IPI |
OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DEPOSITANTE
Sumário
1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
3.1 - Remessa (e retorno) de produto para armazém geral localizado na mesma Unidade da
Federação
3.1.1 - Suspensão do Imposto
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da
Federação, com destino a outro estabelecimento
3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da
Federação do destinatário
3.3.1 - Procedimentos do remetente
3.3.2 - Procedimentos do armazém geral
3.3.3 - Procedimentos do depositante
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
4. Declaração no conhecimento de depósito e Warrant
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em Armazéns Gerais (localizados na mesma Unidade da Federação do depositante), perante a legislação do IPI.
Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 298 a 308 do RIPI, aprovados pelo Decreto nº 87.981/82.
2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO
O conceito de armazém geral foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:
"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "co-nhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei nº 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado instituiu, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispôs, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei nº 1.746, de 1.869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."
3. PROCEDIMENTOS
3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para Armazem-Geral localizado na mesma Unidade da Federação
3.1.1 - Suspensão do Imposto
Poderão sair com suspensão do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, se for utilizado o benefício da suspensão, deverá ser mencionado no "corpo" do documento fiscal:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, XI do RIPI, Decreto nº 87.981/82, alterado pelo Decreto nº 99.061/90".
Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - remessa para depósito", ou "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas".
As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.
Esquema Gráfico
Depositante | remessa | Armazém Geral |
retorno |
MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Observando apenas aspectos relativos ao IPI.
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabalecimento.
Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado na mesma Unidade da Federação do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com lançamento do imposto, se devido e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual. No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá o armazém indicar, no verso do documento fiscal emitido pelo depositante para acompanhar o trânsito até ao estabelecimento destinatário, a data da efetiva saída do armazém, bem como o número, série, subsérie e data da nota fiscal que abaixo especificamos.
Quando promover a saída dos produtos, o armazém geral emitirá ainda Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados";
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, emitida quando da remessa dos produtos para armazenagem;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
e) a data da saída efetiva dos produtos.
Esta nota fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Livro de Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.
ESQUEMA GRÁFICO
Depositante | (1) | Armazém Geral |
(3) | ||
(2) | ||
(2) | ||
Destinatário |
(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.
(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc.).
(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante.
MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2)
A seguir, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo depositante com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Observando apenas aspectos relativos ao IPI.
3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.
3.3.1 - Procedimentos do Remetente
Nas operações de remessa de produtos para depósito em armazém geral (localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário), o destinatário será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.
3.3.2 - Procedimentos do Armazém Geral
O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos no Livro de Registro de Entradas. Deverá ainda apor nesta Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos e remetê-la ao estabelecimento depositante.
3.3.3 - Procedimentos do Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, nos mesmos termos daquela prevista no item 3.1.1 do presente trabalho;
c) remeter a nota fiscal acima ao armazém geral, dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.
O armazém geral deverá anotar na coluna de Observações do Registro de Entradas, ao lado do lançamento mencionado no item 3.3.2 supra, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada na letra "b" deste item.
ESQUEMA GRÁFICO
Fornecedor | (1) | Adquirente (Depositante) |
(2) | ||
(1) | ||
Armazém Geral |
(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega.
(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.
MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.
3.4 - Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
3.4.1 - Procedimentos do Depositante
Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CGC(MF) e inscrição estadual.
3.4.2 - Procedimentos do Armazém Geral
O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançar do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no subitem 3.4.1;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento adquirente.
Esta nota fiscal será remetida ao depositante e transmitente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.
3.4.3 - Procedimentos do Adquirente
O adquirente escriturará a Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1 no Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão. Neste prazo, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1. pelo depositante e transmitente, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).
Esta Nota Fiscal será remetida, dentro de cinco dias contados de sua emissão, ao armazém geral, que a escriturará no Livro de Registro de Entradas no mesmo prazo de 5 dias.
ESQUEMA GRÁFICO
Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui |
||
(2) | (3) | |
Vendedor | (1) | Adquirente |
(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no Armazém Geral.
(2) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.
(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.
MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (1)
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Observando apenas aspectos relativos ao IPI.
4. DECLARAÇÃO NO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT
Quando o armazém geral receber produtos para armazenagem, com suspensão do IPI, este deverá fazer, no verso do Conhecimento de Depósito e do Warrant que emitir, a declaração: "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados".
ICMS - SC |
PRODUTOS SUPÉRFLUOS
Máquina Registradora
Sumário
1. Introdução
2. Complementação do Imposto
3. Pedido para uso ou cessação de uso de máquina registradora
4. Transferência
5. Relação dos Produtos Supérfluos
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover a saída de produtos supérfluos, sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), deverá complementar a incidência do imposto.
2. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO
De acordo com o item anterior, nas saídas de produtos supérfluos, deverá ser complementada a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais sobre o seu valor de entrada, com o ICMS incluso, acrescido do IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais acessórios:
a) quando o produto for oriundo do próprio Estado: 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);
b) quando o produto for oriundo de outro Estado: 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento).
O valor da complementação será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS em "Outros Débitos".
3. PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", modelo oficial, no mínimo, em 03 (três) vias, e instruído em relação à cada Máquina.
4. TRANSFERÊNCIA
Para sua transferência deverão ser observados os critérios:
a) na transferência dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada, com ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias;
b) quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro da mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário;
c) para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o item anterior, deverá apor na Nota Fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação:
"PRODUTO JÁ SUBMETIDO À COMPLEMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS".
5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
De acordo com o Decreto nº 4.287, de 28 de fevereiro de 1994, esta é a relação dos Produtos Supérfluos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
2201 | Refrigerantes |
2202 | Refrigerantes |
2203 | Cerveja |
2203 | Cerveja |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009: |
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos: |
0100 | Champanha |
2209 | Refrigerantes |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
2401.10 | Fumo (tabaco) não destalado: |
0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
99 | Outros: |
9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
9999 | Qualquer outro |
2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
99 | Outros: |
9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
9999 | Qualquer outro |
2401.30 | |
0000 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
2402.10 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
0100 | Charutos |
0200 | Cigarrilhas |
2402.20 | Cigarros contendo fumo (tabaco): |
0100 | Feitos à mão |
9900 | Outros |
2402.90 | Outros: |
0100 | Charutos |
0200 | Cigarrilhas |
03 | Cigarros: |
0301 | Feitos à mão |
0399 | Qualquer outro |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
2403.10 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: |
0100 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
0200 | Em corda ou em rolo |
9900 | Outros |
2403.9 | Outros: |
05 | Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros) |
0501 | De alcachofra |
0502 | De maçã |
0599 | Qualquer outro |
0600 | Batidas |
99 | Outros: |
9901 | "Steinhager" |
9902 | Pisco |
9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
9906 | Bebida refrescante denominada "Cooler" |
9999 | Qualquer outro |
0200 | Moscatel espumante |
0300 | De cava |
9900 | Outros |
2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
21204.21 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
01 | Vinhos de mesa: |
0101 | Verde |
0102 | Frisante |
0199 | Qualquer outro |
02 | Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
0201 | Da Madeira |
0202 | Do Porto |
0203 | De Xerez |
0204 | De Málaga |
0299 | Qualquer outro |
03 | Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29 | Outros: |
01 | Vinhos de mesa: |
0101 | Verde |
0102 | Frisante |
0199 | Qualquer outro |
02 | Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
0201 | Da Madeira |
0202 | Do Porto |
0203 | De Xerez |
0204 | De Málaga |
0299 | Qualquer outro |
03 | Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.30 | Outros mostos de uvas: |
0100 | Filtrado doce |
9900 | Outros |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: |
2205.10 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
0100 | Vermutes |
0200 | Quinados |
0300 | Gemados |
0400 | Mistelas compostas |
9900 | Outros |
2205.90 | Outros: |
0100 | Vermutes |
0200 | Quinados |
0300 | Gemados |
0400 | Mistelas compostas |
9900 | Outros |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): |
