EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Sujeição ao Despacho Aduaneiro de Exportação
2. Declaração para Despacho
3. Apresentação da Declaração
4. Início do Despacho
5. Local da Realização do Despacho
6. Instrução do Despacho
7. Apresentação dos Documentos e da Mercadoria
8. Exame Documental
9. Verificação da Mercadoria
10. Desembaraço Aduaneiro
11. Interrupção do Despacho
12. Cancelamento do Despacho
13. Trânsito Aduaneiro
14. Embarque e Transposição de Fronteira
15. Averbação de Embarque e Transposição de Fronteira
16. Comprovante da Exportação
17. Procedimentos Especiais
18. Despacho Sumário
19. Despachos com Dispensa de Registro
20. Considerações Finais
21. Modelo do Pedido para Embarque de Mercadoria

1. SUJEIÇÃO AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

A mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação.

Sujeita-se, ainda, ao referido despacho a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.

1.1 - Conceito

Considera-se despacho aduaneiro de exportação o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior.

1.2 - Processamento do Despacho

O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O despacho somente poderá ter início após o registro de exportação (RE), no SISCOMEX, e dentro do prazo de validade desse registro.

Os despachos indicados no item 18 estão dispensados de registro de exportação.

2. DECLARAÇÃO PARA DESPACHO

O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente designado.

Uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que se refiram, cumulativamente:

a) ao mesmo exportador;

b) às mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e

c) às mesmas unidades da SRF de despacho e de embarque, conforme definição constante no subitem 2.3.

O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da fiscalização aduaneira, estabelecer outras restrições para associação de registros de exportação em uma única declaração para despacho.

2.1 - Participação de Mais de um Estabelecimento Exportador

Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque.

Nesta situação, a declaração de despacho de exportação será formulada conforme o disposto no item 2, por um dos estabelecimentos da empresa, que discriminará a participação de cada estabelecimento exportador em cada registro de exportação objeto do despacho.

2.2 - Utilização de uma Única Declaração para Cada Registro

Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro.

2.3 - Definições

Para os efeitos da formulação da declaração para despacho de exportação, são consignadas as seguintes definições:

a) unidade da SRF de despacho, aquela que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada; e

b) unidade da SRF de embarque, a última unidade que exerça o controle aduaneiro antes da saída da mercadoria do território nacional.

Para tanto, deverá ser indicada como unidade da SRF de despacho e de embarque da mercadoria:

a) nas exportações por via postal, aquela que jurisdicione a unidade da ECT de postagem da remessa postal internacional;

b) nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC, aquela que jurisdicione o recinto alfandegado que operar o regime;

c) nas vendas no mercado interno a não-residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, a unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento vendedor; e

d) no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, a unidade da SRF que jurisdicione o local do fornecimento.

3. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da SRF com jurisdição sobre:

a) o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País;

b) o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a mercadoria; ou

c) a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de postagem da remessa pos-tal internacional, denominada Centralizador Alfandegário.

3.1 - Forma de Apresentação

A declaração será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:

a) dos números dos registros de exportação objeto do despacho;

b) da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de sua participação no registro de exportação;

c) dos números e série das Notas Fiscais que instruem o despacho, por estabelecimento exportador;

d) da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a marcação;

e) dos pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho;

f) do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de negociação indicadas no registro de exportação;

g) da via de transporte utilizada;

h) do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da identificação do veículo transportador, quando for o caso; e

i) se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que também atuará nesse despacho.

3.2 - Via de Transporte e Meios Próprios

Será indicada, na declaração para despacho de exportação, a via de transporte e meios próprios, quando se tratar das exportações referidas nas alíneas "a" a "c" do subitem 14.5 e nas alíneas "b" e "c" do item 17.

4. INÍCIO DO DESPACHO

Tem por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.

5. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação poderá ser realizado:

a) em recinto alfandegado de Zona Primária;

b) em recinto alfandegado de Zona Secundária; e

c) em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.

Quando o despacho de exportação for realizado nos locais indicados nas alíneas "b" e "c" supra, a mercadoria desembaraçada seguirá até a unidade da SRF que jurisdiciona o local da saída do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma do item 13, observado o disposto no subitem 5.1.

