IPI

BENS DO ATIVO FIXO (MOLDES, MATRIZES, MODELOS ETC.)
Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
3. Retorno
3.1 - Nota Fiscal
4. Modelos de Notas Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos os procedimentos aplicáveis na remessa e retorno de bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc.) a serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do IPI os bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverá constar as seguintes:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa de Bens do Ativo Fixo para Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) utilizará o mesmo benefício da suspensão do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Bens Utilizados na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Divulgaremos a seguir dois modelos de notas fiscais, para melhor visualização.

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ICMS - SC

COMÉRCIO AMBULANTE
Algumas Considerações Relativas ao ICMS

Sumário

1. Introdução
2. Conceito de Comércio Ambulante
3. Emissão da Nota Fiscal
4. Alíquota Aplicável
5. Emissão da Nota Fiscal de Entrada por Ocasião do Retorno do Veículo
6. Escrituração Fiscal
6.1 - Nota Fiscal de Remessa
6.2 - Nota Fiscal de Entrada
6.3 - Nota Fiscal de Entrega efetiva da Mercadoria
7. Valor de Venda Superior ao da Remessa

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, examinaremos os procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados pelos contribuintes que operam com o Comércio Ambulante de Mercadorias.

2. CONCEITO DE COMÉRCIO AMBULANTE

Por Comércio Ambulante entende-se as saídas de mercadorias a serem vendidas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, no território Catarinense ou em outro Estado com emissão de Nota Fiscal nos seguintes momentos:

a) por ocasião da saída das mercadorias para venda fora do estabelecimento;

b) por ocasião da entrega efetiva das mercadorias;

c) por ocasião do retorno das mercadorias não vendidas.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O artigo 42, do anexo III ao Regulamento do ICMS, na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.

4. ALÍQUOTA APLICÁVEL

Na venda ambulante em operações internas a alíquota do imposto aplicável será a prevista, especialmente, para o produto.

Na falta de disposição legal expressa a respeito, entendemos que nas operações interestaduais, será aplicada, igualmente a alíquota interna fixada para o produto.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA POR OCASIÃO DO RETORNO DO VEÍCULO

Por ocasião do retorno do veículo para a prestação de contas, o estabelecimento remetente arquivará a 1ª via da Nota Fiscal de Remessa e emitirá Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago, em relação às mercadorias não vendidas, discriminando:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em território Catarinense;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte deverá observar os procedimentos descritos nos subtópicos subseqüentes para a escrituração em livros fiscais próprios da Nota Fiscal de Remessa, Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva da mercadoria.

6.1 - Nota Fiscal de Remessa

A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, será escriturada no livro Registro de Saídas, dentro do prazo regulamentar, deixando-se porém, em branco a coluna "valor contábil".

6.2 - Nota Fiscal de Entrada

A Nota Fiscal de Entrada emitida, por ocasião do retorno do veículo, para recuperação do crédito do imposto pago sobre as mercadorias não vendidas, deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, dentro do prazo regulamentar, a coluna "valor contábil" ficará em branco.

6.3 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva da Mercadoria

Quando do retorno as Notas Fiscais parciais correspondentes às vendas efetivadas, de sub-série distinta da Nota Fiscal de Remessa, serão também lançadas pelo valor total das operações, no livro Registro de Saídas, mas somente nas colunas valores contábeis e ICMS - Valores Fiscais - operações sem débito do Imposto - outros.

7. VALOR DE VENDA SUPERIOR AO DA REMESSA

Quando o valor de venda for superior ao da Nota Fiscal de Remessa, o total será lançado na coluna valor contábil, a diferença a maior na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do Imposto e o valor restante na coluna ICMS valores fiscais - operações sem débito do imposto - Outros, todos no livro Registro de Saídas.

 

CABO PÁRA-RAIOS DE FIBRA ÓPTICA
Importação com Diferimento

De acordo com artigo 5º, XLVI, operações de entrada de "OPTICAL GRAUND WIRE OPGW", (cabo Pára-raios de Fibra Óptica) e dos respectivos acessórios, importados e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de construção em território Catarinense, de linhas telefônicas para empresa concessionária de serviços de telefonia, nas seguintes condições:

a) o diferimento depende de Regime Especial, concedido, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização à vista do contrato celebrado entre a concessionária e a empresa importadora;

b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada, ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação;

c) com a entrega total da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto relativo à importação, que em relação à mercadoria efetivamente aplicada na obra, quer em relação a eventuais quebras ou sobras;

d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo expressa em dólares norte americanos, convertida em Real com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data da entrega total da obra;

e) o imposto apurado na forma do item anterior será recolhido pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data da entrega total da obra;

f) a rescisão do contrato celebrado entre a concessionária e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro;

g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido.

 

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