IPI |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Emissão facultativa da nota fiscal
3. Emissão da nota fiscal sem o lançamento do IPI
4. Emissão da nota fiscal com o lançamento do IPI
4.1 - Variação de preço ou de alíquota para maior
4.2 - Variação de preço ou de alíquota para menor
5. Crédito do IPI pelo estabelecimento adquirente
6. Desfazimento da venda
7. Modelos de notas fiscais
7.1 - Nota fiscal de simples faturamento sem o lançamento do IPI
7.2 - Nota fiscal de simples remessa com o lançamento do IPI
7.3 - Nota fiscal de simples faturamento com o lançamento do IPI
7.4 - Nota fiscal de simples remessa sem o lançamento do IPI
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.
Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.
2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
É facultado o uso de nota fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.
Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente nota fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI
A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a nota fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.
Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova nota fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à nota fiscal emitida anteriormente.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI
E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a nota fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à nota fiscal emitida anteriormente.
4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota para Maior
Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na nota fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.
4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota para Menor
Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de diferença de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).
Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).
5. CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso em que a nota fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4), o estabelecimento adquirente <B>poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de nota fiscal que não correponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).
6. DESFAZIMENTO DA VENDA
No caso de emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).
Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem o Lançamento do IPI
7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa com o Lançamento do IPI
Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor da operação - destinatário não-contribuinte)
7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com o Lançamento do IPI
7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa sem o Lançamento do IPI
* Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor total da operação - destinatário não-contribuinte)
Fundamento Legal:
Artigos 60, I, 97, II, 100, IV, § 2º, 236, VII, § 3º, 239 e 244, VIII, todos do RIPI/82.
ICMS - SC |
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Direito de Utilização do Crédito
A Comissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat), através de Resolução Normativa nº 16, estendeu entendimento no sentido de que gera direito ao crédito a energia elétrica empregada no processo industrial, devendo o próprio contribuinte selecionar os créditos para sua apropriação, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
O inciso II do § 2º, do Artigo 52 do RICM, na Redação dada pelo Decreto nº 737/93, garante o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.
Para tanto, o contribuinte precisaria apurar a exata proporção de energia e dos serviços de comunicação, empregados naquelas atividades. O § 5º, do aludido dispositivo, entretanto, faculta em substituição ao levantamento da proporção, a aplicação, sobre o imposto destacado nas Notas de energia e serviços de comunicação, dos seguintes percentuais:
a) serviço de comunicação: 50%
b) energia elétrica:
40% na comercialização;
80% na industrialização.
APURAÇÃO DECENDIAL DO IMPOSTO
De acordo com o artigo 10 da Lei 9.560 de 28.04.94, publicada no Boletim nº 19, caderno ICMS/SC, a partir da conversão em Real da Unidade Real de Valor - URV, a apuração decendial do ICMS, não será mais aplicada. Em substituição, a apuração passará a ser mensal, sendo aplicado o que dispõe o artigo 4º, § 9º da aludida legislação.
VALOR DA UNIDADE FISCAL DE
REFERÊNCIA UFR/SC
Mês de Julho/94
De acordo com a Portaria nº 168/94, artigo 1º, fica fixado, para o mês de Julho/94, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,78 (setenta e oito centavos de real). Ficando revogadas as Portarias SPF nºs 157/94 e 161/94.
VENDA DO ATIVO FIXO COM DÉBITO
DO IMPOSTO
Recuperação do Crédito
A entrada de bens ou mercadorias, destinadas a consumo ou à integralização ao ativo fixo, não gera crédito do ICMS, como determina o artigo 52, II, do RICMS.
Há hipótese, porém, em que a eventual saída dos mesmos bens deva ocorrer com débito do imposto, esta assegurada a recuperação do crédito como, aliás, esclarece a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat), na Resolução Normativa 56/91, cujo texto é o seguinte:
"ICMS - Crédito - Ativo Imobilizado - é expressamente vedado o aproveitamento do crédito na entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo ou à integralização ao Ativo Fixo do estabelecimento; é lícito, todavia, aproveitar o crédito, por ocasião da saída efetiva, proporcionalmente à respectiva tributação."
Normalmente essa saída tributada ocorre nos casos de:
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0169
(DOE de 14.07.94)
Declara nulas de pleno direito as Portarias nºs 157 e 161/94.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I, da Lei 8.245, de 18 de abril de 1991:
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam declaradas nulas de pleno direito as Portarias nº 157/94, de 30 de junho de 1994, e nº 161/94, de 06 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 08 de julho de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
PORTARIA SPF/AUDT Nº 007/94
(DOE de 15.07.94)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O Auditor-chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 643,03 (seiscentos e quarenta e três reais e três centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de julho de 1994.
Caio Jamandá
Auditor Chefe