IPI |
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Remetente
Sumário
1. Introdução
2. Recebimento do produto - Exame da nota fiscal
3. Declaração da data da entrada
4. Responsabilidade do destinatário
5. Comunicação das irregularidades
5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente
6. Modelo da Comunicação
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos neste comentário as providências que os adquirentes (industriais, comerciantes e depositários) devem tomar ao constatar qualquer irregularidade na nota fiscal, mais especificamente quanto à comunicação dessa irregularidade ao respectivo remetente.
Releva observar, contudo, que tal comunicação, por si só, muitas vezes não é o suficiente para tornar a nota fiscal regularizada, servindo, apenas, para que o remetente tome as providências cabíveis, como, por exemplo, emitir nota fiscal complementar, promover desconto sobre o preço de determinada mercadoria cobrado a maior etc.
Por outro lado, algumas outras irregularidades podem ser sanadas somente com a sua comunicação ao remetente. Tais irregularidades, via de regra, não interferem no valor do imposto ou da operação, como é o caso de erro no número do CGC, na razão social etc do destinatário.
Observar, também, que a comunicação de irregularidade não deve ser um expediente de utilização apenas pelo destinatário, ou seja, se o remetente detectar qualquer irregularidade na nota fiscal por este emitida, deve comunicar o fato ao destinatário, tomando as demais providências cabíveis, se for o caso.
2. RECEBIMENTO DO PRODUTO - EXAME DA NOTA FISCAL
Nos termos do artigo 173 do Regulamento do IPI - RIPI/82, os fabricantes, comerciantes ou depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão:
a) examinar se os produtos estão devidamente acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação do IPI e se satisfazem as prescrições desta legislação, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado na nota fiscal respectiva;
b) examinar se os produtos estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle.
3. DECLARAÇÃO DA DATA DA ENTRADA
O já citado artigo 173, em seu § 2º, estabelece, ainda, que os estabelecimentos deverão declarar, na nota fiscal, a data da entrada das mercadorias, no mesmo dia em que ocorrer a entrada.
Observação:
O artigo 275 do RIPI/82 previa que as notas fiscais devessem ficar arquivadas, segundo a ordem de escrituração, anotando-se em cada uma delas o número do livro Registro de Entradas e da respectiva folha, onde foi feito o registro. Esta obrigatoriedade foi dispensada pela Portaria MF nº 246/83.
4. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO
No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, quando exigido o selo de controle, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (§ 1º do já citado artigo 173).
5. COMUNICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
Quando o recebedor do produto constatar qualquer irregularidade no documento fiscal, tal fato deverá ser comunicado ao respectivo remetente, dentro de 8 (oito) dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (§ 3º do já citado artigo 173).
A comunicação deve ser feita por carta (v. modelo adiante), com prova de seu recebimento, que será conservada em arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente (§ 4º do já citado artigo 173).
5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente
A comunicação feita com as formalidades vistas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (§ 5º do já citado artigo 173).
6. MODELO DA COMUNICAÇÃO
ICMS - SC |
DÉBITOS EM ATRASO ICMS
Parcelamento
Sumário
1. Introdução
2. Atualização Monetária
3. Multa
4. Juros
5. Como Requerer
6. Do Parcelamento
7. Onde Pagar
8. Reparcelamento
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o parcelamento do crédito tributário que está previsto no art. 70 da Lei nº 5.983/91. A Lei nº 8.249/91 acrescentou o § 4º ao referido artigo, dispondo que o crédito tributário parcelado sujeita-se à atualização monetária, multa e juros.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
No cálculo da atualização monetária, o valor nominal do débito fiscal, expresso em moeda nacional vigorante à epoca, será dividido pelo valor referencial da data em que o débito deveria ter sido pago e multiplicado pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR da data do seu efetivo pagamento.
3. MULTA
A aplicação da multa é a relativa ao pagamento espontâneo de imposto, após seu vencimento - Multa 10% (dez por cento) do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
A multa é calculada sobre o valor da parcela corrigida pela UFR, proporcionalmente ao número de meses (ou fração) decorridos entre a data do vencimento original da obrigação tributária e a do vencimento da parcela.
Este critério aplica-se apenas ao parcelamento de imposto denunciado espontaneamente.
4. JUROS
Incidência de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFR.
5. COMO REQUERER
Através de requerimento, dirigido ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento. Deverá ser apresentada o Guia dos meses que serão parcelados e comprovação do pagamento da parcela inicial num DAR modelo 27.
