IPI |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Emissão facultativa da nota fiscal
3. Emissão da nota fiscal sem o lançamento do IPI
4. Emissão da nota fiscal com o lançamento do IPI
4.1 - Variação de preço ou de alíquota para maior
4.2 - Variação de preço ou de alíquota para menor
5. Crédito do IPI pelo estabelecimento adquirente
6. Desfazimento da venda
7. Modelos de notas fiscais
7.1 - Nota fiscal de simples faturamento sem o lançamento do IPI
7.2 - Nota fiscal de simples remessa com o lançamento do IPI
7.3 - Nota fiscal de simples faturamento com o lançamento do IPI
7.4 - Nota fiscal de simples remessa sem o lançamento do IPI
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.
Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.
2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
É facultado o uso de nota fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.
Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente nota fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI
A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a nota fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.
Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova nota fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à nota fiscal emitida anteriormente.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI
E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a nota fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à nota fiscal emitida anteriormente.
4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota para Maior
Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na nota fiscal de simples remessa (referida no item
4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.
4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota para Menor
Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de diferença de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).
Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).
5. CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso em que a nota fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de nota fiscal que não correponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).
6. DESFAZIMENTO DA VENDA
No caso de emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).
Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem o Lançamento do IPI
7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa com o Lançamento do IPI
Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor da operação - destinatário não-contribuinte)
7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com o Lançamento do IPI
7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa sem o Lançamento do IPI
*Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor total da operação - destinatário não-contribuinte)
Fundamento Legal:
Artigos 60, I, 97, II, 100, IV, § 2º, 236, VII, § 3º, 239 e 244, VIII, todos do RIPI/82.
ICMS - RS |
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Documentos sujeitos à autorização prévia
3. Requerimento
4. Autorização de impressão de documentos fiscais - modelo 6
5. Documentos impressos em outro Estado
6. Impressão de dados nos documentos fiscais
7. Responsabilidade pelos impressos
1. INTRODUÇÃO
Os documentos fiscais que os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, inclusive os aprovados por regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização, ainda que a impressão seja realizada em tipografia do próprio usuário.
Abordaremos neste estudo os procedimentos relativos ao assunto em pauta.
2. DOCUMENTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Sujeitam-se a autorização prévia, independentemente da forma de emissão, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário, os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 (série "A", "B" ou "C");
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo "2";
c) Nota Fiscal de série única, modelo "1";
d) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
n) Despacho de Transporte, modelo 17;
o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
p) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
r) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
s) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24.
3. REQUERIMENTO
3.1 - A autorização para impressão dos documentos fiscais, ventilados no tópico precedente, deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, mediante preenchimento do formulário modelo "6", instituido pela legislação fiscal, em Porto Alegre, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e, no interior, na repartição fiscal da circunscrição a que estiver subordinado o estabelecimento.
3.2 - A autorização somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com o pagamento do ICMS, podendo ser limitada a quantidade da impressão e exigida garantia quando, a juizo da Fiscalização de Tributos Estaduais, da utilização dos documentos a serem impressos possa prejudicar o pagamento do imposto vincendo.
4. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 6
4.1 - A autorização de impressão vertente, conterá as seguintes indicações:
a) denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b) número de ordem;
c) nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento gráfico;
d) nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
e) espécie, quantidade, tipo, série e subsérie, quando for o caso, e números inicial e final, dos documentos fiscais a serem impressos;
f) no campo "observações" deverá ser repetida a quantidade dos documentos, por extenso, aludidos na alínea anterior;
g) identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento a que fizer o pedido;
h) assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, ou em caso de convênio, do funcionário que restitui o expediente, além do carimbo da repartição;
i) data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal correspondente à operação, emitido pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega, unicamente na via destinada ao impressor.
4.2 - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após concedida a autorização, terão a destinação seguinte:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico.
4.3 - É competente para conceder a autorização em apreço, a Fiscalização de Tributos Estaduais.
5. DOCUMENTOS IMPRESSOS EM OUTRO ESTADO
Na hipótese em que os documentos fiscais devam ser impressos em outra unidade Federação, o formulário de autorização de impressão poderá ser apresentado inicialmente sem as informações relativas ao estabelecimento gráfico e sem assinatura do seu responsável, devendo o contribuinte entregar à repartição fiscal, tão logo receba os talonários impressos, a 1ª via do formulário devidamente completada, bem como a 2ª via da autorização expedida a favor do estabelecimento gráfico pela repartição fiscal a que o mesmo estiver subordinado.
Com efeito, o formulário será preenchido em 4 (quatro) vias, retendo a repartição fiscal a 4ª via, para posterior entrega ao usuário, a título de quitação pelo cumprimento da exigência supramencionada.
A autorização de impressão será requerida pelo estabelecimento gráfico sempre que se tratar de documentos fiscais de uso de estabelecimento não localizado no Estado, hipótese em que o requerimento deverá estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da Unidade da Federação a que pertencer o estabelecimento encomendante.
6. IMPRESSÃO DE DADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais sujeitos à autorização prévia conterão no seu rodapé, tipograficamente impressos, os dizeres "Autorização de Impressão", seguidos do seu número, composto do prefixo do município, dezena do ano em que foi concebida a autorização, número de ordem recomeçado anualmente e dígito de controle, bem como o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento gráfico e, ainda, a data e numeração dos impressos confeccionados.
7. RESPONSABILIDADE PELOS IMPRESSOS
Os estabelecimentos gráficos são responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, assim, como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para esse fim, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Os estabelecimentos aludidos ainda, respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente do uso desses documentos.
Fundamento Legal:
Artigos 14, IV, 88 a 89, 339 e 340 do Decreto nº 33.178/89 (RICMS).
