IPI |
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Mudança de Destinação (vendas, transferências etc) Implicações Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Bens do Ativo Imobilizado que podem se sujeitar à incidência do IPI
3. Bens desincorporados após 5 anos da incorporação
4. Bens desincorporados antes de 5 anos da incorporação
5. Transferência para outro estabelecimento do contribuinte
6. Remessa para industrialização
7. Bens destinados à execução de serviços pela própria firma remetente
8. Bens destinados à locação ou arrendamento
9. Do direito ao crédito do imposto
10. Modelo de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria examinaremos as implicações fiscais decorrentes da mudança de destinação dos bens do Ativo Imobilizado pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, tais como vendas, transferências, locação ou arrendamento etc.
2. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO QUE PODEM SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO IPI
Apenas os bens de fabricação própria e os importados diretamente pelo contribuinte<D%-6> é que poderão se sujeitar à incidência do IPI, quando da sua mudança de destinação.
Contudo, tal requisito, por si só, não é o suficiente para considerar tributada a operação de saída (mudança da destinação), devendo-se, ainda, atentar para o tempo de incorporação desse bem (itens 3 e 4), se a saída é a primeira a ser promovida com o bem (itens 7 e 8), além do destino a ser dado ao referido bem (itens 5 e 6), caso em que a operação de saída poderá, também, deixar de ser tributada.
Por outro lado, em se tratando de bens do Ativo Imobilizado adquiridos no mercado interno, nenhuma implicação fiscal haverá para o contribuinte que promover a mudança de sua destinação, estando, pois, a operação fora do campo de incidência do IPI. Contudo, tal regra pode deixar de ser aplicada no caso de o contribuinte ter adquirido no mercado interno bens com algum tipo de incentivo fiscal, caso em que deve-se examinar a respectiva legislação concessiva, a fim de verificar a existência de implicações fiscais decor-rentes da mudança de sua destinação (como, por exemplo, o tempo que esse bem permaneceu incorporado e para quem o mesmo será destinado).
3. BENS DESINCORPORADOS APÓS 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO
As saídas de bens do Ativo Imobilizado após 5 anos de sua incorporação pelo contribuinte não constituem fato gerador do IPI.
4. BENS DESINCORPORADOS ANTES DE 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO
Já os bens do Ativo Imobilizado cujas saídas se realizem antes de 5 anos da incorporação pelo contribuinte, poderão se sujeitar à incidênia do IPI, salvo se as saídas tiverem como destino as hipóteses elencadas nos itens 5 a 8 adiantes.
5. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
Poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Imobilizado.
6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Também poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento (do próprio remetente ou de terceiros) para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados, desde que retornem ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
7. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELA PRÓPRIA FIRMA REMETENTE
Não constituem fato gerador do IPI as saídas subseqüentes à primeira de bens do Ativo Imobilizado destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
Observar que a inocorrência do fato gerador se aplica em relação às subseqüentes saídas. Logo a primeira saída com esse mesmo destino, poderá sujeitar-se à incidência do imposto.
8. BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
A exemplo da operação de que trata o item anterior, a incidência do IPI nas saídas de bens do Ativo Imobilizado destinados à locação ou arrendamento fica restrita à primeira operação. Assim, as saídas subseqüentes à primeira não se sujeitam à incidência do IPI, salvo se o bem houver sido submetido a nova industrialização.
9. DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Em todas as situações comentadas nesta matéria onde se verificou a necessidade de se tributar a operação de mudança de destinação do bem adquirido para o Ativo Permanente, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, o contribuinte poderá se creditar do IPI pago por ocasião da entrada desse bem.
10. MODELO DE NOTA FISCAL
Imaginando que determinado estabelecimento te-nha importado máquina destinada à sua produção e, após 2 anos de uso, pretenda vendê-la, assim deverá emitir o respectivo documento fiscal:
MODELO DE NOTA FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Somente consideramos aspectos relativos ao IPI.