0100 | Sidra não gaseificada |
0200 | Sidra gaseificada |
0300 | Perada |
0400 | Hidromel |
0500 | Saquê |
0600 | "Vinho" de jenipapo |
0700 | Abacaxi (ananás) |
0800 | "Vinho" de caju |
9900 | Outros |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: |
2208.10 | Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: |
01 | Próprias para elaboração de uísque: |
0101 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º +ou- 1,5º em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada |
0102 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º +ou- 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
0199 | Qualquer outro |
99 | Outros: |
9901 | De vinho |
9902 | De bagaço de uva |
9903 | De cana-de-açúcar |
9904 | De melaço |
9905 | De frutas |
9999 | Qualquer outra |
2208.20 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
0100 | Conhaque |
0200 | Bagaceira ou graspa |
9900 | Outras |
2208.30 | Uísques: |
0100 | Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml |
0200 | Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml |
0300 | Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml |
0400 | Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml |
2208.40 | Cachaça ou caninha (rum e tafiá): |
0100 | Rum |
9900 | Outros |
2208.50 | Gim e genebra: |
0100 | Gim |
0200 | Genebra |
2208.90 | Outros: |
0100 | Álcool etílico |
02 | Aguardentes simples: |
0201 | Vodca |
0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes) |
0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja "kirsch" ou de outros frutos) |
0299 | Qualquer outra |
03 | Aguardentes compostas: |
0301 | De alcatrão |
0302 | De gengibre |
0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes |
0304 | De essências naturais |
0305 | De essências artificiais |
0399 | Qualquer outra |
0400 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry-brandy" e outros) |
2403.91 | |
0000 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou reconstituído" |
2403.99 | Outros: |
0100 | Extratos e molhos, de fumo ou tabaco |
0200 | Rapé |
9900 | Outros |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia: |
0100 | Perfumes (extratos) |
0200 | Águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
3304.10 | Produtos de maquilagem para os lábios: |
0100 | Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios |
9900 | Outros |
3304.20 | Produtos de maquilagem para os olhos: |
0100 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel |
9900 | Outros |
3304.30 | Preparações para manicuros e pedicuros: |
0100 | Esmaltes para unhas |
0200 | Pós para unhas |
0300 | Dissolvente de esmaltes para unhas |
0400 | Base para unhas |
9900 | Outros |
3304.9 | Outros: |
3304.91 | Pós, incluídos os compactos: |
0100 | Pós-de-arroz |
0200 | Talco e povilho, com ou sem perfume |
9900 | Outros |
3304.99 | Outros: |
0100 | Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas |
0200 | Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores |
0300 | Preparados bronzeadores |
0400 | Ruge, mesmo cremoso ou líquido |
9900 | Outros |
3305 | Preparações capilares: |
3305.10 | Xampus: |
0100 | Com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
9900 | Outros |
3305.20 | |
0000 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30 | |
0000 | Laquês (lacas) para o cabelo |
3305.90 | Outras: |
0100 | Creme rinse |
0200 | Tinturas e descolorantes para cabelo |
0300 | Fixadores para cabelos, exceto os laquês |
9900 | Outros |
3307 | Preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes; |
3307.10 | Preparações para barbear (antes, durante ou após): |
0100 | Creme de barbear, contendo ou não sabão |
0200 | Loção para após barbear |
9900 | Outros |
3307.20 | Desodorante corporais e antiperspirantes: |
0100 | Líquidos |
9900 | Outros |
3307.30 | |
0000 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
3307.41 | |
0000 | Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49 | Outras: |
01 | Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados: |
0101 | Em recipientes tipo aerosol |
0199 | Qualquer outro |
9900 | Outros |
3307.90 | Outros: |
0100 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
0200 | Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês) |
0300 | Depilatórios |
0400 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc) |
0500 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
06 | Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
0601 | Acondicionados para venda a retalho |
0699 | Qualquer outro |
0700 | Pastas ("ouates") de materiais têxteis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
9900 | Outros |
4301 | Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103: |
4301.10 | |
0000 | De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.20 | |
0000 | De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.30 | |
0000 | De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.40 | |
0000 | De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.50 | |
0000 | De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.60 | |
0000 | De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.70 | |