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
087/94, de 15.07.94
(DOE de 18.07.94)
Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
Anexo à IN SAT nº 081/94
TABELA 1
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE |
DEBULHADO |
MANOCADO |
TO1 |
6,13 |
4,19 |
TO2 |
5,27 |
3,60 |
TO3 |
4,42 |
3,02 |
TR1 |
4,97 |
3,40 |
TR2 |
3,52 |
2,41 |
TR3 |
2,11 |
1,44 |
TL1 |
4,61 |
3,15 |
TL2 |
3,69 |
2,52 |
TL3 |
2,04 |
1,40 |
T2K |
2,73 |
1,87 |
T3K |
1,48 |
1,01 |
BO1 |
6,65 |
4,55 |
BO2 |
5,83 |
3,98 |
BO3 |
4,78 |
3,26 |
BR1 |
5,57 |
3,81 |
BR2 |
4,25 |
2,90 |
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE |
DEBULHADO |
MANOCADO |
BR3 |
2,73 |
1,87 |
BL1 |
5,63 |
3,85 |
BL2 |
4,71 |
3,22 |
BL3 |
2,90 |
1,98 |
B2K |
3,52 |
2,41 |
B3K |
1,75 |
1,19 |
CO1 |
6,39 |
4,37 |
CO2 |
5,57 |
3,81 |
CO3 |
4,64 |
3,18 |
CL1 |
5,57 |
3,81 |
CL2 |
4,64 |
3,18 |
CL3 |
3,00 |
2,05 |
CR1 |
4,68 |
3,20 |
CR2 |
3,36 |
2,30 |
CR3 |
2,17 |
1,49 |
C2K |
2,77 |
1,89 |
C3K |
1,58 |
1,08 |
XO1 |
5,57 |
3,81 |
XO2 |
4,71 |
3,22 |
XO3 |
3,72 |
2,54 |
XL1 |
4,91 |
3,35 |
XL2 |
4,15 |
2,84 |
XL3 |
2,47 |
1,69 |
XR1 |
4,28 |
2,93 |
XR2 |
2,54 |
1,73 |
XR3 |
1,61 |
1,10 |
X2K |
2,01 |
1,37 |
X3K |
1,29 |
0,88 |
G2 |
2,73 |
1,87 |
G3 |
0,66 |
0,45 |
SC |
0,56 |
|
ST |
0,58 |
TABELA 2
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE |
DEBULHADO DESTALADO |
MANOCADO |
T2L |
3,92 |
2,68 |
T2 |
3,69 |
2,52 |
TK |
2,44 |
1,67 |
B1L |
5,57 |
3,81 |
B1 |
5,37 |
3,67 |
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE |
DEBULHADO |
MANOCADO |
B2L |
4,94 |
3,38 |
B2 |
4,68 |
3,20 |
B3L |
4,28 |
2,93 |
B3 |
3,63 |
2,48 |
BK |
3,16 |
2,16 |
C1L |
5,93 |
4,06 |
C1 |
5,73 |
3,92 |
C2L |
5,30 |
3,63 |
C2 |
5,04 |
3,44 |
C3L |
4,64 |
3,18 |
C3 |
4,05 |
2,77 |
CK |
3,52 |
2,41 |
X1L |
5,24 |
3,58 |
X1 |
5,01 |
3,42 |
X2L |
4,51 |
3,09 |
X2 |
4,22 |
2,88 |
XK |
2,80 |
1,92 |
N |
1,18 |
0,81 |
G |
0,59 |
0,41 |
SC |
0,56 |
|
ST |
0,47 |
TABELA 3
PREÇO PAUTA = FUMO COMUM
CLASSE |
DEBULHADO |
MANOCADO |
T2L |
2,54 |
1,73 |
T2 |
2,44 |
1,67 |
TK |
1,88 |
1,28 |
B2L |
3,26 |
2,23 |
B2 |
3,16 |
2,16 |
B3L |
2,73 |
1,87 |
B3 |
2,57 |
1,76 |
BK |
2,27 |
1,55 |
C2L |
3,63 |
2,48 |
C2 |
3,52 |
2,41 |
C3L |
3,16 |
2,16 |
C3 |
3,00 |
2,05 |
CK |
2,61 |
1,78 |
X2L |
2,90 |
1,98 |
X2 |
2,80 |
1,92 |
XK |
2,07 |
1,42 |
N |
1,09 |
0,74 |
G |
0,72 |
0,50 |
SC |
0,56 |
|
ST |
0,47 |
TABELA 4
PREÇO PAUTA = FUMO CRU
AMARELINHO E VIRGÍNIA
CLASSE COMPRA |
PAUTA CRU |
TO1 |
2,14 |
TO2 |
1,88 |
TO3 |
1,55 |
TR1 |
1,74 |
TR2 |
1,23 |
TR3 |
0,74 |
TL1 |
1,60 |
TL2 |
1,28 |
TL3 |
0,70 |
T2K |
0,95 |
T3K |
0,51 |
BO1 |
2,34 |
BO2 |
2,03 |
BO3 |
1,66 |
BR1 |
1,96 |
BR2 |
1,47 |
BR3 |
0,95 |
BL1 |
1,97 |
BL2 |
1,65 |
BL3 |
1,01 |
B2K |
1,23 |
B3K |
0,59 |
CO1 |
2,24 |
CO2 |
1,96 |
CO3 |
1,61 |
CL1 |
1,96 |
CL2 |
1,64 |
CL3 |
1,06 |
CR1 |
1,64 |
CR2 |
1,18 |
CR3 |
0,77 |
C2K |
0,96 |
C3K |
0,55 |
XO1 |
1,96 |
XO2 |
1,65 |
XO3 |
1,29 |
XL1 |
1,73 |
XL2 |
1,45 |
XL3 |
0,87 |
XR1 |
1,50 |
XR2 |
0,90 |
XR3 |
0,55 |
X2K |
0,70 |
X3K |
0,46 |
G2 |
0,95 |
G3 |
0,23 |
SC |
0,21 |
ST |
0,13 |
TABELA 5
PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY
CLASSE COMPRA |
PAUTA CRU |
T2L |
1,39 |
T2 |
1,28 |
TK |
0,85 |
B1L |
1,96 |
B1 |
1,89 |
B2L |
1,74 |
B2 |
1,64 |
B3L |
1,50 |
B3 |
1,27 |
BK |
1,10 |
C1L |
2,10 |
C1 |
2,02 |
C2L |
1,88 |
C2 |
1,78 |
C3L |
1,61 |
C3 |
1,42 |
CK |
1,23 |
X1L |
1,83 |
X1 |
1,77 |
X2L |
1,59 |
X2 |
1,47 |
XK |
0,96 |
N |
0,42 |
G |
0,19 |
SC |
0,21 |
ST |
0,13 |
TABELA 6
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM
CLASSE COMPRA |
PAUTA CRU |
T2L |
0,95 |
T2 |
0,90 |
TK |
0,70 |
B2L |
1,21 |
B2 |
1,18 |
B3L |
1,00 |
B3 |
0,97 |
BK |
0,83 |
C2L |
1,34 |
C2 |
1,31 |
C3L |
1,18 |
C3 |
1,12 |
CK |
0,97 |
X2L |
1,07 |
X2 |
1,02 |
XK |
0,75 |
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM
CLASSE COMPRA |
PAUTA CRU |
N |
0,39 |
G |
0,27 |
SC |
0,21 |
ST |
0,13 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
088/94, de 15.07.94
(DOE de 18.07.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:
a) Boi: | R$/KG |
menos de 400 Kg | 0,63 |
mais de 400 Kg | 0,70 |
b) Vaca | 0,60 |
c) Búfalos | |
menos de 400 Kg | 0,63 |
mais de 400 Kg | 0,70 |
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas | 0,80 |
e) Ovinos: | |
Ovelha | 0,50 |
Capão | 0,55 |
Cordeiro | 0,55 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
089/94, de 15.07.94
(DOE de 18.07.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O Superintendente da Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:
1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 15 de julho de 1994, são os seguintes:
1.2.1 - Carne Verde:
a) Vacum e Bufalina: | R$/Kg |
1 - Traseiro c/osso | 2,77 |
Cortes: | |
Filé Mignon | 5,84 |
Alcatra | 3,93 |
Contra Filé | 3,71 |
Coxão mole | 3,51 |
Coxão duro | 3,26 |
Patinho | 3,32 |
Tatu (Lagarto) | 3,52 |
Entrecot (Bisteca) | 3,93 |
Maminha Alcatra | 3,93 |
Chuleta | 2,62 |
Picanha | 3,93 |
Tibone | 3,93 |
Bife Amaciado | 3,51 |