Tal disposição aplica-se, também, aos casos em que:

a) por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em Zona Primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada, pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, no Sistema, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque; e

b) as atividades de despacho e de embarque ocorrerem em áreas ou recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da autoridade aduaneira local.

5.1 - Despacho em Local não Alfandegado de Zona Secundária - Condições

A realização do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária fica condicionada, cumulativamente, a que:

a) no local indicado exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;

b) a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e

c) o pedido seja deferido pela autoridade competente da unidade da SRF jurisdicionante do local de realização do despacho.

A decisão a que se refere a alínea "c" deverá ser registrada no SISCOMEX, para ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o AFTN responsável.

Nos casos em que o despacho for realizado em depósito não alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, o chefe dessa unidade poderá fixar prazo diferente para a apresentação do pedido a que se refere a alínea "b" deste subitem ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no item 5.

5.2 - Análise dos Pedidos

Na análise dos pedidos levar-se-á em conta a natureza da mercadoria a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade.

5.3 - Cigarros

Em cumprimento ao disposto nos artigos 190 a 193 do Regulamento do IPI, o despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial exportador.

5.4 - Indeferimento de Pedidos

Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma contumaz, deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, com prejuízos à atividade fiscal.

5.5 - Ressarcimento de Despesas pelo Exportador

As despesas decorrentes do processamento do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária serão ressarcidas pelo exportador, na forma da legislação vigente.

6. INSTRUÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:

a) primeira via da nota fiscal;

b) via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

c) outros, indicados em legislação específica.

6.1 - Exportação para o MERCOSUL

No caso de exportação para país membro do MERCOSUL, o Manifesto Internacional de Cargas a que se refere a alínea "b" do subitem anterior supra será substituído:

a) pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.

b) pelo Conhecimento - Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro - TIF/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.

6.2 - Notificação sobre a Apresentação de Outros Documentos

O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho.

6.3 - Indicações do Número Atribuído à Declaração

O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.

6.4 - Dispensa da Apresentação de Nota Fiscal

É dispensada a apresentação de nota fiscal:

I - nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita:

a) sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime;

b) com base na própria Declaração de Importação - DI de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente; e

II - nas exportações realizadas por pessoa física, em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.

Nesse caso, o exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da nota fiscal, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea "a" do subitem anterior ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento.

O disposto no presente subitem não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de nota fiscal.

7. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA MERCADORIA

Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do item 4, em envelope padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho.

Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, no momento de sua entrega na unidade da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao exportador para complementação, registrando-se o fato no sistema.

É vedada a recepção parcial de documentos, ressalvada a hipótese prevista no subitem 8.1, mediante justificativa.

No caso de transporte por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos somente serão recepcionados após registro, no sistema, dos dados do embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador, na forma do subitem 14.2.

A identificação dos documentos não arrolados, pelo sistema, e entregues pelo exportador, espontaneamente ou por exigência fiscal, deverá ser registrada nos campos da tela do SISCOMEX reservados para esse fim.

7.1 - Confirmação da Presença da Carga

Os documentos somente serão aceitos após confirmação, no sistema, da presença da carga:

a) em recinto alfandegado, pelo depositário; e

b) no local de despacho, pelo exportador, no caso de carga depositada em veículos estacionados aguardando o momento do embarque.

Contudo, ficam dispensadas de tal confirmação as exportações:

a) realizadas por via rodoviária, fluvial ou lacustre, cujo despacho se processe na unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira de saída do País;

b) realizadas por via postal;

c) cujos despachos sejam processados em local não alfandegado de Zona Secundária; e

d) de que tratam as alíneas "a" a "c" do item 17.

7.2 - Devolução de Documentos

No caso de despacho realizado nos locais a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 5, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos so exportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País, onde serão arquivados.

7.3 - Despacho Instruído com MIC/DTA ou TIF/DTA

No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompa- nhada apenas por esses documentos, até o ponto alfandegado de saída do País, devendo os demais serem arquivados na unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho.

Tal disposição não dispensa, porém, o registro do trânsito aduaneiro no SISCOMEX, na forma do item 13.

