IPI

BENS DO ATIVO FIXO (MOLDES,MATRIZES, MODELOS ETC.)
Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
3. Retorno
3.1 - Nota Fiscal
4. Modelos de Notas Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos os procedimentos aplicáveis na remessa e retorno de bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc.) a serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do IPI os bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverá constar as seguintes:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa de Bens do Ativo Fixo para Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) utilizará o mesmo benefício da suspensão do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Bens Utilizados na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Divulgaremos a seguir dois modelos de notas fiscais, para melhor visualização.

35-94pág546.GIF (17294 bytes)

 

35-94pág545.GIF (15183 bytes)

 

ICMS - RS

PRODUTOS AUXILIARES APLICADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos para o Creditamento do ICMS

Sumário

1. Introdução
2. Regra Básica
3. Produtos com Crédito Assegurado
4. Vedação do Crédito do ICMS

1. INTRODUÇÃO

A legislação do ICMS não permite o creditamento do tributo incidente sobre as mercadorias quando, por qualquer circunstância, se verificar que estas não mais poderão sair do estabelecimento. Todavia, há casos em que dita vedação não ocorre.

No presente trabalho abordaremos os procedimentos pertinentes a realização do crédito fiscal do ICMS incidente sobre os produtos em pauta.

2. REGRA BÁSICA

O creditamento do ICMS incidente nas aquisições de produtos auxiliares aplicados no processo de industrialização, fica condicionado à aplicação diretamente ao referido processo e que sejam nele consumidos ou que integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição.

3. PRODUTOS COM CRÉDITO ASSEGURADO

Com base na regra referida no item "2" precedente, geram direito a crédito fiscal:

a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidos os insumos que se destinem a ser transformados, constituintes do objeto central da produção, que integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, em maior ou menor escala, através de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias cuja saída se realize sob o gravame tributário;

b) os produtos auxiliares aplicados na fabricação de mercadorias, cuja saída seja onerada pelo ICMS, mesmo que não integrem o produto que venha a sair, desde que:

b.1) sejam consumidos diretamente no processo de industrialização, tais como, os combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, ...); papel e fita adesiva utilizada em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto, visando melhorar sua aparência (cera, limpadores, álcool, etc.);

b.2) sofram danos, tais como, desgaste, desbaste ou a perda de sua propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão e em função de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou deste sobre o insumo, desde que estreitamente necessário à efetiva obtenção desse produto final: bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.

Cabe ressaltar, por oportuno, que a lista de produtos auxiliares indicada, acima, não é exaustiva, é, apenas, exemplicativa, podendo englobar outros produtos auxiliares, desde que atendidas as condições mencionadas no item "2" deste estudo.

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

A legislação tributária proibe o creditamento do ICMS incidente sobre os produtos não consumidos no processo de industrialização do estabelecimento, tais como:

a) consumidos pelo estabelecimento - baterias e pneus para veículos; material de escritório e utensílios de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassouras, escovas, alvejantes, estopas, etc.);

b) os materiais de reposição, cujo consumo decorra de uma aplicação direta no processo de industrialização, tais como: o esmeril em pedra utilizado na recuperação e conservação de fer- ramentas;

c) os produtos que, mesmo consumidos em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta não esteja estreitamente vinculada e não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção desse produto;

d) os produtos que se constituirem ou se asseme- lharem a:

d.1) partes, peças e acessórios de máquinas, considerando:

d.1.1) a parte, como elemento ou porção de um todo, de tal forma que sua retirada descaracteriza a máquina. É, ou pode ser, formada por um conjunto de peças (o conjunto de polias, as placas de um torno mecânico, o mandril de uma furadeira, etc.);

d.1.2) peças, como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram, individualmente (engrenagem, rolamento, rosca-sem-fim, etc.), destinadas à reposição;

d.1.3) acessórios, os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto e proteção ao seu usuário, ou para servir apenas como adorno;

d.2) os aparelhos, considerados como um conjunto de mecanismos de finalidade específica numa máquina, tal como o torno ou morsa e os grampos usados para reter o produto enquanto está sendo industrializado;

d.3) os utensílios, assim entendidos os instrumentos de trabalho utilizados pelo operário, tais como: o paquímetro, a fita métrica, etc.;

d.4) as ferramentas de uso manual - utensílios, geralmente de ferro, empregados pelo trabalhador em seu ofício para o desempenho de sua atividade profissional, tais como: chave-de-fenda, martelo, alicate, formão, talhadeira, etc.

