IPI

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COMERCIANTES ATACADISTAS
Crédito do Imposto

Sumário

1. Do direito ao crédito
2. Forma de apuração do crédito
3. Exemplo prático
4. Escrituração fiscal

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O artigo 82 inciso IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) prevê que os contribuintes podem efetuar um crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal, em relação às aquisições efetuadas de comerciantes atacadistas não equiparados a industrial.

Nestes casos, portanto, embora nas respectivas notas fiscais emitidas pelos comerciantes atacadistas não seja lançado o valor do IPI, a legislação permite que os adquirentes (industriais ou equiparados) se creditem da parcela do imposto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, desde que o produto adquirido se destine a emprego na fabricação de produtos tributados ou beneficiados com a sua manutenção.

2. FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO

Para a apuração do crédito em causa, o contribuinte deve, primeiramente, verificar qual a posição do produto adquirido na TIPI - Tabela de Incidência do IPI, para se saber a alíquota à qual se sujeita o produto. Feito isso, aplica-se a correspondente alíquota sobre 50% do valor da operação de aquisição, obtendo-se assim o valor do imposto a ser creditado.

3. EXEMPLO PRÁTICO

A fim de melhor ilustrar a forma de apuração do crédito do IPI, imaginemos a aquisição de um determinado produto sujeito à alíquota de 10% (dez por cento), pelo valor de CR$ 1.500.000,00.

Valor da operação CR$ 1.500.000,00
Base de cálculo (50%) CR$ 750.000,00
IPI a ser creditado (10% de 750.000) CR$ 75.000,00

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As notas fiscais de aquisição junto aos comerciantes atacadistas não contribuintes serão escrituradas no Livro de Registro de Entradas de mercadorias da seguinte forma, quando os produtos adquiridos conferirem o respectivo crédito do imposto:

- na coluna IPI - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto:

lançar como base de cálculo o valor correspondente a 50% do valor da operação;

lançar como imposto creditado o valor apurado sobre 50% do valor da apuração.

- na coluna IPI - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto:

lançar em "outras" os 50% restantes do valor da operação.

- na coluna Observações:

mencionar que se trata de aquisição de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.

 

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR CONTRIBUINTES
Modelos e Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Devolução - Conceito
2.1 - Modelo de nota fiscal de venda
2.2 - Escrituração fiscal do adquirente
3. Devolução - Procedimentos
3.1 - Modelo de nota fiscal de devolução
3.2 - Escrituração fiscal - Recebedor da devolução
3.3 - Considerações quanto ao crédito do IPI do estabelecimento que promove a devolução
4. Devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal
5. Devolução feita a outro estabelecimento da mesma empresa
5.1 - Exemplo de nota fiscal
5.2 - Observação quanto ao ICMS

1. INTRODUÇÃO

Normalmente nas relações comerciais ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.

2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO

Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.

Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:

1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;

2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.

Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou. Estas operações denominam-se Retorno de Produto não Entregue e serão objeto de futuras considerações.

2.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda

Consideremos que determinado estabelecimento vendeu produtos a seu cliente, no valor de CR$ 20.000,00 no dia 01.03.94, produto este sujeito à alíquota de 10% do IPI.

Elaboramos abaixo, modelo do documento fiscal emitido para acobertar esta operação, que propiciará mais adiante a exemplificação de uma devolução.

2.2 - Escrituração Fiscal do Adquirente

O documento de venda assim emitido deverá ser escriturado no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (Comércio de Máquinas João Ltda.) nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados:

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Valor contábil CR$ 220.000,00
Base de cálculo do ICMS CR$ 200.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 36.000,00

IPI - Valores Fiscais - "Outras" - CR$ 200.000,00 (tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando portanto para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos. Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI, nos termos do art. 10, I do RIPI - Decreto nº 87.981/82 - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão).

3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS

Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.

São os seguintes:

a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal de série "B", "C" ou "Única", conforme o caso, para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução;

b) Além de exigir que a devolução venha acompa-nhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuará a escrituração da entrada dos bens devolvidos no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.

Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.

Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:

Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (Acórdão 201-62.945).

3.1 - Modelo da Nota Fiscal de Devolução

Considerando que o adquirente das máquinas mencionadas no exemplo anterior devolva 2 (duas) das máquinas adquiridas, por estarem em desacordo com seu pedido, teremos a seguinte emissão de documento fiscal:

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3.2 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução

O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro de Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:

Valor Contábil CR$ 22.000,00
Base de cálculo do ICMS CR$ 20.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 3.600,00
Base de cálculo do IPI CR$ 20.000,00
IPI creditado CR$ 2.000,00

Observações: "Devolução-Nota Fiscal 020-série A1 - 01.03.94".

3.3 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI do Estabelecimento que Promove a Dedução

Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição, pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.

Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu Livro de Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de CR$ 200.000,00 e Imposto creditado CR$ 20.000,00.

Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal), o valor do IPI relativo à operação.

Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.

A resposta a esta indagação consta do artigo 100, X do RIPI (Decreto nº 87.981/82), que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.

Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, a devolução deverá ser acompa-nhada de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser declarados os motivos da devolução.

Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada, de venda de 20 máquinas, houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Caso optasse o adquirente pessoa física em efetuar a devolução das duas máquinas, deveria ele fazer acompanhar o transporte destas máquinas até o fornecedor com uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito:

Modelo da Carta

    São Paulo, 03 de Março de 1994.

Antonio da Silva e Cia Ltda.

    Prezados Senhores:

    Sirvo-me da presente para efetuar a de-
volução de duas máquinas que adquiri de V.Sas.
através da Nota Fiscal nº 020, série A1, de 01.03.94.

    Esclareço que as devolvo por estarem
em desacordo com o pedido originalmente efetuado.

    Atenciosamente,

    José Carlos Alves

Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número e data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Caso, no entanto, opte o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar o produto devolvido, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.

Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas e lançada no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3 supra.

5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.

Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu Livro de Registro de Entradas, os dados da nota fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorporar os dados dos produtos entrados no seu Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.

5.1 - Exemplo de Nota Fiscal

Tomando como exemplo a devolução consignada no subitem 3.1, imaginemos que será a mercadoria destinada à filial do fornecedor. Assim, teríamos a seguinte Nota Fiscal a ser emitida:

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5.2 - Observação Quanto ao ICMS

Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação da cada Estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimento vendedor e recebedor da devolução localizados em Estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente aspectos relativos ao IPI.

 

NOTA FISCAL
Talonário

A nota fiscal e a Nota Fiscal de Entrada terão tama-nho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Sua numeração deverá ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 unidades, no mínimo, e 50, no máximo.

Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.

Os blocos deverão ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

 

BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONAL
Descumprimento

O Regulamento do IPI impõe algumas regras para o implemento da suspensão ou isenção condicional do imposto.

O artigo 35 do Regulamento do IPI dispõe que, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível. Essa exigência será cumprida pelo recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente daquela prevista na suspensão condicional, ou pelo remetente do produto, nos demais casos. A mesma regra aplica-se à isenção condicional. Nesse caso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto.

Esse imposto recolhido pelo descumprimento da condição suspensiva ou isentiva poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente dos produtos, observado o disposto no inciso XII do artigo 82 do Regulamento do IPI.

 

ESCRITURAÇÃO
Microempresa

O artigo 15 da Lei nº 7.256/84 dispõe que a microempresa está dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.

O dispositivo aplica-se em relação ao IPI, mesmo quando o contribuinte industrializar produto tributado sob alíquota positiva ou for equiparado a industrial.

Em outras palavras, o estabelecimento enquadrado no regime não está obrigado à escrituração dos livros indicados nos incisos I e VIII, do artigo 265 do RIPI, a saber, o Registro de Entradas e o Registro de Apuração do IPI.

Não está dispensado, malgrado, do cumprimento das demais obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e entrega da DIPI, por exemplo.

Para a apuração do IPI a recolher, a microempresa tomará por base as notas fiscais emitidas e as recebidas, devendo mantê-las arquivadas à disposição do fisco.

