IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. Fato gerador
2. Casos de não-incidência
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
3. Imunidade
4. Contribuinte
5. Comercialização do produto importado por outro estabelecimento do importador
6. Base de cálculo
7. Pagamento do imposto
8. Crédito do imposto
9. Suspensão do imposto
10. Isenção (ou redução) do imposto - Hipóteses
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do RIPI/82.
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
Nos termos do artigo 31, I do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço. Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do RIPI/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do RIPI/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do RIPI/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do RIPI/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu ter-ritório;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. ISENÇÃO (OU REDUÇÃO) DO IMPOSTO - HI PÓTESES
Damos, a seguir, as hipóteses previstas na legislação de concessão de isenção (ou redução) do IPI nas importações, cujo benefício, via de regra, somente é concedido quando satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 8.032/90). As condições, prazos, restrições etc. devem ser consultadas na respectiva legislação concessiva das isenções, que citaremos juntamente com as hipóteses beneficiadas:
HIPÓTESES | LEGISLAÇÃO CONCESSIVA |
AMOSTRAS DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS, SEM VALOR COMERCIAL, E REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92, Instruções Normativas SRF nºs 32/92 e 01/93. |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | Leis nºs 7.965/89, 8.210/91, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94. |
BAGAGEM TRAZIDA DO EXTERIOR | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Instrução Normativa SRF nº 77/84. |
"DRAWBACK" | Lei nº 8.402/92 |
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS PARA APLICAÇÃO NA AGRICULTURA OU PECUÁRIA | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 |
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 |
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94 |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94 |
LOJAS FRANCAS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 866/91 |
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS | Leis nºs 8.010/90, 8.191/91, 8.369/91 e 8.643/93 |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 |
PARTIDOS POLÍTICOS E PODERES PÚBLICOS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Ato Declaratório CST nº 30/93 |
ZONA FRANCA DE MANAUS | Leis nºs 8.402/92 e 8.387/91 e DL nºs 288/67 e 356/68 |
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES | Lei nº 8.032/90 e DL nº 2.452/88 |
ICMS - SC |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Da dispensa da nota fiscal
3. Não inscrito
4. Da nota fiscal
5. Indicações expressas
6. Talonários de nota fiscal
1. INTRODUÇÃO
Os produtores deverão emitir Notas Fiscais sempre que promoverem a saída de mercadoria ou na transmissão da propriedade de mercadoria.
2. DA DISPENSA DA NOTA FISCAL
Os produtores ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de produtores no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados.
3. NÃO INSCRITO
Os produtores não inscritos como contribuintes do ICMS deverão, quando da comercialização de sua produção, solicitar junto a Exatoria Estadual de seu município a emissão da Nota Fiscal de produtor.
4. DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal de produtor na saída de mercadoria do local de exercício das atividades do produtor será emitida em 04 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a) em território catarinense:
a.1 - a primeira e terceira via acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da terceira via pelo Fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na primeira via;
a.2 - a segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o remetente;
a.3 - a quarta via ficará em poder do remetente;
b) outra unidade da Federação:
b.1 - primeira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário;
b.2 - segunda via - será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o emitente;
b.3 - terceira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino;
b.4 - quarta via - ficará em poder do emitente.
5. INDICAÇÕES IMPRESSAS
A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
b) o número de ordem e o número de vias;
c) o nome, endereço, número de registro e número de inscrição no CGC, quando exigido, do remetente de mercadoria;
d) a data da emissão e data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;
e) o nome, endereço, número do registro ou inscrição estadual e no CGC, do destinatário;
f) a natureza da operação de que decorreu à saída e respectivo Código Fiscal de Operação (CFOP);
g) a discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
6. TALONÁRIOS DE NOTA FISCAL
Os talonários de Nota Fiscal de Produtor serão impressos pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
PERDA PARCIAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
Havendo perda parcial de mercadoria em trânsito por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada relativa à parte restante, creditando-se do imposto correspondente. Para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
1 - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;
2 - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria Nota mencionada no inciso anterior;
3 - emitir e registrar a Nota Fiscal de entrada;
4 - arquivar, em pasta própria, a primeira via da Nota Fiscal, emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da Nota Fiscal de entrada;
5 - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
OBRAS DE ARTE
Crédito Presumido
O estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção prevista no art. 1º, inciso XXIII, no período compreendido entre 1º de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.
(Convênio ICMS 59/91 e 148/92).
LEGISLAÇÃO - SC |
LEI Nº 1.169, de 12.04.94
(DOE de 14.04.94)
O Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte lei:
Dispõe sobre reserva de percentual de compras às microempresas.
A Assembléia Legislativa de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, deverão reservar participação nunca inferior a vinte por cento do valor de suas compras às microempresas situadas no Estado.
Art. 2º - Considera-se microempresa para fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior a quarenta e cinco mil Unidades Fiscais de Referência - UFRs, e estejam enquadradas nas Leis nº 8.243, de 17 de abril de 1991 e 8.378, de 25 de outubro de 1991.
Art. 3º - Não se inclui nos benefícios desta Lei, a empresa:
I - em que o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica ou física, domiciliada fora do Estado de Santa Catarina;
II - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais e de participações em sociedades representativas de processos associativos;
III - cujo titular, sócio, acionista ou cônjuge, participe com mais de cinco por cento do capital de outra empresa.
Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração que mantém registros cadastrais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão adequá-los em relação à satisfação das exigências contidas nesta Lei.
Parágrafo único - Para cumprimento do "caput" deste artigo, será criado Registro Cadastral Simplificado.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e Administração a fiscalização do cumprimento das exigências desta Lei.
§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, que, por características específicas de seus ítens de compra, não puderem cumprir as disposições desta Lei, deverão apresentar justificativas apropriadas à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
§ 2º - Para fins de avaliação da adequação do percentual determinado no art. 1º desta Lei, mensalmente os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverão informar à Comissão de Fiscalização e Controle do Poder Legislativo, o valor global das compras realizadas e o valor adquirido das microempresas, no mês anterior.
Art. 6º - Nos procedimentos licitatórios efetuados pelos órgãos de que dispõe o art. 1º desta Lei, sempre será permitida a participação de consórcios de micro e pequenas empresas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e os Municípios, deverão adaptar-se às normas contidas nesta Lei e sua regulamentação, sujeitando a sua inexecução pela autoridade competente, as penalidades estabelecidas na legislação de crime de responsabilidade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de abril de 1994.
Deputado Pedro Bittencourt Neto
Presidente