IPI

OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA DO DEPOSITANTE

Sumário

1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos

1. INTRODUÇÃO

Conforme prometemos em nosso Boletim nº 20/94, estamos analisando no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em armazéns gerais localizados em Unidade da Federação diversa da do depositante, perante a legislação do IPI.

Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 301 a 307 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO

Apesar de já o havermos feito, para maior facilidade de nossos assinantes voltamos a trazer no presente trabalho o conceito de armazém geral, que foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:

"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "conhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado institui, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispõe, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei 1.746, de 1869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para armazém geral localizado em outra Unidade de Federação.

3.1.1 - Lançamento do imposto

Deverão sair com lançamento do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, deverá haver o respectivo lançamento do IPI, salvo se existir benefício fiscal dirigido ao produto.

Obs.: Os armazéns gerais que recebam produtos nesta condição, equiparam-se a industrial, nos termos do art. 9º, VIII do RIPI, Dec. 87.981/82.

Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com lançamento do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito em outro Estado", ou "Outras Saídas - Retorno de mercadorias depositadas em outro Estado", em ambos os casos com o CFOP 6.99.

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.

ESQUEMA GRÁFICO

  Remessa  
Depositante   Armazém Geral
  Retorno  

MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

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3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do depositante, com destino a outro estabelecimento.

3.2.1 - Procedimentos

Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado em Unidade da Federação diversa da do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, sem lançamento do imposto, indicando o valor e a natureza da operação, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.

No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá emitir Nota Fiscal, devendo indicar, neste documento fiscal:

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiro" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme seja esta operação interna ou interestadual;

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição no CGC (MF) e inscrição estadual;

d) o lançamento do imposto, se devido for, com a declaração: "O recolhimento do IPI é de responsabilidade do armazém geral".

No mesmo ato, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:

Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, devendo o depositante escriturá-la no Livro de Registro de Entradas no prazo de 10 dias contados da saída efetiva do armazém geral.

a) o valor dos produtos, que deverá ser aquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CGC (MF) e inscrição estadual;

d) o nome, endereço, e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CGC (MF) e inscrição estadual, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento destinatário;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

Os produtos, em seu transporte até o estabelecimento destinatário, serão acompanhados pelas duas notas fiscais acima mencionadas (a emitida pelo estabelecimento depositante, e a emitida pelo armazém geral, com lançamento do IPI).

O destinatário, ao receber os produtos, lançará no Livro de Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, lançando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo armazém geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC (MF).

Para efeito de eventual crédito a ser apropriado pelo recebedor do produto, e tendo em vista omissão regulamentar, sugerimos que o valor do imposto lançado na nota fiscal do armazém geral seja escriturado no campo "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI.

ESQUEMA GRÁFICO

  (1)  
Depositante (3) Armazém-Geral
(2)   (2)
    Destinatário

(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.

(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc). Emite ainda neste caso outra Nota Fiscal, esta com lançamento do IPI, mencionando que o recolhimento deste imposto é de responsabilidade do armazém geral.

(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, remetendo-a ao depositante no prazo de 10 dias contados da saída efetiva da mercadoria.

MODELO DE NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2), EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL (COM IPI)

Abaixo, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo armazém geral com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

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Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

3.3 - Saída de produtos para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário.

3.3.1 - Procedimentos do remetente

Nas operações de remessa de produtos para entrega em armazém geral (localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário), este será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.

Deverá ainda o remetente emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do imposto, e indicando ainda:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Para depósito por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme o caso;

c) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do estabelecimento destinatário;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente para o depositante.

3.3.2 - Procedimentos do estabelecimento destinatário e depositante:

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os seguintes elementos:

Observação: O armazém geral deverá escriturar esta Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias a este estabelecimento, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para depósito" - CFOP 6.99;

c) o lançamento do imposto, se devido;

d) a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente no armazém geral, bem como o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente ao depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual do remetente.

Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento armazém geral no prazo de 5 dias contados da data de sua emissão.

ESQUEMA GRÁFICO

Fornecedor (1) Adquirente (Depositante)
     
(1)   (2)
     
Armazém Geral    

(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega, o valor e a natureza da operação. Emite outra nota fiscal em nome do armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria.

(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO DEPOSITANTE

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados

3.4.1 - Procedimentos do depositante

Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado em outra Unidade da Federação, diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do imposto, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionado, ainda, o endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) deste.

3.4.2 - Procedimentos do armazém geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, indicando:

Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias, ao depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do estabelecimento emitente.

O armazém geral deverá emitir ainda outra Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento adquirente, com os seguintes dados:

Observação: Esta Nota Fiscal será enviada dentro de cindo dias, contados de sua emissão, ao adquirente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas em igual prazo, a partir de seu recebimento, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99;

c) o lançamento do imposto, se devido;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);

3.4.3 - Procedimentos do adquirente

Observações: Caso o estabelecimento adquirente localize-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal acima mencionada deverá ser efetuado o lançamento do IPI eventualmente devido.

No prazo de cindo dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica de produtos depositados";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).

ESQUEMA GRÁFICO

  Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui)    
(2a)   (3) (2b)
       
Vendedor (1) Adquirente  

(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no armazém geral.

(2) a) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.

b) Emite ainda Nota Fiscal para o adquirente, de transmissão de propriedade, com lançamento do imposto, se devido.

(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.

MODELO DE NOTA FISCAL EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL AO ADQUIRENTE

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2b)

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

O valor aqui constante é o mesmo da operação de venda entre depositante e adquirente.

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ICMS - SC

CUPOM FISCAL PDV
Redução

Conforme o artigo 25 do anexo IX, em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV-Redução";

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de redução;

VII - número de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - número de ordem específico, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior.

XI - valor acumulado no totalizador parcial de descontos;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamentos;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acumulados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV- separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas; e

f) com redução da base de cálculo.

XV - valores sobre as quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos "X", alínea "b" e XII, desde que observadas as disposições contidas no artigo 31 do anexo IX.

 

SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Dos Objetivos e do Pedido

Sumário

1. Dos objetivos
2. Do pedido
3. Destinação das vias
4. Do prazo do requerimento

1. DOS OBJETIVOS

A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

2. DO PEDIDO

O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo Fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:

a) motivo do preenchimento;

b) identificação e endereço do contribuinte;

c) documentos e livros a serem processados;

d) unidade de processamento de dados;

e) configuração dos equipamentos;

f) identificação e assinatura do declarante.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante de autorização.

4. DO PRAZO DO REQUERIMENTO

Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

 

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0141
(DOE de 15.06.94)

Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período de 16 a 30 de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais; e que a variação do Índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de maio de 1994, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), resolve:

Art. 1º - No período de 16 a 30 de junho de 1994, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, serão os constantes da tabela anexa.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 13 de junho de 1994.

Luis Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC

junho/1994  
16 1.832,22
17 1.861,03
18 1.890,30
19 1.890,30
junho/1994  
20 1.890,30
21 1.920,02
22 1.950,21
23 1.980,87
24 2.012,02
25 2.043,66
26 2.043,66
27 2.043,66
28 2.075,79
29 2.108,43
30 2.141,58

 

PORTARIA SPF/AUDT Nº 006/94
(DOE de 16.06.94)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º - Fixar em CR$ 1.217.764,00 (um milhão, duzentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros reais) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 1994.

Caio Jamundá
Auditor Chefe IOMP 10513/949

 

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