Como restou demonstrado no trabalho, objeto deste estudo, cabe ao contribuinte analisar, com muito cuidado, a aplicação adequada das normas que regem o creditamento do ICMS, incidente sobre os produtos auxiliares empregados na industrialização.

Finalmente, quando houver dificuldades na perfeita aplicação dos procedimentos retro, por medida preventiva, recomenda-se a formalização de consulta escrita endereçada à Superintendência da Administração Tributária, na forma dos artigos 75 a 80 da Lei Estadual nº 6.537/73 e alterações.

Fundamentos Legais:

artigo 34, inciso I, letras "d" e "e" do RICMS, combinado com a IN. CG/ICM 01/81, Tít. I, Cap. XII, seção 11.0 e os dispositivos indicados no texto.

 

PRAZOS DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Considerações Gerais

A alteração no período de apuração, realizada pelo Poder Executivo Estadual, Decreto nº 35.369, de 30/06/94 (DOE de 01.07.94), de decendial para mensal a contar dos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 1994, não trouxe modificação nos prazos de pagamento do ICMS.

Assim, os contribuintes sujeitos a prazo de comércio continuam a ter como último dia para o recolhimento do imposto, sem multa, o dia 10 (dez) do mês subseqüente e, quando sujeito a prazo de indústria, até o dia 19 (dezenove) do mês subseqüente, por exemplo.

Quanto à atualização monetária do tributo, também não houve modificação.

O valor do débito, apurado em determinado período, será atualizado com base na variação ocorrida entre o valor da Unidade de Referência Fiscal - (UFIR) do último dia do período de apuração a que corresponder e o valor deste indexador fiscal, fixado para a data do recolhimento.

Destarte, permanecem inalterados os prazos e a atualização monetária vigentes à época da instituição da nova moeda corrente nacional, o real.

Chamamos a atenção para a previsão de extinção da UFIR diária, inserta no artigo 43 da Medida Provisória nº 566, de 29/07/94 (DOU de 30.07.94), cuja sistemática deverá ser normatizada pelo Poder Executivo Estadual.

Exemplo Prático:

A empresa Soraia Silva e Cia. Ltda. apurou um saldo devedor de R$ 2.500,00 no mês de julho/94.

Considerando tratar-se de empresa comercial varejista, o prazo para recolhimento do ICMS supra é até o dia 10/08/94.

Assim, para efetuar a atualização monetária, teríamos:

R$ 2.500,00 : 0,5911 = 4.229,4028 UFIR

valor do saldo devedor em UFIR 4.229,4028.

O indexador fiscal não sofreu alteração no valor fixado, 0,5911, sendo desse modo, o imposto recolhido pelo seu valor original, em 10/08/94, R$ 2.500,00.

Fundamento Legal:

Apêndice XII e artigos 42 § 9º e 58 do RICMS (Dec. 33.178/89).

 

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Providências

Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações legais, na ocorrência de extravio de documentos fiscais, o contribuinte ficará obrigado a comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais.

Para esse fim, o contribuinte deverá mandar publicar a ocorrência do fato no Diário Oficial do Estado e em jornal leigo de grande circulação na região do estabelecimento.

A comunicação supramencionada, dar-se-á mediante ofício à Fiscalização acompanhado de cópia das publicações aludidas.

Exemplo Prático:

A empresa DENISE MARTELLET e Cia. Ltda., localizada na rua Miguel Tostes, 547, conjunto 256, em Porto Alegre-RS, comunica, para todos os efeitos legais, que foram extraviados 2 (dois) talões de NOTAS FISCAIS de série "B", subsérie "1", de números 250 a 350.

Porto Alegre, 22 de agosto de 1994.