Esta Nota Fiscal de saída será assim escriturada no Livro de Registro de Saídas - Modelo 2, nas colunas relativas ao IPI:
MODELO DE LIVRO DE SAÍDAS MOD 2
Valor |
Cód. |
Base de |
Imposto |
Isentas |
Outras |
110.000,00 |
5.91 |
100.000,00 |
10.000,00 |
- |
- |
O valor do imposto pago quando da importação, no desembaraço aduaneiro, poderá ser apropriado diretamente no Livro de Apuração do IPI - Modelo 8, nos campos:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
005 - Outros Créditos - "Crédito do imposto por venda de imobilizado - Nota Fiscal nº... série.... data.../.../..., conforme art. 81 do RIPI-Dec. nº 87.981/82".
Fundamentos Legais - arts. 39, II, 31, II e III, 36, XVIII e XIX e 81 do RIPI - Dec. nº 87.981/82.
ICMS - SC |
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
DIEF - Normal
Sumário
1. Finalidade
2. Legislação
3. Modelo
4. Quem deve apresentar
5. Não apresentação da DIEF anual normal
6. Apresentação do Anexo 1
7. Apresentação do Anexo 2
8. Apresentação do Anexo 3 - vendas fora da sede
9. Empresas com mais de um estabelecimento
10. Local e prazo de entrega
11. Cuidados quanto ao preenchimento
12. DIEF anual normal sem movimento
1. FINALIDADE
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais "DIEF ANUAL NORMAL" é o documento cujas informações são utilizadas para fins de apuração dos índices de participação dos munícipios no produto da arrecação do ICMS, bem como para fornecer subsídios para as políticas fiscal e econômica dos governos estadual e federal.
2. LEGISLAÇÃO
As instruções referentes à DIEF ANUAL NORMAL encontram-se nos artigos 152 a 161 do Anexo III do RICMS/SC e, tratando-se este documento de uma cópia fiel das informações contidas nos livros fiscais, especialmente no livro Registro de Apuração do ICMS, a legislação aplicável à escrituração destes livros servirá de referência à interpretação dos conceitos fiscais e contábeis atinentes às operações que serão lançadas na DIEF.
3. MODELO
O modelo é único para todas as empresas, conforme Portaria SPF/GABS/PORT-0299/93 e Portaria SPF/GABS/POR94-004, contendo os Anexos 1, 2 e 3.
4. QUEM DEVE APRESENTAR
São obrigados à apresentação da DIEF ANUAL NORMAL todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), com exceção das microempresas, que apresentam a DIEF-ME.
Obs:
A microempresa que, no transcorrer do ano-base, se transformou em empresa normal, deverá apresentar as informações sobre todo o ano-base através do modelo DIEF ANUAL NORMAL.
5. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIEF ANUAL NORMAL
A não apresentação da DIEF ANUAL NORMAL constitui infração ao artigo 81 da Lei 7547/89, sujeitando-se o omisso ao pagamento da multa de 50 UFR por documento omitido ou informação incorreta.
6. APRESENTAÇÃO DO ANEXO 1
Devem apresentar o Anexo 1:
a) empresas cuja declaração deva incluir informações referentes a compras a extratores agropecuários e pescadores (quadro Q);
b) empresas cuja declaração deva incluir receita de prestação de serviços sujeita a tributação pelo ICMS e fornecimento de energia elétrica, caso em que apresentará a relação dos valores referentes a cada município onde se iniciou a prestação (quadro R).
7. APRESENTAÇÃO DO ANEXO 2
Apresentarão o Anexo 2 da DIEF, no exercício de 1994, as empresas que estiveram, no ano-base de 1993, concomitantemente, nas seguintes situações:
a) apresentaram o ICMS lançado referente ao exercício (quadro E, campo 20) em valor igual ou superior a CR$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros reais); e
b) apresentaram valores de saídas interestaduais de mercadorias (quadro M, campo 98).
8. APRESENTAÇÃO DO ANEXO 3 - VENDAS FORA DA SEDE
Apresentarão o Anexo 3 da DIEF no exercício de 1994, as empresas que tiverem, no ano de 1993, realizado vendas fora da sede de seu estabelecimento.
