II/IPI |
BENS IMPORTADOS COM BENEFÍCIOS
FISCAIS
Transferência ou Cessão
Sumário
1. Transferência ou cessão com a manutenção do benefício fiscal
1.1 - Pedido de autorização
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
1.3 - Exame do pedido
1.4 - Decisão do pedido
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
2. Transferência ou cessão mediante pagamento dos tributos
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
2.2 - Cálculo dos tributos
2.3 - Providências da repartição fiscal
2.4 - Exigência de outros gravames
3. Considerações Finais
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
3.4 - Veículos automotores e bagagem
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
3.6 - Conservação da DI e da DCI
4. Modelo de Requerimento
1. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do reconhecimento do benefício fiscal, só poderá efetivar-se, com o aproveitamento desse benefício pelo adquirente ou cessionário, se a operação for previamente autorizada pelo Delegado da Receita Federal, com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens.
1.1 - Pedido de autorização
O pedido de autorização deverá constar de requerimento firmado por ambas as partes interessadas na operação.
Do requerimento deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, CPF ou CGC e endereço dos interessados;
b) especificação dos bens e indicação do local onde se encontram e para onde serão removidos;
c) as razões do pedido de transferência ou cessão.
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
O pedido será instruído com:
a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) cópia da Guia de Importação - GI;
c) declaração do órgão governamental que concedeu a isenção ou redução, se for o caso, concordando com a transferência ou cessão.
1.3 - Exame do pedido
Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal determinará o exame, por parte da Divisão/Serviço de Tributação, dos fundamentos legais do pedido e do enquadramento das partes nas hipóteses em que a transferência ou cessão com manutenção do benefício fiscal é permitida.
1.4 - Decisão do pedido
Instruído com o parecer da Divisão/Serviço de Tributação, o processo irá à decisão do Delegado da Receita Federal, que dela dará ciência às partes.
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
A decisão que indeferir o pedido de transferência ou cessão será submetida, de ofício, a revisão do Superintendente Regional da Receita Federal, podendo as partes aduzir as razões que julgarem oportunas, dentro de 30 (trinta) dias da data da ciência.
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
Sendo a decisão favorável à transferência ou cessão, o Delegado da Receita Federal ordenará as seguintes providências:
a) anotação, no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo e da autorização concedida, nos termos abaixo:
"Autorizada a transferência da propriedade/cessão do uso dos bens desembaraçados à vista desta DI, a ..... (nome ou razão social do adquirente/cessionário).... (CPF ou CGC) ..... (endereço)....., o qual não poderá promover nova transferência ou cessão antes de ....(mencionando a data correspondente à do término do prazo de 5 anos contados do desembaraço)...., sem o prévio pronunciamento da Secretaria da Receita Federal.";
b) devolução da 4ª via da DI ao interessado;
c) comunicação da ocorrência:
c.1) ao órgão governamental que concedeu o benefício;
c.2) à repartição por onde se processou o desembaraço dos bens; ou
c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;
c.4) à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local para onde os bens serão removidos.
O procedimento acima indicado será também adotado nos casos de reforma, pelo Superintendente ou pelo Coordenador do Sistema de Tributação, de decisão que indeferir o pedido.
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, com a manutenção do benefício fiscal, de bens desembaraçados sob termo de responsabilidade, enquanto a isenção ou redução estiver pendente de concessão por órgão governamental, só poderá ser autorizada mediante a concordância desse órgão, e a aceitação, por parte da repartição por onde se processou o desembaraço, de novo termo de responsabilidade firmado:
a) pelo alienante e pelo adquirente, solidariamente, nos casos de transferência da propriedade;
b) pelo cedente e pelo cessionário, solidariamente, nos casos de cessão de uso.
Nesta hipótese, o Delegado da Receita Federal fará acrescentar ao texto mencionado na alínea "a" do subitem 1.6:
"Esta autorização fica condicionada à apresentação a esta repartição de cópia do termo de responsabilidade firmado pelo alienante e pelo adquirente (ou pelo cedente e pelo cessionário) e aceito por ....(mencionando a unidade da SRF por onde se processou o desembaraço).....".
Com a cópia do termo, deverá ser novamente apresentada a 4ª via da DI, para nela ser averbado o atendimento da exigência, anexando-se ao processo reprodução da cópia apresentada.
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
Efetivada a transferência da propriedade, o adquirente sub-roga-se nos direitos e deveres do importador, enquanto não transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
Efetivada a cessão do uso, cedente e cessionário ficam solidariamente responsáveis pelo efetivo e regular emprego dos bens nas finalidades que motivaram a concessão do benefício fiscal, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
2. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos do reconhecimento do benefício fiscal, mediante o pagamento dos tributos dispensados por ocasião do desembaraço, independe da qualificação do adquirente ou cessionário.
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
Deverá o importador solicitar ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens autorização para efetuar o pagamento dos tributos devidos.
O requerimento, que indicará o local e a especificação dos bens, deverá ser instruído com:
a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) cópia da Guia de Importação - GI;
c) Declaração Complementar de Importação - DCI em 5 (cinco) vias e DARF em 4 (quatro) vias, devidamente preenchidos.
Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal ordenará o exame da DCI e do DARF, com vistas ao seu correto preenchimento e à exatidão dos cálculos.
2.2 - Cálculo dos tributos
O cálculo dos tributos far-se-á a partir dos valores constantes da DI, corrigidos monetariamente com base nos coeficientes de atualização monetária de débitos fiscais federais, e depreciado proporcionalmente em função do tempo decorrido, de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos no Decreto nº 74.966/74:
a) de mais de 12 até 24 meses: 25% (vinte e cinco por cento);
b) de mais de 24 até 36 meses: 50% (cinqüenta por cento);
c) de mais de 36 até 48 meses: 75% (setenta e cinco por cento);
d) mais de 48 e menos de 60 meses: 90% (noventa por cento).
Contudo, não serão objeto de depreciação os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, bem assim aqueles desembaraçados sob termo de responsabilidade quando, mesmo decorridos 5 (cinco) anos da data do desembaraço, o benefício fiscal vier a ser denegado pelo órgão governamental competente ou, ainda, estiver pendente de decisão desse mesmo órgão. Verificados a exatidão dos cálculos e o correto preenchimento da DCI e do DARF, serão estes entregues ao interessado para efetivação do recolhimento.
2.3 - Providências da repartição fiscal
Instruído com os documentos mencionados no subitem 2.1, o processo retornará à consideração do Delegado da Receita Federal, para o fim de determinar:
a) a anotação no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo, seguindo-se-lhe declaração nos termos abaixo:
"Tendo sido efetuado o pagamento dos tributos e demais encargos legais incidentes sobre a importação dos bens desembaraçados à vista desta DI, a Secretaria da Receita Federal não se opõe à transferência da propriedade ou à cessão do uso dos referidos bens, a qualquer título, a partir desta data";
b) devolução da 4ª via da DI ao interessado, juntamente com a 4ª via da DCI;
c) comunicação da ocorrência:
c.1) ao órgão governamental que concedeu a isenção ou redução;
c.2) à repartição fiscal por onde se processou o desembaraço, ocasião em que lhe fará remessa da 1ª via da DCI; ou
c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador, juntamente com a 1ª via da DCI.
2.4 - Exigência de outros gravames
O pagamento dos tributos determinará, necessariamente, a exigência de outros gravames eventualmente dispensados por ocasião do desembaraço.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
O prazo de 5 (cinco) anos deverá ser contado, em qualquer caso, da data do desembaraço dos bens.
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
Quando o benefício for reconhecimento posteriormente à data do desembaraço, os efeitos da concessão e do reconhecimento retroagirão àquela data para fins de aplicação dos percentuais de depreciação e dos índices de correção monetária.
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
Está sujeita aos procedimentos vistos nesta matéria a transferência da propriedade ou a cessão de uso dos bens que, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do seu desembaraço com benefícios fiscais, se tenham desgastado, tornado obsoletos ou inservíveis em virtude de modificações nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, mesmo que já utilizados e exauridos dentro de suas finalidades, mas possuindo ainda valor residual.
