IPI |
FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação
Sumário
1. Introdução
2. Formação de Cestas de Natal
3. Parecer Normativo CST nº 479/70
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.
Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI - Decreto nº 97.410/88) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI, que consideramos oportuna a sua transcrição.
Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.
Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.
PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.04 - ACONDICIONAMENTO
Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.
Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".
Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.
Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.
Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.
Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".
A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.
Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.
Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.
Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.
ICMS - RS |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Procedimentos para Emissão
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Hipóteses de Emissão
3. Indicações
4. Contranota
5. Destinação das Vias
6. Hipótese de Dispensa da Emissão
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Nota Fiscal de Produtor deverá ser impressa em jogos de 4 (quatro) vias e preenchida de acordo com as Instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, será adquirida na repartição fazendária da circunscrição em que o produtor estiver inscrito e conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:
I - denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
II - número de ordem e da via;
III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
2. HIPÓTESES DE EMISSÃO
Os estabelecimentos de produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando:
a) sempre que promover saída de mercadoria;
b) na transmissão de propriedade e mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;
c) na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtores deste Estado inclusive de estabelecimento da mesma pessoa, vedada, no entanto, a sua emissão quando as mercadorias se destinem a consumo no estabelecimento recebedor;
d) no reajustamento de preço, na hipótese das saídas se destinarem a outras unidades da Federação, o documento deverá conter o valor provável da operação.
3. INDICAÇÕES
O produtor, por ocasião da emissão da nota, ao determinar a saída da mercadoria, deverá lançar as seguintes indicações:
a) número de inscrição no CGC/MF ou CPF, se exigido pelo Fisco Federal;
b) datas de emissão e das saídas das mercadorias do estabelecimento e, sendo transportadas em veículo, a hora;
c) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
d) natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);
e) discriminação das mercadorias por unidade, quantidade, peso, espécie, qualidade, marca ou sinal, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
f) preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e o valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
g) a base de cálculo e o imposto que sobre ela incidiu correspondentes à operação do contribuinte substituído, nas hipóteses do art. 25;
h) o destaque do ICMS, quando for o caso;
i) nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;
j) quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, município e estado de emplacamento;
l) a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes.
4. CONTRANOTA
A Nota Fiscal de Produtor, emitida como contranota, conterá os seguintes elementos:
a) em diagonal, a declaração "CONTRANOTA";
b) número de inscrição no CGC/MF, ou CPF, se exigido pelo Fisco Federal;
c) data da emissão e data da entrada efetivas da mercadoria no estabelecimento;
d) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do remetente;
e) a natureza de operação (recebimento para depósito, secagem, emprego na produção, etc.);
f) discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca ou sinal, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
g) preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
h) nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;
i) quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, município e estado do emplacamento;
j) em destaque, no corpo da Nota, o número e a data da Nota do remetente que acompanha o trânsito das mercadorias.
O emitente além de todos os requisitos acima, substituirá, na Nota, a expressão "REMETENTE DA MERCADORIA" por "DESTINATÁRIO DA MERCADORIA" e a expressão "DESTINATÁRIO DA MERCADORIA" por "REMETENTE DA MERCADORIA", entregando a 1ª e 2ª vias ao remetente, que deverá anexar a 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, e a 2ª via anexar à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente e conservar a 3ª e 4ª no talonário.
A contranota fica dispensada nas operações realizadas em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado geral e em exposições-feiras promovidas por sindicatos ou associações de produtores rurais, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, e sejam conservadas as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na saída de mercadoria de estabelecimento produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - quando as mercadorias se destinarem a recebedor localizado no Estado:
a) a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;
b) a 2ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando solicitada;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Fiscalização Volante, se por esta interceptado;
d) a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitada.
II - quando as mercadorias se destinarem a recebedor localizado em outra unidade de Federação:
a) a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª será entregue diretamente pelo emitente:
1 - no caso de remessas por vias internas à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão;
2 - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira.
c) a 3ª acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade de Federação do destinatário;
d) a 4ª permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada;
III - quando as mercadorias se destinarem ao exterior:
a) a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando solicitada;
c) a 3ª será entregue ao Fisco Estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque;
d) a 4ª permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
6. HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO
Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas saídas de eqüinos de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, desde que acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book".