6. DO PARCELAMENTO
O crédito tributário decorrente do ICMS vencido e não pago poderá ser parcelado a critério da autoridade competente, sendo em até 06 (seis) prestações, quando denunciado espontaneamente.
Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência.
7. ONDE PAGAR
O pagamento será efetuado através do DAR modelo 27, elaborado pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, através da rede bancária. Por ocasião do pagamento, o valor da parcela será atualizado aplicando-se a UFR - Unidade Fiscal de Referência do dia do efetivo pagamento.
8. REPARCELAMENTO
As Exatorias Estaduais não aceitarão pedidos de parcelamento quando denunciado espontaneamente, referente a créditos tributários não vencidos.
FITA DETALHE
Máquina Registradora
A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (RICMS, Anexo VIII, art. 4º):
a) denominação "Fita Detalhe";
b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
c) data da emissão: dia, mês e ano;
d) número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
e) número seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento e o número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demais funções da máquina registradora;
g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total de cada operação;
i) leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
No caso de introdução ou de retirada da bobina da Fita Detalhe será efetuada leitura em X.
Admite-se a utilização de carimbo na denominação do documento, do número de inscrição estadual do estabelecimento e da data de emissão.
FITA DETALHE
Máquina Registradora
A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (RICMS, Anexo VIII, art. 4º):
a) denominação "Fita Detalhe";
b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
c) data da emissão: dia, mês e ano;
d) número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
e) número seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento e o número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demais funções da máquina registradora;
g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total de cada operação;
i) leitura do totalizador feral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
No caso de introdução ou de retirada da bobina da Fita Detalhe será efetuada leitura em X.
Admite-se a utilização de carimbo na denominação do documento, do número de inscrição estadual do estabelecimento e da data de emissão.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SPF/GABS/POR94
Nº 0080
(DOE de 11.04.94)
Republica o ANEXO III - Instruções para preenchimento da GIA, publicado pela Portaria SEF 029/90 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 1º e 5º do artigo 180 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017 de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Republicar o Anexo III - Instruções para Preenchimento da GIA, aprovado pela Portaria SEF 029/90 de 21 de março de 1990.
Art. 2º - As instruções referidas aplicam-se, no que couber, ao preenchimento e entrega da GIA em meio magnético.
Art. 3º - A entrega da GIA, segundo as instruções republicadas nesta Portaria, será obrigatória a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de abril de 1994.
Luis Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
CAMPO 3 - Deve ser preenchido com o período de apuração, mês e ano, a que se referem os dados informados na GIA.
CAMPO 4 - Deve ser preenchido com o código de atividade econômica, conforme tabela aprovada em Portaria do Secretário da Fazenda.
CAMPO 33 - Deve ser indicado o valor do faturamento bruto da empresa durante o período da apuração.
BLOCO B
CAMPOS 34 a 36 - Devem ser indicados os valores relativos ao imposto debitado nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
CAMPOS 37 a 39 - Devem ser indicados os valores relativos aos créditos do imposto a serem aproveitados, nos termos da legislação tributária.
CAMPO 40 - Deve ser indicado o valor do saldo credor, se houver, transportado do período anterior.
CAMPO 41 - Deve conter o valor dos recolhimentos a efetuar, provenientes de operações fiscais com datas de pagamento específicas e não compensáveis com os créditos normais do ICMS na forma da legislação atual ou superveniente, tais como: o ICMS das importações, das diferenças de alíquotas interestaduais dos estoques de mercadorias em fase de mudança para o sistema de tributação por substituição tributária e outros casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Os valores a recolher também devem ser lançados, com seus códigos de receitas e datas de vencimentos, de forma analítica, no quadro "DISCRIMINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A EFETUAR".
CAMPO 42 - Deve conter o valor acrescido a título de atualização monetária, resultante da reconversão para moeda corrente das Unidades Fiscais de Referência representativas do saldo credor do imposto, apurado no período anterior e utilizado no período atual nas situações previstas no RICMS.
CAMPOS 43 a 44 - Ficam reservados para outros lançamentos a débito ou a crédito cujo destaque seja exigido pelo Fisco.
CAMPO 45 - Soma dos campos 34, 35, 36, 41 e 43.
CAMPO 46 - Soma dos campos 37, 38, 39, 40, 42 e 44.
CAMPO 47 - Deve ser indicado o valor do imposto recolhido antecipadamente nos termos da legislação tributária, cujo valor não tenha sido lançado como crédito.
