IPI

FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Competência da Fiscalização
3. Agentes de Fiscalização
4. Possibilidade de Denúncia
5. Apreensão de Produtos por Particulares
6. Abrangência da Fiscalização
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
7. Limite Territorial da Ação Fiscalizadora
8. Exames de Escrita e Diligências
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
9. Embaraços ou Desacato à Fiscalização
10. Obrigatoriedade de Fornecimento de Informações
10.1 - Instituições Financeiras
11. Vedação da Divulgação de Informações
11.1 - Requisição Oficial
12. Modelo de Auto de Infração

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.

2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.

A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.

3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA

Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES

Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.

6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais

Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos

Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.

8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração

Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.

10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;

c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

10.1 - Instituições Financeiras

Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco, os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.

Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.

Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;

b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;

c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.

11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

11.1 - Requisição Oficial

Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:

a) do Poder Legislativo;

b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;

c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;

d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Em seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO

CPF: Página:001 Nome: M
P. Apuração
Moeda
Código Tipi
NF. Ini/Fin
Série
Valor Tributável
% Alíquota
Vlr. do Imposto
Vlr.Recolh/Decla
Vlr.não Lançado
% Multa
15/12/91  

150,00

0,00

CR$  

8,00

12,00

   

12,00

100

   

200,00

0,00

   

8,00

16,00

   

16,00

100

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF: Página: 002

Nome: M

P. Apuração
Tipo/Imposto
Débitos Apurados Crédito Apurado
Otn/Btn/Ufir
Imp.Apurado
Imp.em Ufir
15/12/91

Não Lançado 28,00 -- 28,00

597,0600 0,05

FATOS GERADORES

ANTES DE 16/01/89 APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91
Imposto apurado 126,8621 Imposto apurado 126,8621

-------------------- x6,17x--------------- -------------------------- x ----------------

OTN mês venc. UFIR 02/01/92 BTNF * UFIR 02/01/92
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90
* BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF: Página: 003

Nome: M

VALORES EM UFIR

P. Apuração

Imposto

Multa

Juros de Mora

Vencimento

(%)

Valor

%

S/VO

      %

S/VA

      TRD

Valor

15/12/01

0,05 100

0,05

-

--

15/12/91     28

0,01

     

13,74

0,01

---------------------- ---------------- ------------------
TOTAIS

0,05

0,05

0,02

ENQUADRAMENTO LEGAL:

MULTA BÁSICA;
(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.

JUROS DE MORA:
Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.

Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:
Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.

Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.

Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.

CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA
Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.

CONVERSÃO PARA UFIR;
Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1. DRF BRASÍLIA
2. Número da FM: 00001
3. C.P.F.:  
Nome: M
Endereço: M M M M
  Fone: 4 - M SP 09090740
4. Lavratura Data: 09/05/94

 

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO

Cód. Receita
(no DARF)

Valores
em UFIR

  1. IMPOSTO

2945

0,05

2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94)  

0,02

3. MULTA PROP.(Passível de redução)  

0,05

4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO  

0,12

Total por extenso:
DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA

6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS

A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).

No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.

Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.

7. INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.

Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

______________________
ASSINATURA

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR

______________________
ASSINATURA

SMSMSMSMSMS

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Página: 005
CPF:

Nome: M

DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado,
foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos
dispositivos legais mencionados.

1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO

Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que esta obrigado, apurado ...

PERÍODO DE APURAÇÃO

VALOR APURADO

1-12/91

150,00

1-12/91

200,00

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.

Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA

AFTN Matrícula:

 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL

1. DRF BRASÍLIA
2. Número da FM: 00001 Data: / / Hora: :
3. CPF:
Nome: M
Endereço: M M M M
Fone: 4 - M SP 09090740

4. Lavratura:

Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.

Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.

IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR

Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.

E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

______________________
ASSINATURA

MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA

Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________

Cargo:______________ Data Ciência: / / ________________

Assinatura

 

DIPI
Prazo e Instruções

Sumário

1. Prazos
2. Entrega Fora do Prazo
3. Formulários
3.1 - Encerramento de Atividades
4. Adequações do Formulário
4.1 - Centavos
5. Meses de Novembro e Dezembro de 1993

1. PRAZOS

Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:

DIPI Normal - até o último dia útil de setembro de 1994 (dia 30);

DIPI Retificadora - até o último dia útil de novembro de 1994 (dia 30);

DIPI de Encerramento de Atividades - poderá ser entregue durante a transcorrer do ano de 1994.

Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 24 de agosto de 1994, publicada no DOU de 26 de agosto de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.