Fundamento Legal:
Arts. 139 a 144 do RICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Sumário
1. Introdução
2. Operações dentro do Estado
3. Operações fora do Estado
4. Valor da Operação
1. INTRODUÇÃO
Para efeitos do Regulamento do ICMS, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde a pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias.
Abordamos abaixo o tratamento fiscal a ser observado nas operações entre estabelecimentos da mesma empresa localizada no País.
2. OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO
Será diferido o pagamento do imposto para etapa posterior, nas remessas de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa.
Nesta hipótese deverá constar no retângulo onde deve ser destacado o imposto a expressão "diferido".
3. OPERAÇÕES FORA DO ESTADO
Conforme analisado no tópico anterior, o diferimento do imposto só se aplica nas operações internas.
Desta forma, nas transferências interestaduais de mercadorias será regularmente destacado o imposto.
4. VALOR DA OPERAÇÃO
Tanto nas operações internas como nas interestaduais, decorrentes de transferência, deverá ser consignado, preferencialmente, como preço das mercadorias, os seguintes:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, na falta do valor da respectiva operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) na falta do valor da operação o preço FOB do estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
c) na hipótese da letra "B", se o remetente for comerciante, o preço FOB do estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros estabelecimentos comerciantes ou industriais;
d) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo no estabelecimento remetente, se na hipótese do item "C", o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.
Cabe ressaltar, no entanto, que na saída de mercadoria, exceto produto primário para estabelecimento localizado em outra unidade de Federação, pertencente ao mesmo titular, poderá:
a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) se o remetente for industrial o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos das matérias-primas, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.
Fundamento Legal:
Arts. 7º, I, 17, II, III, IV, V do RICMS.
Sumário
1. Autorização para Uso de Documento Avulso
2. Estabelecimento Não-Inscrito
3. Contribuinte Não-Obrigado à Emissão de Documento Fiscal
4. Pagamento Antecipado do Imposto
1. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DOCUMENTO AVULSO
O Regulamento do ICMS, através do artigo 126 estabelece que a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá ser permitida a emissão dos documentos fiscais avulsos nas prestações de serviços ou nas saídas de mercadorias promovidas por prestadores ou revendedores não-inscritos.
A característica do documento em epígrafe é a inexistência de impressão tipográfica do nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do emitente, bem como a obrigatoriedade dos mesmos serem visados pela repartição fiscal.
Os documentos enquadrados como avulsos são os mencionados no artigo 78 incisos I, VIII, IX, X do Decreto nº 33.178/89:
a) Nota Fiscal, mod. 1;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9.
2. ESTABELECIMENTO NÃO-INSCRITO
Na prestação de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado, poderá ser autorizada emissão dos documentos avulsos.
3. CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
A utilização do documento em pauta poderá ser permitida a contribuinte inscrito que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los ou que normalmente os emitam, de série ou com características impróprias para a operação ou prestação.
4. PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
O documento fiscal que deva documentar o trânsito de mercadorias ou prestação, hipótese em que o imposto relativo seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, devendo estar acompanhado das duas vias adicionais da Guia de Arrecadação (G.A.), devidamente processada, e conter, após a descrição das mercadorias ou do serviço prestado, a expressão "ICMS pago em ___/___/19__, GA nº ________, no Banco ________, agência de ________."
Na hipótese em que as operações ou as prestações tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de G.A., preenchida antes de iniciado o trânsito, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Recolhimento de Dezembro/94
Com o advento do Decreto nº 35.669, de 02.12.94, os contribuintes classificados nos itens 1 e 15 da Seção I do Apêndice XII do RICMS deverão encerrar e recolher a competência dezembro/94, de forma diferenciada, conforme analisado em nosso Boletim ICMS/IPI nº 50/94, pág. 744.
Cabe salientar que este Decreto aplica-se às empresas enquadradas na categoria de Pequeno Porte (EPP). Assim, estas devem:
a) encerrar no dia 20 o período de 01 a 20 de dezembro e recolher até o dia 27 de dezembro de 1994; e
b) encerrar no dia 31 o período de 21 ao último dia do mês e recolher até o dia 26 de janeiro de 1995.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
123/94, de 05.12.94
(DOE de 06.12.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
I - No Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1. No Capítulo XIX, com fundamento no Conv. ICMS 122/94, de 29.09.94:
1.1. ficam revogados o subitem 3.1.7, o item 3.8 e o item 4.5, é dada nova redação à Seção 2.0 e à alínea "c" do item 4.1, e, ainda, fica acrescentado o item 3.11, conforme segue:
"2.0 - APROVAÇÃO DE MODELO DE MÁQUINA REGISTRADORA
2.1 - A utilização de máquina registradora como meio de controle fiscal somente será admitida quando o equipamento tiver sido previamente aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93.