 

GIA MODELO 2
Alterações

A Superintendência da Administração Tributária - SAT, através da Instrução Normativa 097/94, de 16.08.94 (DOE de 18.08.94), determinou as seguintes alterações na GIA em referência:

1 - é dada nova redação à alínea "h" do tópico "5", da matéria sobre o Novo Formulário da GIA modelo 2 (boletim Informare 32/94, página 509 - deste caderno), como segue: "o quadro sob o título "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" destina-se ao registro, em moeda cor- rente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e exterior, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alteram o valor do faturamento do estabelecimento;

2 - O Campo 44, sob o título "ENTRADAS - INTERNAS (RS): registrar-se-ão os valores das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas deste Estado";

3 - o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA Modelo "2" (referido no boletim Informare 32/94 - ICMS/IPI, página 506, subtópico 6.2, item a.1), passa a ser até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, por período de apuração;

4 - tratando-se de GIA em disquete, o contribuinte deverá entregar as informações em disco flexível de 5 1/4" com as seguintes características:

a) face de gravação: dupla;

b) densidade de gravação: dupla ou alta;

c) formatação: compatível com o MS-DOS;

d) tamanho de registro: 898 bytes;

e) organização: sequencial (ASCII);

f) nome do arquivo: GIA 03.TXT;

5 - na remessa por teleprocessamento, via STM-400, o contribuinte interessado deverá comunicar-se com a representação da EMBRATEL mais próxima de sua empresa cuja ligação telefônica é gratuita, pelos seguintes números (telefones):

a) Porto Alegre: 078.51104;

b) Caxias do Sul: 078.54104;

c) Pelotas: 078.53104;

d) Santa Maria: 078.55104; e

6 - finalmente, a data de vencimento deve ser igual ou posterior à data de início do período de apuração, no que pertine à apresentação por meio magnético, do documento em questão.

Fundamento Legal:

- Circular CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo V, Seção 2.0, 4.0 e 5.0, bem como os dispositivos indicados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.439, de 18.08.94
(DOE de 19.08.94)

Regulamenta a obrigatoriedade da manutenção e da formação de florestas próprias plantadas para os consumidores de matéria-prima florestal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e considerando o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no artigo 18 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Os consumidores de matéria-prima florestal, pessoas físicas ou jurídicas, assim definidos no capítulo V, artigo 42, inciso XXI e alíneas, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, são obrigados a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar estoque, diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, através de florestas destinadas ao suprimento ou ao abastecimento de energia e matéria-prima florestal.

Parágrafo 1º - Para fins deste Decreto, considera-se matéria-prima florestal todo o produto de origem florestal qua não tenha sido submetido a processamento, assim considerados: toras, lenhas, escoras, postes e moirões.

Parágrafo 2º - A quantidade de árvores plantadas, para o cumprimento da obrigatoriedade deste artigo, será correspondente a um período de consumo declarado de 1 (um) ano, através de técnicas silviculturais adequadas e espécies compatíveis.

Parágrafo 3º - A obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo será considerada como pré-requisito para a solicitação e para o exercício dos direitos decorrentes do Registro no Cadastro Florestal Estadual.

Art. 2º - A manutenção ou formação de florestas próprias plantadas para a exploração racional poderá ser realizada através de projetos próprios, de terceiros ou pela participação em programas de fomento junto a sistemas associativos, todos a serem implantados dentro dos limites do território do Estado.

Parágrafo 1º - Para o efeito de cálculo de implantação de projeto poderão ser considerados a produtividade ou o número de árvores, a critério do Órgão Florestal Estadual, baseado no consumo declarado ou na capacidade instalada do consumidor que apresenta o projeto.

Parágrafo 2º - Para a base de cálculo do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados os seguintes índices: 06 (seis) árvores por metro cúbico (m3) de madeira, 04 (quatro) árvores por estere (st) de lenha.

Art. 3º - A execução do projeto florestal previsto no artigo 2º deste Decreto poderá ser viabilizado pelos consumidores através de uma ou mais modalidades, a seguir relacionadas:

a) levantamento circunstanciado de floresta plantada própria ou de terceiros;

b) implantação de florestas;

c) execução de projetos de fomento florestal aprovados pelo Órgão Florestal Estadual;

d) participação de projetos de fomento florestal junto a sistemas associados;

e) participação em projetos de condomínio, nas modalidades de administradora;

f) aquisição de matéria-prima florestal oriunda de silvicultores, pessoa física, cadastros no Órgão Florestal Estadual, e detentores do adesivo "controle de produto florestal exótico".

Parágrafo 1º - É obrigatória a assistência e a responsabilidade profissional de técnico devidamente habilitado quando da apresentação dos projetos ao Órgão Florestal Estadual.

Parágrafo 2º - Cada modalidade referida nas alíneas deste artigo deverá obedecer regras específicas, incluindo a apresentação de cronogramas de implantação do projeto, plano de metas e documentos a serem apresentados, tudo a ser normatizado pelo Órgão Florestal Estadual.

Art. 4º - Os projetos a serem executados pelos consumidores de matéria-prima florestal, em conformidade com os artigos anteriores, deverão ser propostos pelo interessado no momento devido e mediante o pagamento de taxas, ao Órgão Florestal Estadual, que emitirá parecer a ser apensado ao Processo de Registro no Cadastro Florestal Estadual do respectivo consumidor, após ser submetido à análise e vistoria, com vista a comprovação do cumprimento da obrigação contida no artigo primeiro deste Decreto.

Parágrafo 1º - A apresentação do projeto, pelo consumidor, se dará no momento da solicitação do Registro no Cadastro Florestal Estadual, conforme o Decreto nº 35.095, de 25 de janeiro de 1994, e a sua avaliação, através do cronograma de implantação e do plano de metas se dará no momento da renovação anual do mencionado Registro.

Parágrafo 2º - O pagamento de taxas será feito no valor estipulado pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, a ser recolhida através de guia específica ao Fundo de Desenvolvimento Florestal criado pelo artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1993.

Parágrafo 3º - As taxas cobradas serão referentes aos serviços de análise, avaliação, vistoria e outros a serem executados pelo Órgão Florestal Estadual e serão variáveis, conforme as exigências contidas para cada modalide de projeto elencado no artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º - Estão isentos da obrigatoriedade do artigo 1º do presente Decreto, aqueles que, comprovadamente, se enquadrem nos seguintes itens:

a) as pessoas físicas ou jurídicas, consumidoras de lenha, nos termos do disposto no Código Florestal Estadual;

b) as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem resíduos de atividade industrial como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

c) os proprietários rurais detentores de florestas plantadas, que utilizem matéria-prima para benfeitorias ou como energia dentro da propriedade.

Parágrafo 1º - A isenção será fornecida mediante requerimento do titular ou representante legal da empresa, com firma reconhecida.

Parágrafo 2º - A isenção ao consumidor, nos casos deste artigo, não desobriga o mesmo da comprovação de origem da matéria-prima e das demais exigências legais inerentes a sua atividade.

Art. 6º - Os consumidores que não cumprirem os cronogramas e as metas previstas nos projetos apresentados ao Órgão Florestal Estadual quando da execução dos mesmos, ficarão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único - O Órgão Florestal Estadual poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias, inspeções ou outras ações visando conferir a observância do projeto apresentado, quando necessário.

Art. 7º - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação, que de qualquer modo afete o controle e a composição, bem como os interesses sociais do consumidor, não o eximirão das obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente processo no Cadastro Florestal Estadual.

Art. 8º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como Órgão Florestal Estadual e gestor do Cadastro Florestal Estadual, baixará os atos complementares necessários à implementação do presente Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

DECRETO Nº 35.444, de 19.08.94
(DOE de 22.04.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 10.203, de 06 de junho de 1994, e considerando benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.438, de 15 de agosto de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1137 - Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 33, com a seguinte redação:

"XXVIII - Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999 da NBM/SH, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, no período de 1º de agosto de 1994 a 31 de dezembro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 099/94, de 19.08.94
(DOE de 22.08.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.14 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.14 - Aves R$/Kg
Frango Vivo

0,55

Frango Abatido  
Resfriado

0,85

Congelado

0,78

Peru Vivo

0,55

Peru Abatido  
Resfriado

0,85

Congelado

0,78

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

Índice Geral Índice Boletim