TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA
Parcelamento
Sumário
1. Hipótese Legal
2. Valor Mínimo
3. Apuração do Valor das Parcelas
4. Penhora com Leilão Marcado
5. Instrução do Pedido
6. Competência
7. Garantias
8. Confissão do Débito
1. HIPÓTESE LEGAL
A Portaria nº 07/94, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autorizou o parcelamento, desde que requerido até 31 de março de 1994, dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, dentro das seguintes condições:
a) antes do ajuizamento da execução fiscal:
a.1) em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 15% do valor do débito consolidado;
a.2) em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 10% do valor do débito consolidado;
a.3) em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% do valor do débito consolidado;
a.4) em até 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo o número delas ao quociente da divisão da dívida consolidada pelo valor mínimo de cada parcela (100 UFIR), devendo a entrada ser, no mínimo, igual a 5% do débito consolidado e eventual fração inferior a 100 UFIR ser adicionada à última prestação;
b) nas mesmas condições das letras anteriores, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça, ainda, a qualquer dos seguintes requisitos:
b.1) se, citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;
b.2) se ainda não citado, se dê por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;
b.3) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desista dos embargos.
2. VALOR MÍNIMO
O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a 100 UFIR.
3. APURAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS
A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, é obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.
4. PENHORA COM LEILÃO MARCADO
No caso de débitos ajuizados garantidos por pe- nhora, com leilão já marcado, pode a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.
5. INSTRUÇÃO DO PEDIDO
O pedido apresentado por pessoa jurídica deve ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios-gerentes, diretores e administradores.
Deve, ainda, em qualquer hipótese, ser o pedido instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima, que não pode, nunca, ser dispensada.
6. COMPETÊNCIA
A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional.
7. GARANTIAS
É, outrossim, requisito para a concessão do parcelamento o oferecimento de uma das seguintes garantias:
a) penhora, ou reforço desta, se for o caso, nos autos da execução;
b) hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;
c) fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
8. CONFISSÃO DO DÉBITO
Nos termos do artigo 6º, da IN nº 7/94, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
IPI |
PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Novo período de apuração
3. Novos prazos de recolhimento e de indexação
1. INTRODUÇÃO
Através da publicação da Medida Provisória nº 368 no DOU de 1º.11.93, e da Medida Provisória nº 406/93, foram efetuadas diversas alterações na legislação tributária federal, especialmente quanto ao prazo de recolhimento e períodos de apuração do IPI. Estas alterações serão objeto de análise no presente traba- lho, tendo em vista a conversão das citadas Medidas Provisórias na Lei nº 8.850/94 (DOU de 29.01.94).
2. NOVO PERÍODO DE APURAÇÃO
A nova legislação determina que, para os fatos geradores do IPI que tenham ocorrido após o dia 1º.11.93, deverá ser feita a apuração do imposto por período decendial, ou seja, a cada dez dias deverão ser sub-totalizados os livros fiscais de Entradas e de Saídas de mercadorias para permitir que seja feita a determinação final do montante do imposto a recolher.
Assim, temos, a partir do dia 1º.11, segundo nosso entendimento, três apurações mensais do IPI, assim distribuídas:
1º período - do dia 1º até o dia 10;
2º período - do dia 11 até o dia 20;
3º período - do dia 21 ao último dia do mês.
Estas três apurações implicam, ainda, na respectiva escrituração do Livro de Registro de Apuração do IPI, uma página para cada período de apuração considerado.
É importante ressaltar que as orientações acima, relativas ao terceiro período de apuração do mês, e à forma de escrituração do Registro de Apuração do IPI não constam da norma legal ora em análise, sendo interessante aguardar manifestação expressa da fiscalização federal a respeito deste assunto.
3. NOVOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DE INDEXAÇÃO
Em virtude da alteração dos períodos de apuração do IPI, como estudado acima, os prazos de recolhimento deste imposto sofreram alterações.
São elas:
a) produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI - passam a ter seu vencimento até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
b) produtos classificados nas demais classificações fiscais da Tabela de Incidência do IPI- TIPI - passam a ter o seu vencimento até o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Exemplo:
Consideremos determinado contribuinte que promova fatos geradores do IPI no período de apuração de 11 a 20 de fevereiro de 1994.
O prazo de recolhimento do saldo devedor do IPI apurado será dia 28.02.94, ou seja, o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Por outro lado, a transformação dos valores a reco- lher em quantidade de UFIR diária será feita pelo valor desta no último dia do decêndio da ocorrência dos fatos geradores.
Assim, no exemplo acima considerado, de fatos geradores ocorridos no 2º período de apuração de fevereiro de 1994, a conversão dos valores assim apurados em quantidade de UFIR diária deverá, segundo entendemos, ser feita pelo valor desta no dia 28 de Fevereiro.
ICMS - SC |
DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS
EM GARANTIA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Termo de Ocorrência e Depósito
3. Depositário
4. Devolução
5. Liberação
6. Leilão
6.1 - Edital
6.2 - Bens Deterioráveis
6.3 - Arrematação
6.4 - Não Arrematação
6.5 - Resgate
6.6 - Saldo
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o procedimento de depósito de bens, como garantia do pagamento do crédito tributário, previsto nos artigos 94 e seguintes do RICMS.
