IPI

MONTAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Ocorrência do fato gerador
2. Valor tributável
3. Suspensão do IPI sobre a remessa de matérias-primas e produtos intermediários
4. Casos em que a operação de montagem não se caracteriza industrialização

1. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

De acordo com o artigo 30, inciso VII, do Regulamento do IPI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no início do consumo ou da utilização do produto, quando este for industrializado fora do estabelecimento industrial.

2. VALOR TRIBUTÁVEL

O Regulamento do IPI não define com muita precisão qual o valor tributável a ser utilizado nas operações de montagem fora do estabelecimento industrial. Contudo, o Parecer Normativo CST nº 253/70 instrui para que se considere todas as despesas de colocação ou montagem do produto no local, ainda que a título de mão-de-obra, sendo improcedente qualquer alegação de que se estaria invadindo a área do ISSQN.

Observar, também, que se inclui no valor tributável do IPI as eventuais despesas cobradas a título de transporte ou seguro, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 7.898/89.

Com relação às despesas cobradas como assistência técnica, o Parecer Normativo CST nº 370/71 admite que estas possam ser excluídas do valor tributável, desde que sejam desvinculadas da respectiva operação de venda.

3. SUSPENSÃO DO IPI SOBRE A REMESSA DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Conforme o artigo 36, inciso III do Regulamento do IPI, as matérias-primas e os produtos intermediários que forem empregados na operação de montagem fora do estabelecimento industrial poderão ser remetidas com a suspensão do imposto, o qual somente será devido quando da conclusão da operação.

Neste caso, a nota fiscal que acobertar a operação (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única") deverá conter, além das demais indicações normalmente exigidas, a declaração: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso III, do RIPI".

4. CASOS EM QUE A OPERAÇÃO DE MONTAGEM NÃO SE CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO

Não se caracteriza como industrialização (portanto, está fora do campo de incidência do IPI) a operação de montagem fora do estabelecimento industrial que consista na reunião de produtos, partes ou peças, e de que resulte:

a) em edificação (casas, edifícios, pontes, hangares etc.);

b) em instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) em fixação de unidades ou complexos industriais.

É o que estabelece o artigo 4º, inciso VIII, do Regulamento do IPI, cujo dispositivo, interpretado pelo Parecer Normativo CST nº 57/73, pode ser aplicado, para fins de descaracterização da operação de montagem como industrialização, sempre que houver a necessidade da fixação ao solo da unidade ou do complexo industrial, quando assim o seu funcionamento exigir.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

REMESSA DE INSUMOS PARA MONTAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO - OPERAÇÃO ESTADUAL

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Obs.: Verificados apenas aspectos relativos ao IPI.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

NOTA FISCAL DE COBRANÇA

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Obs.: Verificados apenas aspectos relativos ao IPI.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Condições
3. Produtos que se desgastam ou se consomem no processo industrial
4. Prescrição do direito ao crédito
5. Parecer Normativo CST nº 65/79

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o preceito constitucional da não-cumulatividade do IPI insculpido no artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal, fica assegurado o direito ao crédito do imposto aos estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados) que adquirem matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à utilização no processo de industrialização, quando o respectivo produto fabricado seja tributado.

Neste trabalho, examinaremos as condições para efeito de apropriação do crédito relativo aos referidos insumos, conforme estabelece a legislação do IPI em vigor.

2. CONDIÇÕES

De acordo com o artigo 82, inciso I do Regulamento do IPI, os estabelecimentos industriais devem observar as seguintes condições para efeito de apropriação do crédito do imposto sobre as aquisições de insumos:

a) os insumos devem ser empregados na industrialização de produtos tributados, excluindo-se, portanto, aqueles beneficiados com isenção, alíquota zero ou classificados como não-tributados pela TIPI em vigor;

Nota:

A exclusão de que trata a presente alínea não se aplica às operações cuja legislação do IPI assegura a manutenção dos respectivos créditos;

b) a sua escrituração deve ser efetuada por ocasião da entrada dos insumos, segundo as notas fiscais que lhe confira legitimidade (idôneas).

