastrados, e tem por finalidade a atualização de informações sobre:
O Modelo Simplificado é preenchido apenas pelos contribuintes que permaneceram com os dados cadastrais referentes a sua identificação e a do imóvel e a área total de seus imóveis iguais aos declarados na SRF a partir de 1992.
2.2 - Modelo Completo
O Modelo Completo deverá ser preenchido pelos contribuintes que se enquadrem numa ou mais das seguinte condições:
a) alterou qualquer dado cadastral referente a sua identificação ou à do imóvel, tais como: mudança de endereço, nome do imóvel, nome do contribuinte, etc.;
b) alterou a área total do imóvel por motivo de venda ou compra, nova medição, etc.;
c) necessite atualizar dados que não constem do Modelo Simplificado;
e) detentores de imóveis rurais ainda não cadastrados na Secretaria da Receita Federal.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
O formulário deverá ser entregue, até o dia 30 de setembro de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, do Banco do Brasil, CEF, BNB, BASA, Banco Meridional e Bancos Estaduais.
3.1 - Entrega em Atraso
A Declaração em atraso somente poderá ser entregue nas Unidades da Receita Federal.
3.2 - Multa
A entrega em atraso sujeita o Contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como devido fosse, que constará de notificação de lançamento.
Fundamento Legal:
- Instruções Normativas SRF nºs 45 e 70, todas de 1994.
ICMS - SC |
CONSERTO E INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Valores Agregados
3.1 - Operações Internas
3.2 - Operações Interestaduais
4. Nota Fiscal
5. Conceito de Mercadoria
5.1 - Natureza dos Insumos Fornecidos
5.2 - Operações com Bens
5.3 - Operações com Mercadorias
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Artigo 5º, incisos X e XI, ao RICMS, examinaremos o tratamento fiscal (diferimento) dispensado às operações de remessa de mercadorias, para conserto ou industrialização por encomenda.
2. HIPÓTESE LEGAL
O pagamento do ICMS fica diferido para a etapa seguinte da circulação, na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.
O diferimento inclui o retorno das mercadorias remetidas.
3. VALORES AGREGADOS
Na nota fiscal de retorno devem ser discriminados, individualmente, o valor da mercadoria remetida para industrialização ou conserto e os valores correspondentes aos insumos que o industrializador acrescentar a elas e à mão-de-obra. (Valor acrescido ou agregado)
3.1 - Operações Internas
No caso de operações internas, é beneficiado pelo diferimento, inclusive os valores agregados ou acrescidos.
3.2 - Operações Interestaduais
No retorno, em operações interestaduais, será destacado o imposto sobre os valores acrescidos.
O imposto debitado sobre o valor acrescido poderá ser creditado pelo encomendante, desde que realize, posteriormente, operação tributada com a mercadoria industrializada ou reparada.
4. NOTA FISCAL
A nota fiscal que documentar a remessa da mercadoria deverá trazer, além das indicações normais, à seguinte observação:
"Diferimento do ICMS, conforme artigo 5º, inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89".
A mesma observação será inserida na nota fiscal relativa ao estorno, dando-se, porém, com fundamento legal o inciso XI, do mesmo artigo.
5. CONCEITO DE MERCADORIA
Entendem-se por mercadoria os produtos destinados à mercância (comércio), ou seja, aqueles produzidos ou adquiridos com o fim de serem expostos à venda.
Como sublinhamos no tópico 2 deste trabalho, a hipótese legal do benefício alude a operações com mercadorias.
Cremos que o dispositivo, legal referiu-se, expressamente, às mercadorias, exatamente com o objetivo de excluir as operações com bens (de particular ou de empresas, destinados a uso, consumo ou integração no ativo fixo).
5.1 - Natureza dos Insumos Fornecidos
Os insumos fornecidos pelo industrializador ou reparador terão, conforme o caso, a natureza de material secundário ou de material de uso e consumo.
5.2 - Operações com Bens
Quando a "Lista de Serviços", nas operações com bens, se omite quanto aos materiais fornecidos pelo reparador ou beneficiador, os mesmos tem a natureza de material de uso e consumo.
Entretanto, nos casos em que a própria "Lista" ressalva as partes e peças fornecidas, como sujeitas ao ICMS, as mesmas terão a natureza de material secundário.
Assim, quando adquiridas, poderão gerar direito a crédito não ensejando, porém, o recolhimento de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais.
5.3 - Operações com Mercadorias
Nas operações com mercadorias, os insumos fornecidos pelo reparador ou industrializador são considerados material secundário. São, desse modo, passíveis de gerar crédito e inaptos à incidência de diferencial de alíquotas, quando adquiridos.
FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
- FAC
Procedimentos
Sumário
1. Alterações
2. Rasura nos Dados - Vedação
3. Uso Indevido da FAC
1. ALTERAÇÕES
Em conformidade com Art. 19, I do RICMS, a inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS determina, para o contribuinte, comunicar à Exatoria Estadual, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de ocor- rência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação Tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o cadastro Fiscal.
2. RASURA NOS DADOS - VEDAÇÃO
É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.
Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste item, será a FAC aprendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.
3. USO INDEVIDO DA FAC
O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado de Santa Catarina, pelo uso indevido de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.