2. ENTREGA FORA DO PRAZO

A entrega da DIPI fora do prazo, inclusive a de exercícios anteriores e as retificadoras em atraso, poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento da multa de 38,19 UFIR, prevista no artigo 382 do RIPI/82, recolhida em DARF com o código 3199.

3. FORMULÁRIOS

O formulário da DIPI, a ser utilizado, continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.

A DIPI deverá ser preenchida em Cruzeiros Reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de Cruzeiros para Cruzeiros Reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).

3.1 - Encerramento de Atividades

As informações de encerramento de atividades, relativas ao ano de 1994, devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.

4. ADEQUAÇÕES DO FORMULÁRIO

Os contribuintes deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, conforme os quadros demonstrativos:

DEMONSTRATIVO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

ENTRADA DE MERCADORIAS

SAÍDA DE MERCADORIAS

MERCADO NACIONAL

MERCADO NACIONAL

Do estado

Para o estado

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

1.11

  1. ou 1.12
  • 5.11
  • 5.11

1.12

1.14

5.12

5.14

1.13

1.73

5.13

5.73

1.21

1.21

5.21

5.21

1.22

1.23

5.22

5.23

1.31

1.31

5.31

5.31

1.32

1.32

5.32

5.32

1.91

1.91

5.91

5.91

1.92

1.92

5.92 ou 5.93

5.92

1.93

1.99

5.94

5.95

 

Desconsiderar os códigos: 1.71, 1.93 e 1.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99.

 

Desconsiderar os códigos: 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99.

1.99

1.99

5.99

5.99

De outros estados

Para outros estados

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

2.11

2.11 ou 2.12

6.11

6.11

2.12

2.14

6.12

6.14

2.13

2.73

6.13

6.73

2.21

2.21

6.21

6.21

2.22

2.23

6.22

6.23

2.31

2.31

6.31

6.31

2.32

2.32

6.32

6.32

2.91

2.91

6.91

6.91

2.92

2.92

6.92 ou 6.93

6.92

2.93

2.99

6.94

6.95

 

Desconsiderar os códigos: 2.71, 2.93 e 2.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99.

 

Desconsiderar os códigos: 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.

2.99

2.99

6.99

6.99

ENTRADA DE MERCADORIAS

SAÍDA DE MERCADORIAS

DO EXTERIOR

PARA O EXTERIOR

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMUlÁRIO

NA ESCRITA

NO FORMUlÁRIO

3.11

3.13

7.11

7.11

3.12

3.14

7.12

7.14

3.31

3.31

7.31

7.31

3.32

3.32

7.32

7.32

3.91 ou 3.93 3.91
 

Desconsiderar os códigos: 3.22, 3.72 e 3.95. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99.

 

Desconsiderar os códigos: 7.72 e 7.81. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.

3.99

3.99

7.99

7.99

4.1 - Centavos

Não serão utilizados os Centavos no item 10.4, quadro 11, alínea b.

5. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993

Nos meses de Novembro e Dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do IPI deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma:

a) o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena;

b) os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.

Esse procedimento deverá ser também observado nos casos de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.

 

ICMS - RS

DETERMINAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO COM OU SEM IPI INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Regra Básica
3. Determinação do Valor da Operação
3.1 - Nos Casos em que a Parcela do IPI não se Inclui na Base de Cálculo do ICMS
3.2 - Parcela do IPI Incluído na Base de Cálculo do ICMS
4. Adoção de Preços de Vendas Diferentes

1. INTRODUÇÃO

Com advento do Novo Sistema Tributário Nacional, inserto na Constituição Federal de 1988, a partir de Março de 1989, ocorreram alterações na forma de tributação do ICMS.

No presente estudo, abordaremos as implicações decorrentes da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

2. REGRA BÁSICA

Com base no artigo 7º, inciso I, do Convênio ICM nº 66/88, que aprovou normas provisórias para a exigência do ICMS, a parcela do IPI:

2.a) não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, quando a operação for realizada entre contribuintes, relativo a produtos destinados à industrialização ou comercialização (quando referida operação configure fato gerador de ICMS e IPI):

2.b) deve ser incluída na base de cálcuo do ICMS, quando o produto for destinado a uso ou consumo do adquirente, mesmo que este seja contribuinte do imposto.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO

O ICMS é um tributo que integra a sua própria base de cálculo, o que denominados de "imposto por dentro". Isto significa que no preço de venda do produto, base de cálculo, já se encontra embutido o valor do ICMS incidente, constituindo o seu destaque no documento fiscal, mera indicação para fins de controle.

Tendo em vista que o IPI poderá ou não ser incluído na base de cálculo do ICMS, dependendo do destino a ser dado ao produto pelo destinatário (conforme mencionamos no item "2", letras "a" e "b" retro), o estabelecimento industrial ou a ele equiparado poderá adotar os seguintes procedimentos para determinar o valor da operação, ou seja o preço de venda do produto com o valor do ICMS incidente já embutido:

3.1 - Nos casos em que a parcela do IPI não se inclui na base de cálculo do ICMS.

Nessa hipótese, para a determinação do valor da operação, base de cálculo com o ICMS embutido, basta aplicarmos um dos coeficientes a seguir, sobre o preço líquido do produto, conforme a alíquota do ICMS a que este produto estiver sujeito, atendendo-se, sempre para as diferentes alíquotas vigentes:

ALÍQUOTA DO ICMS

COEFICIENTES

7%

1,07527

12%

1,13636

17%

1,20481

18%

1,21951

25%

1,33333

Os coeficientes acima foram obtidos com base na seguinte fórmula:

         1            
1- (% ICMS)
----------
100

Para exemplificarmos a aplicação da fórmula supra, o coeficiente correspondente à alíquota de 18%, teríamos:

1 = 1 = 1,21951
------------ -----------
1 – 0,18 0,82

Aplicando esta tabela, vejamos o valor da operação no exemplo seguinte:

I - o preço do produto sem o ICMS embutido (líquido)

R$ 5.000,00

II - Coeficiente para determinação do preço do produto com ICMS embutido, calculado à alíquota de 18%, por exemplo

1,21951

III - Preço do produto com o ICMS embutido (1,21951 x R$ 5.000,00)

R$ 6.097,55

IV - IPI (15%, por exemplo)

R$ 914,63

V - Valor da Operação (III+IV)

R$ 7.012,18

VI - Valor do ICMS (18% x R$ 6.097,55)

R$ 1.097,55

Como podemos observar, subtraindo-se o valor indicado no item I do valor do item III acima, encontramos R$ 1.097,55, que é exatamente o que deve ser destacado na nota fiscal a título de ICMS. Verifica-se, assim, que esse valor do ICMS encontra-se embutido no preço do produto.

3.2 - Parcela do IPI incluídas na base de cálculo do ICMS

Nas Saídas de mercadorias para uso ativo ou fixo do estabelecimento destinatário e, para consumidor final, o valor do IPI incidente integrará a base do ICMS.

Assim, para determinar o valor da operação (base de cálculo do ICMS embutido calculado inclusive sobre o montante do IPI) teremos de aplicar um dos coeficientes a seguir indicados, sobre o preço líquido do produto.

Há que se ter cuidado com as alíquotas de ICMS/IPI a que o produto estiver sujeito.

COEFICIENTES

IPI

ALÍQUOTAS

ICMS

7%

12%

17%

18%

25%

3%

1,0777

1,1410

1,2123

1,2276

1,3468

4%

1,0785

1,1426

1,2148

1,2303

1,3514

5%

1,0793

1,1442

1,2173

1,2330

1,3559

8%

1,0818

1,1489

1,2249

1,2413

1,3699

10%

1,0834

1,1521

1,2300

1,2469

1,3793

12%

1,0851

1,1553

1,2352

1,2525

1,3889

14%

1,0867

1,1585

1,2404

1,2582

1,3986

15%

1,0875

1,1601

1,2430

1,2610

1,4035

16%

1,0884

1,1617

1,2556

1,2639

1,4085

18%

1,0900

1,1650

1,2509

1,2697

1,4184

20%

1,0917

1,1682

1,2563

1,2755

1,4286

24%

1,0951

1,1748

1,2671

1,2873

1,4493

28%

1,0984

1,1815

1,2781

1,2994

1,4706

30%

1,1001

1,1848

1,2837

1,3055

1,4815

32%

1,1018

1,1882

1,2893

1,3116

1,4925

33%

1,1027

1,1899

1,2922

1,3148

1,4981

36%

1,1052

1,1950

1,3007

1,3242

1,5152

37%

1,1061

1,19671

3036

1,3273

1,5209

38%

1,1069

1,1985

1,3065

1,3305

1,5267

40%

1,1086

1,2019

1,3123

1,3369

1,5385

42%

1,1104

1,2054

1,3182

1,3434

1,5504

45%

1,1130

1,2107

1,3271

1,3532

1,5686

50%

1,1173

1,2195

1,3423

1,3699

1,6000

60%

1,1261

1,2376

1,3736

1,4045

1,6667

70%

1,1351

1,2563

1,4065

1,4409

1,7391

77%

1,1414

1,2697

1,4304

1,4676

1,7937

80%

1,1442

1,2755

1,4409

1,4793

1,8182

100%

1,1628

1,3158

1,5152

1,5625

2,0000

130%

1,1919

1,3812

1,6420

1,7065

2,3529

Os coeficientes acima foram obtidos utilizando-se a seguinte fórmula:

__________1__________
1- [% ICMS x (1 + IPI)]
_______ ______
       100 100

devendo ser assim aplicada para se apurar, por exemplo, o coeficiente correspondente às alíquotas de 18% (ICMS) e 10% (IPI):

______11____________ = ______ = 1,2469
1 – [0,18 x (1 + 0,10)]              0,802

Para testarmos a aplicação da tabela supra, vejamos o exemplo a seguir com produto sujeito ao IPI à alíquota de 8% e ICMS de 25%.

a) Preço do produto sem o ICM embutido (líquido)

R$ 10.000,00

b) Coeficiente para determinação do preço do produto com ICMS embutido

1,3699

c) Preço do produto com o ICMS embutido (1,3699 x R$ 10.000,00)

R$ 13.699,00

d) IPI - 8%

R$ 1.095,92

e) Valor total (C+D)=

R$ 14.794,92

f) Valor do ICMS (25% x R$ 14.794,92)=

R$ 3.698,73

4. ADOÇÃO DE PREÇOS DE VENDAS DIFERENTES

Com base no exposto nos tópicos anteriores, podemos concluir que, há necessidade do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, adotar preços de vendas diferenciados para um mesmo produto, depen- dendo da destinação a ser dada a este. Pelo adquirente (o montante do IPI integrando ou não, a base de cálculo do ICMS).

A forma mais adequada para possibilitar uma perfeita adoção de preços, bem como da base de cálculo do ICMS, é solicitar ao adquirente que indique, na ordem de compra, a destinação dos produtos. Esse procedimento visa afastar possíveis problemas decor- rentes de vistorias fiscais.

Fundamento Legal:

- Artigos 20, 21, 23 do RICMS e os citados no texto.

 

NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS EPP
Considerações Gerais

Muitas dúvidas têm surgido na emissão de documentos fiscais pelo contribuinte, que em virtude da modificação dos limites de enquadramento como Microempresa, perderam essa condição, passando em decorrência a enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte - EPP.

Os documentos fiscais emitidos pela EPP são os mesmos utilizados pelos contribuintes inscritos na modalidade geral, ou seja, Notas Fiscais de série "A", "B" ou "C" ou Única, conforme o caso.

Cabe lembrar, por oportuno, que os contribuintes do ICMS também sujeitos à tributação do IPI, nas operações em que houver o destaque do tributo Federal, nas saídas internas, deverão emitir Nota Fiscal de série "A" ou Única, conforme o caso.

O fato de a EPP usufruir do benefício de pagar um valor menor de ICMS que os contribuintes em geral, não altera a forma de emissão dos documentos fiscais.

As operações dar-se-ão com alíquota, isenção, não-incidência, imunidade, diferimento ou suspensão, bem como com a base de cálculo do imposto na Nota fiscal, do mesmo modo aplicando às empresas enquadradas na categoria de modalidade geral.

Os documentos fiscais de saídas emitidos, quando a operação estiver amparada por imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, abrangida por substituição tributária ou redução de base de cálculo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal em apreço, com a indicação do dispositivo legal que a contempla, com fulcro no artigo 81 do Regulamento do ICMS.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 73/91-95
(DOE de 24.08.94)

Dispõe sobre o pagamento dos valores das taxas de serviços públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e

considerando a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, do Governo Federal;

considerando que tramita na Assembléia Legislativa do Estado o Projeto de Lei nº 262/94, que altera, a partir de 1º de agosto de 1994, os valores das taxas dos serviços públicos;

considerando os inconvenientes resultantes da eventual devolução de valores cobrados a maior, no caso de aprovação do Projeto de Lei acima referido, RESOLVE:

Autorizar os agentes arrecadadores a cobrar os valores das taxas vigentes em 31 de julho de 1994, desde que os contribuintes preencham de forma legível, no verso do comprovante do pagamento da taxa, seu nome, CPF e/ou CGC e endereço.

Em não sendo aprovado o Projeto de Lei nº 262/94, a Secretaria da Fazenda deverá proceder à cobrança dos valores complementares.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de agosto de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Sérgio Porto
Chefe da Casa Civil

 

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