Neste anexo, as empresas irão discriminar o município da realização da venda e o respectivo código, juntamente com o total das vendas realizadas.
9. EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Deverão apresentar a DIEF ANUAL NORMAL relativa a cada um dos estabelecimentos.
10. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
A DIEF ANUAL NORMAL deverá ser entregue pelo declarante na USEFI ou na representação da Fazenda Estadual do Município, até o dia 30 de abril, preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação:
1ª via - destinada à Gerência de Cadastro Tributário, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
2ª via - destinda à USEFI (Unidade Setorial de Fiscalização);
3ª via - destinada à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte;
4ª via - destinada ao contribuinte, servindo como comprovante de entrega.
Os contribuintes usuários de processamento de dados, neste exercício de 1994, estão dispensados da obrigação de apresentar a DIEF em meio magnético, que passou a ser opcional para todos os contribuintes, conforme Portaria SPF/GABS/POR 94-005.
11. CUIDADOS QUANTO AO PREENCHIMENTO
No preenchimento da DIEF deverão ser tomados os seguintes cuidados:
a) a DIEF ANUAL NORMAL terá por base os registros feitos em documentos e livros fiscais do declarante e será preenchida datilograficamente, sem rasuras, emendas, dobras, rasgos, remendos, colagens ou qualquer outro recurso que prejudique sua legibilidade e autenticidade;
b) no caso de erro, a Declaração deverá ser substituída, no prazo de 30 dias contados a partir da entrega da DIEF original, através de requerimento dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, a ser entregue na USEFI ou representante da Fazenda Estadual nos municípios, acompa-nhado do formulário, em quatro vias, devidamente retificado (artigo 160, do Anexo III, do RICMS);
c) o desdobramento do Anexo 1 só pode ser feito para municípios catarinenses. Cada município deve constar apenas uma vez. Não podem ser relacionados distritos;
d) preencher com valores em Cruzeiros Reais (CR$), desprezando os centavos e efetuando arredondamento para fechamento dos dados informados.
12. DIEF ANUAL NORMAL SEM MOVIMENTO
Os estabelecimentos que não tenham promovido operações no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base, deverão apresentar a declaração, preenchendo apenas as informações que estiverem disponíveis e anotando no Campo "Observações", no verso da DIEF, a expressão "SEM MOVIMENTO".
LEGISLAÇÃO - SC |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 057, de
30.03.94
(DOE de 31.03.94)
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - O parágrafo único, do artigo 10, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão de URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento."
Art. 2º - O artigo 10, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 2º - A exclusão referida no parágrafo anterior não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro, previsto no Regulamento."
Art. 3º - Os §§ 4º e 5º, do artigo 32, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O imposto a recolher, apurado na forma do artigo 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência no dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais:
I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;
II - tratando-se de saldo credor:
a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado;
b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos."
"§ 5º - A utilização da faculdade prevista no inciso V, do § 4º, do artigo 39, implicará em que a atualização monetária do imposto a recolher seja proporcionalmente compatibilizada com aquela utilizada para o período de apuração decendial."
Art. 4º - Os incisos II, III e IX do artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - .....
.......
II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;
III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de:
.....
a).....
b).....
.....
IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos."
Art. 5º - O inciso IV, do § 3º do artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração em que ocorrerem os fatos geradores, nos casos previstos nos incisos III, alínea "b", e IX deste artigo."
Art. 6º - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 4º, do artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989:
"V - alterar o período de apuração previsto neste artigo, em relação a determinadas atividades econômicas."
Art. 7º - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989:
"§ 8º - Para fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial a divisão do mês calendário em três decêndios, sendo os dois primeiros de 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes do mês."
Art. 8º - Os saldos credores do imposto, existentes em 1º de abril de 1994, serão convertidos, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência.
Art. 9º - Fica revogado, a partir de 1º de abril de 1994, o artigo 1º da Lei nº 9.501, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1º de abril de 1994.
Florianópolis, 30 de março de 1994.
Vilson Pedro Kleinubing
Governador do Estado