IPI

OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DEPOSITANTE

Sumário

1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
3.1 - Remessa (e retorno) de produto para armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação
3.1.1 - Suspensão do Imposto
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento
3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário
3.3.1 - Procedimentos do remetente
3.3.2 - Procedimentos do armazém geral
3.3.3 - Procedimentos do depositante
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
4. Declaração no conhecimento de depósito e Warrant

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em Armazéns Gerais (localizados na mesma Unidade da Federação do depositante), perante a legislação do IPI.

Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 298 a 308 do RIPI, aprovados pelo Decreto nº 87.981/82.

2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO

O conceito de armazém geral foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:

"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "co-nhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei nº 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado instituiu, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispôs, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei nº 1.746, de 1.869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para Armazem-Geral localizado na mesma Unidade da Federação

3.1.1 - Suspensão do Imposto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, se for utilizado o benefício da suspensão, deverá ser mencionado no "corpo" do documento fiscal:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, XI do RIPI, Decreto nº 87.981/82, alterado pelo Decreto nº 99.061/90".

Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - remessa para depósito", ou "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas".

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.

Esquema Gráfico

Depositante remessa Armazém Geral
 

retorno

MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabalecimento.

Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado na mesma Unidade da Federação do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com lançamento do imposto, se devido e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual. No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá o armazém indicar, no verso do documento fiscal emitido pelo depositante para acompanhar o trânsito até ao estabelecimento destinatário, a data da efetiva saída do armazém, bem como o número, série, subsérie e data da nota fiscal que abaixo especificamos.

 Quando promover a saída dos produtos, o armazém geral emitirá ainda Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

  b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, emitida quando da remessa dos produtos para armazenagem;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

 Esta nota fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Livro de Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.

 ESQUEMA GRÁFICO

 

Depositante (1) Armazém Geral
(3)
    (2)
(2)    
    Destinatário

(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.

 (2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc.).

 (3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante.

 MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2)

 A seguir, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo depositante com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

3.3.1 - Procedimentos do Remetente

Nas operações de remessa de produtos para depósito em armazém geral (localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário), o destinatário será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.

3.3.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos no Livro de Registro de Entradas. Deverá ainda apor nesta Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos e remetê-la ao estabelecimento depositante.

3.3.3 - Procedimentos do Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, nos mesmos termos daquela prevista no item 3.1.1 do presente trabalho;

c) remeter a nota fiscal acima ao armazém geral, dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

O armazém geral deverá anotar na coluna de Observações do Registro de Entradas, ao lado do lançamento mencionado no item 3.3.2 supra, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada na letra "b" deste item.

ESQUEMA GRÁFICO

Fornecedor (1) Adquirente
(Depositante)
    (2)
(1)    
    Armazém Geral

 (1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega.

(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.

 MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.4 - Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

3.4.1 - Procedimentos do Depositante

Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CGC(MF) e inscrição estadual.

 3.4.2 - Procedimentos do Armazém Geral

 O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançar do imposto, indicando:

 a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 b) a natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

 c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no subitem 3.4.1;

 d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento adquirente.

 Esta nota fiscal será remetida ao depositante e transmitente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.

 3.4.3 - Procedimentos do Adquirente

 O adquirente escriturará a Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1 no Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão. Neste prazo, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:

 a) o valor dos produtos, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

 b) a natureza da operação "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

 c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1. pelo depositante e transmitente, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

 Esta Nota Fiscal será remetida, dentro de cinco dias contados de sua emissão, ao armazém geral, que a escriturará no Livro de Registro de Entradas no mesmo prazo de 5 dias.

 ESQUEMA GRÁFICO

  Armazém Geral
(a mercadoria não sai daqui
 
(2)   (3)
Vendedor (1) Adquirente

(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no Armazém Geral.

(2) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.

(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (1)
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

 Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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4. DECLARAÇÃO NO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

Quando o armazém geral receber produtos para armazenagem, com suspensão do IPI, este deverá fazer, no verso do Conhecimento de Depósito e do Warrant que emitir, a declaração: "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados".