2. TERMO DE OCORRÊNCIA E DEPÓSITO
Do depósito de bens em epígrafe deve ser lavrado "Termo de Ocorrência e Depósito", de modelo oficial, devidamente assinado pelo funcionário e pelo notificado, deixando-se cópia com este último.
3. DEPOSITÁRIO
As mercadorias depositadas podem ficar em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante termo, do qual deve ficar cópia com o depositário.
O próprio notificado pode ser nomeado depositário.
4. DEVOLUÇÃO
A devolução da mercadoria depositada ocorre mediante recibo passado na via do termo de ocorrência e depósito, em poder do fisco, depois de provado o pagamento dos tributos devidos, das multas cabíveis e das despesas decorrentes do depósito, quando existentes estas.
5. LIBERAÇÃO
É facultada a liberação da coisa depositada, em qualquer fase, mediante depósito em dinheiro equivalente ao valor das multas e tributos exigidos.
6. LEILÃO
Se, dentro de trinta dias, contados do depósito, o proprietário ou responsável pelo bem depositado não provar a regularização de sua situação perante a Fazenda, inicia-se o respectivo processo de leilão público.
6.1 - Edital
É competente para determinar o leilão o Coordenador Regional da Fazenda Estadual, que designará, para o feito, dois funcionários da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.
Compete ao presidente ou leiloeiro a avaliação das mercadorias e ao escrivão a lavratura dos termos necessários.
O local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praças, são marcados mediante publicação no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação da localidade, se houver, e afixado na Exatoria Estadual, discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à licitação.
A publicação ou afixação do edital deve preceder à realização do leilão, no mínimo, em 8 dias.
6.2 - Bens Deterioráveis
No termo de Depósito deve constar a circunstância de serem os bens rapidamente deterioráveis ou de difícil guarda.
Nesta hipótese, pode ser reduzido o prazo para pagamento, para 24 horas ou menos, de acordo com o estado ou natureza dos bens depositados.
Não provada a regularização da situação, os bens são doados a instituições beneficentes.
6.3 - Arrematação
Consideram-se arrematadas as mercadorias por quem maior lance oferecer.
Não são consideradas arrematadas as mercadorias, quando o maior lance oferecido não atinge:
a) o preço da avaliação na primeira praça;
b) o crédito tributário acrescido das despesas com o leilão e depósito das mercadorias, na segunda e terceira praças.
6.4 - Não Arrematação
Na ausência de licitantes em todas as praças ou do lance mínimo exigido para a segunda e terceira praças, o Coordenador da Arrecadação e Fiscalização pode determinar a doação das mercadorias ou bens, exarando, para tanto, despacho decisório com indicação de entidade beneficiada, em processo no qual fique configurada a conveniência do procedimento.
6.5 - Resgate
Enquanto não forem entregues as mercadorias arrematadas, pode o seu proprietário liberá-las mediante pagamento do crédito tributário e despesas com o leilão e depósito das mesmas.
6.6 - Saldo
Do montante apurado com a venda dos bens depositados, são descontados o crédito tributário e demais despesas, e o restante, eventualmente verificado, é devolvido, mediante recibo, ao proprietário dos bens apreendidos.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Normas Gerais
Sumário
1. Hipótese Legal
2. Prazo de Duração
3. Aposição de Visto nos Documentos Fiscais
4. Termos de Ocorrências
1. HIPÓTESE LEGAL
Os estabelecimentos de contribuintes ou responsáveis podem ser submetidos, a critério do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, a regime especial de fiscalização, para fins de arbitramento do movimento tributável médio, nos termos do artigo 92, do RICMS.
2. PRAZO DE DURAÇÃO
O regime especial de fiscalização deve se estender por um prazo mínimo de dez e máximo de sessenta dias, de cada vez.
3. APOSIÇÃO DE VISTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS
Na vigência do regime, os blocos de documentos fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao registro de operações, podem ser, antes de usados, visados pelos servidores que forem designados para aplicação do regime especial.
Quando as circunstâncias aconselharem, serão previamente visados todos os documentos fiscais de cada bloco.
4. TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Os aludidos documentos ou outros elementos destinados aos registros das operações devem ser lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou em termo lavrado em separado, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, especificando-se blocos, notas, faturas, bobinas e demais documentos usados.
O artigo 1º, VII, do Anexo IV ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 4.171/93, isentou do ICMS a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beter- raba e brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;
e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
f) gengibre, inhame, jiló e losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
O benefício não se aplica:
a) à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização ou ao exterior, a não ser nos casos previstos no inciso XXXVIII, do art. 1º, do Anexo IV ao RICMS;
b) à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera.
Para os efeitos da exclusão do benefício, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 quilogramas.
A isenção aplica-se, também, à entrada das frutas frescas discriminadas na letra e, provenientes dos países membros da ALADI.