2.2 - A aprovação do equipamento nos termos do item anterior não obriga a Superintendência da Administração Tributária (SAT) à concessão de autorização para o uso de equipamento."
"c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais o Pedido para Uso e Cessação de Uso de Máquina Registradora, em 5 (cinco) vias, que terão a destinação prevista no subitem 3.1.2, com a indicação do valor mencionado na alínea anterior e dos motivos que determinaram a cessação, acompanhado da respectiva autorização."
"3.11 - O contribuinte possuidor de equipamento emissor de cupom fiscal, ou que possibilite a emissão de cupom igual ou semelhante a cupom fiscal ou cupom fiscal PDV, ainda que sem a memória fiscal exigida nos termos dos Convênios ICMS 42/93, de 05.05.93 e 82/93, de 10.09.93, poderá regularizar o uso deste equipamento, nos termos desta Instrução, até 31 de março de 1995, desde que o equipamento tenha sido comprovadamente adquirido pelo contribuinte, ou arrendado mediante contrato de locação mercantil, até 31 de dezembro de 1993.
3.11.1 - Na hipótese deste item, poderão ser autorizados para uso fiscal os modelos de equipamentos, que atendam as exigências estabelecidas na legislação tributária e tenham sido aprovados pela SAT ou pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do disposto no Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93, que estão a seguir relacionados:
a) modelos de máquinas registradoras:
1 - SWEDA: modelos 250 Tipos 10 e 15; L40; 2512/10; 2522/20; 2550 T; 2550; 2560; 2560/A e 2560/E;
2 - NCR, modelo 2114;
3 - DISMAC: modelos 504; 520; 520 B; 520 B/14 e 5020;
4 - GENERAL: modelos G-2600; G-2600/8 e g-2800/15;
5 - YANCO: modelos 7000 e 7000/8;
6 - DATAREGIS: modelo DT 560;
7 - SAMSUNG: modelo 220;
8 - TEC-ELEBRA: modelo 1400/A.
b) em se tratando de terminal ponto de venda (PDV), somente poderá ser autorizado mediante Regime Especial.
1.2. o "caput" da alínea "b" e a alínea "h", ambas do item 5.1, a alínea "b" do item 5.9 e o item 5.19 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:"
"h) capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z":"
"b) impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais."
"5.19 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento."
1.3. é dada nova redação à alínea "f" do subitem 6.1.1, ao "caput" do subitem 6.1.3, ao "caput" do item 6.2.1 e à alínea "i" do referido item, à Seção 7.0 e ao "caput" do subitem 9.9.1, conforme segue, e, ainda, fica revogado o Anexo 15:
"f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;"
"6.1.3 - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:"
"6.2.1 - A fita detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:"
"i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora."
"7.0 - ESCRITURAÇÃO
7.1 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos subitens 6.1.3 e 6.1.4, consignando-se as indicações seguintes:
a) na coluna "Documento Fiscal":
1 - como espécie a sigla "CMR";
2 - como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
3 - como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;
b) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
c) nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
.....
d) nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
e) na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
7.1.1 - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação "Mapa Resumo de Caixa";
b) numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
c) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
d) data: dia, mês e ano;
e) número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
f) números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
g) movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
h) valor dos cancelamentos de item do dia;
i) valor contábil: diferença entre os valores apurados nas alíneas "g" e "h";
j) valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
l) no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
m) totais do dia;
n) observações;
o) identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
p) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
7.1.2 - O "Mapa Resumo de Caixa" deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
7.1.3 - Com base no "Mapa Resumo de Caixa", proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
a) como espécie, a sigla "MRC";
b) como série e subsérie, a sigla "CMR";
c) como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa de Resumo de Caixa emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no "Mapa Resumo de Caixa" respectivo."
"9.9.1 - Na impossibilidade de ser efetuada a leitura de que trata este item, deverá ser observado o disposto no subitem 10.2.8, e, ainda, os registros serão apurados:"
1.4 - ficam acrescentados os subitens 10.1.2 e 10.2.8, e é dada nova redação à Seção 12.0, conforme segue:
"10.1.2 - A intervenção técnica em máquina registradora dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante."
"10.2.8 - Na hipótese da ocorrência do disposto nos subitens 9.9.1 e 10.2.4, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do "Mapa Resumo de Caixa" ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia."
"12.0 - EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS PARA USO NÃO FISCAL
12.1 - Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público."
2. Com fundamento no disposto na Lei nº 10.291, de 04.11.94 (DOE de 07.11.94), fica acrescentado o subitem 1.3.2.3 ao item 1.3 do Capítulo XXVI, conforme segue:
"1.3.2.3 - Nas operações com refrigerantes, a base de cálculo relativa ao débito de substituição tributária de que trata o subitem 1.3.2.1 ou 1.3.2.2, a partir de 07.11.94, fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do seu valor (Lei nº 10.291, de 04.11.94, DOE de 07.11.94).
1.3.2.3.1 - Na hipótese do subitem 1.3.2.3, para fins de cálculo do débito de responsabilidade por substituição triturária, o valor a ser deduzido referido no subitem 1.2.2.1 será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do imposto relativo à operação do próprio remetente."
II - No Capítulo V do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), é dada nova redação ao "caput" da alínea "d" do subitem 2.2.2, fica acrescentada a alínea "e" ao subitem 5.7.6 e é dada nova redação à alínea "c" do subitem 5.7.7, conforme segue:
"d) o quadro "TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS PARA OUTRAS EMPRESAS" será preenchido em quantidade de UFIR e destina-se a demonstrar as transferências efetuadas para outras empresas e a atualizar o saldo credor transportado do final do período anterior, e obedecerá ao seguinte (Campos 09 a 11):"
"e) se o valor do Campo 36 for diferente de zero, o valor do Campo 34 será igual ao valor do Campo 35."
"c) se o valor do Campo 24 é diferente de zero, o valor do Campo 38 é igual ou maior que a soma dos Campos 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56 e 57, menos o valor do Campo 24."
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações introduzidas pelo item 1, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
124/94, de 06.12.94
(DOE de 07.12.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, dá nova redação à Seção 1.0 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
"1.0 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF)
1.1 - Podem ser impressos, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário, os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, VIII a XII, XIV, XV, XVII a XIX e XXI a XXIV, do art. 78 do RICMS, inclusive os aprovados por regime especial.
1.1.1 - A autorização para impressão deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, mediante o preenchimento do formulário próprio, Anexo 26 do RICMS, denominado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (art. 89 do RICMS).
1.2 - O contribuinte, ao requerer a autorização deverá apresentar:
a) o Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE) ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, Modelo 14, na hipótese de inscrição nova;
b) comprovante de que o pedido está sendo efetuado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal;
c) cópia de documento de identidade do responsável legal pelo estabelecimento ou cópia de procuração, quando o requerimento estiver assinada por procurador;
d) a comprovação de estar em dia com o pagamento do imposto, que será efetuada com a apresentação da guia informativa anual referente ao período imediatamente anterior à data do requerimento, e, ainda:
1 - se contribuinte da categoria geral: das GIAs Modelo 2 relativas aos últimos 12 meses anteriores à solicitação; dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido neste período; e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
2 - se empresa de pequeno porte: do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP devidamente escriturado, ou dos livros Modelo 6 e Modelo 9 (Registro de Apuração do ICMS), na hipótese de a empresa ter optado pelo disposto no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 35.160, de 23.03.94; e dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido nos últimos 12 meses;
3 - se microempresa: das guias de arrecadação que comprovem o pagamento do ICMS, quando devido.
1.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá limitar as quantidades de documentos fiscais a serem impressos, tendo em vista os antecedentes fiscais do requerente e a sua capacidade contributiva.
1.4 - Poderá ser autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a partir desta data, a impressão de Notas Fiscais nos modelos 1 e 1-A, conforme Ajuste SINIEF 03/94, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.94, ficando vedada a emissão desses documentos até a introdução das alterações decorrentes do referido Ajuste no Regulamento do ICMS.
1.4.1 - Nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 03/94, na primeira confecção dos documentos fiscais nos modelos 1 e 1-A, sua numeração será reiniciada ou, conforme o caso, iniciada."
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Neves de Souza
Superintendente Adjunto Substituto da Administração Tributária.