IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno
Sumário
1. Remessa
1.1 - Suspensão do IPI
1.2 - Nota fiscal
2. Retorno
2.1 - Suspensão do IPI
2.2 - Estorno de créditos
2.3 - Hipótese de tributação
2.4 - Nota fiscal
3. Mercadoria destinada a uso ou consumo pelo encomendante
4. Industrialização por mais de um estabelecimento
5. Códigos fiscais
5.1 - Autor da encomenda
5.2 - Executor da encomenda
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa para industrialização
6.2 - Retorno de industrialização com suspensão do IPI
6.3 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado
6.4 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado acrescido
do valor dos insumos recebidos
1. REMESSA
1.1 - Suspensão do IPI
Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.
Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.
Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.
1.2 - Nota Fiscal
O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir Nota Fiscal (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única"), a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração (examinar modelo no final do presente trabalho):
"Suspensão do IPI nos termos no artigo 36, inciso I, do RIPI".
2. RETORNO
2.1 - Suspensão do IPI
Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).
2.2 - Estorno de Créditos
Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.
2.3 - Hipótese de Tributação
Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, e quando o executor da encomenda utilizar na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º do RIPI):
a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;
b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.
2.4 - Nota Fiscal
Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste traba-lho).
Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II do RIPI".
Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:
a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.
3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE
Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).
Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).
4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:
a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;
a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);
b) emitir outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;
a indicação do número, da série e da subsérie e da data da Nota Fiscal referida na letra "A" anterior;
o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).
5. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa para Industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de Industrialização:
- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou
- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.2 - Executor da Encomenda
Entrada para Industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de Industrialização:
- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);
- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa para Industrialização
6.2 - Retorno de Industrialização com Suspensão do IPI
6.3 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado
6.4 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado Acrescido do Valor dos Insumos Recebidos
Sumário
1. Prazos
2. Entrega fora do prazo
3. Formulários
1. PRAZOS
Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:
DIPI Normal: até o dia 31 de agosto de 1994;
DIPI Retificadora: até o dia 31 de outubro de 1994;
DIPI de Encerramento de Atividades: durante o transcorrer do ano de 1994.
Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 22 de junho de 1994, publicada no DOU de 23 de junho de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.
2. ENTREGA FORA DO PRAZO
A entrega da DIPI fora do prazo poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante o pagamento da multa de 38,19 UFIR, recolhida em DARF com o código 3199.
3. FORMULÁRIOS
Devido a mudança na moeda, em agosto de 1993 e agora em julho de 1994, e nos prazos de apuração e recolhimento, ocorrida em novembro de 1993, acredita-se que novos formulários serão estabelecidos pela Receita Federal, ou, no mínimo, expedidas novas instruções de preenchimento, visando a adaptação dos formulários da DIPI à essas alterações.
Voltaremos ao assunto tão logo sejam expedidas quaisquer normas sobre a matéria.
ICMS - RS |
OPERAÇÕES INTERNAS COM CIGARRO
E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Estoque existente em 31.05.94
3. Débito apurado
1. INTRODUÇÃO
Por força do artigo 13, incisos I e V da Lei Estadual nº 8.820/89 e alterações, e com base na cláusula oitava do Convênio ICMS 37/94 combinado com o artigo 374 do Regulamento do ICMS (Dec. 33.178/89) - RICMS, ficam submetidas à sistemática da substituiçao tributária as operações internas com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no Código 2403.10.0100 da NBM/SH, bem como papel para cigarro.
No presente estudo abordaremos os procedimentos com a sistemática vertente.
2. ESTOQUE EXISTENTE EM 31.05.94
O estabelecimento de comerciante atacadista e/ou varejista que tiver em estoque na data supra, cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no Código 2403.10.0100 da NBM/SH, bem como papel para cigarro, cuja saída do estabelecimento remetente não tenha ocorrida com substituição tributária, deverá, naquela data:
a) proceder ao inventário do referido estoque com base no preço de venda no varejo, consoante o disposto no número 1 da alínea "c" do inciso II ou, se for o caso, a alínea "d" ou "c" do parágrafo 2º, ambos do artigo do RICMS;
b) escriturar o estoque apurado no livro Registro de Inventário;
c) calcular o imposto relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias objeto do presente estudo, existente na data do inventário, mediante a aplicação da alíqutoa vigente para as operações internas sobre o valor do mencionado estoque.