3.4 - Veículos automotores e bagagem
O disposto nesta matéria não se aplica aos pedidos de transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, com manutenção do benefício fiscal ou com pagamento dos tributos (devendo ser observada a legislação própria):
a) de veículos automotores de qualquer natureza ou procedência;
b) de bens desembaraçados como bagagem isenta ou com pagamento de tributos.
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
O diposto nesta matéria também se aplica aos casos de integralização de capital, incorporação, fusão etc., assim como em outras operações análogas que configurem a transferência da propriedade ou cessão de uso dos bens.
3.6 - Conservação da DI e da DCI
Deverá o alienante ou cedente fornecer ao adquirente ou cessionário cópia da 4ª via da DI e, quando for o caso, da DCI, cabendo a este conservá-la em seus arquivos à disposição da fiscalização.
4. MODELO DE REQUERIMENTO
Modelo de Requerimento solicitando autorização para transferência de propriedade ou cessão de uso de bem desembaraçado com isenção ou redução de tributos:
EXMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE...............
ALFA LTDA ......., estabelecida à rua ..............., na cidade de .......... Estado de .........., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ......, e BETA LTDA ............., estabelecida à rua ..............., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ........, vêm expor e afinal requerer o que segue:
1) No dia ....., a empresa ALFA LTDA promoveu ao desembaraço aduaneiro do bem ......., constante da Declaração de Importação nº ......, com isenção de tributos.
2) Ocorre que por motivo de ......, está transferindo o mencionado bem do local de seu estabelecimento acima identificado, para a empresa BETA LTDA., localizada no endereço supra identificado, local onde ficará o bem objeto do presente pedido.
3) Tendo em vista a transação supra, REQUEREM conjuntamente os signatários do presente, que se digne V.Exa. AUTORIZAR a citada transferência, mantido o benefício isencional nos termos da Instrução Normativa SRF nº 02/79 e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/84.
Termos em que
P. e E. Deferimento
São Paulo, 30 de maio de 1994.
ALFA LTDA | Representante Legal |
BETA LTDA | Representante Legal |
Fundamentos legais:
Instrução Normativa SRF nº 02, de 18.01.79, e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09, de 07.05.94.
ICMS - SC |
CRÉDITO ACUMULADO ICMS
Emissão da NF
Sumário
1. Introdução
2. Transferência do crédito
3. Da vedação
4. Emissão da nota fiscal
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do ICMS, a título de benefício fiscal, permite a manutenção dos créditos do imposto acumulados em razão de entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos industrializados exportados.
2. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
Da mesma forma, a Legislação do ICMS faculta ainda a transferência dos créditos para :
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) fornecedores de matérias-primas, material secundário ou material de embalagem situados neste Estado;
c) fornecedores de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais situados neste Estado.
Nos itens b e c, as mercadorias devem se destinar, respectivamente, à industrialização e ao ativo fixo do estabelecimento transmitente do crédito.
3. DA VEDAÇÃO
É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao estabelecimento remetente o direito de, em caso de acumulação de créditos decor- rentes das operações ou prestações anteriores às contempladas pelo diferimento, transferí-los por Nota Fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A transferência do crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, previamente visada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) natureza da operação "Transferência de Crédito do ICMS";
b) valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
c) a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;
d) assinatura do contribuinte;
e) a indicação do valor do crédito transferido no retângulo destinado ao destaque do imposto.
De acordo com artigo 50 do RICMS, o imposto não é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à Circulação de Mercadorias ou Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por este ou outro Estado.
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes, conforme previsto na Lei 9.560, de 28.04.94, art. 9º.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ICMS
Reativação
Em conformidade com o artigo 29 do RICMS, a Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:
a) quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão;
b) quando feita à prova do pagamento do débito fiscal ou ter iniciado, em Juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio.
A reativação será determinada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual em processo regular devidamente instruído.