IPI |
CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Sumário
1. Introdução
2. Da apresentação da consulta
3. Solução da consulta
3.1 - Recurso
4. Consulta ineficaz
5. Decisões de primeira e segunda instância
6. Tratamento aplicado à nova alíquota
7. Impossibilidade de instauração de procedimento fiscal
8. Elementos de informação sobre a mercadoria a ser consultada
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
8.2 - Bebidas
8.3 - Produtos que dependam de autorização
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
8.6 - Outras informações ou elementos
9. Máximo de mercadorias por consulta
10. Modelo do formulário
1. INTRODUÇÃO
Não raras vezes os contribuintes se deparam com dúvidas sobre a correta aplicação da classificação fiscal de uma determinada mercadoria.
Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de utilização do instituto da consulta, cujos procedimentos, regidos pela Instrução Normativa SRF nº 59, de 26.07.85, e Norma de Execução CST nº 32, de 29.07.85, serão objeto de enfoque nesta matéria.
2. DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, em formulário próprio, conforme modelo reproduzido ao final desta matéria.
O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de consulta formulada por procurador.
3. SOLUÇÃO DA CONSULTA
A consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador do Sistema, observado o disposto no item 3.
O prazo retromencionado poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender:
a) do parecer de órgão técnico;
b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo excedente nunca superior a 15 (quinze) dias.
3.1 - Recurso
O recurso a que se refere o item 3 será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão, acompanhado do recurso voluntário, quando for o caso.
4. CONSULTA INEFICAZ
Não produzirá efeito a consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como a que abranja produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no DOU , devendo ser arquivada.
Não caberá recurso, ou pedido de reconsideração, da decisão que declarar a consulta ineficaz.
5. DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação, numerada seqüencialmente, e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou sob a forma de Despacho Homologatório, quando aprová-la.
6. TRATAMENTO APLICADO À NOVA ALÍQUOTA
Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores o-corridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado na decisão de segunda instância.
A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.
7. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Salvo o disposto no final do item anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.
8. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOBRE A MERCADORIA A SER CONSULTADA
A consulta deverá, obrigatoriamente, sob pena de ser declarada a sua ineficácia, conter os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria:
a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;
b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
c) função principal e secundária;
d) princípio e descrição resumida do funcionamento;
e) aplicação, uso ou emprego;
f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
g) dimensões e peso líquido;
h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da TIPI;
i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);
j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou volume;
l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada; e
m) classificação adotada e pretendida.
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
Quando se tratar de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes no item anterior, os seguintes dados:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural; e
c) componente ativo e sua função.
8.2 - Bebidas
Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida, além dos constantes no item anterior, a graduação alcoólica (Gay Lussac).
8.3 - Produtos que dependam de autorização
Quando se tratar de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc., dependam de autorização do órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente no órgão competente.
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
Também deverão ser apresentados catálogos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras (quando possível), laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que forem necessários para sua correta identificação técnica.
Serão traduzidos os trechos importantes, para cor- reta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo. Tais amostras deverão ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório de análises ou outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitadas.
8.6 - Outras informações ou elementos
Além dos dados constantes dos itens precedentes, poderá o consulente oferecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.
9. MÁXIMO DE MERCADORIAS POR CONSULTA
As consultas não poderão referir-se a mais de três mercadorias.
10. MODELO DO FORMULÁRIO
ICMS - SC |
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Exportação
Sumário
1. Introdução
2. Elaboração da Lista
3. Créditos
4. Produtos Abrangidos
5. Equiparação à Exportação
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 65/91 definiu, na forma da alínea "a" do inciso V, do artigo 155, da Constituição Federal os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação.
2. ELABORAÇÃO DA LISTA
É de responsabilidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados, atualizando-a sempre que necessário.
3. CRÉDITOS
Conforme o artigo 20, anexo IV do RICMS, não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados a exportação.
4. PRODUTOS ABRANGIDOS
Compreendem-se na órbita de incidência do ICMS os produtos semi-elaborados destinados a exportação:
I - o produto a qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumos agropecuários ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, ser- ragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agro-pecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração, homogeneização, desaguamento, levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.
III - os produtos relacionados na lista do inciso XII do art. 6º do Anexo IV, classificado de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
5. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO
Equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou a outro estabelecimento do fabricante;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.
OMISSÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO
NO DOCUMENTO FISCAL
Apropriação do crédito
De acordo com art. 52 § 3º do RICMS, a falta de destaque do ICMS poderá ser suprida a requerimento do contribuinte, por despacho do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, desde que evidenciada a inexistência de fraude.
A apropriação do crédito do ICMS depende, entre outras exigências, da idoneidade do documento fiscal que lhe dá sustentação. O documento, além de atender outras formalidades e requisitos, deverá ter em destaque o valor do ICMS (RICMS, art. 52 VIII).