IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares

Sumário

1. Introdução
2. Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
3. Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
4. Visualização Gráfica das Operações
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante

1. INTRODUÇÃO

Em matéria publicada no Boletim Informare nº 27/94, examinamos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de industrialização.

Complementado aquele estudo, examinaremos na presente matéria os procedimentos aplicáveis às operações triangulares de industrializador, ou seja, quando o fornecedor dos insumos remete-os diretamente para o industriaizador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento encomendante, e, ainda, nos casos em que o estabelecimento industrializador remete os produtos diretamente a estabelecimento diferente do encomendante.

2. FORNECEDOR DE INSUMOS - REMESSA DIRETA AO INDUSTRIALIZADOR

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os seguintes procedimentos (com exemplos anexos de notas fiscais emtidas):

2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor

O Estabelecimento Fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, em nome do estabelecimento adquirente (que poderá aproveitar esse crédito, se for o caso), em cujo documento deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC e no Fisco Estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, assim como declaração de que os produtos se destinam à industrialização;

b) emitir nota fiscal sem lançamento do imposto em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos, com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa, indicando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" supra, e a declaração de ter sido o IPI lançado nesse documento, se ocorrer esta circunstância.

2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual constarão:

a) a qualificação do remetente dos insumos e a indicação da nota fiscal com que foram remetidos;

b) o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer essa circunstância;

c) o lançamento do IPI, se este for devido.

2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador

Se os produtos em fase de industrialização tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os seguintes procedimentos:

2.3.1 - Cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do IPI e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

b) nota fiscal em nome do encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a" supra); o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer esta circunstância; e o lançamento do IPI, se este for devido.

2.3.2 - O estabelecimento industrializador final adotará, no que for aplicável, o roteiro previsto no subitem 2.2 anterior.

3. REMESSA DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO ENCOMENDANTE

Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:

3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante

Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento, destinatário, com lançamento do IPI, se este for devido, e a declaração: "O produto sairá de ..., sito na Rua ..., nº ..., na Cidade de ...".

3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração: "Remessa simbólica de produtos industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação. Fazer nesta nota fiscal as seguintes indicações:

a) da nota fiscal que acompanhou os insumos para industrialização;

b) a qualificação do emitente da nota fiscal referida na alínea "a" supra;

c) do valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação;

d) lançamento do IPI, se este for devido.

4. VISUALIZAÇÃO GRÁFICA DAS OPERAÇÕES

Para uma melhor visualização das operações examinadas na presente matéria, elaboramos os seguintes gráficos:

4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador

Estabelecimento fornecedor:

Estabelecimento industrializador:

Estabelecimento encomendante

4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante

Estabelecimento Industrializador:

Estabelecimento encomendante:

Estabelecimento Destinatário

Fundamentação Legal:

Artigos 309 a 311 do Regulamento do IPI

- Decreto nº 87.981/82

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR

34-94pág306.JPG (78975 bytes)

* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR

34-94pág305.JPG (78229 bytes)

* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO INDUSTRIALIZADOR

34-94pág304.JPG (76386 bytes)

* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.

 

ICMS - SC

MOSTRUÁRIO DE VENDAS TRANSPORTADO POR VENDEDORES
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Saída dos Mostruários do Estabelecimento
3. Retorno dos Mostruários ao Estabelecimento
4. Transporte do Mostruário

1. INTRODUÇÃO

Mostruários de vendas são pequenas quantidades de mercadorias, utilizadas pelos vendedores e que são transportadas como amostra, a fim de permitir-lhes a apresentação das mercadorias a eventuais compradores, possibilitando uma melhor noção das suas qualidades, dimensões, durabilidade etc.

2. SAÍDA DOS MOSTRUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO

Por ocasião da saída dos mostruários do estabelecimento, o contribuinte deve emitir nota fiscal, a fim de permitir o transporte das mercadorias pelos vendedores.

A Nota Fiscal emitida conterá:

a) como natureza da operação: "Remessa de Mostruário de Vendas";

b) como destinatário: o nome do vendedor.

No corpo da referida Nota Fiscal poderá constar a expressão: "Mercadoria de nossa propriedade em poder de nosso vendedor".

3. RETORNO DOS MOSTRUÁRIOS AO ESTABELECIMENTO

Por ocasião do retorno do mostruário, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

a) emitir nota fiscal de entrada, indicando o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída;

b) escriturar a nota fiscal referida na letra "a" no livro Registro de Entradas, na coluna "operações com crédito do imposto".

No corpo da nota fiscal de entrada poderá ser mencionado a seguinte expressão: "Mercadoria de nossa propriedade entregue ao nosso vendedor Sr ....., através da Nota Fiscal nº ..... Série ..... de ....., para fins de mostruário, que ora retorna".

4. TRANSPORTE DO MOSTRUÁRIO

É importante observar que os vendedores devem transportar as mercadorias do mostruário com as respectivas Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte.

 

CONSIGNAÇÃO
Devolução de Mercadorias Recebida

Em conformidade com Anexo III, artigo 40, § 4º, na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - O consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual pagou o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de .../.../...;

II - O consignante lavrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do Imposto.

O Disposto não se aplica a mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

 

MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO
Diferimento

De acordo com o artigo 5º, LIII, do RICMS, o ICMS é diferido nas operações internas de saída de mercadorias, a título de demonstração, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promovido por estabelecimento comercial ou industrial, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, dentro desse prazo, observado o seguinte:

a) ocorrendo, dentro do prazo fixado, a transmissão da propriedade da mercadoria ao estabelecimento que a tiver recebido em demonstração, o transmitente efetuará o lançamento e o recolhimento do imposto;

b) se, dentro do prazo fixado, não se efetuar nem a transmissão da propriedade da mercadoria ao destinatário, nem a sua devolução ao remetente, este deverá promover o recolhimento do imposto correspondente à operação de remessa, com os acréscimos legais, calculados desde a data de sua ocorrência;

c) o diferimento previsto só se aplica a bens de capital ou a bens de consumo duráveis.

 

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SPF/AUDT Nº 008/94
(DOE de 05.08.94)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 670,88 (seiscentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de agosto de 1994.

Caio Jamundá
Auditor Chefe IOMP 12011/940

 

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