7.4 - Alterações na Declaração Após o Registro da Entrega dos Documentos

O registro da entrega dos documentos de instrução do despacho, no SISCOMEX, marca o início do procedimento fiscal e impede qualquer alteração, pelo exportador, na declaração para despacho por ele formulada, sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira.

8. EXAME DOCUMENTAL

Os documentos que instruem o despacho de exportação devem ser examinados à vista das informações registradas no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria.

O exame documental poderá ser realizado após o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria, ou dispensado, observado os critérios definidos, no SISCOMEX, pela administração aduaneira.

A não realização do exame documental no momento do despacho aduaneiro deverá ser registrada no sistema como ocorrência.

8.1 - Dispensa da Apresentação de Documentos ou Exigência de Outros

À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados pelo sistema, ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor.

9. VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.

A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.

Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, registrando a ocorrência no SISCOMEX.

O exame ou o laudo cujo resultado não seja imediato não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.

9.1 - Classificação Fiscal Definitiva da Mercadoria

A classificação fiscal definitiva da mercadoria será registrada no sistema à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque.

9.2 - Quantificação de Mercadorias Exportadas a Granel

A quantificação de mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.

10. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a conseqüente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira.

Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas legais cabíveis.

11. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação será interrompido:

a) em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e

b) até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.

12. CANCELAMENTO DO DESPACHO

O despacho será cancelado:

I - automaticamente, decorrido o prazo de quinze dias referido no item 7, sem que tenha sido registrada, no sistema, a recepção dos documentos, pela unidade da SRF de despacho; e

II - pela fiscalização aduaneira:

a) de ofício, quando constatado, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas;

b) a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário em registro efetuado no sistema, não passível de correção, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.

Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" supra, deverá ser registrado no sistema o motivo do cancelamento.

12.1 - Utilização dos Mesmos Registros de Exportação

O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho.

12.2 - Devolução de Documentos para Instrução em Novo Despacho

Os documentos que instruíram o despacho cancelado, após as devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução de novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência de exportação.

13. TRÂNSITO ADUANEIRO

Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro do seu início, no sistema, e sem qualquer providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 5.

13.1 - Termo de Responsabilidade

Além dos procedimentos vistos no item anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário de regime especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando da conclusão do trânsito:

a) na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e

b) na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária.

13.2 - Conclusão

A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:

a) exigir do transportador ou do exportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e

b) atestar, no sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.

14. EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocor- rer após o seu desembaraço e será realizado sob vigilância aduaneira.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os embarques a serem objeto de fiscalização.

14.1 - Sujeição à Pena de Perdimento

Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento (Decretos-leis nºs 37/66 e 1.455/76) a mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição de fronteira, sem o cumprimento do disposto no item 14 ou sem autorização, por escrito, da fiscalização aduaneira.

Respondem também pela infração em conjunto com o exportador ou isoladamente, assim como pelas conseqüentes sanções penais e administrativas aplicáveis:

a) o depositário que liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e

b) o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira.

14.2 - Realização do Transporte - Registro dos Dados

Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.

Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.

Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional.

14.3 - Conceito de Data de Embarque

Considera-se data de embarque da mercadoria:

a) nas exportações por via marítima, a data da cláusula "shipped on board" ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga;

b) nas exportações por via aérea, a data do vôo;

c) nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira;

d) nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e

e) nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para o regime.

14.4 - Entrega de Cópia do Manifesto e de Via do Conhecimento à SRF

Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdicione o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador.

Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos referidos documentos será feita à unidade que jurisdiciona o local de embarque.

Considera-se também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.

Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.

14.5 - Dispensa da Apresentação de Documentos de Embarque e Registro

Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos no SISCOMEX as exportações:

a) de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;

b) de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de transporte vigente;

c) de mercadorias transportadas em mãos;

d) realizadas por via postal; e

e) indicadas nas alíneas "a" a "c" do item 17.

15. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.

Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do subitem 14.2.

Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma da alínea "c" do subitem 14.3.

Vale observar que a averbação no SISCOMEX apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Cargas, registradas, no sistema, pelo transportador ou exportador, que são efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.

15.1 - Averbação Automática

Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira:

a) nos casos indicados no subitem 14.5;

b) nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme definido na alínea "c" do subitem 14.3, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no sistema, coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.

A averbação automática não prejudica a apuração de responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e aplicação, aos responsáveis, das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.

16. COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO

Concluída a operação de exportação, com sua averbação no sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.

Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o correspondente documento.

16.1 - Exigência de Averbação

Somente será considerada exportada, para fins fiscais e controles cambiais, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos do item 15.

É irrelevante, para os efeitos deste subitem:

a) a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no sistema, mesmo que visados pela fiscalização;

b) a inexistência de comprovante da exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no sistema.

17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída no território nacional, nos seguintes casos:

a) fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo ou aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; e

c) venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX.

17.1 - Postergação do Registro

A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;

b) exportação de granéis;

c) exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A., por via marítima;

d) exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; e

e) exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF.

A cada operação a que se refere a alínea "a" supra, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou nota fiscal, conforme o caso, que conterá:

a) nome do fornecedor;

b) bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;

c) identificação do veículo;

d) quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e

e) data do fornecimento.

O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.

17.2 - Documentação Hábil de Saída

As mercadorias de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 17 terão como documentação hábil de saída do País: nota fiscal, série B.1 ou Única, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver da posse da mercadoria.

17.3 - Autorização para o Embarque

A autorização para o embarque dos produtos indicados no subitem 17.1 será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo reproduzido no item final.

Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque a indicação do número do registro de exportação correspondente.

Para os casos indicados nas alíneas "a" a "d" do subitem 17.1, o pedido será acompanhado de programação do embarque.

No caso da alínea "e" do mesmo subitem, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho.

17.4 - Apresentação da Declaração para Despacho Aduaneiro

A declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas situações indicadas no item 17, deverá ser apresentada na forma estabelecida nos itens 2 e 3, no que couber:

a) pelo fornecedor dos produtos a que se refere a alínea "a" do item 17, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;

b) pelo vendedor dos produtos mencionados nas alíneas "b" e "c" do item 17, com base no movimento de vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;

c) pelo exportador, nas hipóteses indicadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 17.1, até o décimo dia ocorrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e

d) pelo exportador, na hipótese prevista na alínea "c" do subitem 17.1, até sessenta dias ocorridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.

Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este subtópico, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer disposição constante desta matéria.

Os registros no SISCOMEX do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste subitem serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das notas fiscais e de outros documentos que o instruírem.

17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria

O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.

O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX.

Na hipótese de que trata este subitem, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as notas fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.

O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.

Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim como as divergências constatadas no curso dessa verificação, serão anotados em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.

Concluída a transposição da fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.

17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC

No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegário que opere esse regime.

Nestas exportações, a averbação dar-se-á automa- ticamente, pelo sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação.

A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria.

17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas

Nos despachos de exportação com mais de dez notas fiscais vinculadas, cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no sistema.

Tal relação terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da nota fiscal.

A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:

a) a identificação do exportador e do despacho; e

b) a indicação da quantidade de notas fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.

A adoção dos procedimentos a que se refere este subitem, bem como os referidos na alínea "e" do subitem 17.1, obriga o transportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos

que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das notas fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.

18. DESPACHO SUMÁRIO

Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens:

a) que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior;

b) de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;

c) de representações de órgãos internacionais permanentes de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e

d) de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.

18.1 - Outras Hipóteses

Serão, ainda, despachados com processamento sumário:

a) urnas contendo restos mortais; e

b) pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial e donativos, de valor superior a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.

18.2 - Registro do Despacho

O despacho será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.

18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro

Aplicam-se ao despacho de que trata este item os procedimentos de trânsito aduaneiro, na forma prescrita no item 13.

19. DESPACHOS COM DISPENSA DE REGISTRO

Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados à vista de nota fiscal ou de documento específico para o caso:

a) mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;

b) fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

c) amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

d) amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

e) pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

f) documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

g) catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;

h) matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

i) mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior:

por erro manifesto ou comprovado de expedição, reco- nhecido pela autoridade aduaneira;

por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária;

por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente;

j) bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e

l) veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.

20. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os procedimentos examinados nesta matéria aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.

20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação

Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.

20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação

Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação, que visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.

20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF

No caso de exportador jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para os fins desta matéria, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro.

21. MODELO DO PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA

Abaixo, publicamos o Modelo do Pedido para Embarque de Mercadoria.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA Nº

EXPORTADOR,
RAZÃO SOCIAL CGC
REPRESENTANTE LEGAL
NOME CPF
UNIDADE DA RECEITA FEDERAL
NOME CÓDIGO
DADOS SOBRE O EMBARQUE
DATA PREVISTA INÍCIO .../.../... TÉRMINO .../.../... IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
DADOS SOBRE A MERCADORIA
Nº DO RE NBM/SH
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO LOTE (1)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO ESTAR CIENTE DA RESPONSABILIDADE DE PROCEDER O REGISTRO DA DECLARAÇÃO PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO, NO SISCOMEX, CORRESPONDENTE À MERCADORIA EMBARCADA, ATÉ ..... DIAS DA CONCLUSÃO DO EMBARQUE, SOB PENA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
DATA:
........../......../.........
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
PARA USO DA UNIDADE DA SRF
ANOTAÇÕES:

 

 

 

 

 

ANÁLISE DO PEDIDO: DEFERIDO ....... INDEFERIDO ..... DATA: .../.../...

CARIMBO E ASSINATURA

NOTA: (1) - DESTACAR, INCLUSIVE, QUANTIDADE NA UNIDADE DE MEDIDA E VALOR TOTAL NA MOEDA.

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa SRF nº 28, de 27.04.94 - DOU de 28.04.94.

 

ICMS - RS

AQUISIÇÕES PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU CONSUMO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Não-Incidência
2. Transferência entre Estabelecimentos da Mesma Empresa
3. Outras Hipóteses de Não-Incidência
4. Incidência do Imposto
5. Exclusões

1. NÃO-INCIDÊNCIA

Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento, nas seguintes condições:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo fixo do estabelecimento destinatário.

2. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA

Não haverá incidência nas operações com mercadorias de uso ou consumo nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridas de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.

Quando a transferência for para outra unidade da Federação, deverá ser observado o seguinte:

a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

b) quando se tratar de mercadoria adquirida de outra unidade de Federação, o crédito referido no item anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA

Nas saídas de mercadorias de uso ou consumo próprio, adquiridas de terceiros, não ocorrerá incidência de ICMS, quando destinadas a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Haverá incidência do imposto (ICMS) nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em unidade Federada diversa, hipótese em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:

1 - do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

2 - do ICMS pago a este Estado, referente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, quando se tratar de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação.

5. EXCLUSÕES

Excluem-se do benefício da não-incidência as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

Fundamento Legal:

- IN 01/81, Título I, Cap. III, Seção 5.0

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 28/94, de 24.11.94
(DOE de 28.11.94)

Introduz alterações na IN SAF Nº 24/94, que disciplina a utilização da Guia de Arrecadação destinada ao ingresso de receitas estaduais, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, 30.12.85, combinado com o artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, altera a IN SAF nº 24/94, datada de 7 de novembro de 1994 (DOE de 16.11.94), expedindo a seguinte instrução:

1. É alterado o subitem 1.1 do item 1.0, que passa a ter a seguinte redação:

"1.1 - A Guia de Arrecadação aprovada pelo Decreto nº 35.619, de 03.11.94, obedecerá aos modelos e especificações constantes nos anexos I e II desta Instrução Normativa e se destina ao ingresso de receitas estaduais, em substituição à Guia de Arrecadação-Modelo único, instituída pelo Decreto nº 24.970/76."

2. O subitem 2.1.1 fica alterado apenas na parte que se refere à numeração do Anexo, que passa a ser "Anexo III".

3. O subitem 8.1 do item 8.0 - Das Disposições Finais passa a ter a seguinte redação:

"8.1 - Fica facultada a utilização, até 31 de março de 1995, da Guia de Arrecadação aprovada através do Decreto nº 24.970/76 e alterações, da Guia de Arrecadação aprovada através do Decreto nº 30.036/81 e alterações, destinada ao ingresso das receitas provenientes de multas por infração ao Código Nacional de Trânsito, e da Guia de Arrecadação através da Instrução Normativa SAF nº 040/86, destinada ao ingresso das receitas provenientes da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."