 

ICMS - SC

PRODUTOS SUPÉRFLUOS
Máquina Registradora

Sumário

1. Introdução
2. Complementação do Imposto
3. Pedido para uso ou cessação de uso de máquina registradora
4. Transferência
5. Relação dos Produtos Supérfluos

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover a saída de produtos supérfluos, sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), deverá complementar a incidência do imposto.

2. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO

De acordo com o item anterior, nas saídas de produtos supérfluos, deverá ser complementada a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais sobre o seu valor de entrada, com o ICMS incluso, acrescido do IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais acessórios:

a) quando o produto for oriundo do próprio Estado: 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);

b) quando o produto for oriundo de outro Estado: 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento).

O valor da complementação será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS em "Outros Débitos".

3. PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", modelo oficial, no mínimo, em 03 (três) vias, e instruído em relação à cada Máquina.

4. TRANSFERÊNCIA

Para sua transferência deverão ser observados os critérios:

a) na transferência dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada, com ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias;

b) quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro da mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário;

c) para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o item anterior, deverá apor na Nota Fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação:

"PRODUTO JÁ SUBMETIDO À COMPLEMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS".

5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS

De acordo com o Decreto nº 4.287, de 28 de fevereiro de 1994, esta é a relação dos Produtos Supérfluos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