Músculo | 2,93 |
2 - Dianteiro c/osso | 2,37 |
Cortes: | |
Acém | 2,94 |
Pescoço | 1,82 |
Peito | 1,82 |
Paleta | 2,94 |
Músculo | 1,61 |
3 - Ponta Agulha/Costela | 1,96 |
Costela (Dianteiro) | 1,96 |
4 - Subprodutos | |
Tipos: | |
Carne moída | 3,51 |
Timo | 2,17 |
Matambre | 2,20 |
Osso Buco | 2,31 |
Rabada | 2,17 |
Mondongo | 1,48 |
Fígado | 2,10 |
Língua | 2,20 |
Coração | 1,81 |
Miolos | 1,28 |
Tripa/Rim/Patas - unidade | 1,28 |
5 - Em caixa com três cortes: | |
Filé, Contra Filé e Alcatra | 4,49 |
Bife, Guisado e Costela | 2,99 |
Alcatra, Patinho e Tatu | 3,59 |
6 - Novilho Hilton | 4,67 |
7 - Novilho selecionado | 4,67 |
8 - Boi Casado | 2,51 |
9 - Traseiro com costela | 2,59 |
b) Ovina: | |
1 - Todos os tipos | 2,06 |
2 Subprodutos | 0,98 |
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:
a) Vacum e Bufalina (traseiro) | 5,86 |
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) | 4,69 |
c) Ovina (todos os tipos) | 2,93 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
090/94, de 15.07.94
(DOE de 18.07.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17 e 3.18 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 27,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 14,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 25,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 13,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 22,40 |
Preço por fardo de 30 kg | 11,70 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 19,80 |
Preço por fardo de 30 kg | 10,40 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 16,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 8,50 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 12,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 11,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 6,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 10,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 6,00 |
3.3 - Eqüinos de corrida e de competição: | R$ |
Preço por cabeça | 3.850,00 |
3.4 - Eqüinos e muares destinados a abate, montaria e/ou serviço: | |
a) destinados a abate R$/Kg | 0,20 |
b) destinados a montaria (serviços) R$ | 350,00 |
c) destinados a montaria (esportes) R$ | 3.200,00 |
3.5 - Feijão | R$ |
Preto (todas variedades) | |
preço por saco de 60 kg | 36,00 |
preço por fardo de 30 kg | 18,00 |
Carioquinha | |
preço por saco de 60 kg | 33,00 |
preço por fardo de 30 kg | 16,50 |
Demais classes e variedades | |
preço por saco de 60 kg | 33,00 |
preço por fardo de 30 kg | 16,50 |
Branco Argentino | |
preço por saco de 60 kg | 50,00 |
preço por fardo de 30 kg | 25,00 |
3.8 - Pescado: | R$/Kg |
Abrotea | 0,57 |
Anchova | 0,83 |
Anjo | 0,93 |
Arraia | 0,20 |
Atum | 0,83 |
Bagre | 0,47 |
Bonito | 0,75 |
Burriquete (Miraguaia pequena) | 0,52 |
Cabrinha | 0,26 |
Cação | 0,83 |
Caçonete | 0,68 |
Camarão: | |
"in natura" | 2,07 |
descabeçado | 3,22 |
limpo | 4,15 |
Santana inteiro | 1,82 |
Santana limpo | 3,64 |
Sete Barbas e Ferro/Ferrinho | 0,20 |
Castanha | 0,41 |
Cavalinha | 0,26 |
Côngrio | 1,56 |
Corvina | 0,62 |
Gorete (goete) | 0,42 |
Linguado | 3,12 |
Lula | 3,95 |
Mangona | 0,99 |
Miraguaia (Miragaia, Piraúna) | 0,42 |
Namorado | 1,04 |
Olhete | 0,83 |
Pampinho | 0,26 |
Pampo | 0,57 |
Papa-terra | 0,41 |
Pargo | 0,83 |
Peixe-rei | 0,39 |
Pescada | 0,62 |
Pescadinha | 0,80 |
Savelha | 0,18 |
Tainha | 0,98 |
Tiravira | 0,28 |
Viola | 0,47 |
Xixarro | 0,23 |
Barbatana Tubarão/Cação | |
Secas | |
Azul | 12,74 |
Cola de Anequim | 24,49 |
Marron Grande | 17,14 |
Marron Pequena | 10,53 |
Verdes | |
Azul | 6,37 |
Cola de Anequim | 12,25 |
Marron Grande | 8,57 |
Marron Pequena | 5,26 |
3.9 - Soja | R$ |
Preço por saco de 60 kg | 12,50 |
3.10 - Suínos: | R$ |
Preço por Kg | 0,88 |
Preço por cabeça | 81,70 |
3.11 - Uvas:
A) UVAS VINÍFERAS | |
GRUPO I NOBRES |
|
TINTAS IR$/Kg 0,20 | BRANCAS IR$/Kg 0,20 |
Cabernet Franc | Chardonay |
Cabernet Sauvignon | Gerwurtztraminer |
Gamay Beaujolais | Pinot Blanc |
Merlot | Riesling Itálico |
Pinot Noir | Riesling do Reno |
Sauvignon Blanc | |
Sylvaner | |
Chenin Blanc | |
TINTAS II R$/Kg 0,18 | BRANCAS II R$/Kg 0,18 |
Gamay Beaujolais | Semilion |
Malbec | Flora |
Petit Sirah | Muller Thurgau |
GRUPO II ESPECIAIS |
|
TINTAS I R$/Kg 0,15 | BRANCAS I R$/Kg 0,15 |
Canaiolo | Chasselas Dore |
Carmoniere | Malvasia Blanca |
Barbera Piemont | Prosseco |
Grenache | Tocay Friuliano |
Marzemina | Trebiano |
Nebbiolo | Vernaccia |
Sangiovese | |
Tannat | |
TINTAS II R$/Kg 0,15 | BRANCAS II R$/KG 0,15 |
Aramon | Aligote |
Carignan | Clairette |
Calitor ou Sira Falsa | Malvasia Amarela |
Cinsaut | Malvasia D'Candia |
Bonarda | Malvasia Verde |
Freisa | Moscato |
Gamay St. Romain | Peverella |
Grande Noir | Verdea |
Lambrusco | Verdisco |
Vermentino | |
B) UVAS COMUNS | |
TINTAS IR$/Kg 0,10 | BRANCAS IR$/ Kg 0,10 |
Concord | Baco Blanc |
Herbemont | Courdec 13 |
Isabel | IAC 116-31 (Rainha) |
Ives ou Bordo | Niágara Branca |
Seibel 2 | Niágara Rosada |
Seibel 1077 ou Courdec | Seyve Villard 5276 |