 

ICMS - SC

BASE DE CÁLCULO
Composição

Sumário

1. Conceito
2. Importação
2.1 - Despesas Aduaneiras
3. Entrada de Mercadoria de Outro Estado Destinada a Consumo ou a Ativo Fixo
4. Saídas em Geral
5. Transferência Interestadual
6. Valores Integrantes
7. Valores Não Integrantes

1. CONCEITO

A base de cálculo do ICMS é um dos elementos constitutivos do fato gerador desse imposto. Assim como o fato gerador, ela deve estar definida em lei.

A quantificação da obrigação tributária é extraída da base de cálculo, que constitui, portanto, um elemento fundamental para se medir o imposto.

2. IMPORTAÇÃO

Uma das hipóteses de fato gerador do imposto é a entrada, no estabelecimento destinatário, ou o recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem, importado do exterior.

No caso, a base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, convertido em cruzeiros, acrescido do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

Exemplo (dados hipotéticos):

Valor indicado no documento de importação CR$ 100.000,00
Imposto de Importação CR$ 30.000,00
IPI CR$ 20.000,00
Despesas aduaneiras CR$ 5.000,00
Base de cálculo CR$ 210.000,00

2.1 - Despesas Aduaneiras

As despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações etc.

3. ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU A ATIVO FIXO

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de Santa Catarina e a interestadual, aplicada na origem.

Exemplo:

valor da operação CR$ 100.000,00
ICMS calculado pela alíquota interna (17%) CR$ 17.000,00
ICMS cobrado na origem (12%) CR$ 12.000,00
Diferencial de alíquotas a recolher CR$ 5.000,00

4. SAÍDAS EM GERAL

Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.

Na impossibilidade de determinação do valor da operação, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

5. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

6. VALORES INTEGRANTES

Além do valor das mercadorias, em si, integram, também, a base de cálculo do imposto:

a) as importâncias recebidas ou debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

b) o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

7. VALORES NÃO INTEGRANTES

Por sua vez, não integram a base de cálculo do imposto:

a) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

b) o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

c) os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo para consumidor final, desde que atendidos os procedimentos determinados na legislação.

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Utilização

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

 

NOTA FISCAL
Subsérie Distinta

Os contribuintes do ICMS deverão utilizar nota fiscal de subsérie distinta, nas seguintes hipóteses:

a) quando, ao mesmo tempo, realizarem operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto;

b) quando realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, devendo ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda;

c) quando realizarem operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

d) quando realizarem operações com produtos estrangeiros de importação própria;

e) quando realizarem operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

f) nas transferências de crédito fiscal, nas hipóteses previstas no RICMS;

g) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

h) nas operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do imposto.

A exigência, entretanto, não se aplica:

a) aos produtores agropecuários pessoas físicas;

b) aos contribuintes que utilizarem nota fiscal de "Série Única".

 

MERCADORIA EM ESTOQUE
Deterioração

Ocorrendo sinistro, envolvendo mercadorias dentro do próprio estabelecimento, isto é, antes de qualquer saída efetiva da mesma, dispensam-se formalidades complexas. Seja qual for a natureza do infortúnio (furto, roubo, extravio, perecimento etc.) o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto, apropriado por ocasião da entrada das mesmas mercadorias, ou respectivos insumos, em seu estabelecimento, na forma determinada pelo artigo 53, III do RICMS.

O estorno, muitas vezes, pode ser de difícil apuração, devido à impossibilidade de se individuar a mercadoria sinistrada.

Nesse caso, deve-se utilizar o preço de aquisição mais recente, como base para o estorno, como estabelece o § 2º do mencionado artigo 53.

Assim, se a mesma mercadoria foi objeto de três entradas, em ocasiões distintas, prevalecerá o preço cobrado na última vez.

Por exemplo, inicialmente, o preço foi de CR$ 100,00, na segunda vez, de CR$ 150,00 e, por último, de CR$ 200,00: o preço a ser tomado como base para o estorno será o derradeiro, de CR$ 200,00.

 

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