2201

Refrigerantes

2202 Refrigerantes
2203 Cerveja
2203 Cerveja
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
0100 Champanha
2209 Refrigerantes
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.30  
0000 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90 Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer outro
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
0200 Em corda ou em rolo
9900 Outros
2403.9 Outros:
05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros)
0501 De alcachofra
0502 De maçã
0599 Qualquer outro
0600 Batidas
99 Outros:
9901 "Steinhager"
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de jurubeba
9904 Bebida alcoólica de gengibre
9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
9999 Qualquer outro
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
21204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.29 Outros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.30 Outros mostos de uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90 Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100 Sidra não gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 "Vinho" de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 "Vinho" de caju
9900 Outros
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01 Próprias para elaboração de uísque:
0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º +ou- 1,5º em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º +ou- 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199 Qualquer outro
99 Outros:
9901 De vinho
9902 De bagaço de uva
9903 De cana-de-açúcar
9904 De melaço
9905 De frutas
9999 Qualquer outra
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou graspa
9900 Outras
2208.30 Uísques:
0100 Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml
0200 Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0300 Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0400 Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
9900 Outros
2208.50 Gim e genebra:
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90 Outros:
0100 Álcool etílico
02 Aguardentes simples:
0201 Vodca
0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja "kirsch" ou de outros frutos)
0299 Qualquer outra
03 Aguardentes compostas:
0301 De alcatrão
0302 De gengibre
0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
0304 De essências naturais
0305 De essências artificiais
0399 Qualquer outra
0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry-brandy" e outros)
2403.91  
0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou reconstituído"
2403.99 Outros:
0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
0200 Rapé
9900 Outros
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia:
0100 Perfumes (extratos)
0200 Águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:
3304.10 Produtos de maquilagem para os lábios:
0100 Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios
9900 Outros
3304.20 Produtos de maquilagem para os olhos:
0100 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel
9900 Outros
3304.30 Preparações para manicuros e pedicuros:
0100 Esmaltes para unhas
0200 Pós para unhas
0300 Dissolvente de esmaltes para unhas
0400 Base para unhas
9900 Outros
3304.9 Outros:
3304.91 Pós, incluídos os compactos:
0100 Pós-de-arroz
0200 Talco e povilho, com ou sem perfume
9900 Outros
3304.99 Outros:
0100 Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas
0200 Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores
0300 Preparados bronzeadores
0400 Ruge, mesmo cremoso ou líquido
9900 Outros
3305 Preparações capilares:
3305.10 Xampus:
0100 Com propriedades terapêuticas ou profiláticas
9900 Outros
3305.20  
0000 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30  
0000 Laquês (lacas) para o cabelo
3305.90 Outras:
0100 Creme rinse
0200 Tinturas e descolorantes para cabelo
0300 Fixadores para cabelos, exceto os laquês
9900 Outros
3307 Preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes;
3307.10 Preparações para barbear (antes, durante ou após):
0100 Creme de barbear, contendo ou não sabão
0200 Loção para após barbear
9900 Outros
3307.20 Desodorante corporais e antiperspirantes:
0100 Líquidos
9900 Outros
3307.30  
0000 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41  
0000 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49 Outras:
01 Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:
0101 Em recipientes tipo aerosol
0199 Qualquer outro
9900 Outros
3307.90 Outros:
0100 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
0200 Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês)
0300 Depilatórios
0400 Preparações para animais (xampus, banhos, etc)
0500 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
06 Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
0601 Acondicionados para venda a retalho
0699 Qualquer outro
0700 Pastas ("ouates") de materiais têxteis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
9900 Outros
4301 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103:
4301.10  
0000 De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.20  
0000 De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.30  
0000 De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.40  
0000 De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.50  
0000 De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.60  
0000 De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.70  
0000 De foca ou de otária inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.80 De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:
0100 De lontra
0200 De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes
9900 Outros
4301.90 Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles:
0100 De "vison"
0200 De coelho ou de lebre
0300 De lontra
0400 De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes
9900 Outros
4302 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303:
4302.1 Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):
4302.11  
0000 De "vison"
4302.12  
0000 De coelho ou de lebre
4302.13  
0000 De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete
4302.19 Outras:
0100 De bovino
0200 De ovino
0300 De caprino
0400 De opossum
9900 Outros
4302.20 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados):
01 Cabeças, caudas, pautas e outras partes:
0101 De coelho ou de lebre
0102 De bovino
0103 De ovino
0104 De caprino
0105 De opossum
0199 Qualquer outro
02 Desperdícios e aparas:
0201 De coelho ou de lebre
0202 De bovino, ovino ou caprino
0299 Qualquer outro
4302.30 Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados):
01 Peles "alongadas"
0101 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
0199 Qualquer outra
99 Outras:
9901 De coelho ou de lebre
9902 De bovino
9903 De ovino
9904 De caprino
9905 De opossum
9999 Qualquer outra
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)
4303.10 Vestuário e seus acessórios:
0100 De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre
9900 Outros
4303.90 Outros:
0100 De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre
9900 Outros
4304.00  
0000 Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras
8801.10  
0200 Asas-delta
8801.90  
0100 Balões e dirigíveis
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas:
8903.10 Barcos infláveis:
0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
9900 Outros
8903.9 Outros:
8903.91 Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar:
0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
99 Outros:
9901 Iates
9999 Qualquer outro
8903.92 Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"):
0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
99 Outros
9901 Iates
9999 Qualquer outro
8903.99 Outros:
0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
9900 Outros
9301.00 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas:
0100 Para uso em aeronáutica
9900 Outros
9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100 Revólveres
0200 Pistolas
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo car-regáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9900 Outros
9303.20  
0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30  
0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90 Outros:
0100 Pistolas de sinalização
9900 Outras
9304.00  
0000 Outras armas (por exemplo; 4: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes) exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10  
0000 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305.21  
0000 Canos lisos
9305.29  
0000 Outros
9305.90 Outros:
0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
0201 De couro
0299 Qualquer outra
99 Outros:
9901 Das armas compreendidas na posição 9301
9999 Qualquer outro
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:
9306.10  
0000 Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de embolo cativo para abater animais
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21  
0000 Cartuchos
9306.29  
0000 Outros
9306.30  
0000 Outros cartuchos e suas partes
9306.90  
0000 Outros
9307.00  
0000 Sabres, espadas, baionetes, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

 

APURAÇÃO MENSAL DO ICMS
Opção

Sumário

1. Opção
2. Vigência
3. Agenda Tributária

1. OPÇÃO

A Medida Provisória nº 57 introduziu a apuração decendial do ICMS.

A Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, em seu artigo 4º, § 9º, permite que o contribuinte, em substituição ao regime decendial de apuração, opte pelo regime de apuração mensal do ICMS.

É condição, para essa opção, que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja conver- tido em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR's, com base no valor unitário vigente no 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia de seu pagamento.

2. VIGÊNCIA

A Lei nº 9.560 produz seus efeitos desde 01 de abril de 1994 e terá vigência até o último dia do mês em que entrar em vigor o novo padrão monetário nacional, pela conversão da URV em Real.

3. AGENDA TRIBUTÁRIA

Em razão dessa alteração, a Agenda Tributária, para o mês de maio de 1994, passa a ser:

PRAZO NATUREZA DISCRIMINAÇÃO
09.05 ICMS Substituição Tributária
(2ª feira) Último dia para recolhimento do imposto nas saídas ocorridas em abril/94 das seguintes mercadorias:

a) soro e vacina especificados no inciso VI do art. 112 do RICMS;

b) medicamento especificado no inciso VII do art. 112 do RICMS;

c) sorvete especificado no inciso II do art. 112 do RICMS.

(,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento.

PRAZO NATUREZA DISCRIMINAÇÃO
10.05 ICMS Substituição Tributária
(3ª feira) Último dia para recolhimento do imposto nas saídas ocorridas em abril/94 das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto soro, vacina, medicamentos, sorvete, cerveja e chope.

(,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento.

10.05 ICMS Responsabilidade Tributária
(3ª feira)   Último dia para recolhimento do imposto devido, nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento, cujos fatos geradores tiverem ocorrido em abril/94.

(,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento.

10.05 ICMS Indústria e Comércio em geral
(3ª feira)   Último dia para recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/94.

(,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento.

10.05 ICMS Regime de Estimativa Fiscal
(3ª feira)   Último dia para recolhimento do imposto relativo aos lançamentos de competência abril/94, por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal.

(,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento.

PRAZO NATUREZA DISCRIMINAÇÃO
10.05 (3ª feira) GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS
    Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes, exceto os enquadrados no regime de estimativa fiscal ou de microempresa, deverão entregar nesta data uma via da "Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA" referente abril/94.
20.05 (6ª feira) GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS (Microempresas)
    Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes, deverão entregar nesta data uma via da "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA" referente abril/94.
20.05 ICMS Microempresa
(6ª feira)   Último dia para recolhimento do ICMS devido pelas microempresas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril/94.
(,) o disposto não se aplica aos contribuintes referidos na Lei nº 8.378, de 25.10.91.
20.05 ICMS Substituição Tributária
(6ª feira)   Último dia para recolhimento do imposto retido, nas saídas de cerveja e chope ocorridas em março/94, sujeitas ao regime de substituição tributária.

(,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento.

Obs.: (*) De acordo com a Lei nº 9.560 de 28.04.94, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1994.

 

LEGISLAÇÃO - SC

RESOLUÇÃO Nº 002/94
(DOE de 04.05.94)

"Corrige a Tabela de Preços dos serviços do registro do comércio e atividades Afins das multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina".

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe outorga o Art. 11, inciso II, alínea "b" da Lei nº 4.726/65 e, de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto Lei nº 2.056/83 alterado pela Lei nº 7.695/88 combinado com o Art. 2º do Decreto Estadual nº 1.516 25.04.88, reunida em Sessão Plenária realizada em 19 de abril de 1994.

RESOLVE:

I - Corrigir a Tabela de Preços dos serviços do registro do comércio e Atividades Afins das multas aplicadas pela JUCESC., constantes do anexo a esta Resolução e que desta faz parte integrante para vigorar a partir da data de 02 de maio de 1994.

II - Submete, a teor no disposto do Art. 3º do Decreto Lei nº 2.056/93, a presente Tabela à aprovação do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Santa Catarina.

Sala das Sessões em 19 abril de 1994.

Francisco Paulo Kaesemodel

Presidente da JUCESC

SECRETARIA DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO PRESTADOS PELA JUNTA

COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 02 DE MAIO DE 1994.

1 - FIRMA INDIVIDUAL CR$
1.1 – Constituição 3.400,00
1.2 - Anotação de mudança de endereço/ Exclusivamente 750,00
1.3 – Anotação 2.700,00
1.4 – Cancelamento 1.350,00
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS  
2.1 - Contrato social 9.000,00
2.2 - Alteração de endereço/Exclusivamente 1.500,00
2.3 - Alteração Contratual 6.750,00
2.4 - Distrato Social 4.000,00
2.5 – Liquidação 4.000,00
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES  
3.1 - Atos constitutivos 15.000,00
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária 9.000,00
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas 9.000,00
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária 9.000,00
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária 11.250,00
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 12.250,00
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria sem Emissão de Ação 9.000,00
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria com Emissão de Ação 9.000,00
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração 9.000,00
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal 9.000,00
4 - CONSÓRCIO E GRUPOS DE SOCIEDADE  
4.1 – Registro 15.000,00
4.2 – Alteração 9.000,00
4.3 – Cancelamento 9.000,00
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS  
5.1 – Abertura 3.370,00
5.2 – Alteração 1.500,00
5.3 – Cancelamento 1.800,00
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA  
6.1 - Autorização para funcionar no País 18.000,00
6.2 – Nacionalização 13.500,00
6.3 - Alteração (modificações posteriores a autorização) 12.250,00
6.4 - Cancelamento de autorização 12.250,00
7 - DOCUMENTOS DIVERSOS  
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedade ou Firmas Individuais 3.600,00
7.2 - Arquivamento de carta de Gerente 2.250,00
7.3 - Arquivamento de Procuração 3.600,00
7.4 - Cancelamento de Procuração 1.800,00
7.5 - Arquivamento de Emancipação 3.600,00
7.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 3.600,00
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO  
8.1 - Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial 5.100,00
8.2 - Matrícula de Preposto de Tradutor e Intérprete Comercial 3.370,00
8.3 - Cancelamento da matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial 2.000,00
8.4 - Nomeação "AD HOC" de Tradutor e Intérprete Comercial 2.000,00
8.5 - Matrícula de Leiloeiro 5.100,00
8.6 - Matrícula de Preposto de Leiloeiro 3.370,00
8.7 - Cancelamento da matrícula de Leiloeiro ou Preposto de Leiloeiro 2.000,00
8.8 - Nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial 5.100,00
8.9 - Cancelamento de nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial 2.000,00
8.10 - Matrícula e Cancelamento de Matrícula de Empresa de Armazém Geral 15.000,00
8.11 - Fiscalização de Armazém Geral e Trapiche por unidade de operação - anualmente 30.000,00
8.12 - Fiscalização de Leiloeiro - por Leilão realizado 2.250,00
9 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL  
9.1 – Arquivamento 7.500,00
9.2 – Alteração 5.100,00
9.3 – Cancelamento 3.370,00
10 – AUTENTICAÇÃO  
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas 1.000,00
10.2 - Conjunto de Fichas Avulsas:  
10.2.1 - até 100 fichas 1.500,00
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas 1.000,00
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por tempo de transferências 1.000,00
10.4 - Outros documentos por via 1.000,00
11 - CERTIDÃO E BUSCA  
11.1 - Por folha fotocopiada incluindo fotocópia e autenticação 900,00
11.2 - Por folha datilografada 1.350,00
11.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) 1.350,00
11.4 - Através de Telex (por linha transcrita ou Fax) 1.350,00
11.5 - Busca ou consulta de documento (por documento) 540,00
12 – RECURSO  
12.1 - Pedido de Reconsideração 3.000,00
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) 3.000,00
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/65 11.350,00
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE  
13.1 - Titular de Firma Individual 3.370,00
13.2 - Diretor, Gerente ou Representante de sociedade e Outros 5.100,00

TABELA DE REFERÊNCIA PARA MULTAS.

APLICAÇÃO A PARTIR DE 02 DE MAIO DE 1994.

1 - Por infrações capituladas nas Leis ou Regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de Registro do comércio 3.000,00
2 - Nas Reincidências das infrações previstas no item anterior 12.250,00
3 - Por infringência das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras da área de competência do M.I.C., para as quais não esteja cominada pena 12.250,00