Nota:

Algumas entradas simbólicas (como, por exemplo, a operação de faturamento antecipado) conferem o direito ao crédito sem a necessidade da entrada efetiva dos insumos.

3. PRODUTOS QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM NO PROCESSO INDUSTRIAL

Convém esclarecer que qualquer insumo, mesmo ferramentas, desde que sejam<B> consumidas ou desgastadas no processo industrial, geram direito a crédito do IPI (alías, muitos estabelecimentos deixam de apropriar diversos créditos legítimos do IPI por não observarem com mais atenção se os produtos adquiridos participam efetivamente do processo de industrialização - em função disso, estamos reproduzindo no final deste trabalho a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que esclarece melhor o assunto). Sobre o assunto já nos manifestamos através de trabalho publicado no Boletim Informare nº 8/94, neste Caderno.

Contudo, estão excluídos do direito ao crédito aqui comentado os bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, uma vez que os mesmos não são consumidos ou desgastados na fabricação de um determinado produto, mas, sim, no decorrer da sua utilização no processo industrial visto como um todo.

4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

O direito à escrituração do crédito (quando não apropriado à época da entrada dos insumos) prescreve em 5 (cinco) anos, contados da entrada dos insumos no estabelecimento industrial, quando acompa- nhados da respectiva nota fiscal (entendimento ratificado pelo Parecer Normativo CST nº 515/71).

5. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79

Abaixo, transcrevemos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que contém diversos esclarecimentos a respeito do direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos e produtos que se consomem ou se desgastam no respectivo processo industrial:

Parecer Normativo CST nº 65/79 (Publicado no DOU de 06.11.79):

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.18.01.00 - Crédito do imposto - Matérias-primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem

A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.

Em estudo o inciso I do art. 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI/79).

2 - O art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970,

Dispõe:

"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer."

2.1 - Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher.

3. Diante disso, ressalte-se serem "ex tunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do art. 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável à norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:

"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30; e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):

I - do imposto relativo a matéria-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."

4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.

4.1 - Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação, se consumam na operação de industrialização.

4.2 - Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integram ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.

5 - No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tal como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.

6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.

7 - Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inóculas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse "... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.

7.1 - Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.

8 - No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização "é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do art. 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do art. 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando ao novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.

8.1 - A norma constante do direito anterior (inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.

8.2 - O dispositivo vigente (inciso I do art. 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.

9 - Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.

10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga à destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes dos dispositivos correspondentes do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.

10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).

10.4 - Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.

11 - Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação excercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.

11.1 - Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do art. 66 do RIPI/79.

CST/Assessoria, 30 de outubro de 1979.

Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais

 

ICMS - SC

CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS
Procedimento

Sumário

1. Introdução
2. Garantia - Definição
3. Estabelecimento recebedor
4. Mercadoria não entregue ao destinatário

1. INTRODUÇÃO

Em conformidade com os artigos 54 e 55 do RICMS, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto, pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução;

II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dia contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

2. GARANTIA - DEFINIÇÃO

Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

3. ESTABELECIMENTO RECEBEDOR

O estabelecimento recebedor, no ato do recebimento da mercadoria, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

4. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a) declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição Fiscal do destino;

b) efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no item anterior;

c) emitir e registrar a Nota Fiscal de Entrada;

d) arquivar, em pasta própria, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da Saída, presa à primeira via da Nota Fiscal de Entrada;

e) exibir ao Fisco quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

 

ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Entrega de Informações Fiscais e de Apuração do ICMS

1. Especificações técnicas do disquete e do arquivo magnético:

1.1 - Formato do disquete: 5"1/4, dupla face/dupla densidade;

1.2 - Padrão de gravação: MSDOS, formatado para 360 Kb;

1.3 - Espaço de gravação: o disquete apresentado deverá conter espaço livre, para uso da repartição receptora, não inferior a 20 Kb;

1.4 - Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;

