IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. Introdução
2. Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
3. Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
4. Visualização Gráfica das Operações
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
1. INTRODUÇÃO
Em matéria publicada no Boletim Informare nº 27/94, examinamos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de industrialização.
Complementado aquele estudo, examinaremos na presente matéria os procedimentos aplicáveis às operações triangulares de industrializador, ou seja, quando o fornecedor dos insumos remete-os diretamente para o industriaizador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento encomendante, e, ainda, nos casos em que o estabelecimento industrializador remete os produtos diretamente a estabelecimento diferente do encomendante.
2. FORNECEDOR DE INSUMOS - REMESSA DIRETA AO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os seguintes procedimentos (com exemplos anexos de notas fiscais emtidas):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
O Estabelecimento Fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, em nome do estabelecimento adquirente (que poderá aproveitar esse crédito, se for o caso), em cujo documento deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC e no Fisco Estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, assim como declaração de que os produtos se destinam à industrialização;
b) emitir nota fiscal sem lançamento do imposto em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos, com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa, indicando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" supra, e a declaração de ter sido o IPI lançado nesse documento, se ocorrer esta circunstância.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual constarão:
a) a qualificação do remetente dos insumos e a indicação da nota fiscal com que foram remetidos;
b) o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
Se os produtos em fase de industrialização tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os seguintes procedimentos:
2.3.1 - Cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do IPI e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) nota fiscal em nome do encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a" supra); o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer esta circunstância; e o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3.2 - O estabelecimento industrializador final adotará, no que for aplicável, o roteiro previsto no subitem 2.2 anterior.
3. REMESSA DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO ENCOMENDANTE
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento, destinatário, com lançamento do IPI, se este for devido, e a declaração: "O produto sairá de ..., sito na Rua ..., nº ..., na Cidade de ...".
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração: "Remessa simbólica de produtos industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação. Fazer nesta nota fiscal as seguintes indicações:
a) da nota fiscal que acompanhou os insumos para industrialização;
b) a qualificação do emitente da nota fiscal referida na alínea "a" supra;
c) do valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação;
d) lançamento do IPI, se este for devido.
4. VISUALIZAÇÃO GRÁFICA DAS OPERAÇÕES
Para uma melhor visualização das operações examinadas na presente matéria, elaboramos os seguintes gráficos:
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
Estabelecimento fornecedor:
emite nota fiscal com lançamento do IPI em nome do estabelecimento encomendante (adquirente dos insumos);
emite nota fiscal sem lançamento do IPI em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos.
Estabelecimento industrializador:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na saída dos produtos industrializados.
Estabelecimento encomendante
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
Estabelecimento Industrializador:
emite "Nota Fiscal de Remessa Simbólica" em nome do estabelecimento encomendante.
Estabelecimento encomendante:
emite nota fiscal em nome do destinatário, com declaração de que o produto sairá do estabelecimento industrializador.
Estabelecimento Destinatário
Fundamentação Legal:
Artigos 309 a 311 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO INDUSTRIALIZADOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
ICMS - RS |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Aspectos Gerais
Sumário
1. Considerações Gerais
2. Nota Fiscal de Simples Faturamento
3. Entrega - Documento Fiscal
4. Base de Cálculo
5. Escrituração dos Documentos
5.1 - Pelo Estabelecimento Vendedor
5.2 - Pelo Estabelecimento Recebedor (adquirente)
6. Exemplo Prático
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A legislação do tributo faculta a emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, na venda para entrega futura, vedado o destaque do imposto.
Focalizaremos no presente estudo os procedimentos inerentes à matéria em referência.
2. NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
A Nota Fiscal emitida para fins de faturamento não conterá o destaque do ICMS, devendo constar como natureza da operação: "VENDA PARA ENTREGA FUTURA", com a menção no corpo aludido documento, "SIMPLES FATURAMENTO", sem validade para trânsito.
3. ENTREGA - DOCUMENTO FISCAL
Por ocasião da entrega efetiva, global ou parcial da mercadoria, o contribuinte vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "REMESSA - ENTREGA FUTURA", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Com efeito, na Nota Fiscal em questão, constará como valor da mercadoria o vigente para esta na data da efetiva saída do estabelecimento vendedor.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto será o valor atualizado da mercadoria, ou seja, o valor vigente para a mesma na data da saída efetiva do estabelecimento supramencionado.
Assim, se houver variação de preços entre o dia da emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento e a data da entrega efetiva da mercadoria, o imposto será calculado sobre o preço atualizado.
5. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS
5.1 - Pelo Estabelecimento Vendedor
a) a Nota Fiscal de Simples Faturamento será lançada no livro Registro de Saídas, apenas, com a indicação do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e anotações na coluna "Observações";
b) o documento fiscal emitido por ocasião da tradição efetiva da mercadoria será registrado sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e as indicações pertinentes na coluna "Observações".
5.2 - Pelo Estabelecimento Recebedor (Adquirente)
a) A Nota Fiscla relativa à compra para recebimento futuro (Simples Faturamento), será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", com anotações na coluna sob título "Observações";
b) A Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria será escriturada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e dados da Nota Fiscal acima na coluna "Observações".
6. EXEMPLO PRÁTICO
A empresa comercial José Itamar da Silva e Cia. Ltda., de Canoas - RS vendeu à empresa Odair Silva e Cia. Ltda., de Feliz-RS, mercadorias para entrega futura, cujo valor inicial foi de R$ 100.000.,00 e por ocasião da entrega a cotação (hipotética) é de R$ 110.000,00.
Com base nos dados acima a empresa vendedora emitiu Notas Fiscais como demonstramos nos modelos a seguir:
Fundamento Legal:
Artigos 116, 230 §§ 3º e 4º, "h", nº "1" e 231 §§ 3º e 4º, "f", nº "1" do RICMS.
SAÍDAS DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO E DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução
2. Bens e Operações Contempladas
3. Operações Excluídas
4. Transferência para Outra Unidade da Federação
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa/SAT nº 149/90, alterada pela Instrução Normativa/SAT nº 78/92, de 07/07/92 (DOE 09.07.92), as operações de saídas de bens do Ativo Imobilizado e Mercadoria de Uso ou Consumo do estabelecimento, dar-se-ão, atendidas as condições estabelecidas, com não-incidência de ICMS.
No presente estudo, abordaremos os principais procedimentos aplicáveis à operação vertente.
2. BENS E OPERAÇÕES CONTEMPLADAS
Não há incidência do imposto nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo fixo do estabelecimento destinatário;
e) nas saídas de mercadoria de uso ou consumo próprio, adquirida de terceiros, destinada a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.
3. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS
3.1 - Não se aplica o tratamento aludido no tópico precedente às imobilizações transitórias e apenas aparentes.
3.2 - Não se aplica, também, havendo incidência do imposto nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas hipóteses seguintes:
a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, hipótese em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:
b.1) do imposto destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria, em face do princípio da não-cumulatividade do ICMS;
b.2) do ICMS pago a este Estado, correspodente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da Entrada da mercadoria em seu estabelecimento, tratando-se de mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Na hipótese ventilada no tópico "2", alínea "c", deste estudo, quando a transferência for para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento remetente, deste Estado, poderá fazer o creditamento do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo correspondente à aquisição dos mencionados bens pelo remetente;
b) tratando-se de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação, o crédito aludido na alínea precedente não poderá exceder ao valor do imposto pago a este Estado, relativo ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, artigo 30 e 34 § 8º, letra "a" in fine do RICMS.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.421, DE 08.08.94
(DOU de 09.08.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.411, de 28 de julho de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1112 - O parágrafo único do art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor (CONTRANOTA), referida no inciso III, nas operações realizadas em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado geral e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores rurais, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, e sejam observadas as intruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.....
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de agosto de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Registre-se e publique-se
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil