IPI

LANÇAMENTO A MENOR OU A MAIOR
Procedimentos Para a Regularização

Sumário

1. Introdução
2. Lançamento a menor do IPI
2.1 - Constatação após o encerramento do período de apuração
2.1.1 - Antes do vencimento do prazo de recolhimento
2.1.2 - Após o vencimento do prazo de recolhimento
2.2 - Escrituração fiscal
2.2.1 - Pelo destinatário
2.2.2 - Pelo remetente
2.2.3 - Modelo de notas fiscais
3. Lançamento a maior do IPI
3.1 - Providências do destinatário
3.2 - Providências pelo remetente

1. INTRODUÇÃO

No Boletim Informare nº 17/94, página 258, publicamos trabalho onde examinamos os procedimentos pertinentes à comunicação de irregularidades cometidas na emissão de notas fiscais.

Neste trabalho, daremos continuidade ao tema, analisando as formas de regularização de notas fiscais emitidas irregularmente, ou seja, com lançamento a menor ou a maior do IPI.

2. LANÇAMENTO A MENOR DO IPI

Sempre que o contribuinte se deparar com situações em que o IPI foi lançado a menor na nota fiscal (seja por erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.), o procedimento para a regularização dar-se-á através da emissão de uma outra nota fiscal, chamada de "complementar" ou "suplementar", na qual serão indicados o valor do imposto que se deseja regularizar, o preço da mercadoria eventualmente cobrado a menor, assim como os dados referentes à nota fiscal original (artigo 236, XII, do RIPI).

Esta nota fiscal será normalmente lançada no livro Registro de Saídas do estabelecimento remetente, assim como no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (inclusive com direito a crédito, se for o caso).

É de bom alvitre fazer as necessárias anotações na coluna "Observações" de ambos os livros, esclarecento o motivo da sua emissão.

2.1 - Constatação após o Encerramento do Período de Apuração

Pode ocorrer de o erro cometido no lançamento do IPI na nota fiscal somente ser constatado quando o respectivo período de apuração já foi encerrado, caso em que serão adotados os seguintes procedimentos:

2.1.1 - Antes do Vencimento do Prazo de Recolhimento

Se o contribuinte estiver sujeito à apresentação da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais e esta ainda não foi apresentada, a parcela do IPI lançada a menor deverá ser incluída no referido documento.

Caso a DCTF já tenha sido entregue, deverão ser tomadas as necessárias providências visando retificar as informações nela apresentadas (Instrução Normativa SRF nº 68/93 e Ato Declaratório CSAr nº 05/94).

2.1.2 - Após o Vencimento do Prazo de Recolhimento

De acordo com o artigo 110 do RIPI, se a nota fiscal complementar for emitida após o prazo de recolhimento previsto para o período de apuração em que a nota fiscal originária foi emitida, a diferença do imposto deverá ser recolhida através de DARF específico, considerando-se, inclusive, os acréscimos legais cabíveis, calculados com base na data do vencimento do prazo de recolhimento previsto para o período em que a nota fiscal originária foi emitida.

Observar, por outro lado, que se o estabelecimento remetente possuir em sua escrita fiscal saldo credor do imposto suficiente para absorver esse débito decorrente do lançamento complementar, <B>desde o período em que foi emitida a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal complementar, não haverá a obrigatoriedade de se proceder o recolhimento através do DARF específico, bastando escriturar a nota fiscal complementar normalmente no livro Registro de Saídas.

2.2 - Escrituração Fiscal

2.2.1 - Pelo Destinatário

A nota fiscal complementar será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito, caso a nota fiscal originária haja possibilitado o credenciamento do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo-se a remissão a esta nota fiscal.

2.2.2 - Pelo Remetente

No caso em que a nota fiscal complementar tenha sido emitida após o período de apuração correspondente à nota fiscal originária, a escrituração fiscal pelo remetente reger-se-á pelos seguintes procedimentos:

a) no livro Registro de Saídas, lançá-la normalmente, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo remissão à nota fiscal originária;

b) no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de débitos - item 004", lançar o valor do IPI constante da nota fiscal complementar.

Observação:

A necessidade de estorno de que cuida a alínea "b" supra, se deve ao fato do imposto complementar, na hipótese do subitem 2.1.1, já estar adicionado aos demais débitos do período, sendo que na hipótese do subitem 2.1.2, é em função deste já ter sido recolhido através de DARF específico. Com este procedimento, evita-se o recolhimento em duplicidade do imposto.

2.2.3 - Modelos de Notas Fiscais

a) Nota Fiscal emitida com erro de cálculo no valor do IPI. Verifique-se que a alíquota aplicável é 10%, porém o cálculo foi efetuado considerando 8%.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

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b) Nota Fiscal emitida para complementar o valor do IPI lançado a menor na NF relativa ao exemplo "a" supra.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

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3. LANÇAMENTO A MAIOR DO IPI

3.1 - Providências do Destinatário

As situações que ensejam o lançamento a maior do IPI na nota fiscal são as mesmas mencionadas no item 2 deste trabalho (erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.). Nesses casos, a primeira providência a ser tomada é comunicar a irregularidade ao emitente do documento, observando-se as instruções contidas na matéria a que fizemos referência logo de início.

