IPI

MARCAÇÃO OU ROTULAGEM DE PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. Casos Exigidos
2. Mecanismo
2.1 - Tecidos
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
2.6 - Amostras Grátis
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
3. Indicação da Expressão "Indústria Brasileira"
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
4. Uso do Idioma Nacional
5. Marcação por Meio de Punção
6. Falta de Rotulagem - Conseqüências
7. Dispensa de Rotulagem ou Marcação
8. Proibições

1. CASOS EXIGIDOS

Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira" (vide item 3);

e) outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

2. MECANISMO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as intruções complementares que julgar convenientes.

2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça

2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reco- nhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda

No caso de produtos industrializados sob encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do item 1.

2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto

O acondicionador ou recondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

2.6 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do IPI e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões:

a) "Amostra Grátis"; e

b) "Amostra Grátis Tributada".

2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

2.8 - Bebidas Alcoólicas

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co- nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

3. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis.

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

3.1 - Produtos Destinados à Exportação

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

Em casos especiais, estas indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas baixadas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

4. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no país será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não contenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no INPI.

Tal disposição, sem prejuízo da ressalva de que trata o subitem 3.1, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro.

5. MARCAÇÃO POR MEIO DE PUNÇÃO

Os fabricantes e importadores de produtos classificados em diversas posições da TIPI (Capítulo 71 e 91) marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos do seu número de inscrição no CGC, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste item e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste item, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

§ 5º - A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

6. FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como o número de inscrição no CGC, importará em considerar o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.

7. DISPENSA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outro produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelos menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido:

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

Fundamento Legal:

- Artigos 124 a 133 do RIPI - Decreto nº 87.981/82

 

DIPI
Novo Prazo e Instruções Complementares

Sumário

1. Prorrogação do Prazo
2. Instruções Complementares

1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício de 1994, período de apuração de 1993, foi prorrogado, novamente, para o dia 14 de outubro de 1994, pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim, no caderno "Atualização Legislativa".

2. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Os declarantes do IPI, quando do preenchimento da DIPI do período de apuração de 1993, exercício 1994, deverão informar no Anexo 1 os Códigos de Natureza de Operação conforme segue:

a) Natureza de Operação 38.8 para os Códigos Fiscais de Operações 5.14 e 6.14 (para saídas de produtos não remetidos a Companhia Comercial Exportadora);

b) Natureza de Operação 37.0 para os Códigos Fiscais de Operações 5.21 e 6.21.

Os Códigos Fiscais de Operações 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92, não deverão ser informados no Anexo 1.

Essas instruções constam da Instrução Normativa SRF nº 81, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim no Caderno Atualização Legislativa.

As demais instruções constam do Boletim Informare nº 36/94, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.

 

ICMS - RS

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ICMS
Novas Normas de Aplicação

Sumário

1. Introdução
2. Correção do Saldo Credor
3. Saldo Devedor a Recolher

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto 35.531, de 13/09/94 (DOE de 14/09/94), o Poder Executivo Estadual alterou a sistemática de atualização do saldo devedor e credor, cujo indexador é a Unidade Fiscal de Referência - UFIR (Lei Federal nº 8.383/91).

2. CORREÇÃO DO SALDO CREDOR

O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes monetariamente atualizado, devendo para esse efeito, ser efetuada pela conversão:

a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR, pelo valor deste indexador no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de UFIR, apurada, na forma da alínea "a" supra, em moeda corrente nacional pelo valor da UFIR na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito do contribuinte ou para transferência a terceiros.

3. SALDO DEVEDOR A RECOLHER

O imposto devido será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.

A reconversão para moeda corrente nacional, para efeito de recolhimento, será efetuada:

a) desde que o pagamento do tributo seja efetuado no prazo fixado na legislação tributária, com base no valor da UFIR:

1 - em 31/08/94, na hipótese de fato gerador ocorrido até esta data;

2 - utilizada para a respectiva conversão, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro a 31/12/94;

b) na data do pagamento, em relação aos fatos, geradores ocorridos a partir de 01/01/1995.

Com efeito, os recolhimentos realizados, tempestivamente, até 31/12/94 não ficarão sujeitos à correção monetária.

A correção somente ocorrerá nos pagamentos em atraso.

Fundamento Legal:

- Artigo 42 § 3º e 58 do RICMS e os dispositivos mencionados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - RS

PORTARIA Nº 648/94
(DOE de 28.09.94)

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 07797-15.00/92.2, RESOLVEM:

Estabelecer, com base na Lei Estadual nº 7.747, de 22.12.82; no Decreto Estadual nº 30.811, de 23.08.82; no Decreto Estadual nº 32.854, de 27.05.88; na Lei Federal nº 7.802, de 11.07.89; no Decreto Federal nº 98.816, de 11.01.90, as normas e procedimentos referentes ao controle e fiscalização dos agrotóxicos e outros biocidas.