CAMPO 48 - Deve ser indicado o valor do imposto a recolher, resultante do seguinte procedimento de cálculo:
1 - Testar a expressão:
( (CAMPO 45 - CAMPO 41) - CAMPO 46 - CAMPO 47)
2 - Caso o resultado obtido seja negativo o campo 48 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).
3 - Caso contrário o valor do campo 48 será o resultado obtido da expressão acima, acrescido do valor do campo 41.
CAMPO 49 - Deve ser indicado o valor do crédito a transportar para o período seguinte, obtido da seguinte fórmula:
( (CAMPO 46 - (CAMPO 45 - CAMPO 41) + CAMPO 47)
Caso o resultado obtido seja negativo o campo 49 deverá ter seu valor igual a 0 (zero).
CAMPO 50 - Soma dos campos 45 e 49.
CAMPO 51 - Soma dos campos 46, 47 e 48, observando que os valores dos campos 50 e 51 devem ser iguais.
BLOCO C
Devem ser discriminados os valores de recolhimentos a efetuar, agrupados por Código de Receita (Portaria SEF nº 16/89) e data de vencimento da obrigação tributária.
BLOCO D
Fica reservado a quaisquer informações complementares que sejam exigidas pela Secretaria da Fazenda.
BLOCO E
Fica reservado para assinatura e identificação do declarante (titular da empresa ou seu representante legal).
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
As microempresas obrigadas à apresentação da GIA deverão lançar o valor da redução de 50% prevista no Anexo XII do RICMS/SC, no campo 38 - OUTROS CRÉDITOS, de forma que o valor resultante no campo 48 reflita o valor que efetivamente vai ser pago ao Estado.
O total lançado no campo 58 deve ser igual ao valor lançado no campo 48.
Preenchimento da GIA por empresa com período de apuração inferior ao mensal:
A entrega da GIA deve ser mensal, consolidando-se os períodos de apuração do mesmo mês no ano civil, com base nos registros do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Os valores de recolhimentos a efetuar, apurados nos períodos dos em consolidação, devem ser lançados no campo 48 e discriminados no quadro "DISCRIMINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A EFETUAR" com os códigos de receita e datas de vencimento próprios, independentemente de já haverem sido pagos ou não.
No caso de falta de espaço nesse quadro, deve ser usado o verso do documento para completar as informações, tomando-se o cuidado de anotar o TOTAL do quadro (campo 58).
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0081
(DOE de 12.04.94)
Fixa os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, vigentes no período de 15 de abril de 1994 a 16 de maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais; e que a variação do Índice Geral de Preços - IGP (Disponibilidade Interna) do mês de março de 1994, editado pela Fundação Getúlio Vargas, é de 44,83% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento),
RESOLVE:
Art. 1º - No período de 15 de abril de 1994 a 16 de maio de 1994, os valores diários da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - Para fins de recolhimento de taxas estaduais e de cálculo do limite de receita bruta e de pagamento de ICMS devido por estimativa fiscal de microempresas, fica fixado, para o mês de competência de maio de 1994, o valor mensal da UFR/SC em CR$ 1.266,22 (hum mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e vinte e dois centavos).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA,
em Florianópolis, 08 de abril de 1994.
Luis Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC
abril/1994 |
maio/1994 |
|
01 | 1.052,16 |
|
02 | 1.052,16 |
|
03 | 1.071,82 |
|
04 | 1.091,86 |
|
05 | 1.112,27 |
|
06 | 1.133,06 |
|
07 | 1.154,24 |
|
08 | 1.154,24 |
|
09 | 1.154,24 |
|
10 | 1.175,81 |
|
11 | 1.197,79 |
|
12 | 1.220,18 |
|
13 | 1.242,99 |
|
14 | 1.266,22 |
|
15 | 874,28 |
1.266,22 |
16 | 890,62 |
1.266,22 |
17 | 890,62 |
|
18 | 890,62 |
|
19 | 907,27 |
|
20 | 924,23 |
|
21 | 941,50 |
|
22 | 941,50 |
|
23 | 959,10 |
|
24 | 959,10 |
|
25 | 959,10 |
|
26 | 977,03 |
|
27 | 995,29 |
|
28 | 1.013,90 |
|
29 | 1.032,85 |
|
30 | 1.052,16 |
|
31 |
PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0082
(DOE de 12.04.94)
Aprova modelo de Demonstrativo Especial de Apuração do ICMS - DEAPI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso e suas atribuições,
Considerando o disposto no § 6º do art. 49 do RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo anexo de Demonstrativo Especial de Apuração do ICMS-DEAPI.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, Florianópolis, 8 de abril de 1994.
Luiz Fernando Verdine Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda