IPI |
INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS - SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Sumário
1. Introdução
2. Da suspensão
3. Manutenção dos créditos
4. Inaplicabilidade da suspensão
5. Designação dos estabelecimentos envolvidos na operação
6. Formalização do pedido
7. Protocolização do pedido
8. Aprovação do plano de exportação
9. Reformulação do plano de exportação
10. Prazo de execução do plano de exportação
11. Empresa comercial exportadora ("Trading Company")
12. Procedimentos do exportador quando da aquisição dos insumos
12.1 - Relatório de comprovação final
13. Procedimentos do fornecedor quando da venda dos insumos
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
14. Acompanhamento, controle e fiscalização
15. Representação gráfica da operação em análise
16. Modelo de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.
2. DA SUSPENSÃO
Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.
A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.
5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:
a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.
6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):
do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;
do(s) industrializador(es), quando for o caso;
do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;
das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será permitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitando, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.
O pedido de reformulação, acompanhado de cópia de pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido da reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedito de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida data.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
("TRADING COMPANY")
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.
12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUAN-
DO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS
O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá ainda ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).
12.1 - Relatório de Comprovação Final
O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas ficais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUAN-
DO DA VENDA DOS INSUMOS
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará do ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.
15. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA OPERAÇÃO
EM ANÁLISE
FORNECEDOR |
(1) |
COMERCIAL |
(3) |
(2) |
|||
INDUSTRIALIZADOR |
(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.
(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.
(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora - Trading Company -).
Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.
16. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo trazemos modelo da nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor ao exportador, com o benefício da suspensão do IPI.
ICMS - SC |
PRODUTOR RURAL CRÉDITOS DO ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Limite de crédito
3. Da vedação
4. Insumos abrangidos
5. Ficha de controle de créditos
6. Transferência do crédito
7. Apropriação do crédito
8. Transferência total ou parcial de saldo
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 68 do anexo V do RICMS, o produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos a aquisição de insumos agropecuários de contribuintes catarinenses.
2. LIMITE DE CRÉDITO
O valor do crédito apropriado ou transferido fica limitado:
a) ao total do imposto destacado nas Notas Fiscais de compra de insumos, relacionados na ficha de controle;
b) ao valor resultante da aplicação, sobre o valor de venda, dos percentuais fixados em portaria do Secretário de Fazenda.
3. DA VEDAÇÃO
É vedada a transferência ou a apropriação de créditos correspondentes à saídas isentas ou não tributadas.
Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras, na venda de insumos agropecuários, deverão emitir Nota Fiscal modelo I, anexando o cupom à primeira via da mesma.
4. INSUMOS ABRANGIDOS
Os insumos que dão direito ao crédito do ICMS, quando da sua aquisição de contribuintes catarinenses, são:
a) ração, sais minerais, mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;
b) inseticida, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinários;
c) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.
Para fins de aproveitamento de créditos, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do seu domicílio, as primeiras vias das Notas Fiscais correspondentes a aquisição de insumos.
5. FICHA DE CONTROLE DE CRÉDITOS
O Exator Estadual preencherá Ficha de Controle de Crédito-Produtor Agropecuário, para cada produtor, indicando:
I - Relativos às Notas Fiscais dos Insumos:
a) denominação, firma ou razão social do fornecedor;
b) inscrição estadual;
c) valor total do documento fiscal;
d) valor do imposto destacado.
II - Relativamente às saídas:
a) denominação, firma ou razão social do destinatário;
b) inscrição estadual;
c) valor total do documento fiscal;
d) valor do imposto destacado;
e) crédito aproveitado.
6. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
O saldo credor poderá ser transferido, devendo a Exatoria Estadual fornecer declaração do saldo credor, que acompanhará a Nota Fiscal de Produtor de transferência de crédito.
Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito de ICMS poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, sendo emitida Nota Fiscal de Produtor, exclusivamente para este fim, na qual deverá constar:
a) natureza da operação "Transferência de Créditos";
b) no campo destinado à discriminação das mercadorias, relação das notas fiscais de compra dos insumos contendo no mínimo o respectivo número, valor total e valor do ICMS destacado;
c) no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor a ser transferido;
d) valor do saldo remanescente, para futuras transferências, quando a soma do ICMS, destacado nas Notas Fiscais de compra de insumos relacionadas, exceder o valor da transferência;
e) número das Notas Fiscais de Produtor emitidas para documentar as vendas dos produtos de sua atividade para o mesmo destinatário;
f) demais indicações presentes na norma de utilização da Nota Fiscal de Produtor.
As primeiras vias das Notas Fiscais de compra dos insumos deverão acompanhar a Nota Fiscal de Produtor, relativa à transferência de crédito, em que tiver sido relacionadas.
7. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O valor do ICMS transferido será apropriado pelo destinatário das mercadorias, observando-se o seguinte:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada como Contra-Nota à Nota Fiscal de Produtor de transferência dos créditos de insumos, reproduzindo todos os seus dados;
II - preencher Demonstrativo de apropriação de créditos - Produtor Agropecuário, contendo:
a) produtor agropecuário e seu número no Registro Sumário;
b) número da Nota Fiscal de Produtor;
c) número das Notas Fiscais de compra de insumos, seu valor e ICMS destacado;
d) denominação, firma ou razão social e inscrição estadual do fornecedor;
e) valor do crédito aproveitado;
III - registrar o crédito transferido, na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - o Demonstrativo deverá ser arquivado em pasta própria ficando à disposição do fisco, devendo ser entregue, à Coordenadoria Regional de Fazenda Estadual de seu domicílio, Demonstrativo Sintético, no mesmo prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, indicando os números das Notas Fiscais de Produtor e o valor do crédito aproveitado.
8. TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE SALDO
No caso de transferência do saldo ou parte dele, em substituição ao previsto no item 6 letra b, deverão ser indicados:
a) o número da Nota Fiscal de Produtor em que foram relacionadas as Notas Fiscais de insumos;
b) o valor do saldo remanescente;
c) o nome, endereço e inscrição estadual do destinatário em cujo poder se encontram as primeiras vias das notas fiscais de compra de insumos.
De acordo com o artigo 2º, § 1º do anexo IV do RICMS, às saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados a acondicionamento de gá liquefeito de petróleo (GLP), efetuado por distribuidores de gás ou seus representantes, são isentas do ICMS.
LEGISLAÇÃO - SC |
LEI Nº 9.560, de 28.04.94
(DOE de 28.04.94)
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 10, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 10 - Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, quando destacados na nota fiscal;
IV - na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após a sua conversão pela URV da data do pagamento.
Parágrafo único - As exclusões a que se referem os incisos III e IV, não poderão resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento."
Art. 2º - Os parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 32, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O imposto a recolher, apurado na forma do artigo 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido, em Cruzeiros Reais:
I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;
II - tratando-se de saldo credor:
a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado;
b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes referidos na Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991.
§ 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá alterar os critérios de indexação do imposto previsto no § 4º, deste artigo, ou no § 9º, do artigo 39, em relação à determinadas atividades econômicas, submetido o respectivo Decreto à homologação da Assembléia Legislativa."
Art. 3º - Os incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei nº 7.547, de 7 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - ......
......
II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituto for responsável pela retenção e recolhimento do imposto;
III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de :
a)......
......
b)......
......
IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos."
Art. 4º - Ficam acrescidos os §§ 8º, 9º e 10, ao artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 8º - Para aos fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última.
§ 9º - Em substituição à apuração do imposto decendialmente, nos casos previstos nos incisos II, III e IX, do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte optar pela apuração mensal, desde que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja convertido em número de Unidades Fiscais de Referência - UFRs com base no valor unitário vigente no 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em cruzeiros reais:
I - tratando-se de imposto a recolher no dia do seu efetivo pagamento;
II - tratando-se de saldo credor:
a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado;
b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 10 - A opção do contribuinte:
I - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos devedores do imposto, será reconhecida e registrada à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou através de documento de arrecadação, indicando o período de referência, decendial ou mensal;
II - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos credores do imposto, observados durante dois meses anteriores, consecutivos, deverá ser obrigatoriamente manifestada em favor do período de apuração mensal."
Art. 5º - Os saldos credores do imposto, existentes em 30 de abril de 1994, serão convertidos, nessa data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's.
Art. 6º - O imposto a recolher, ou o saldo credor, apurados decendialmente conforme o disposto nos incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, serão submetidos às regras que passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, atualizado monetariamente com base na variação do valor unitário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia seguinte ao do encerramento do decênio de referência até a data prevista no § 9º, do artigo 32, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 4º, desta Lei.
Art. 7º - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR's, decorrentes de critérios de cálculos adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário constituído por notificação fiscal, ou de denúncia espontânea, e o montante efetivamente recolhido.
Art. 8º - O art. 1º, da Lei nº 9.338, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa."
Art. 9º - Fica revogado o art. 6º, da Lei nº 6.541, de 11 de junho de 1985.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1994, até o último dia do mês em que entrar em vigor o padrão monetário nacional, com a conversão, em Real, da Unidade Real de Valor - URV.
Florianópolis, 28 de abril de 1994.
Antônio Carlos Konder Reis
Mário Cesar Moraes
Luiz Fernando Verdine Salomon
Lori José Ertel
Vilmar José Loef
Amilcar Gazaniga
Victor Konder Reis
João Ghizzo Filho
Luiz Carlos Schmidt de Carvalho
Ruberval Francisco Pilotto
Norival Silva
Walter Zigelli