IPI |
ENTIDADES BENEFICENTES
Vendas de Produtos Estrangeiros com Isenção dos Impostos
Sumário
1. Da Isenção
2. Condições
3. Reconhecimento da Isenção
1. DA ISENÇÃO
De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, as entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do II e do IPI, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
2. CONDIÇÕES
As condições para a realização das vendas com isenção dos tributos incidentes na importação foram fixadas pela Portaria MF nº 294, de 06.04.92, segundo a qual:
a) o produto da venda, deduzido das despesas necessárias à sua realização, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País;
b) é vedada a inclusão de remuneração de pessoas ou empresas administradoras, organizadoras ou promotoras de eventos, como despesas necessárias à sua realização.
3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
O reconhecimento da isenção será efetivado, nos casos autorizados pelo Ministério da Fazenda, mediante proposta da Secretaria da Receita Federal e com observância dos seguintes requisitos:
a) quanto à importação:
seja realizada em nome da representação diplomática doadora;
as mercadorias sejam originadas do país cuja representação diplomática tenha efetuado a doação;
a entrada das mercadorias no País se efetue até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início do evento
b) quanto à entidade beneficente:
não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplique, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
mantenha escrituração da entrada e saída da mercadoria, assim como das despesas e receitas do evento, na forma estabelecida pela Receita Federal;
c) quanto ao evento:
seja realizado em local e período previamente autorizados, vedada a comercialização de mercadorias em desacordo com essa autorização;
nele somente se efetuem vendas de mercadorias a consumidor final, em quantidades que impeçam pressupor sua destinação comercial;
o eventual estoque remanescente permaneça sob controle aduaneiro, até a realização do próximo evento.
TRANSPORTADORES
Obrigações Perante à Legislação
Sumário
1. Proibição de Aceitar Despachos ou Efetuar Transporte Sem a Documentação Fiscal
2. Extravio de Documentos Fiscais
3. Suspeita de Mercadorias em Situação Irregular
4. Romaneio
1. PROIBIÇÃO DE ACEITAR DESPACHOS OU EFETUAR TRANSPORTE SEM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados da documentação fiscal exigida pela legislação do IPI.
Tal proibição estende-se aos casos de desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
2. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
3. SUSPEITA DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal e aguardará, durante cinco dias, as suas providências.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários de produtos de procedência estrangeira, e dos nacionais cujo controle entenda necessário.
4. ROMANEIO
O Regulamento do IPI dispensa as indicações da quantidade e discriminação dos produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, na nota fiscal, se constarem de romaneio emitido pelo remetente, que constituirá parte inseparável da nota fiscal.
Contudo, posteriormente foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 14/83 (DOU de 09.05.83), esclarecendo que é dispensável a emissão do romaneio, quando exisitem documentos oficiais nos quais estejam discriminados integralmente os produtos vinculados a cada operação, e quando na reprodução (fotocópia, xerocópia etc.) do documento que substituir o romaneio, para acompanhar a nota fiscal, e os produtos listados, sejam inseridas pelo remetente, de forma completa e visível, as indicações dos mesmos.
Fundamento Legal:
- Artigos 169 a 172 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82
ICMS - RS |
SUPERMERCADO E MINIMERCADO
Alteração no Período de Apuração
O Poder Executivo Estadual, através do Decreto 35.488, de 31/08/94 (DOE de 01/09/94), alterou o período de apuração do ICMS de decendial para quinzenal, bem como o vencimento do imposto incidente em cada período para os estabelecimentos classificados no código de Atividade Econômica (CAE) 8.03.
Com efeito, a apuração passa a ser realizada e encerrada no livro Registro de Apuração do ICMS do seguinte modo:
a) as saídas promovidas no período de 01 ao dia 15, no dia 15;
b) as saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, no final do respectivo mês.
O vencimento do imposto apurado na forma acima, será recolhido:
1 - tratando-se da primeira quinzena, até o dia 24 do mesmo mês;
2 - quando referente à segunda quinzena, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Na hipótese do imposto apurado pela Empresa de Pequeno Porte EPP, Lei Estadual nº 10.045/93, na Atividade Econômica em questão, cuja apuração é mensal, o prazo para pagamento do ICMS é até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal:
- Os dispositivos indicados no texto e Decreto 35.160/94, artigo 21.
O Convênio do ICMS nº 105/94 autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionadas com o ICM e ICMS, atualizados monetarimente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. O não pagamento de qualquer uma das parcelas em seu prazo acarretará dissolução do acordo.
O Convênio retro mencionado terá vigor na data de sua ratificação nacional. (Convênios nº 105/94 de 29/05/94 - DOU 05/10/94 e 51/93 de 30/04/93).
DOCUMENTO DE CRÉDITO DOC
Utilização
A partir de 1º de outubro de 1994, fica suspensa a utilização do Documento de Crédito - DOC, instituído pelo Decreto nº 29.892 de 17/11/80 como instrumento hábil para o ingresso de receitas estaduais.
Assim, como a Secretaria da Fazenda ainda não se manifestou quanto a um novo formulário, os contribuintes deverão recolher o ICMS na Guia de Arrecadação - G.A. (Decreto 35.532 de 13.09.94 - DOE 14.09.94).
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.595, de 13.10.94
(DOE de 14.10.94)
Altera a redação da alínea "a", do artigo 5º, do Decreto nº 35.439, de 18 de agosto de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a alínea "a", do artigo 5º, do Decreto nº 34.439, de 18 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - .....
a) as pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de lenha, nos termos do disposto na alínea "d", do inciso XXI, do artigo 42, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992;".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 1994.
Alceu Collares
Govenador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil