IPI |
VENDAS AMBULANTES
Operações Realizadas fora do Estabelecimento
Sumário
1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
2.2 - Escrituração Fiscal
3. Venda dos Produtos
3.1 - Escrituração Fiscal
4. Retorno
4.1 - Produtos não Vendidos
4.2 - Apur
ção do Imposto
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
5. Credenciamento dos Ambulantes
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos
1. INTRODUÇÃO
Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.
A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.
2. REMESSA
2.1 - Nota Fiscal
Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal de subsérie especial, onde serão feitas as seguinte indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:
a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;
b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;
d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;
e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.
2.2 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".
3. VENDA DOS PRODUTOS
Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:
a) que o IPI se acha incluído no valor do produtos;
b) o número e a data da nota fiscal de remessa.
3.1 - Escrituração Fiscal
As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".
4. RETORNO
4.1 - Produtos Não Vendidos
Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.
A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.
4.2 - Apuração do Imposto
Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.
Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.
Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.
A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.
Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para o lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior ao indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES
Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa dos Produtos
TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm x 21 cm, EM QUALQUER SENTIDO.
6.2 -Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos
Fundamento Legal:
Artigos 233, II, §º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPIR/82.
ICMS - SC |
VALOR DA OPERAÇÃO EM MOEDA
ESTRANGEIRA
Conversão
Em conformidade com o Artigo 47 do RICMS, sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda Nacional ao câmbio do dia da ocorrência do Fato Gerador.
Quando haver fechamento antecipado do contrato de câmbio o contribuinte poderá também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão para esse efeito por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito, mediante a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto e referência ao contrato de câmbio correspondente. Quando da saída efetiva da mercadoria será emitida nota fiscal, sem débito do imposto, mencionando em seu corpo os dados relativos à Nota Fiscal anteriormente emitida para fim de pagamento do imposto.
ZONA FRANCA DE MANAUS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Condições
3. Produtos Excluídos
4. Manutenção de Créditos
5. Abatimento no Preço da Mercadoria
6. Anulação do Benefício
1. INTRODUÇÃO
Em conformidade com artigo 1º, XXX do Anexo IV ao RICMS, a isenção contempla as saídas de produtos industrializados de origem Nacional para a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
2. CONDIÇÕES
Do enunciado no tópico anterior, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção:
a) Natureza do Produto:
Deve ser produto industrializado e de origem Nacional, se for produto primário, semi-elaborado, ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será Normal ou incidirá sobre a base de cálculo reduzida, conforme o caso;
b) Destino da Mercadoria:
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus;
c) Destinatário:
A saída deve ter como destinatário estabelecimento domiciliado no Município de Manaus. Mas nada impede que, posteriormente, o produto seja remetido para outro Município compreendido pela Zona Franca de Manaus ou, após nela ser industrializado verifique-se a saída para qualquer outra localidade;
d) Comprovação:
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS
A isenção não alcança os seguintes produtos:
a - armas e munições;
b - perfumes;
c - fumo;
d - bebidas alcoólicas;
e - automóveis de passageiros;
f - açúcar de cana.
4. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS
Ao estabelecimento industrial que promover a saída isenta fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, matérias secundárias e matérias de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
5. ABATIMENTO NO PREÇO DA MERCADORIA
Do objetivo da isenção decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Para efeito do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal.
6. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
As mercadorias perderão o direito à isenção, caso saiam da Zona Franca de Manaus, sem nela ter sofrido qualquer processo de industrialização, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo estado de Santa Catarina.