Seibel 5455 | Seyve Villard 12375 |
Seibel 10096 | |
TINTAS II R$/Kg 0,10 | BRANCAS II R$/Kg 0,10 |
Goethe | |
IAC 138-22 ou Maximo | Marth |
Jacquez | Seibel 13680 |
Lendot 304/244 | |
Oberlin 595 | |
Othello | |
Zeperina |
3.12 - Vinhos:
Tintos e Rosados |
Brancos |
|
a) a granel | ||
litro | 0,36 |
0,37 |
b) em garrafão (4,6 litros) | ||
com vasilhame | 2,90 |
3,00 |
sem vasilhame | 1,90 |
2,00 |
3.14 - Aves: | R$/Kg |
Frango vivo | 0,55 |
Frango Abatido | |
Resfriado | 0,98 |
Congelado | 0,90 |
Carcaça | 1,17 |
3.15 - Maçã:
A) Variedades: Gala, Fuji e Red
Média de Frutos por Caixa: até: |
1ª Extra |
2ª Especial |
3ª Comercial |
Refugos |
125 | 12,50 |
10,50 |
7,50 |
|
138 | 11,50 |
10,00 |
6,80 |
|
150 | 10,80 |
9,40 |
6,20 |
|
163 | 10,00 |
8,20 |
5,60 |
|
175 | 9,00 |
7,50 |
5,15 |
|
198 | 8,00 |
6,80 |
4,60 |
Coml. 0,08 |
220 ou mais | 7,00 |
6,20 |
4,20 |
Indl. 0,03 |
Caixa fora padrão port. 306 do
Min. Agric. = R$ 0,32 p/Kg CAT-1 R$ 0,24 p/Kg CAT 2 R$ 0,15 p/Kg CAT 3 |
||||
Caixa fora do padrão a granel
N/ classificada = R$ 0,26 p/Kg Maçã em bins não classificada = R$ 0,23 p/Kg |
B) Variedade: Golden
Média de Frutos por Caixa: até: |
1ª Extra |
2ª Especial |
3ª Comercial |
Refugos |
125 | 9,20 |
7,90 |
5,53 |
|
138 | 8,20 |
7,05 |
4,95 |
|
150 | 7,60 |
6,70 |
4,70 |
|
163 | 7,00 |
6,10 |
4,25 |
|
175 | 6,40 |
5,60 |
3,90 |
|
198 | 5,80 |
5,10 |
3,60 |
Coml. 0,08 |
220 ou mais | 5,00 |
4,50 |
3,20 |
Indl. 0,03 |
Caixa fora padrão port. 306 do
Min. Agric. R$ 0,22 p/Kg CAT 1 R$ 0,17 p/Kg CAT 2 R$ 0,11 p/Kg CAT 3 |
||||
Caixa fora do padrão a granel
N/ classificada = 0,18 p/Kg Maçã em bins não classificada = R$ 0,17 p/Kg |
C) Variedades: Pome, Mutsu, Melrose, Willie Sharp, Granny
Smith, Black John, Jonared, Mollies, Delcon
Média de Frutos por Caixa: até: |
1ª Extra |
2ª Especial |
3ª Comercial |
Refugos |
125 | 5,50 |
4,85 |
4,10 |
|
138 | 4,90 |
4,30 |
3,70 |
|
150 | 4,60 |
4,00 |
3,50 |
|
163 | 4,20 |
3,80 |
3,25 |
|
175 | 3,85 |
3,50 |
3,00 |
|
198 | 3,50 |
3,15 |
2,70 |
Coml. 0,06 |
220 ou mais | 3,10 |
2,80 |
2,40 |
Indl. 0,03 |
Caixa fora padrão port. 306 do
Min. Agric. R$ 0,16 p/Kg CAT 1 R$ 0,12 p/Kg CAT 2 R$ 0,10 p/Kg CAT 3 |
||||
Caixa fora do padrão a granel
N/ classificada = R$ 0,14 p/Kg Maçã em bins não classificada = R$ 0,13 p/Kg |
3.16 - Sucatas: | R$/Kg |
COBRE | |
Sucata de 1ª | 0,13 |
Sucata bobinagem | 0,12 |
Sucata de 2ª | 0,11 |
Sucata de 3ª | 0,11 |
Sucata de 4ª | 0,09 |
Sucata mista | 0,12 |
Sucata com capa | 0,09 |
BRONZE | |
Sucata de 1ª | 0,09 |
Sucata de 2ª | 0,07 |
Cavacos de Bronze | 0,06 |
Bonze alumínio | 0,06 |
Radiadores | 0,03 |
Borras e Pingos | 0,03 |
LATÃO | |
Estamparia de latão | 0,19 |
Sucata pesada | 0,09 |
Sucata leve | 0,08 |
Sucata mista e refundida | 0,08 |
Hélice | 0,09 |
Cavaco de vergalhão | 0,17 |
Borras e Pingos | 0,03 |
ALUMÍNIO | |
Retalhos novos | 0,17 |
Chaparia mista | 0,11 |
Ônibus/pistões (chaparias) | 0,11 |
Magnésio | 0,11 |
Radiadores | 0,08 |
Misto e blocos com ferro | 0,11 |
Cavacos | 0,05 |
Bandejas e papel (alumínio miúdo) | 0,03 |
Borras, resíduos de fundição e outros | 0,03 |
Resíduos e cinzas | 0,07 |
ZAMACK | |
Zamack (Antimônio) sucata | 0,05 |
CHUMBO | |
Chumbo sucata | 0,06 |
Sucata de borras de chumbo | 0,03 |
BATERIAS | |
Todos os tipos | 0,02 |
ZINCO | |
Zinco sucata | 0,05 |
Borras | 0,05 |
Resíduos Todos os tipos | 0,03 |
FERRO | |
Todos os tipos | 0,01 |
3.17 - Alho
a) Importados | R$/KG |
Todos os tipos | 1,50 |
b) Nacionais | |
Industrial | 0,40 |
Tipos 1 e 2 | 0,50 |
Tipo 3 | 0,90 |
Tipo 4 | 1,10 |
Tipos 5, 6 e 7 | 1,30 |
c) Em rama | |
Sem classificação | 1,00 |
3.18 - Sementes
R$ |
|
a) de soja - saco de 50 kg | 13,75 |
b) de arroz - saco de 50 kg | 18,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
091/94, de 15.07.94
(DOE de 18.07.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. No Capítulo V, na Seção 1.0 é dada nova redação à alínea "b" do item 1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.2, e é dada nova redação às Seções 2.0, 4.0 e 5.0, conforme segue:
"b) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, Anexo 47, em se tratando de contribuintes selecionados pela SAT e incluídos no Anexo 41 deste Título e dos contribuintes intimados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o disposto na Seção 5.0 deste Título;"
"1.1.2 - Na hipótese de inscrição no CGC/TE de novo estabelecimento de empresa cujos demais estabelecimentos estejam obrigados à entrega da GIA Modelo 2, o novo estabelecimento ficará, igualmente, obrigado à entrega da referida GIA."
2. GIA MODELO 2 (ANEXO 47)
2.1 - Formulário da GIA Modelo 2 (Anexo 47)
2.1.1 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2 (Anexo 47), somente poderá referir-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/94, e será apresentada em 2 (duas vias), que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pela agência bancária;
b) a 2ª via, após receber o carimbo da agência bancária, será devolvida ao contribuinte."