4. O Anexo da presente Instrução retifica o Anexo III da Instrução Normativa nº 24/94 (verso e anverso), na parte referente ao Pedido e ao Recebimento do Fotolito.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira

- ANEXO III -

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

DEPARTAMENTO DA RECEITA

 

 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE GUIA DE ARRECADAÇÃO Nº ..../19... -

PEDIDO

NOME: ........................

ENDEREÇO:.....................

INSCRIÇÃO NO CGC/TE:..........

INSCRIÇÃO NO CGC/MF:..........

Solicita autorização e fornecimento do respectivo fotolito, para imprimir GUIAS de ARRECADAÇÃO, de conformidade com as normas estabelecidas através da Instrução Normativa SAF nº 024/94, de 07.11.94, e alterações.

.........., ...... de ....... de .... .

.......................................................

Assinatura do Responsável.

 

AUTORIZAÇÃO

O Coordenador Regional da Administração Financeira de ......, no uso de suas atribuições, AUTORIZA o estabelecimento gráfico, supra qualificado, a imprimir GUIAS DE ARRECADAÇÃO, na cor sépia, em papel apergaminhado de 20 Kg, de cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, devendo ainda constar impressos, na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social, o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento impressor, bem como o número da presente autorização.

CRAF de ....., em .../.../....

...........................................................................................

Coordenador Regional da Administração Financeira.

 

- ANEXO III (VERSO) -

RECEBIMENTO DO FOTOLITO

Recebemos ..... (.......) fotolito(s) de que trata a Instrução Normativa SAF Nº 024/94, por cuja guarda nos responsabilizamos, comprometendo-nos a restituí-lo(s), no prazo de .... (....) dias.

......, ..... de ......... de ...

...................................................

Assinatura do Responsável.

 

DEVOLUÇÃO DO FOTOLITO

Aos .... (.......) dias do mês de ........ de ..... recebemos, em devolução, o(s) fotolito(s) acima referido(s).

CRAF de ......., em ....de ...... de .....

...........................................................................................

Coordenador Regional da Administração Financeira.

 

RESOLUÇÃO Nº 03/94
(DOE de 24.11.94)

O Conselho de Administração do Programa de Apoio aos Frigoríficos, reunido em 26 de outubro de 1994, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "d" do artigo 7º, do Decreto nº 34.186, de 31 de janeiro de 1992, em combinação com o artigo 3º da Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, e Parecer da Procuradoria-Geral do Estado constante do Processo nº 007458-15.00/94.0,

RESOLVE:

Art. 1º - O incentivo financeiro repassado às empresas beneficiárias do Programa de Apoio aos Frigoríficos nos exercícios de 1992, 1993 e 1994 atenderá os seguintes critérios:

a) O crédito relativo ao incentivo financeiro (equivalente a 75% do ICMS) será convertido em ações ou quotas de acordo com o previsto na legislação;

b) Os valores serão corrigidos monetariamente, no último dia de cada exercício, pela variação acumulada da Unidade Padrão Fiscal-RS (UPF), do respectivo período;

c) As empresas entregarão à Secretaria da Fazenda uma Carta-Compromisso indicando o valor do referido crédito em sua contabilidade, bem como, o nome da respectiva associação ou fundação de funcionários.

Art. 2º - Fica estabelecido até o dia 17 de novembro de 1994 como prazo-limite para entrega da Carta-Compromisso à Secretaria da Fazenda relativa aos exercícios encerrados de 1992 e 1993. Para o exercício de 1994 será adotado o mesmo procedimento, com prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do Balanço Patrimonial de cada empresa.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 07/93.

 Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de outubro de 1994.

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social

Representante do Setor de Carnes do Estado do RGS

Porto Alegre, 23 de novembro de 1994,

Marcílio Aguiar da Silva
Diretor Administrativo

 

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