IPI

FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Competência da Fiscalização
3. Agentes de Fiscalização
4. Possibilidade de Denúncia
5. Apreensão de Produtos por Particulares
6. Abrangência da Fiscalização
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
7. Limite Territorial da Ação Fiscalizadora
8. Exames de Escrita e Diligências
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
9. Embaraços ou Desacato à Fiscalização
10. Obrigatoriedade de Fornecimento de Informações
10.1 - Instituições Financeiras
11. Vedação da Divulgação de Informações
11.1 - Requisição Oficial
12. Modelo de Auto de Infração

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.

2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.

A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.

3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA

Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES

Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.

6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais

Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos

Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.

8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração

Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.

10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;

c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

10.1 - Instituições Financeiras

Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco, os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.

Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.

Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;

b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;

c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.

11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

11.1 - Requisição Oficial

Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:

a) do Poder Legislativo;

b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;

c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;

d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Em seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO

CPF: Página: 001

Nome: M

P. Apuração Código Tipi Valor Tributável % Vlr.Recolh/Decla

Moeda NF. Ini/Fin Série Alíquota Vlr. do Imposto Vlr.não Lançado % Multa

15/12/91

CR$

150,00

8,00

12,00

200,00

8,00

16,00

0,00

12,00

100

0,00

16,00

100

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF: Página: 002

Nome: M

P. Apuração Débitos Apurados Crédito Apurado Imp.Apurado

Tipo/Imposto Otn/Btn/Ufir Imp.em Ufir

15/12/91

Não Lançado 28,00 -- 28,00

597,0600 0,05

FATOS GERADORES

ANTES DE 16/01/89 APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91

Imposto apurado 126,8621 Imposto apurado 126,8621

-------------------- x6,17x--------------- -------------------------- x ----------------

OTN mês venc. UFIR 02/01/92 BTNF * UFIR 02/01/92

* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90

* BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF: Página: 003

Nome: M

VALORES EM UFIR

P. Apuração Imposto Multa Juros de Mora

Vencimento (%) Valor % S/VO

% S/VA

TRD Valor

15/12/01 0,05 100 0,05 - --

15/12/91 28 0,01

13,74 0,01

---------------------- ---------------- ------------------

TOTAIS 0,05 0,05 0,02

ENQUADRAMENTO LEGAL:

MULTA BÁSICA;

(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.

JUROS DE MORA:

Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.

Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:

Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.

Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.

Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.

CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA

Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.

CONVERSÃO PARA UFIR;

Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1. DRF BRASÍLIA

2. Número da FM: 00001

3. C.P.F.:

Nome: M

Endereço: M M M M

Fone: 4 - M SP 09090740

4. Lavratura Data: 09/05/94

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO Cód. Receita Valores

(no DARF) em UFIR

1. IMPOSTO 2945 0,05

2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94) 0,02

3. MULTA PROP.(Passível de redução) 0,05

4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 0,12

Total por extenso:

DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA

6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS

A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).

No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.

Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.

7. INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.

Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

______________________

ASSINATURA

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR

______________________

ASSINATURA

SMSMSMSMSMS

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Página: 005

CPF:

Nome: M

DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.

1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO

Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que esta obrigado, apurado ...

PERÍODO DE APURAÇÃO VALOR APURADO

1-12/91 150,00

1-12/91 200,00

 

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.

Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL

1. DRF BRASÍLIA

2. Número da FM: 00001 Data: / / Hora: :

3. CPF:

Nome: M

Endereço: M M M M

Fone: 4 - M SP 09090740

4. Lavratura:

Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.

Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.

IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR

Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.

E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

______________________

ASSINATURA

MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA

Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________

Cargo:______________ Data Ciência: / / ________________

Assinatura

 

DIPI
Prazo e Instruções

Sumário

1. Prazos
2. Entrega Fora do Prazo
3. Formulários
3.1 - Encerramento de Atividades
4. Adequações do Formulário
4.1 - Centavos
5. Meses de Novembro e Dezembro de 1993

1. PRAZOS

Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:

DIPI Normal - até o último dia útil de setembro de 1994 (dia 30);

DIPI Retificadora - até o último dia útil de novembro de 1994 (dia 30);

DIPI de Encerramento de Atividades - poderá ser entregue durante a transcorrer do ano de 1994.

Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 24 de agosto de 1994, publicada no DOU de 26 de agosto de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.

2. ENTREGA FORA DO PRAZO

A entrega da DIPI fora do prazo, inclusive a de exercícios anteriores e as retificadoras em atraso, poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento da multa de 38,19 UFIR, prevista no artigo 382 do RIPI/82, recolhida em DARF com o código 3199.

3. FORMULÁRIOS

O formulário da DIPI, a ser utilizado, continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.

A DIPI deverá ser preenchida em Cruzeiros Reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de Cruzeiros para Cruzeiros Reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).

3.1 - Encerramento de Atividades

As informações de encerramento de atividades, relativas ao ano de 1994, devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.

4. ADEQUAÇÕES DO FORMULÁRIO

Os contribuintes deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, conforme os quadros demonstrativos:

DEMONSTRATIVO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES
ENTRADA DE MERCADORIAS SAÍDA DE MERCADORIAS
MERCADO NACIONAL MERCADO NACIONAL
Do estado Para o estado
NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO
1.11 1.11 ou 1.12 5.11 5.11
1.12 1.14 5.12 5.14
1.13 1.73 5.13 5.73
1.21 1.21 5.21 5.21
1.22 1.23 5.22 5.23
1.31 1.31 5.31 5.31
1.32 1.32 5.32 5.32
1.91 1.91 5.91 5.91
1.92 1.92 5.92 ou 5.93 5.92
1.93 1.99 5.94 5.95
Desconsiderar os códigos: 1.71* 1.93 e 1.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99. Desconsiderar os códigos: 5.71* 5.81* 5.82* 5.93 e 5.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99.
1.99 1.99 5.99 5.99
De outros estados + Para outros estados +
NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO NA ESCRITA FISCAL NO FORMULÁRIO
2.11 2.11 ou 2.12 6.11 6.11
2.12 2.14 6.12 6.14
2.13 2.73 6.13 6.73
2.21 2.21 6.21 6.21
2.22 2.23 6.22 6.23
2.31 2.31 6.31 6.31
2.32 2.32 6.32 6.32
2.91 2.91 6.91 6.91
2.92 2.92 6.92 ou 6.93 6.92
2.93 2.99 6.94 6.95
Desconsiderar os códigos: 2.71* 2.93 e 2.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99. Desconsiderar os códigos: 6.71* 6.81* 6.82* 6.93 e 6.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.
2.99 2.99 6.99 6.99
ENTRADA DE MERCADORIAS SAÍDA DE MERCADORIAS
DO EXTERIOR PARA O EXTERIOR
NA ESCRITA FISCAL NO FORMUlÁRIO NA ESCRITA NO FORMUlÁRIO
3.11 3.13 7.11 7.11
3.12 3.14 7.12 7.14
3.31 3.31 7.31 7.31
3.32 3.32 7.32 7.32
3.91 ou 3.93 3.91    
Desconsiderar os códigos: 3.22* 3.72 e 3.95. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99. Desconsiderar os códigos: 7.72 e 7.81. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.
3.99 3.99 7.99 7.99

4.1 - Centavos

Não serão utilizados os Centavos no item 10.4, quadro 11, alínea b.

5. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993

Nos meses de Novembro e Dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do IPI deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma:

a) o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena;

b) os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.

Esse procedimento deverá ser também observado nos casos de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.

 

ICMS - SC

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Entendimento do Fisco

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Mercadoria Isenta ou Não Tributada
4. Inclusão do IPI na Base de Cálculo
5. Impossibilidade de Compensação com Créditos do Imposto
6. Apuração à Parte
7. Microempresa
8. Contribuinte Apenas do ISS

1. INTRODUÇÃO

Diferencial de alíquota é a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual do Estado de origem sobre a respectiva base de cálculo.

Enfocamos as orientações da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat) sobre várias questões pertinentes ao diferencial de alíquotas.

2. FATO GERADOR

Fato gerador do diferencial de alíquotas é o recebimento, por contribuinte de mercadorias ou bens oriundos de outros Estados, para o consumo ou o ativo fixo, e a utilização de serviços de transporte ou comunicação iniciado em outro Estado e não vinculado a operação subseqüente tributada pelo ICMS (RICMS, art. 2º, II e III).

3. MERCADORIA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA

Nos termos da Resolução Normativa nº 13/89, inexiste diferença a recolher quando a operação de origem não foi tributada ou isenta e se tributada sobre a base de cálculo reduzida, sobre esta base incidirá o diferencial:

"ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - nas operações interestaduais com mercadorias para consumo ou ativo fixo do contribuinte adquirente, situado neste Estado. Inexiste diferença a recolher quando se tratar de mercadoria isenta ou não tributada no Estado de origem. Nas operações com base de cálculo reduzida, é sobre esta que se aplica a diferença de alíquota".

4. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO

O IPI integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas, como orienta a Resolução Normativa nº 14/89:

"ICMS - Entrada no estabelecimento, de mercadorias oriundas de outro Estado destinadas ao Ativo Fixo ou consumo. Recolhe-se ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota.

Se a operação for sujeita ao IPI, este integra a base de cálculo do ICMS (Lei nº 7.547, de 27.01.89, art. 8º, parágrafo único).

5. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO IMPOSTO

Não se aplica, em relação ao diferencial de alíquotas, o princípio da compensação, como se infere da Resolução nº 11/89.

6. APURAÇÃO À PARTE

De acordo com a Resolução Normativa nº 42/90:

"ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - O valor do imposto a recolher é o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo no estabelecimento."

É vedado incluir esse valor como débito na apuração normal do imposto relativo às demais operações do contribuinte.

7. MICROEMPRESA

As microempresas não estão isentas do diferencial de alíquotas como estabelece a Resolução Normativa nº 41/92.

8. CONTRIBUINTE APENAS DO ISS

Só os contribuintes estão sujeitos ao diferencial de alíquotas.

Nesse sentido a Resolução Normativa nº 26/90:

"ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - descabimento quando a mercadoria ou bem se destina a emprego em atividades sujeitas apenas ao ISS, pois o adquirente, no caso, não é contribuinte do imposto estadual.

 

ATIVO IMOBILIZADO
Saídas Isentas

Em conformidade com o Artigo 1º, XXVII, do Anexo IV do RICMS está isenta do imposto, no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de bem adquirido para integrar o Ativo Fixo, nas seguintes circunstâncias:

a) em transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;

b) para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente desde que deva retornar à origem;

c) em retorno, na hipótese do item anterior.

O § 5º do art. 1º, estende o benefício, previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o Ativo Fixo a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

 

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 4.732, de 15.08.94
(DOE de 17.08.94)

Introduz as Alterações 1016ª a 1021ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 1016ª - O inciso XIX, mantidas suas alíneas, do "caput" do artigo 6º do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94):

1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 1994;

2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 1995;

3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 1995;

4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 1995;

ALTERAÇÃO 1017ª - O § 1º do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1º de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1995 (Convênios ICMS 148/92, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94).

ALTERAÇÃO 1018ª - O "caput" do artigo 33 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;

II - de 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 1995;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 1995;

ALTERAÇÃO 11019ª - O artigo 60 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 88/93, 44/94 e 88/94):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;

II - de 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 1995;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 1995."

ALTERAÇÃO 1020ª - O "caput" do artigo 37 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - O ICMS retido deverá ser recolhido:

I - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária," (Convênio ICMS 88/94).

ALTERAÇÃO 1021ª - O "caput" do artigo 64 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - O ICMS retido deverá ser recolhido:

I - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária." (Convênio ICMS 88/94).

Art. 2º - O termo final de vigência da obrigatoriedade da opção das concessionárias pela substituição tributária de veículo, procedida pela revogação do § 2º do art. 27 e do art. 28 do Anexo VII e alteração do inciso II, do § 3º, do artigo 27 do Anexo VII, contidas nas Alterações 827ª, 828ª e 329ª, implementadas pelo Decreto nº 4.002, de 08 de outubro de 1993, será 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 88/94).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações praticadas a partir de 1º de agosto de 1994.

Florianópolis, 15 de agosto de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Julio da Silva

 

Índice Geral Índice Boletim