2.1.2 - As GIAs Modelos 2, Anexos 46 e 40, somente serão preenchidas quando referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1º/01/94 a 30/06/94 ou anterior a 1º/01/94, respectivamente, e nesses casos obedecerão ao disposto nas IN/SAT nºs 15/94, 104/93 e alterações.
2.1.3 - A GIA Modelo 2 (Anexo 47) será confeccionada em papel apergaminhado de cor branca, 24 Kg BB, em duas vias, com as dimensões de 210 mm x 297 mm e terá impressa, na parte inferior, a expressão "1ª via", ou "2ª via", conforme o caso.
2.2 - Preenchimento da GIA Modelo 2 (Anexo 47)
2.2.1 - A GIA Modelo 2 conterá o resumo de informações relativas ao período de apuração registrado no formulário e referentes ao imposto apurado nos termos do RICMS, e compõem-se de campos relativos a informações cadastrais e econômicas e ao conta-corrente fiscal do contribuinte e, ainda, informações para débito em conta.
2.2.2 - O preenchimento da GIA Modelo 2 será efetuado conforme segue:
a) datilograficamente, em duas vias, exceto na hipótese prevista na Seção 5.0 deste Capítulo;
b) em moeda corrente nacional nos Campos 12 a 48, e em quantidade de UFIR nos Campos 9 a 11;
c) os Campos 01 a 08 destinam-se a informações gerais e à aposição da data de entrega da GIA, e obedecerão ao seguinte:
Campo 01 - marcar com "x" o quadro apropriado quando tratar-se de GIA em substituição a outra entregue anteriormente, sendo, nesta hipótese, obrigatório o seu preencimento;
Campo 02 - PERÍODO DE APURAÇÀO DO ICMS: informar o dia inicial e final do período de apuração com a indicação do mês e ano correspondente (exemplo 01 a 31/07/1994);
Campo 03 - USO DA AGÊNCIA BANCÁRIA: não deve ser preenchido pelo contribuinte. Destina-se à aposição do carimbo oficial da agência bancária, devendo a data do recebimento da GIA ser legível;
Campo 04 - CONTRIBUINTE: informar a razão social da empresa;
Campo 05 - CGC/TE: informar o número de inscrição no CGC/TE;
Campo 06 - DDD/TELEFONE: informar o código DDD e o número do telefone do estabelecimento;
Campo 07 - DDD/FAX: informar o código DDD e o número do fax do estabelecimento;
Campo 08 - DDD/TELEX: informar o código DDD e o número do telex do estabelecimento.
d) o quadro "TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS PARA OUTRAS EMPRESAS" somente deverá ser preenchido na hipótese de terem sido efetuadas transferências de créditos fiscais para outras empresas durante o período a que se refere a GIA. Será preenchido em quantidade de UFIR e destina-se a demonstrar as transferências efetuadas para outras empresas e a atualizar o saldo credor transportado do final do período anterior, e obedecerá ao seguinte (Campos 09 a 11):
Campo 09 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: registrar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo credor apurado na GIA do período imediatamente anterior (Campo 34 de Anexo 47) cuja conversão será efetuada nos termos do disposto no RICMS;
Campo 10 - TRANSFERÊNCIAS NO PERÍODO: registrar a quantidade de UFIR correspondente aos créditos fiscais transferidos para outras empresas, durante o período de apuração, cuja conversão será efetuada na data das transferências;
Campo 11 - SALDO CREDOR: registrar a diferença encontrada entre as quantidades de UFIR constantes nos Campos 9 e 10. A quantidade de UFIR constante neste Campo 10 será convertida em moeda corrente nacional e o valor correspondente será registrado no Campo 12;
e) o quadro "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COMPENSÁVEIS" destina-se ao registro, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional, dos créditos fiscais e débitos fiscais compensáveis, no período de apuração a que se refere a GIA, e obedecerá ao seguinte (Campos 12 a 33):
1 - CRÉDITOS - destina-se ao registro dos créditos fiscais compensáveis no período de apuração (campos 12 a 22):
Campo 12 - SALDO CREDOR: registrar o valor correspondente à quantidade de UFIR constante no Campo 11, convertido, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional. Se não tiverem sido efetuadas transferências durante o período de apuração, registrar neste Campo 12 o valor registrado no Campo 34 da GIA do período de apuração imediatamente anterior, atualizado monetariamente nos termos do RICMS;
Campo 13 - POR ENTRADAS: registrar o somatório dos créditos do ICMS correspondentes às entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e às prestações de serviços;
Campo 14 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive dos relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas, nas hipóteses previstas no RICMS;
Campo 15 - POR PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: registrar o valor do ICMS efetivamente pago referente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;
Campo 16 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa;
Campo 17 - POR TRANSFERÊNCIAS - DE OUTRAS EMPRESAS: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outras empresas;
Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte;
Campo 19 - POR COMPENSAÇÃO: registrar o montante de ICMS creditado para compensar pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte;
Campo 20 - AJUSTES CAE 803: os supermercados e minimercados deverão registrar os ajustes para compatibilização de alíquotas, nos termos do art. 134 do RICMS;
Campo 21 - OUTROS: registrar outros créditos fiscais não incluídos nos Campos anteriores;
Campo 22 - TOTAL: registrar a soma dos créditos fiscais registrados nos Campos 12 a 21;
2 - DÉBITOS: destina-se ao registro dos débitos fiscais compensáveis no período de apuração (Campos 23 a 33):
Campo 23 - POR SAÍDAS: registrar o somatório do débito do ICMS correspondente às saídas e fornecimentos de mercadorias e às prestações de serviços, incluindo os débitos relativos às referidas saídas sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que o contribuinte esteja beneficiado com sistema especial de pagamento;
Campo 24 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os débitos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas;
Campo 25 - DE RESPONSABILIDADE: registrar o ICMS devido nos casos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto o decorrente do disposto nos arts. 13, IV, e 15 do RICMS;
Campo 26 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante dos créditos fiscais transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;
Campo 27 - POR COMPENSAÇÃO: registrar os débitos do ICMS compensados, diretamente, com créditos fiscais, na forma das instruções expedidas pela SAT;
Campo 28 - AJUSTES CAE 803: os supermercados e minimercados deverão registrar os ajustes para compatibilização de alíquotas, nos termos do art. 134 do RICMS;
Campo 29 - OUTROS: registrar outros débitos fiscais não incluídos nos Campos anteriores;
Campo 30 a 32- Não devem ser utilizados;
Campo 33 - TOTAL: registrar a soma dos débitos fiscais constantes dos Campos 23 a 29;
f) o quadro "APURAÇÃO DO ICMS" destina-se à apuração do saldo dos registros efetuados a crédito e a débito do imposto, em moeda corrente nacional, no período de apuração e obedecerá ao seguinte (Campos 34 a 38):
Campo 34 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: registrar a diferença encontrada entre os valores constantes dos Campos 22 e 33, quando o valor do Campo 22 for superior;
Campo 35 - CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR: registrar o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto, que deverá, obrigatoriamente, ser transportado par o período seguinte;