3. DÉBITO APURADO
O contribuinte, comerciante atacadista e/ou varejista, deverá adotar os procedimentos seguintes:
a) emitir Nota Fiscal no valor do débito apurado, indicando nesta, que se trata do ICMS calculado com base no RICMS, artigo 374, "caput", ou conforme o caso, do parágrafo único do mesmo artigo, referente à operação subsqüente ou às operações subseqüentes, na hipóteses de comerciante atacadista;
b) escriturar a Nota Fiscal referida na alínea anterior, no livro Registro de Saídas, averbando, na coluna sob o título "Observações", o valor do débito;
c) escriturar o débito averbado na forma da alínea "b" acima, no livro Registro de Apuração do ICMS; e
d) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo detalhado do cálculo do débito, bem como dos elementos necessários para sua determinação.
Cabe salientar, por oportuno que, os produtos em comento já faziam parte do elenco de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inserto nos artigos 15 e 25 do RICMS, nas saídas internas.
Não havia previsão para as operações interestaduais, na hipótese de remessas feitas a destinatário deste Estado.
Através dos Convênios ICMS nºs 81 e 123/93, 01 e 37/94, e o Ajuste SINIEF nºs 01/94, nas operações interestaduais com os produtos sob exame, que se destinem a este Estado, a partir de 01.06.94, fica atribuída ao remetente, na condição de "Contribuinte Substituto", a responsabilidade pela retenção e reco-lhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas.
Destarte, entendemos que a exigência do levantamento do inventário físico, em 31.05.94, é aplicável, apenas, às mercadorias recebidas sem a substituição tributária, sendo incabível quando já houver ocorrido a retenção pelo remetente.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo XLI, seção 3.0 e os indicados no texto.
VENDA AMBULANTE
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Documento Fiscal exigido
3. Preenchimento do Documento Fiscal
4. Valor da Operação - Base de Cálculo
5. Venda Ambulante por Produtor
6. Recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais
7. Nota Fiscal emitida pela venda
8. Retorno
9. Destaque do imposto a maior ou a menor
1. INTRODUÇÃO
Toda a saída de mercadorias para Venda Fora do Estabelecimento, comumente chamada de Venda Ambulante, realizada por qualquer meio de transporte, nesta ou em outra unidade da Federação, deverá estar acompanhada por documento fiscal adequado, segundo as normas insertas no Regulamento do ICMS - RICMS (Dec. 33.178/89).
Neste estudo cuidaremos dos procedimentos exigidos para realização da operação em tela.
2. DOCUMENTO FISCAL EXIGIDO
Na saída de mercadorias destinada à Venda Fora do Estabelecimento deverão ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acompanhar os bens em trânsito:
a) tratando-se de produtor, Nota Fiscal, modelo 4 (artigo 139 do RICMS); ou
b) pelos demais contribuintes, Nota Fiscal modelo 1, de série "A", "B" ou "C", conforme o caso, cuja subsérie terá que ser distinta (artigo 83, §§ 6º, "c" e 7º do RICMS).
O contribuinte que utilizar documento fiscal sem distinção por série ou subsérie, "Série Única", será obrigado a identificar a operação, ainda que por meio de códigos, na forma do § 9º do artigo 82 do RICMS.
3. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL
3.1 - As Notas Fiscais emitidas para documentar a operação vertente, serão preenchidas nos termos dos artigos 95 e 141, § 1º do RICMS, indicando ainda:
a) como código Fiscal de Operação: 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
b) como natureza da operação: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO;
c) como destinatário: o motorista ou o encarregado das entregas das mercadorias; e
d) os números, séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
3.2 - Na Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega das mercadorias deverão constar o número e as respectivas série e subsérie da Nota Fiscal que documenta o trânsito das mesmas.