Art. 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, estão condicionados a prévio cadastramento, os agrotóxicos e outros biocidas tais como:

I - Os agrotóxicos de uso agrícola e em pastagens;

II - Os produtos de uso veterinário;

III - Os saneantes domissanitários, compreendendo os inseticidas, desinfetantes, raticidas e detergentes;

IV - Os preservativos e conservantes de madeira.

Art. 3º - O cadastramento dos produtos agrotóxicos ou biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, dirigida ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Prova de registro do produto no Órgão Federal competente;

II - Prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no País de origem, devendo especificar o emprego permitido;

III - Certidão de classificação toxicológica expedida pelo Ministério da Saúde;

IV -Relatório técnico elaborado por profissional habilitado, conforme as normas estabelecidas pela FEPAM.

Parágrafo único - Os documentos referidos no artigo anterior devem ser protocolados na Fundação Estadual de Proteção Ambiental, com o ressarcimento prévio dos custos operacionais e de análise.

Art. 4º - Das decisões emanadas pela FEPAM, caberá recurso por parte do requerente, dirigida ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, no prazo de 15 dias, de sua ciência.

§ 1º - Deferida a solicitação, será emitido o correspondente Certificado de Cadastro.

§ 2º - O Certificado poderá conter restrições quanto ao uso do produto em ecossistemas considerados frágeis, suscetíveis a forte impacto ambiental.

§ 3º - A FEPAM poderá solicitar novas avaliações ao fabricante com vistas a analisar o impacto ambiental e sobre a saúde humana dos referidos produtos, independentemente do deferimento do cadastro.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento compete:

I - Conceder o registro as pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, comercializem, ou sejam prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, compreendendo:

a) os agrotóxicos com finalidade fitossanitária;

b) os produtos de uso veterinário.

II - Controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, comercializem, usem, consumam, armazenem e sejam prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária e de uso veterinário;

III - Controlar, coletar amostras e analisar os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária e de uso veterinário, para fins de análise fiscal.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar ao requerer o registro, os seguintes documentos:

a) prova de constituição da Empresa (razão social) e respectivas alterações;

b) C.G.C. ou C.P.F.;

c) inscrição estadual;

d) responsável técnico e administrativo;

e) livro de registro das operações referentes ao comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins, cujo uso é permitido no Estado do Rio Grande do Sul;

f) relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins existentes no estabelecimento na data do registro;

g) anotação de Responsabilidade Técnica (Lei Federal nº 6.496/77).

Art. 6º - À Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente compete:

I - Conceder o registro as pessoas físicas e jurídicas que produzem, importem, exportem, comercializem, ou que seja prestadoras de serviço na aplicação de produtos saneantes domissanitários, seus componentes e afins, compreendendo:

a) inseticidas;

b) raticidas;

c) desinfetantes;

d) detergentes.

II - Controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, importem, exportem, comercializem, usem, consumam, armazenem, ou que sejam prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos saneantes domissanitários, seus componentes e afins.

III - Controlar amostras e analisar os agrotóxicos saneantes domissanitários, seus componentes e afins, para fins de análise fiscal..

Art. 7º - A Fundação Estadual de Proteção Ambiental compete:

I - Conceder o registro as pessoas físicas e jurídicas que produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, compreendendo:

a) os agrotóxicos com finalidade fitossanitária;

b) os produtos de uso veterinário.

II - Controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária e de uso veterinário.

III - Controlar e fiscalizar a destinação final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins.

IV - Controlar e fiscalizar os agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto aos aspectos de transporte terrestre, lacustre, fluvial, marítimo e aéreo.

V - Fiscalizar o cumprimento das normas de cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas.

VI - Definir as normas para o licencimento de atividades que utilizem agrotóxicos e outros biocidas.

Art. 8º - A fiscalização de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º serão efetuados mediante o levantamento periódico de estoques destes produtos, verificação dos livros de registro, receitas agronômicas e florestais, notas fiscais de compra e venda e demais atos para dar cumprimento a Lei Federal nº 7.802, de 11.07.89 e Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 9º - Os órgãos estaduais responsáveis pelos registros previstos nesta Portaria estipularão o valor a ser recolhido ao requerer a concessão do Certificado de Registro.

I - Os valores de taxas por serviços prestados e multas aplicada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na execução desta Portaria, serão canalizados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP).

Art. 10º - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem, exportem ou sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter a disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle.

Art. 11º - O livro de registro, ou outro sistema a ser aprovado pelo Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, conterá termo de abertura e encerramento, lavrados pela autoridade competente conforme modelos abaixo:

TERMO DE ABERTURA

Aos ..... dias do mês de ........ de ......, neste Departamento de Produção Vegetal, localizado na rua ........, na cidade de ......., Estado do Rio Grande do Sul, obedecido o disposto no Decreto Estadual nº 30.811, de 23 de agosto de 1982, e de suas normas complementares, foi aberto o presente "LIVRO DE REGISTRO DE AGROTÓXICOS", contendo ..... folhas devidamente numeradas e registro neste Departamento sob nº ......, medindo 30 cm de comprimento por 22 cm de largura.

O presente termo foi por mim preenchido e assinado como representante do Senhor Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento. Este livro de folhas .... a .... recebeu o nº ....., estando a firma ........ registrado sob nº ...... no MF, localizada na ....., em ......., Estado do Rio Grande do Sul, onde será preenchido e permanecerá à disposição das autoridades fiscalizadoras.

Ass. Diretor do Departamento de Produção Vegetal - SAAb.

TERMO DE ENCERRAMENTO

Aos .... dias do mês de ........ de ......, neste Departamento de Produção Vegetal, localizado na rua ........, na cidade de ......., Estado do Rio Grande do Sul, obedecido o disposto no Decreto Estadual nº 30.811, de 23 de agosto de 1982, e de suas normas complementares, foi encerrado o presente "LIVRO DE REGISTRO DE AGROTÓXICOS", contendo ..... anotações de vendas realizadas pelo estabelecimento, e com todas as suas folhas preenchidas, e permanecerá depositado neste Departamento. O presente termo foi por mim preenchido e assinado como representante do Senhor Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Ass. Diretor do Departamento de Produção Vegetal - SAAb.

Art. 12º - A venda de agrotóxicos será permitida mediante a apresentação de receita agronômica e florestal, emitida por profissional habilitado e registrado no CREA-RS.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os produtos domissanitários, isentos da exigência do receituário.

Art. 13º - O receituário conterá as especificações previstas no Decreto nº 98.816/90, em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 14º - Fica criado o Grupo de Estudos de Agrotóxicos (GEA), com as seguintes atribuições:

I - Propor o Plano Estadual de Controle de Agrotóxicos, estabelecendo metas quadrianuais;

II - Emitir pareceres quanto a utilização emergencial de agrotóxicos em campanhas de controle fitossanitários, bem como em campanhas de saúde pública;

III - Manifestar-se sobre qualquer assunto relacionado com agrotóxicos, quando solicitados pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento ou da Saúde e do Meio Ambiente, ou por consenso da maioria de seus membros.

Art. 15º - O GEA será constituído pelas seguintes instituições e representações, nomeados titulares e suplentes, em ato conjunto pelos Secretários da Agricultura e Abastecimento e da Saúde e do Meio Ambiente, que indicarão o Presidente e o Secretário-Executivo:

I - Um representante do Secretário da Agricultura e Abastecimento;

II - Um representante do Secretário da Saúde e do Meio Ambiente;

III - Um representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental/FEPAM;

IV - Um representante do Departamento de Produção Vegetal/SAAb;

V - Um representante do Centro de Informações Toxicológicas (CIT);

VI - Um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária (FEPAGRO);

VII - Um representante da Associação Gaúcha de Preservação do Ambiente Natural (AGAPAN);

VIII - Um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (URFGS);

IX - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)

Art. 16º - O GEA reunir-se-á periodicamente, devendo aprovar o seu regimento interno e manter a SSMA e SAAb informadas de suas atividades.

Art. 17º - O descumprimento das disposições da presente portaria, da legislação pertinente, bem como das determinações dos órgãos administrativos, sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Parágrafo Único - O processo administrativo para apurar irregularidades se iniciará através da lavratura do competente auto de infração.

Art. 18º - O procedimento administrativo a nível estadual seguirá o disposto no Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, na presente Portaria e nas normas estabelecidas pelos órgãos administrativos.

Art. 19º - O infrator poderá apresentar a defesa ao órgão estadual no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de citação.

Art. 20º - O prazo para pagamento de multas, que serão estabelecidas em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou seu substituto, será de 20 dias após a ciência da autuação ou da decisão administrativa em caso de recurso interposto pelo infrator.

Art. 21º - Após manifestação do servidor autuante, o chefe do órgão fiscalizador estadual julgará o Auto de Infração, cientificando o autuado da decisão administrativa.

Parágrafo Único - Da decisão emitida pelo órgão fiscalizador, cabe recurso ao Secretário Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do teor da mesma.

Art. 22º - O órgão fiscalizador estadual remeterá cópia de decisão, em processo instruído, ao Ministério Público Estadual, com vistas a identificação de responsalibilidade Civil e Criminal.

Art. 23º - Esta Portaria entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 26 de setembro de 1994

Marcílio Aguiar da Silva
Diretor Administrativo

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 07
(DOE de 27.09.94)

Inclui inciso VII ao art. 31 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (licença-maternidade).

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Emenda à Lei Orgânica nº 07

Art. 1º - Inclua-se inciso VII ao art. 31 da Lei Orgânica do Município de Porto alegre, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 31 - ...

...

VII - licença-maternidade;

..."

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 1994.

Luiz Braz
Presidente

Registre-se e publique-se:

Airto Ferronato
1º Vice-Presidente

Clóvis Ilngenfritz
2º Vice-Presidente

Wilton Araújo
1º Secretário

Luiz Negrinho
2º Secretário

Milton Zuanazzi
3º Secretário

 

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