IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno

Sumário

1. Remessa
1.1 - Suspensão do IPI
1.2 - Nota fiscal
2. Retorno
2.1 - Suspensão do IPI
2.2 - Estorno de créditos
2.3 - Hipótese de tributação
2.4 - Nota fiscal
3. Mercadoria destinada a uso ou consumo pelo encomendante
4. Industrialização por mais de um estabelecimento
5. Códigos fiscais
5.1 - Autor da encomenda
5.2 - Executor da encomenda
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa para industrialização
6.2 - Retorno de industrialização com suspensão do IPI
6.3 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado
6.4 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos

1. REMESSA

1.1 - Suspensão do IPI

Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.

Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.

Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.

1.2 - Nota Fiscal

O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir Nota Fiscal (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única"), a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração (examinar modelo no final do presente trabalho):

"Suspensão do IPI nos termos no artigo 36, inciso I, do RIPI".

2. RETORNO

2.1 - Suspensão do IPI

Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).

2.2 - Estorno de Créditos

Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.

2.3 - Hipótese de Tributação

Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, e quando o executor da encomenda utilizar na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º do RIPI):

a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;

b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.

2.4 - Nota Fiscal

Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste traba-lho).

Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II do RIPI".

Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:

a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.

3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE

Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).

Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

 Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:

a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;

a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);

b) emitir outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;

a indicação do número, da série e da subsérie e da data da Nota Fiscal referida na letra "A" anterior;

o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;

declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).

5. CÓDIGOS FISCAIS

Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa para Industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de Industrialização:

- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou

- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;

- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.2 - Executor da Encomenda

Entrada para Industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de Industrialização:

- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);

- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa para Industrialização

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6.2 - Retorno de Industrialização com Suspensão do IPI

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6.3 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado

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6.4 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado Acrescido do Valor dos Insumos Recebidos

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DIPI
Novos Prazos

Sumário

1. Prazos
2. Entrega fora do prazo
3. Formulários

1. PRAZOS

Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:

DIPI Normal: até o dia 31 de agosto de 1994;

DIPI Retificadora: até o dia 31 de outubro de 1994;

DIPI de Encerramento de Atividades: durante o transcorrer do ano de 1994.

Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 22 de junho de 1994, publicada no DOU de 23 de junho de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.

2. ENTREGA FORA DO PRAZO

 A entrega da DIPI fora do prazo poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante o pagamento da multa de 38,19 UFIR, recolhida em DARF com o código 3199.

3. FORMULÁRIOS

Devido a mudança na moeda, em agosto de 1993 e agora em julho de 1994, e nos prazos de apuração e recolhimento, ocorrida em novembro de 1993, acredita-se que novos formulários serão estabelecidos pela Receita Federal, ou, no mínimo, expedidas novas instruções de preenchimento, visando a adaptação dos formulários da DIPI à essas alterações.

Voltaremos ao assunto tão logo sejam expedidas quaisquer normas sobre a matéria.\

 

ICMS - SC

VENDEDORES DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Controle e Responsabilidade
3. Usuário Final
4. Comunicação

1. INTRODUÇÃO

O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversível das máquinas registradoras que venderem.

2. CONTROLE E RESPONSABILIDADE

Sempre que introduzirem alterações ou efetuarem o lançamento de novos modelos de máquinas registradoras enviarão os fabricantes à Secretaria da Fazenda, Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Fiscalização, toda a literatura técnica correspondente, para que os equipamentos respectivos possam ser autorizados a funcionar, para fins fiscais.

O contribuinte que mantiver máquina registradora em situação irregular, os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido da máquina registradora.

3. USUÁRIO FINAL

O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse e/ou o uso de máquina registradora, o usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual de sua Jurisdição a entrega desse equipamento.

4. COMUNICAÇÃO

A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação. A comunicação deve conter os seguintes elementos:

a) denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

b) mês e ano de referência;

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

e) em relação a cada destinatário:

.1) número Nota Fiscal do emitente;

.2) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

.3) finalidade de utilização.

 

APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Recusa

Conforme o artigo 88, parágrafo único do RICMS, o Fiscal de Tributos Estaduais no exercício de suas funções procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o Fiscal de Tributos Estaduais diretamente ou por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação por embaraço à ação Fiscal.

 

CONSTRUÇÃO CIVIL
Livros Obrigatórios para os Empreiteiros

O artigo 11 do anexo III ao RICMS exige dos empreiteiros de construção de obras a escrituração, apenas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

Com efeito, assim se expressa o referido dispositivo regulamentar.

"Art. 11 - Os empreiteiros de construção de obras são obrigados a emitir e a registrar os documentos fiscais, devendo para tanto, escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais serão previamente autenticados na forma regulamentar".

 

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