Notar que o crédito a que porventura o destinatário faça jus deve ser apropriado pelo seu valor correto. Aliás, tal crédito deve também ser declarado na comunicação feita ao remetente, para que o mesmo possa tomar as devidas medidas visando compensar o imposto que foi lançado a maior.

3.2 - Providências pelo Remetente

O remetente poderá se antecipar ao destinatário enviando-lhe a comunicação da irregularidade, onde será solicitado que o crédito seja efetuado pelo seu valor correto. Tal procedimento deve ser confirmado, pelo destinatário, por escrito.

De posse da declaração do destinatário com a confirmação da apropriação do crédito pelo seu valor correto, o remetente deverá observar as seguintes disposições (aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 67/92), para fins de compensação do imposto lançado a maior:

a) converter o valor do imposto lançado a maior em quantidade de UFIR diária, com base no seu valor vigente na data do pagamento a maior;

b) no final do período de apuração a ser compensado, deduzir do saldo devedor apurado em quantidade de UFIR diária, o imposto a maior de que trata a alínea "a" supra;

c) no campo 14 do DARF demonstrar a compensação efetuada na forma das alíneas anteriores.

O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Receita Federal, documentação comprobatória da compensação efetuada. Caso o remetente não disponha da declaração do destinatário confirmando o valor do imposto que foi creditado (por não fazer jus a tal crédito), a comprovação poderá ser feita através de documento que confirme o abatimento da importância cobrada a maior.

 

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGENS

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimentos industriais ou revendedores
2.1 - Nota fiscal
3. Estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores
3.1 - Nota fiscal
4. Modelos de notas fiscais
4.1 - Revenda a estabelecimentos industriais ou revendedores
4.2 - Revenda a estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins a que foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

estabelecimentos industriais ou revendedores;

estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitas à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

009. POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL    
010. ESTORNOS DE CRÉDITOS valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
   
011. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS    
012. OUTROS DÉBITOS    
   
   
013. TOTAL  

3.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotanto-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

4.1 - Revenda a Estabelecimentos Industriais ou Revendedores

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4.2 - Revenda a Estabelecimentos ou Pessoas que não sejam Industriais ou Revendedores

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ICMS - SC

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Indicações necessárias
3. Emissão paralela a cupom fiscal
4. Formato
5. Número de vias
6. Alternativa
7. Código de atividade

1. INTRODUÇÃO

Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Venda a consumidor, modelo 2.

2. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores, unitário e total, da mercadoria e valor total da operação;

g) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor da Nota, a data e a quantidade de impressos, os números da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos Fiscais e o número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.

3. EMISSÃO PARALELA A CUPOM FISCAL

A autorização para utilização de máquina registradora não exime o usuário de emitir Nota Fiscal de venda a Consumidor, quando este a exigir, assim como não veda a emissão de Nota de outra Série, de acordo com a Natureza da Operação.

4. FORMATO

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

5. NÚMERO DE VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao comprador e a segunda via presa ao bloco para exibição ao Fisco.

6. ALTERNATIVA

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o uso de cupom Fiscal, emitido por máquina Registradora, desde que atendidas as exigências constantes no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, por estabelecimento classificado em qualquer um dos Códigos da Tabela de Códigos de Atividade, relacionados no item 7.

7. CÓDIGO DE ATIVIDADE

Tabela de códigos de atividade aprovados por Portaria do Secretário da Fazenda.

80.055, (bazar)

80.101, (bombonière)

80.659, (comércio varejista de armarinhos)

80.705, (comércio varejista de arranjos e flores)

81.108, (comércio varejista de artigos de festa)

82.309, (comércio varejista de carnes)

82.708, (comércio varejista de cosméticos)

82.902, (comércio varejista de doces, balas e biscoitos)

83.500, (comércio varejista de gelo)

83.607, (comércio varejista de hortaliças, frutas e tubérculos)

83.704, (comércio varejista de lãs, linhas e artigos de tricô)

83.755, (comércio varejista de laticínios)

84.956, (comércio varejista de perfumes e cosméticos)

85.006, (comércio varejista de pescados)

85.120, (comércio varejista de produtos de limpeza e higiene)

85.553, (comércio varejista de sucos e frutas)

85.600, (comércio varejista de tabacaria)

85.952, (comércio varejista de vasos e xaxins)

86.100, (farmácias e drogarias)

86.207, (mercadinho)

86.258, (mercado)

86.304, (mercearia)

86.401, (padaria e confeitaria)

86.509, (supermercado)

90.050, (bares, lanchonetes, cafés e similares)

90.131, (comércio varejista de alimentos congelados)

90.158, (hotéis)

90.204, (motéis)

90.255, (pensões, hospedarias e similares)

90.301, (restaurantes, churrascarias e cantinas)

90.352, (rotisserie)

90.409, (sorveteria) e

94.358, (boate)

 

DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Indicações
3. Da nota fiscal
4. Destinação do documento excesso de bagagem

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 125 das obrigações acessórias, nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem.

2. INDICAÇÕES

O documento de excesso de bagagem deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do emitente, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

b) o número de ordem e o número da via;

c) o preço do serviço;

d) o local e data da emissão;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

3. DA NOTA FISCAL

Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de serviço de transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço.

No corpo da Nota Fiscal de serviço de transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

4. DESTINAÇÃO DO DOCUMENTO EXCESSO DE BAGAGEM

O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Índice Geral Índice Boletim