4. VALOR DA OPERAÇÃO - BASE DE CÁLCULO
4.1 - O valor do imposto a ser destacado na Nota Fiscal, modelo 1, de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento, resultará:
a) quando destinada a este Estado, da aplicação da alíquota interna sobre o valor provável da venda das mercadorias;
b) tratando-se de saída para outra unidade da Federação, da aplicação da alíquota interestadual sobre:
b.1) o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador;
b.2) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, na hipótese de o remetente ser industrial;
b.3) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
b.4) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo no estabelecimento remetente se, na hipótese da alíena "b.3", acima, o estabeleicmento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais;
b.5) Sendo impossível apurar o imposto com base nas normas insertas nas alíenas "b.1" a "b.4", em virtude do estabelecimento remetente não ter efetuado venda de mercadoria objeto da operação em exame, aplicar-se-á a regra prevista no artigo 17, V do RICMS.
Com efeito, a regra inserta no inciso V do artigo 17 supra, é a seguinte:
I - se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - tratando-se de industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do matereial secundário, da mão-de-obra e o acondicionamento.
5. VENDA AMBULANTE POR PRODUTOR
Nas saídas internas para Venda Fora do Estabelecimento promovidas por produtor, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pelo valor provável da venda da mercadoria, sem destaque do imposto, devendo constar, no retângulo a esse fim destinado, o termo "DIFERIDO" ou "ISENTO", conforme o caso (artigo 81 do RICMS).
6. RECOLHIMENTO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antes da saída das mercadorias, mesmo que a venda ambulante seja realizada em conexão com o estabelecimento fixo, ressalvada a saída com dispensa do pagamento prévio, devidamente autorizada.
7. NOTA FISCAL EMITIDA PELA VENDA
7.1 - Por ocasião da entrega da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Produtor, nas operações tributadas destacar o imposto devido. Na hipótese de operações beneficiadas com isenção ou com diferimento, o produtor emitirá Nota Fiscal indicando o fundamento legal e exigirá do comprador, conforme o caso a "Contranota" (§ 5º do artigo 7º - RICMS).
7.2 - Tratando-se dos demais contribuintes, será emitida Nota Fiscal, modelo 1, por ocasião da entrega da mercadoria, além das exigências insertas no artigo 95 do RICMS, deverão ser indicados o número e as respectivas série e subsérie da Nota Fiscal de "Remessa", referida no subitem "3.2" precedente.
8. RETORNO
No retorno do veículo transportador das mercadorias em comento, o contribuinte, exceto o produtor, arquivará a primeira via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal de Entrada a fim de creditamento do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
9. DESTAQUE DO IMPOSTO A MAIOR OU A MENOR
Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída, será regularizada através de emissão de Nota Fiscal, na hipótese da remessa ter saído com ICMS a menor, ou Nota Fiscal de Entrada tratando-se de destaque a maior, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar (artigo 135, IV do RICMS).
Ocorrendo créditos simultâneos, pelo retorno de mercadoria e por ter ocorrido destaque do imposto na Nota Fiscal de remessa a maior que o das entregas, será emitida uma única Nota Fiscal de Entrada para regularização de ambas as situações.
Fundamento Legal:
Artigo 117 do RICMS, combinado com a Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo XXIII, seção 1.0 e os indicados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.300, de 20.06.94
(DOE de 21.06.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com base na Lei nº 10.183, de 26 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de maio de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.275, de 27 de maio de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1096 - No art. 27, é dada nova redação ao número 21 e fica acrescentado o número 24, ambos da alínea "c" do inciso II, é dada nova redação ao § 12 e fica acrescentado o § 13, conforme segue:
"21 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1995 (§§ 11 e 12);"
"24 - retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBM/SH, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1995 (§§ 12 e 13)."
"§ 12 - O contribuinte que adquirir bem com benefício previsto no inciso II, "c", 21 ou 24, fica sujeito ao pagamento do imposto referente à diferença de alíquota, e acréscimos legais, considerando-se como de vencimento a data da saída do bem do estabelecimento fabricante, nas hipóteses de inobservância dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previstos, conforme o caso, nos §§ 11 ou 13 ou, ainda, se alienar o bem em prazo inferior a 2 (dois) anos contados da sua aquisição.
§ 13 - O disposto no inciso II, "c", 24, somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento fabricante e às importações do exterior, desde que, em ambos os casos, as mercadorias se destinem ao Ativo Permanente (Imobilizado) do estabelecimento adquirente."
ALTERAÇÃO Nº 1097 - Ficam revogados, a partir de 27 de maio de 1994, o inciso XIX e os §§ 9º a 12 do art. 33.
ALTERAÇÃO Nº 1098 - O art. 36 e o § 3º do art. 42 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária, ressalvado o disposto no § 3º do art. 42."
"§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:
a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;
b) da quantidade de UFIR, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UFIR na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito do contribuinte ou para transferência a terceiros."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 01/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 04/94, publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 1099 - O art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - O imposto devido será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
Parágrafo único - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1100 - A alínea "f" do inciso CIV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (§§ 74 e 76);"
ALTERAÇÃO Nº 1101 - O inciso X do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - de sebo de animal da espécie bovina, óleo de dendê (palma) em bruto, óleo de girassol em bruto, óleo de milho em bruto e óleo de arroz em bruto, classificados, respectivamente, nos códigos 1502.00.03, 1511.10.0000, 1512.11.0100, 1515.21.0000 e 1515.90.0102 da NBM/SH, até 31 de março de 1995;"
ALTERAÇÃO Nº 1102 - O "caput" do art. 374 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 374 - O estabelecimento de comerciante atacadista e/ou varejista que tiver em estoque, em 31 de maio de 1994, mercadoria relacionada na alínea "d" do § 1º do art. 25, recebida sem substituição tributária, deverá, naquela data:"
Art. 4º - Na alteração n º 1057 do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto nº 35.256, de 12 de maio de 1994 (DOE 13.05.94), onde se lê "Paracaima", leia-se "Pacaraima".
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº. 1098, aos saldos credores apurados a partir de 1º de abril de 1994, quanto à alteração nº 1099, a 1º de janeiro de 1994, quanto à alteração 1100, a 22 de abril de 1994 e, quanto à alteração nº 1102, a 13 de maio de 1994.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
079/94, de 20.06.94
(DOE de 21.06.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1. Fica acrescentado o item 13.17 à Seção 13.0 do Capítulo XIX, com a seguinte redação:
"13.17 - Nos termos do disposto na Portaria nº 339, de 16 de junho de 1994 (DOU de 20/06/94), do Ministro de Estado da Fazenda, os usuários de máquinas registradoras utilizadas para fins fiscais poderão, no período de 20 a 30 de junho de 1994, efetuar as operações de controle fiscal, nos referidos equipamentos, em Unidade Real de Valor (URV).
13.17.1 - O usuário que adotar o disposto neste item fica obrigado:
a) a adotar o mesmo procedimento até 30.06.94 e em relação a todos os equipamentos emissores de cupom fiscal do estabelecimento;
b) a inicar esse procedimento a partir da primeira operação diária.
13.17.2 - Adotado o procedimento previsto neste item, fica vedado o registro das operações, nos equipamentos emissores de cupom fiscal, em cruzeiros reais.
13.17.3 - O cupom fiscal emitido em URV nos termos deste item deverá indicar, ainda que manualmente, o valor total da operação em cruzeiros reais.
13.17.4 - No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser lavrado, pelo contribuinte, o seguinte termo: "A partir desta data passamos a emitir cupons fiscais em URV nos termos da IN/SAT nº 079/94, de 20 de junho de 1994, sendo que os respectivos equipamentos emissores, deste estabelecimento, apresentam os seguintes valores acumulados nos totalizadores gerais (GT):
Nº fabricação equipamento Nº Leitura de Redução Valor do GT
Data (município, dia, mês e ano)
(Assinatura do responsável pelo estabelecimento)"
13.17.5 - Nos livros fiscais os valores permanecerão sendo expressos em moeda corrente, devendo constar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações", na data da adoção das disposições desta instrução, a seguinte expressão: "Adotado URV conforme IN/SAT nº 079/94, de 20/06/94."