0000 | De foca ou de otária inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.80 | De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: |
0100 | De lontra |
0200 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
9900 | Outros |
4301.90 | Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles: |
0100 | De "vison" |
0200 | De coelho ou de lebre |
0300 | De lontra |
0400 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
9900 | Outros |
4302 | Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303: |
4302.1 | Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): |
4302.11 | |
0000 | De "vison" |
4302.12 | |
0000 | De coelho ou de lebre |
4302.13 | |
0000 | De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete |
4302.19 | Outras: |
0100 | De bovino |
0200 | De ovino |
0300 | De caprino |
0400 | De opossum |
9900 | Outros |
4302.20 | Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados): |
01 | Cabeças, caudas, pautas e outras partes: |
0101 | De coelho ou de lebre |
0102 | De bovino |
0103 | De ovino |
0104 | De caprino |
0105 | De opossum |
0199 | Qualquer outro |
02 | Desperdícios e aparas: |
0201 | De coelho ou de lebre |
0202 | De bovino, ovino ou caprino |
0299 | Qualquer outro |
4302.30 | Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados): |
01 | Peles "alongadas" |
0101 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
0199 | Qualquer outra |
99 | Outras: |
9901 | De coelho ou de lebre |
9902 | De bovino |
9903 | De ovino |
9904 | De caprino |
9905 | De opossum |
9999 | Qualquer outra |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) |
4303.10 | Vestuário e seus acessórios: |
0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
9900 | Outros |
4303.90 | Outros: |
0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
9900 | Outros |
4304.00 | |
0000 | Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras |
8801.10 | |
0200 | Asas-delta |
8801.90 | |
0100 | Balões e dirigíveis |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas: |
8903.10 | Barcos infláveis: |
0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
9900 | Outros |
8903.9 | Outros: |
8903.91 | Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar: |
0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
99 | Outros: |
9901 | Iates |
9999 | Qualquer outro |
8903.92 | Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"): |
0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
99 | Outros |
9901 | Iates |
9999 | Qualquer outro |
8903.99 | Outros: |
0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
9900 | Outros |
9301.00 | Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas: |
0100 | Para uso em aeronáutica |
9900 | Outros |
9302.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
0100 | Revólveres |
0200 | Pistolas |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo car-regáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: |
0100 | Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
9900 | Outros |
9303.20 | |
0000 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 | |
0000 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90 | Outros: |
0100 | Pistolas de sinalização |
9900 | Outras |
9304.00 | |
0000 | Outras armas (por exemplo; 4: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes) exceto as da posição 9307 |
9305 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10 | |
0000 | De revólveres ou pistolas |
9305.2 | De espingardas ou carabinas da posição 9303: |
9305.21 | |
0000 | Canos lisos |
9305.29 | |
0000 | Outros |
9305.90 | Outros: |
0100 | Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes |
02 | Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes: |
0201 | De couro |
0299 | Qualquer outra |
99 | Outros: |
9901 | Das armas compreendidas na posição 9301 |
9999 | Qualquer outro |
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: |
9306.10 | |
0000 | Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de embolo cativo para abater animais |
9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
9306.21 | |
0000 | Cartuchos |
9306.29 | |
0000 | Outros |
9306.30 | |
0000 | Outros cartuchos e suas partes |
9306.90 | |
0000 | Outros |
9307.00 | |
0000 | Sabres, espadas, baionetes, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
Sumário
1. Opção
2. Vigência
3. Agenda Tributária
1. OPÇÃO
A Medida Provisória nº 57 introduziu a apuração decendial do ICMS.
A Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, em seu artigo 4º, § 9º, permite que o contribuinte, em substituição ao regime decendial de apuração, opte pelo regime de apuração mensal do ICMS.
É condição, para essa opção, que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja conver- tido em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR's, com base no valor unitário vigente no 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia de seu pagamento.
2. VIGÊNCIA
A Lei nº 9.560 produz seus efeitos desde 01 de abril de 1994 e terá vigência até o último dia do mês em que entrar em vigor o novo padrão monetário nacional, pela conversão da URV em Real.
3. AGENDA TRIBUTÁRIA
Em razão dessa alteração, a Agenda Tributária, para o mês de maio de 1994, passa a ser:
PRAZO | NATUREZA | DISCRIMINAÇÃO |
09.05 | ICMS | Substituição Tributária |
(2ª feira) | Último dia para
recolhimento do imposto nas saídas ocorridas em abril/94 das seguintes mercadorias: a) soro e vacina especificados no inciso VI do art. 112 do RICMS; b) medicamento especificado no inciso VII do art. 112 do RICMS; c) sorvete especificado no inciso II do art. 112 do RICMS. (,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento. |
|
PRAZO | NATUREZA | DISCRIMINAÇÃO |
10.05 | ICMS | Substituição Tributária |
(3ª feira) | Último dia para
recolhimento do imposto nas saídas ocorridas em abril/94 das mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, exceto soro, vacina, medicamentos, sorvete, cerveja
e chope. (,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento. |
|
10.05 | ICMS | Responsabilidade Tributária |
(3ª feira) | Último dia para recolhimento
do imposto devido, nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de
recolhimento, cujos fatos geradores tiverem ocorrido em abril/94. (,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento. |
|
10.05 | ICMS | Indústria e Comércio em geral |
(3ª feira) | Último dia para recolhimento
do ICMS, sem atualização monetária, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês
de abril/94. (,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento. |
|
10.05 | ICMS | Regime de Estimativa Fiscal |
(3ª feira) | Último dia para recolhimento
do imposto relativo aos lançamentos de competência abril/94, por estabelecimento
enquadrado no regime de estimativa fiscal. (,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento. |
|
PRAZO | NATUREZA | DISCRIMINAÇÃO |
10.05 (3ª feira) | GIA | Guia de Informação e Apuração do ICMS |
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes, exceto os enquadrados no regime de estimativa fiscal ou de microempresa, deverão entregar nesta data uma via da "Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA" referente abril/94. | ||
20.05 (6ª feira) | GIA | Guia de Informação e Apuração do ICMS (Microempresas) |
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes, deverão entregar nesta data uma via da "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA" referente abril/94. | ||
20.05 | ICMS | Microempresa |
(6ª feira) | Último dia para recolhimento
do ICMS devido pelas microempresas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em
abril/94. (,) o disposto não se aplica aos contribuintes referidos na Lei nº 8.378, de 25.10.91. |
|
20.05 | ICMS | Substituição Tributária |
(6ª feira) | Último dia para recolhimento
do imposto retido, nas saídas de cerveja e chope ocorridas em março/94, sujeitas ao
regime de substituição tributária. (,) Com correção em UFR's do 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais no dia do seu pagamento. |
Obs.: (*) De acordo com a Lei nº 9.560 de 28.04.94, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1994.
LEGISLAÇÃO - SC |
RESOLUÇÃO Nº 002/94
(DOE de 04.05.94)
"Corrige a Tabela de Preços dos serviços do registro do comércio e atividades Afins das multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina".
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe outorga o Art. 11, inciso II, alínea "b" da Lei nº 4.726/65 e, de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto Lei nº 2.056/83 alterado pela Lei nº 7.695/88 combinado com o Art. 2º do Decreto Estadual nº 1.516 25.04.88, reunida em Sessão Plenária realizada em 19 de abril de 1994.
RESOLVE:
I - Corrigir a Tabela de Preços dos serviços do registro do comércio e Atividades Afins das multas aplicadas pela JUCESC., constantes do anexo a esta Resolução e que desta faz parte integrante para vigorar a partir da data de 02 de maio de 1994.
II - Submete, a teor no disposto do Art. 3º do Decreto Lei nº 2.056/93, a presente Tabela à aprovação do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Santa Catarina.
Sala das Sessões em 19 abril de 1994.
Francisco Paulo Kaesemodel
Presidente da JUCESC
SECRETARIA DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO PRESTADOS PELA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 02 DE MAIO DE 1994.
1 - FIRMA INDIVIDUAL | CR$ |
1.1 Constituição | 3.400,00 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço/ Exclusivamente | 750,00 |
1.3 Anotação | 2.700,00 |
1.4 Cancelamento | 1.350,00 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS | |
2.1 - Contrato social | 9.000,00 |
2.2 - Alteração de endereço/Exclusivamente | 1.500,00 |
2.3 - Alteração Contratual | 6.750,00 |
2.4 - Distrato Social | 4.000,00 |
2.5 Liquidação | 4.000,00 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES | |
3.1 - Atos constitutivos | 15.000,00 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 9.000,00 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas | 9.000,00 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 9.000,00 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 11.250,00 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 12.250,00 |
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria sem Emissão de Ação | 9.000,00 |
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria com Emissão de Ação | 9.000,00 |
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração | 9.000,00 |
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal | 9.000,00 |
4 - CONSÓRCIO E GRUPOS DE SOCIEDADE | |
4.1 Registro | 15.000,00 |
4.2 Alteração | 9.000,00 |
4.3 Cancelamento | 9.000,00 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS | |
5.1 Abertura | 3.370,00 |
5.2 Alteração | 1.500,00 |
5.3 Cancelamento | 1.800,00 |
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA | |
6.1 - Autorização para funcionar no País | 18.000,00 |
6.2 Nacionalização | 13.500,00 |
6.3 - Alteração (modificações posteriores a autorização) | 12.250,00 |
6.4 - Cancelamento de autorização | 12.250,00 |
7 - DOCUMENTOS DIVERSOS | |
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedade ou Firmas Individuais | 3.600,00 |
7.2 - Arquivamento de carta de Gerente | 2.250,00 |
7.3 - Arquivamento de Procuração | 3.600,00 |
7.4 - Cancelamento de Procuração | 1.800,00 |
7.5 - Arquivamento de Emancipação | 3.600,00 |
7.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 3.600,00 |
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO | |
8.1 - Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial | 5.100,00 |
8.2 - Matrícula de Preposto de Tradutor e Intérprete Comercial | 3.370,00 |
8.3 - Cancelamento da matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial | 2.000,00 |
8.4 - Nomeação "AD HOC" de Tradutor e Intérprete Comercial | 2.000,00 |
8.5 - Matrícula de Leiloeiro | 5.100,00 |
8.6 - Matrícula de Preposto de Leiloeiro | 3.370,00 |
8.7 - Cancelamento da matrícula de Leiloeiro ou Preposto de Leiloeiro | 2.000,00 |
8.8 - Nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial | 5.100,00 |
8.9 - Cancelamento de nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial | 2.000,00 |
8.10 - Matrícula e Cancelamento de Matrícula de Empresa de Armazém Geral | 15.000,00 |
8.11 - Fiscalização de Armazém Geral e Trapiche por unidade de operação - anualmente | 30.000,00 |
8.12 - Fiscalização de Leiloeiro - por Leilão realizado | 2.250,00 |
9 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL | |
9.1 Arquivamento | 7.500,00 |
9.2 Alteração | 5.100,00 |
9.3 Cancelamento | 3.370,00 |
10 AUTENTICAÇÃO | |
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 1.000,00 |
10.2 - Conjunto de Fichas Avulsas: | |
10.2.1 - até 100 fichas | 1.500,00 |
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 1.000,00 |
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por tempo de transferências | 1.000,00 |
10.4 - Outros documentos por via | 1.000,00 |
11 - CERTIDÃO E BUSCA | |
11.1 - Por folha fotocopiada incluindo fotocópia e autenticação | 900,00 |
11.2 - Por folha datilografada | 1.350,00 |
11.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) | 1.350,00 |
11.4 - Através de Telex (por linha transcrita ou Fax) | 1.350,00 |
11.5 - Busca ou consulta de documento (por documento) | 540,00 |
12 RECURSO | |
12.1 - Pedido de Reconsideração | 3.000,00 |
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) | 3.000,00 |
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/65 | 11.350,00 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE | |
13.1 - Titular de Firma Individual | 3.370,00 |
13.2 - Diretor, Gerente ou Representante de sociedade e Outros | 5.100,00 |
TABELA DE REFERÊNCIA PARA MULTAS.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 02 DE MAIO DE 1994.
1 - Por infrações capituladas nas Leis ou Regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de Registro do comércio | 3.000,00 |
2 - Nas Reincidências das infrações previstas no item anterior | 12.250,00 |
3 - Por infringência das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras da área de competência do M.I.C., para as quais não esteja cominada pena | 12.250,00 |