1.5 - Nome do arquivo: GIAnn.TXT, onde "nn" é um numeral arábico que corresponde ao mês de referência da informação fiscal, sendo permitido constar, em um mesmo arquivo, informações substitutivas e informações não prestadas na época devida;

1.6 - Apresentação: o disquete deve ser apresentado com etiqueta que permita a identificação do contabilista responsável;

1.7 - Leitura: o disquete, após lido, será devolvido ao apresentante num prazo não superior a 72 horas, com protocolo de entrega;

1.8 - Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela sequência de caracteres de Códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;

1.9 - Registros zeradores: quando ocorrer inexistência de valores para os registros tipo "21", "22" e "23", estes não devem ser informados.

2. Descrição e gabarito dos registros do arquivo:

2.1 - Convenções utilizadas nos "lay-outs" deste anexo, para descrição do tipo dos campos:

N = Campo tipo Numérico, sem pontos e vírgula,
alinhado à direita;

$ = Campo tipo Moeda, sem pontos separadores,
com duas casas decimais separadas por vírgula, alinhado à direita;

C = Caracter, alinhado à esquerda;

D = Data, no formato DD/MM/AAAA, onde as expressões "DD" corresponde ao dia, "MM" corresponde ao número do mês e "AAAA" corresponde ao ano.

2.2 - Ordem de gravação dos registros:

Todo o arquivo deverá ser apresentado ordenado pelas posições 001 a 017 dos registros.

2.3 - Descrição e gabarito dos registros:

O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registros Posições de Classificação Conteúdo dos Registros Observações
10 001/017 Identificação do contabilista 1º Registro do arquivo
11 001/017 Identificação do contribuinte 1º Registro do bloco
21 001/017 Apuração do ICMS Registros dos valores da GIA
22 001/017 Recolhimentos  
23 001/017 Valores adicionais de minerais  
90 001/017 Total de registros do arquivo Último reg. Do arquivo

2.3.1 - Registro tipo 10 - Identificação do Contabilista

Denominação do campo Conteúdo Tam. Posição Formato
01 Filler Preencher com espaços em branco 15 001/015 C
02 Tipo Preencher "10" 02 016/017 C
03 CPF CPF do Contabilista responsável mesmo quando se tratar de escritório pessoa jurídica 11 018/028 C
04 CRC CRC do contabilista responsável pela escrita do contribuinte 11 029/039 C
05 Nome Nome do Contabilista 40 040/079 C
06 Telefone Telefone do Contabilista. Deverá ser separado por vírgula se for informado mais telefones 24 080/103 C
07 Endereço Endereço do contabilista 30 104/133 C
08 Número Número referente endereço 05 134/138 C
09 Bairro Bairro 20 139/158 C
10 Código Código do município conforme o RICMS. Preencher com código do IBGE quando se tratar de município de outra Unidade Federada 05 159/163 C
11 Município Município 25 164/188 C
12 CEP Código de endereçamento postal 08 189/196 C
13 UF Unidade da Federação 02 197/198 C

2.3.2 - Registro tipo 11 - Identificação do contribuinte

Denomimação do campo Conteúdo Tam. Posição Formato
01 Período Ano e mês no formato AAAAMM 06 001/006 N
02 Inscrição Inscrição estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C
03 Tipo Preencher "11" 02 016/017 C
04 CGC CGC do estabelecimento informante 14 018/031 C
05 CAE Código indicativo da atividade econômica desenvolvida 05 032/036 C
06 Contribuinte "0" se o estabelecimento informante for contribuinte do ICMS e "1" se for contribuinte, também, do IPI 01 037/037 C
07 Estabelecimento Firma ou razão social do estabelecimento 46 038/83 C
08 Código Código do Município conforme o RICMS. Preencher com o código do IBGE, quando se tratar de município de outra UF. 05 084/088 C
09 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 25 089/113 C
10 UF Unidade da Federação 02 114/115 C
11 Data Inicial Data do início do período referente às informações prestadas 10 116/125 D
12 Data Final Data do fim do período referente às informações prestadas 10 126/135 D
13 Substitutiva "S" caso se trate de guia substitutiva e "N" para informações normais 01 136/136 C
14 Observações Observações 80 137/216 C
15 Faturamento Faturamento do mês 19 217/235 $
16 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula 25 236/260 C
17 Endereço Endereço do estabelecimento 30 261/290 C
18 Logradouro Logradouro conforme manual de preenchimento da FAC. Ex: Av... 03 291/293 C
19 Complemento Complemento do endereço 20 294/313 C
20 Bairro Bairro 20 314/333 C
21 CEP Código de endereçamento postal 08 334/341 C
22 Número Número da edificação 05 342/346 C

2.3.3 - Registro tipo 21 - GIA - Apuração do ICMS

Denomimação do campo Conteúdo Tam. Posição Formato
01 Período Ano e mês no formato AAAAMM 06 001/006 N
02 Inscrição Inscrição estadual do contribuinte 09 007/015 C
03 Tipo Preencher com "21" 02 016/017 C
04 Código Código referente ao valor, conforme a tabela "A". 02 018/019 C
05 Valor Valor referente ao código informado na posição anterior 16 020/035 $

Tabela A - Códigos de operações conforme modelo oficial da GIA

Código Descrição
34 Débitos pelas saídas
35 Outros débitos
36 Estornos de créditos
41 (Disponível para outras descrições feitas pelo contribuinte)
43 (Disponível para outras descrições feitas pelo contribuinte)
37 Créditos pela entrada
38 Outros créditos
39 Estornos de débitos
40 Saldo credor do período anterior
42 (Disponível para outras descrições feitas pelo contribuinte)
Código Descrição
44 (Disponível para outras descrições feitas pelo contribuinte)
45 Total dos valores dos códigos 34 + 35 + 36 + 41 + 43
46 Total dos valores dos códigos 37 + 38 + 39 + 40 + 42 + 44
47 Recolhimentos antecipados
48 (,) Saldo devedor a recolher (45 - 46 - 47)
49 (,) Saldo credor para o período seguinte (46 + 47 - 45)
50 Total dos valores dos códigos 45 + 49
51 Total dos valores dos códigos 46 + 47 + 48

(*) Estes campos somente serão informados quando o resultado for maior do que zero.

2.3.4 - Registro tipo 22 - GIA - Recolhimentos

Denomimação do campo Conteúdo Tam. Posição Formato
01 Período Ano e mês no formato AAAAMM 06 001/006 N
02 Inscrição Inscrição estadual do contribuinte 09 007/015 C
03 Tipo Preencher com "22" 02 016/017 C
04 Código da receita Código conforme Tabela de Códigos de Receitas do Estado 04 018/021 C
05 Data do vencimento Data para efetivo recolhimento do tributo 10 022/031 D
06 Valor Valor da receita a ser reco-lhida em favor do Estado 16 032/047 $

2.3.5 - Registro tipo 23 - GIA - valor adicionado dos minerais

Denomimação do campo Conteúdo Tam. Posição Formato
01 Período Ano e mês no formato AAAAMM 06 001/006 N
02 Inscrição Inscrição Estadual do contribuinte 09 007/015 C
03 Tipo Preencher com "23" 02 016/017 C
04 Código Código conforme a tabela de municípios do Estado 05 018/022 C
05 Valor Valor adicionado (,) 16 023/038 $

(*) Somente para contribuintes com CAE - Códigos de Atividade Econômica 30058, 30252, 31003 e códigos que estejam entre 20000 e 29999, nos casos de apuração referentes a períodos anteriores ao mês de janeiro de 1992.

2.3.6 - Registro tipo 90 - GIA - totais de registros do arquivo

Denominação do campo Conteúdo Tam. Posição Formato
01 Filler Preencher com noves 15 001/015 N
02 Tipo Preencher com "90" 02 016/017 C
03 Total Total de registros do arquivo, inclusive este 05 018/022 N

 

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