Campo 36 - SALDO DEVEDOR: registrar a diferença encontrada entre os valores constantes dos Campos 33 e 22, quando o valor do Campo 33 for superior;
Campo 37 - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária previstos nos arts. 13, IV, e 15, do RICMS, cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência de saldo credor transferível para o período seguinte;
Campo 38 - TOTAL A PAGAR: corresponde à soma dos valores do saldo devedor (Campo 36) e do débito de responsabilidade por substituição tributária (Campo 37);
g) o quadro "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR" destina-se à discriminação detalhada do valor do saldo devedor, de acordo com os diferentes prazos de pagamento previstos no RICMS e, quando houver, da soma dos valores do ICMS não pago, cujo vencimento tenha ocorrido no momento da ocorrência do fato gerador durante o período de apuração, e obedecerá ao seguinte (Campos 39 e 40):
Campo 39 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR: informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela do saldo devedor registrado no Campo 36. As datas deverão ser preenchidas com 8 algarismos (exemplo: 10/08/1994);
Campo 40 - DÉBITOS COM VENCIMENTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO PAGOS: registrar os débitos de ICMS correspondentes às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos no vencimento, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento;
h) o quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e exterior, e obedecerá ao seguinte (Campo 41 a 48);
Campo 41 - ENTRADAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto dos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;
Campo 42 - ENTRADAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das outras regiões do País e do Estado do Espírito Santo;
Campo 43 - ENTRADAS - IMPORTAÇÃO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas do exterior;
Campo 44 - ENTRADAS - INTERNAS (RS): registrar os valores das entradas oriundas deste Estado;
Campo 45 - SAÍDAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto para os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;
Campo 46 - SAÍDAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar os valores das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às outras regiões do País e para o Estado do Espírito Santo;
Campo 47 - SAÍDAS - EXPORTAÇÃO: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao exterior. Neste Campo deverá também ser informado o valor da saídas de mercadorias para outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação;
Campo 48 - SAÍDAS - INTERNAS (RS): registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços para destinatários deste Estado;
i) o quadro "DÉBITO EM CONTA": objetiva o débito em conta do valor do ICMS devido e informado na GIA, nos vencimentos especificados no Campo 39, diretamente na conta-corrente, pela agência bancária, desde que o contribuinte tenha autorizado e informe, nos Campos 49 a 51, o seguinte:
Campo 49 - CÓDIGO BANCO: preencher com o código da instituição financeira em que o contribuinte mantenha conta-corrente;
Campo 50 - CÓDIGO AGÊNCIA: preencher com o código da agência bancária em que o contribuinte mantenha conta-corrente;
Campo 51 - NÚMERO CONTA-CORRENTE: preencher com o número da conta-corrente do contribuinte;
j) a GIA conterá, no final, a declaração do contribuinte de que não é usuário de sistema de processamento de dados e que as informações prestadas são a expressão da verdade, a data de preenchimento e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
2.3 - Encaminhamento da GIA Modelo 2 (Anexo 47)
2.3.1 - As GIAs Modelo 2, recebidas e processadas pelas agências bancárias serão remetidas à repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais mais próxima, impreterivelmente até o 5º dia útil seguinte ao do respectivo recebimento.
2.3.1.1 - A remessa será efetuada juntamente com o formulário "COMANDO DE LOTES" (Anexo 17), devidamente preenchido, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o lote para entrega à repartição fiscal;
b) a 2ª via ficará no arquivo da agência bancária.
2.3.1.2 - As GIAs Modelo 2 que forem recusadas no processamento deverão ser remetidas por um "COMANDO DE LOTES" - "ESPECIAL", também em duas vias, que terão a mesma destinação prevista no subitem anterior."
"4.0 - DISPOSIÇÕES COMUNS À GIA MODELO 2 E À GIA MODELO 2 A
4.1 - Disposições gerais
4.1.1 - Os Quadros "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COMPENSÁVEIS", "APURAÇÃO DO ICMS" e "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR", da GIA Modelo 2 (Anexo 47) e os campos 11 a 31 e 41 a 77 da GIA Modelo 2 A (Anexo 42) não devem conter registros relativos, a débitos apurados por ação fiscal (Auto de Lançamento), nem os oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação tributária.
4.1.2 - As GIAs (Modelo 2 ou 2 A) serão referentes a cada estabelecimento e por período de apuração, sendo obrigatória a entrega, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o período a que a mesma se refira.
4.1.3 - As segundas vias da GIAs (Modelo 2 ou 2 A) deverão ser arquivadas pelos contribuintes, em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
4.2 - Local e Prazo de entrega
4.2.1 - Local de Entrega das GIAs (Modelo 2 ou 2 A):
a) agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Caixa Econômica Estadual;
b) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul(PROCERGS), quando tratar-se de GIA Modelo 2 enviada por teleprocessamento.
4.2.1.1 - A GIA Modelo 2 A também poderá ser entregue nas repartições da Fiscalização de Tributos Estaduais.
4.2.2 - Prazo de entrega da GIAs:
a) GIA Modelo 2 - até o dia 5 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, por período de apuração;
b) GIA Modelo 2 A - até o dia 17 de fevereiro de cada ano e abrangerá as operações e prestações do ano anterior.
4.2.2.1 - O prazo previsto na alínea "b" do subitem anterior não se aplica na hipótese de exclusão do CGC/TE ocorrida em data diferente de 31 de dezembro, caso em que a GIA Modelo 2 A deverá ser entregue até 30 dias após a exclusão.
4.2.2.2 - Os contribuintes intimados pela Fiscalização de Tributos Estaduais a entregar a GIA Modelo 2 ficam obrigados a entregar, até o dia 5 do mês seguinte ao da intimação, todas as GIAs cuja entrega estava dispensada até a data da intimação, relativas ao mesmo ano.
4.2.2.3 - O contribuinte dispensado da entrefga da GIA Modelo 2 no transcorrer do ano-calendário, deverá apresentar a GIA Modelo 2 A correspondente aos 12 meses do ano, não considerando eventuais GIAs Modelo 2 entregues anteriormente.
4.2.3 - Os prazos previstos no subitem 4.2.2, letra "a", não prevalecem em relação aos seguintes contribuintes obrigados à entrega da GIA Modelo 2 , hipótese em que devem ser observados os prazos conforme segue:
a) prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações de serviço;
b) prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passsageiros, de pessoas e/ou de cargas, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Transporte;
c) concessionários fornecedores de energia elétrica, até o dia 4 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;
d) prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 4 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;
e) prestadores de serviços de transporte marítimo, de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações.
4.3 - Conferência visual
4.3.1 - No ato do recebimento das GIAs (Modelo 2 ou 2 A) a agência bancária ou, quando for o caos, a repartição fiscal, na hipótese da GIA Modelo 2 A, deverá:
a) observar se consta, no retângulo destinado à identificação do contribuinte, na hipótese da GIA Modelo 2 A, o carimbo padronizado do CGC/TE;
b) observar se consta, no Campo 39 da GIA Modelo 2 ou no Campo 33 da GIA Modelo 2 A a disciminação dos vencimentos da obrigação tributária de acordo com os prazos previstos no RICMS;
c) verificar se as GIAs receberam, nos campos próprios, a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;
d) verificar se no Campo 31 da GIA Modelo 2 A, a soma do débito é igual a soma do crédito;
e) estabelecer contato com o contribuinte buscando sanar qualquer erro que tenha sido constatado nesta fase de conferência visual.
5.0 - DA APRESENTAÇÃO DA GIA MODELO 2 EM MEIO MAGNÉTICO
5.1 - a GIA Modelo 2 (Anexo 47) será entregue em meio magnético, de acordo com o disposto nesta Seção:
a) compulsoriamente, pelos contribuintes que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registro de suas atividades econômicas, ou para escrituração de livros fiscais ou, ainda, para emissão de documentos contábeis ou fiscais;
b) facultativamente, pelos demais contribuintes.
5.2 - As informações magnéticas poderão ser entregues em disquetes ou por teleprocessamento.
5.2.1 - Por ocasião da entrega do disquete, o contribuinte deverá apresentar um recibo provisório, contendo, além das especificações referidas no subitem seguinte, os números do seu telefone e fax (ou telex), que será, posteriormente, substituído pelo recibo definitivo emitido pela agência bancária.
5.2.2 - Na hipótese de entrega da GIA nos termos desta Seção, a agência bancária ou a PROCERGS emitirá um recibo de entrega que deverá conter a data de entrega, a identificação do contribuinte, o período a que se refere a GIA, o saldo credor a transportar para o período seguinte e o total dos débitos a pagar.
5.2.3 - O recibo referido no subitem 5.2.2 servirá de comprovação de entrega da GIA Modelo 2 à Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.
5.3 - Dados técnicos de geração do arquivo magnético da GIA Modelo 2, para operações realizadas a partir de 1º/07/04":
5.3.1 - Disco flexível de 5 e 1/4":
a) face de gravação: dupla;
b) densidade de gravação: dupla ou alta;
c) formatação: compatível com o MS-DOS;
d) tamanho de registro: 898 bytes;
e) organização: seqüencial (ASCII);
f) nome do arquivo: GIA03.TXT.
5.3.2 - Teleprocessamento: o contribuinte, mediante contato com a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (PROCERGS), poderá prestar as informações relativas à GIA Modelo 2 via teleprocessamento.
5.3.2.1 - Nesta hipótese o contribuinte deverá contatar com a Divisão Administrativo Financeira da PROCERGS pelo telex (051) 1717, fax (051) 2275177 ou teleprocessamento: STM 400 (endereço - C=BR, A=EMBRATEL, OU=ADM, P=PROCERGS, S=SEFARS; assunto: "GIA Instruções").
5.4.3 - Formato dos campos:
a) Numérico (N) - sem sinal, alinhado à direita, suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas;
b) Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.
5.5 - Etiqueta de identificação do contribuinte:
5.5.1 - Os arquivos deverão ser acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta datilografada contendo as seguintes informações:
a) a expressão "GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 2":
b) nome ou razão social do contribuinte e inscrição no CGC/TE;
c) endereço completo;
d) telefone, fax, telex;
e) número de registros contidos no disco;
f) a densidade em que foi formatado o disco;
g) a data em que o disco foi entregue na agência bancária.
5.6 - Estrutura do arquivo magnético da GIA Modelo 2
5.6.1 - Os arquivos magnéticos contendo GIAs com operações referentes a períodos de apuração compreendidos entre 1º/01/94 até 30/06/94 deverão ser entregues com a estrutura descrita no subitem 5.8.2 da IN/SAT nº 15/94.
5.6.2 - Os arquivos magnéticos referentes às operações realizadas a partir de 1º/07/94 deverão obedecer ao seguinte:
NRO |
Denominação | Conteúdo | Tamanho |
Formato |
01 |
TP | Asteriscos (****) | 04 |
X |
02 |
VERSÃO | 02 |
N |
|
03 |
DATA-ENTREGA | Data de entrega da GIA na agência bancária | 08 |
N |
04 |
SUBSTITUIÇÃO | Se a GIA substituída colocar um x | 01 |
X |
05 |
DIA-INIC-PER | Dia inicial do período de apuração | 02 |
N |
06 |
DIA-FIM-PER | Dia final do período de apuração | 02 |
N |
07 |
MÊS-ANO-PER | Mês ano do período de apuração | 06 |
N |
08 |
CGC/TE | Inscrição estadual | 10 |
N |
09 |
DDD/TELEFONE | Número do DDD e telefone | 16 |
N |
10 |
FAX | Número do DDD e fax | 16 |
N |
11 |
TELEX | Número do DDD e telex | 16 |
N |
12 |
SC-PER-ANT | Saldo credor do período anterior, em UFIR | 16 |
N |
13 |
TRANSF-PERÍODO | Créditos transferidos para outras empresas, no período, em UFIR | 16 |
N |
14 |
SALDO-CREDOR | Saldo credor, em UFIR | 16 |
N |
15 |
Saldo-CREDOR | Valor do saldo, em moeda corrente | 16 |
N |
16 |
CR-ENTRADAS | Valor dos créditos por entradas | 16 |
N |
17 |
CR-IMPORTAÇÃO | Valor dos créditos por importação | 16 |
N |
18 |
CR-PG-FATO-GERAD | Valor dos créditos por pagamentos na ocorrência do fato gerador | 16 |
N |
19 |
CR-TR-MESMA-EMP | Valor de créditos recebidos por transferência, da mesma empresa | 16 |
N |
20 |
CR-TR-OUTRA-EMP | Valor de créditos recebidos por transferência, de outra empresa | 16 |
N |
21 |
CR-BENEF-FISCAIS | Valor de créditos fiscais presumidos | 16 |
N |
22 |
CR-COMPENSAÇÃO | Valor de créditos por compensação | 16 |
N |
23 |
CR-AJUSTE-CAE083 | Créditos ajustes supermercados e minimercados | 16 |
N |
24 |
CR-OUTROS | Valor de outros créditos | 16 |
N |
25 |
CR-TOTAL | Valor do total de créditos compensáveis no período | 16 |
N |
26 |
DB-SAÍDAS | Valor de débitos por saídas | 16 |
N |
27 |
DB-IMPORTAÇÃO | Valor de débitos por importação | 16 |
N |
28 |
DB-RESP-SUBST | Valor de débitos de responsabilidade, exceto arts. 13, IV e 15 RICMS | 16 |
N |
29 |
DB-TR-MESMA-EMP | Valor de débitos transferidos para mesma empresa | 16 |
N |
30 |
DB-COMPENSAÇÃO | Valor de débitos por compensação | 16 |
N |
31 |
DB-AJUSTES-CAE083 | Débitos ajustes supermercados e minimercados | 16 |
N |
32 |
DB-OUTROS | Valor de outros débitos | 16 |
N |
33 |
DB-TOTAL | Valor do total de débitos compensáveis do período | 16 |
N |
34 |
SC-PER-SEGTE | Saldo credor para o período seguinte | 16 |
N |
35 |
CR-NCOMP-A-TRANS | Créditos não compensáveis | 16 |
N |
36 |
SD-DEVEDOR | Saldo devedor apurado no período | 16 |
N |
37 |
DB-SUBST-TRIB | Débitos de responsabilidade por substituição tributária | 16 |
N |
38 |
TOT-A-PAGAR | Valor do total a pagar | 16 |
N |
39 |
VENC-1 | Data do 1º vencimento | 08 |
N |
40 |
VALOR-1 | Valor do 1º vencimento | 16 |
N |
41 |
VENC-2 | Data do 2º vencimento | 08 |
N |
42 |
VALOR-2 | Valor do 2º vencimento | 16 |
N |
43 |
VENC-3 | Data do 3º vencimento | 08 |
N |
44 |
VALOR-3 | Valor do 3º vencimento | 16 |
N |
45 |
VENC-4 | Data do 4º vencimento | 08 |
N |
46 |
VALOR-4 | Valor do 4º vencimento | 16 |
N |
47 |
VENC-5 | Data do 5º vencimento | 08 |
N |
48 |
VALOR-5 | Valor do 5º vencimento | 16 |
N |
49 |
VENC-6 | Data do 6º vencimento | 08 |
N |
50 |
VALOR-6 | Valor do 6º vencimento | 16 |
N |
51 |
VENC-7 | Data do 7º vencimento | 08 |
N |
52 |
VALOR-7 | Valor do 7º vencimento | 16 |
N |
53 |
VENC-8 | Data do 8º vencimento | 08 |
N |
54 |
VALOR-8 | Valor do 8º vencimento | 16 |
N |
55 |
VENC-9 | Data do 9º vencimento | 08 |
N |
56 |
VALOR-9 | Valor do 9º vencimento | 16 |
N |
57 |
DB-VEN-FATO-GER | Valor dos débitos vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos | 16 |
N |
58 |
EN-OPER-SUL-SUD | Entradas das regiões Sul e Sudeste exceto do Espírito Santo e RS | 16 |
N |
59 |
EN-OPER-OUTRAS | Entradas de outras regiões e do Espírito Santo | 16 |
N |
60 |
EN-IMPORTAÇÃO | Valor das importações | 16 |
N |
61 |
EN-INTERNAS | Entradas de contribuintes deste Estado | 16 |
N |
62 |
SA-OPER-SUL-SUD | Saídas para regiões Sul e Sudeste exceto para o Espírito Santo e RS | 16 |
N |
63 |
SA-OUTRAS | Saídas para outras regiões e para o Espírito Santo | 16 |
N |
64 |
SA-EXPORTAÇÃO | Valor das exportações | 16 |
N |
65 |
SA-INTERNAS | Saídas a destinatários deste Estado | 16 |
N |
66 |
COD-BANCO | Código do banco para débito em conta | 04 |
N |
67 |
COD-AGÊNCIA | Código da agência para débito em conta | 05 |
X |
NRO-CONTA | Número da conta-corrente para débito em conta | 14 |
X |
5.6.3 - Observações:
a) Campo MÊS-ANO-PER - deverá ser informado no formato MMAAAA;
b) Campos DATA-ENTREGA, VENC-1a VENC-9 - as datas deverão ser informadas no formato DDMMAAAA.
5.7 - Fechamentos do programa de digitação:
5.7.1 - Data de entrega:
a) este campo deverá ser preenchido exclusivamente pela agência bancária recebedora ou pelo destinatário do teleprocessamento;
b) deve ser uma data válida;
c) não pode ser menor que o dia final do período de apuração da GIA.
5.7.2 - Período de apuração:
a) o dia inicial do período deve ser menor que o dia final, ser numérico e um dia válido;
b) o dia final deve ser numérico e um dia válido;
c) o mês e o ano devem ser numéricos e válidos e, respectivamente, igual ou maior que 07 e 1994.
5.7.3 - CGC/TE: verificar o dígito de controle módulo 11 com aproveitamento total (deve aceitar número de inscrição no CGC/TE cujo resto deve ser 10 ou 11).
5.7.4 - Transferências de créditos para outras empresas
a) os Campos 12, 13 e 14 devem ser numéricos com quatro casas decimais;
b) o Campo 14 é igual ao Campo 12 menos o Campo 13.
5.7.5 - Resumo das operações e prestações compensáveis
a) o valor do Campo 15 é igual ao Campo 14 convertido em moeda corrente nacional nos termos do RICMS;
b) o valor do Campo 25 é igual à soma dos Campos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
c) o valor do Campo 33 é igual à soma dos Campos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32;
5.7.6 - Apuração do ICMS
a) o valor do Campo 34 é igual ao valor do Campo 25 menos o valor do Campo 33, quando o Campo 25 for maior;
b) o valor do Campo 36 é igual ao valor do Campo 33 menos o valor do Campo 25, quando o Campo 33 for maior;
c) o valor do Campo 38 é a soma dos valores dos Campos 36 e 37.
5.7.7 - Discriminação do total a pagar:
a) o valor do Campo 38 é igual à soma dos valores dos Campos 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56 e 57;
b) se o valor do Campo 38 for maior que o valor do Campo 57, o preenchimento dos Campos 39 e 40 é obrigatória;
5.7.8 - Datas de vencimento do ICMS
a) o campo deve numérico e a data deve ser válida;
b) não pode haver datas repetidas;
c) não poder haver data de vencimento sem o respectivo valor do imposto;
d) não poder haver valor do imposto sem a respectiva data de vencimento;
e) a data deve ser maior que o período de apuração.
5.7.9 - Informações econômicas
a) quando houver registros nos Campos 17 ou 27, deve haver registro no Campo 60;
b) quando houver registros nos Campo 16 e 24, deve haver registro, no mínimo em um dos seguintes Campos: 58, 59 ou 61;
c) quando houver registros nos Campos 26 e 32, deve haver registro, no mínimo em um dos seguintes Campos: 62, 63, 64 ou 65.
2. Fica acrescentado o Anexo 47 ao Título I da Circular nº 01/81 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Na IN SAT Nº 15/94, publicada no DOE de 01.02.94, no item 4.5, onde se lê: "É dada nova redação ao subitem 5.8.1 e ..." leia-se: "É dada nova redação ao "caput" do subitem 5.8.1 e ...".
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quando aos itens 1 e 2, a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 327
(DOE de 19.07.94)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, será apurado decendialmente e convertido em quantidade de Unidade Financeira Municipal (UFM) diária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do decêndio seguinte ao de apuração.
§ 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir dessa data à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei Complementar.
§ 3º - Os substitutos tributários ficam dispensados dos juros e multas de mora, de que trata o § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994, até a data em vigor desta Lei Complementar, desde que o recolhimento do imposto tenha ocorrido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, e corrigido na forma da Lei vigente no período."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de julho de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal