IPI |
COMERCIANTES DE BENS DE
PRODUÇÃO
Equiparação a Contribuinte
Sumário
1. Equiparação Opcional
2. Bens de Produção
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (cinqüenta por cento) do Valor da Operação
5. Vendas a pessoas não Consideradas Industriais ou Revendedores
6. Existência de Mais de Um Estabelecimento Comercial
7. Demais Obrigações Acessórias
8. Renúncia à Opção
1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL
A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).
Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraentes as relações comerciais entre os envolvidos na operação.
2. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.
Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.
3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI
O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação de mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.
De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançado nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO
O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).
Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.
5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Cabe assinalar que o sistema de crédito/débito ou tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.
Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.
6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento, a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.
7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.
8. RENÚNCIA À OPÇÃO
O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.
Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.
Fundamento Legal:
Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.
ICMS - RS |
PRODUTOS AUXILIARES CRÉDITO FISCAL
Sumário
1. Conceito
2. Caracterização dos Produtos
3. Produtos Descaracterizados
1. CONCEITO
Produtos auxiliares são aqueles aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final.
2. CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS
A Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 11.0, caracteriza os produtos auxiliares como os que diretamente se consomem no processo de industrialização, tais como os combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes, utilizados na industrialização, materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa de pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papel e fita adesiva utilizada em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpadores, álcool, etc.).
Serão igualmente considerados materiais auxiliares os que sofram danos, tais como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão e em função de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou deste sobre o insumo, desde que estreitamente vinculado e incondicionalmente necessário à efetiva obtenção desse produto final: bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.
3. PRODUTOS DESCARACTERIZADOS
Não geram direito ao crédito fiscal os produtos consumidos pelos estabelecimento e não no processo de industrialização, tais como as bateriais e pneus para veículos; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); materiais e utensílios de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassouras, escovas, alvejantes, estopas, etc.), materiais de reposição, cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo de industrialização, como o esmeril em pedra utilizada na recuperação e conservação de ferramentas.
Os produtos que mesmo consumidos em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, e esta ação não esteja estreitamente vinculada e não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção desse produto, também não originarão o crédito fiscal.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES À MESMA EMPRESA
O Regulamento do ICMS, artigo 37, inciso I, dispõe sobre a transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, localizados no Estado.
Não obstante, esta transferência só será admitida se efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal e se forem cumpridas as exigências previstas no Regulamento do ICMS, o referido crédito fiscal só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. Na Nota Fiscal supramencionada deverá constar como natureza de operação a expressão "transferência de crédito".
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.291, de 04.11.94
(DOE de 07.11.94)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações incidente sobre os refrigerantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações nas operações internas de forma que a sua carga tributária, incidente sobre os refrigerantes, seja equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 35.619, de 03.11.94
(DOE de 04.11.94)
Institui a Guia de Arrecadação, estabelece normas para sua utilização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, Inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - É criada a Guia de Arrecadação, conforme modelo anexo, que se destina ao ingresso de receitas estaduais.
Art. 2º - A Guia, a que se refere o artigo anterior, será impressa na cor sépia, ou outra, a critério da Secretaria da Fazenda, em papel apergaminhado de 20 kg, na cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, ou através de formulário próprio, em papel branco apergaminhado de 20 kg, com impressão eletrônica em preto, pelas Exatorias Estaduais, Postos Fiscais ou outros órgãos estaduais prestadores de serviços públicos, desde que devidamente autorizados pela Superintendência da Administração Financeira.
Art. 3º - A Guia de Arrecadação será emitida em 3 (três) vias, e seu preenchimento se dará de forma eletrônica ou mecânica, com fita e carbono preto-fixo.
1º - Quando, a critério da Secretaria da Fazenda, for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas por decalque a carbono, ou emissão eletrônica, contendo necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL".
2º - As vias referidas neste artigo terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias serão retidas pelo agente arrecadador para posterior envio à Exatoria Estadual;
b) a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
c) as vias adicionais, de que trata o parágrafo anterior, terão o destino fixado em regulamento próprio pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - A Guia de Arrecadação será quitada, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica e mediante identificação da agência arrecadadora, de acordo com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
1º - O processo eletrônico ou mecânico utilizado pela rede bancária deverá informar a data, valor do pagamento, número de operação e o número da máquina da caixa recebedora.
2º - A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora. A 3ª (terceira) via e as vias adicionais, se houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto.
Art. 5º - A quitação da Guia de Arrecadação pelas repartições fazendárias será feita mediante processo mecânico ou eletrônico, com identificação própria e assinatura do responsável pelo recebimento dos valores.
1º - Na hipótese do processo mecânico previsto no "caput" não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta por carimbo datador.
2º - As repartições fazendárias que não dispuserem de máquina autenticadora utilizarão, a título precário, o selo de autenticação.
Art. 6º - Os estabelecimentos gráficos interessados em imprimir a Guia de Arrecadação instituída por este Decreto, só poderão fazê-lo mediante autorização da Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Financeira.
1º - A Secretaria da Fazenda, junto com a autorização prevista neste artigo, fornecerá os fotolitos necessários à impressão.
2º - Os estabelecimentos gráficos autorizados farão constar, impressos na margem esquerda da Guia de Arrecadação, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), sua razão social e número da autorização.
Art. 7º - A Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Financeira, baixará instruções sobre o preenchimento e o uso da Guia ora instituída, bem como a codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos pertinentes, no que couber.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do contribuinte a indicação correta das informações constantes na Guia de Arrecadação de que trata o "caput".
Art. 8º - Será facultada a utilização, até 31 de março de 1995, das Guias instituídas pelos Decretos nº 24.970/76 e alterações e nº 30.036/81.
Art. 9º - A Guia de Arrecadação ora instituída passa a substituir o anverso da Guia de Arrecadação-Modelo Único de que trata o artigo 3º do Decreto nº 22.382/73 e alterações.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 24.970/76 e alterações e nº 30.036/81.
Art. 11 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.416, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 90/94, que exclui a rutina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91, de 25.04.91.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 90/94, que exclui a rutina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91 de 25.04.91.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.417, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 91/94, que exclui a quercentina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91, de 25.04.91.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 91/94, que exclui a quercentina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91, de 25.04.91
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.418, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 92/94, que exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91, de 25.04.91.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 92/94, que exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91, de 25.04.91.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.419, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 93/94, que exclui a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91, de 25.04.91.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da ConstituiçÊo do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 93/94, que exclui a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Conv. ICMS 15/91, de 25.04.91.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.420, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 94/94, que dá nova redação à cláusula décima primeira do Conv. 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 94/94, que dá nova redação à cláusula décima primeira do Conv. 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.422, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 96/94, que altara a cláusula primeria do Conv. ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 96/94, que altara a cláusula primeria do Conv. ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.424, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 98/94, que concede isenção do ICMS às saídas de veículos para lomocação de deficientes físicos e de próteses.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 98/94, que concede isenção do ICMS às saídas de veículos para lomocação de deficientes físicos e de próteses.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.425, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 99/94, que altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 99/94, que altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.429, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 103/94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 103/94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.430, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 104/94, que altera o Conv. ICMS 50/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 104/94, que altera o Conv. ICMS 50/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.431, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 105/94, que dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira do Conv. ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal de ICM e ICMS.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 105/94, que dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira do Conv. ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal de ICM e ICMS.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.434, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 108/94, que altera o "caput"da cláusula primeira do Conv. ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 108/94, que altera o "caput"da cláusula primeira do Conv. ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.435,
de 19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 109/94, que altera o "caput" da cláusula primeira do Conv. ICMS 60/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 109/94, que altera o "caput" da cláusula primeira do Conv. ICMS 60/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.436, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 110/94, que dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 110/94, que dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.437, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 111/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de leite para beneficiamento no exterior, efetuada dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai".
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 111/94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de leite para beneficiamento no exterior, efetuada dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai".
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.438, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 112/94, que autoriza os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul a conceder a isenção do ICMS, nas exportações de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback".
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 112/94, que autoriza os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul a conceder a isenção do ICMS, nas exportações de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback".
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.442, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 116/94, que altera a cláusula terceira do Conv. ICMS 106/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 116/94, que altera a cláusula terceira do Conv. ICMS 106/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.445, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 119/94, que autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 119/94, que autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.446, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 120/94, que revoga o Conv. 01/94, de 18.03.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualização monetária.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 120/94, que revoga o Conv. 01/94, de 18.02.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualização monetária.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.448, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 122/94, que altera o Conv. ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 122/94, que altera o Conv. ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.449, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 123/94, que prorroga o Conv. ICMS 34/94, de 29.03.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder a redução da base de cálculo do ICMS às exportações de fumo.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 123/94, que prorroga o Conv. ICMS 34/94, de 29.03.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder a redução da base de cálculo do ICMS às exportações de fumo.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.451, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 125/94, que dá nova redação à cláusula primeira do Conv. ICMS 106/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 125/94, que dá nova redação à cláusula primeira do Conv. ICMS 106/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.453, de
19.10.94
(DOE de 03.11.94)
Aprova Convênio ICMS 127/94, que altera disposição do Conv. ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
ARTIGO ÚNICO - É aprovado Convênio ICMS 127/94, que altera disposição do Conv. ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
23/94, de 01.11.94
(DOE de 03.11.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de Novembro de 1994, é de R$ 3,6701, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1994.
Ney Michelucci Rodrigues
Superintendente da Administração Financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
115/94, de 31.10.94
(DOE de 01.11.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de novembro de 1994, é de R$ 3,6701, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio L. Fraga
Superintendente da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 08
(DOE de 04.11.94)
Modifica a redação do art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e artigo 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, como segue:
"Art. 150 - Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição."
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 1994.
Luiz Braz
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Airto Ferronato
1º Vice-Presidente
Clóvis Ilgenfritz
2º Vice-Presidente
Wilton Araújo
1º Secretário
Milton Zuanazzi
3º Secretário