13.17.6 - No Mapa Resumo de Caixa e no Mapa Resumo PDV, quando utilizados, os valores poderão ser expressos em URV, desde que seja indicado, de forma destacada, o valor da URV do dia."
2. Fica acrescentado o item 5.2 à Seção 5.0 do Capítulo XXXII, com a seguinte redação:
"5.2 - Nos termos do disposto na Portaria nº 339, de 16 de junho de 1994 (DOU de 20/06/94), do Ministro de Estado da Fazenda, os usuários de terminais de ponto de venda utilizados para fins fiscais poderão, no período de 20 a 30 de junho de 1994, efetuar as operações de controle fiscal, nos referidos equipamentos, em Unidade Real de Valor (URV), desde que observem as disposições contidas no Capítulo XIX, item 13.17 e subitens, desta Instrução Normativa."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
080/94, de 24.06.94
(DOE de 27.06.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:
a) Boi: | CR$/KG |
menos de 400 Kg | 1.650,00 |
mais de 400 Kg | 1.850,00 |
b) Vaca | 1.550,00 |
c) Búfalos | |
menos de 400 Kg | 1.650,00 |
mais de 400 Kg | 1.850,00 |
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas | 2.100,00 |
e) Ovinos: | |
Ovelha | 1.100,00 |
Capão | 1.250,00 |
Cordeiro | 1.500,00 |
Obs: estes preços devem ser convertidos pela URV (Unidade Real de Valor) do dia 30 de junho de 1994 e transformados na nova moeda, o Real a partir do dia 1º de julho de 1994.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
081/94, de 24.06.94
(DOE de 27.06.94)
Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.
Obs: os preços desta Instrução devem ser convertidos pela URV (Unidade Real de Valor) no dia 30 de junho de 1994, e transformados na nova moeda, o Real a partir do dia 1º de julho de 1994.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária
Anexo à IN SAT nº 081/94
TABELA 1
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
TO1 | 15.044,24 | 11.519,28 |
TO2 | 12.949,69 | 9.908,37 |
TO3 | 10.840,45 | 8.304,25 |
TR1 | 12.211,35 | 9.343,21 |
TR2 | 8.653,95 | 6.635,33 |
TR3 | 5.180,77 | 3.963,96 |
TL1 | 11.327,81 | 8.668,78 |
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
TL2 | 9.057,54 | 6.937,94 |
TL3 | 5.016,58 | 3.845,39 |
T2K | 6.708,16 | 5.140,41 |
T3K | 3.645,82 | 2.785,96 |
BO1 | 16.335,48 | 12.511,09 |
BO2 | 14.318,00 | 10.954,61 |
BO3 | 11.732,03 | 8.972,73 |
BR1 | 13.666,31 | 10.464,57 |
BR2 | 10.439,18 | 7.985,71 |
BR3 | 6.708,16 | 5.140,41 |
BL1 | 13.828,31 | 10.591,66 |
BL2 | 11.565,18 | 8.857,57 |
BL3 | 7.118,07 | 5.452,08 |
B2K | 8.653,95 | 6.635,33 |
B3K | 4.288,06 | 3.279,69 |
CO1 | 15.693,38 | 12.014,18 |
CO2 | 13.666,31 | 10.464,57 |
CO3 | 11.403,27 | 8.732,16 |
CL1 | 13.666,31 | 10.464,57 |
CL2 | 11.403,27 | 8.732,16 |
CL3 | 7.362,83 | 5.630,59 |
CR1 | 11.481,87 | 8.796,83 |
CR2 | 8.248,47 | 6.311,50 |
CR3 | 5.339,32 | 4.091,13 |
C2K | 6.793,59 | 5.207,85 |
C3K | 3.885,92 | 2.968,70 |
XO1 | 13.666,31 | 10.464,57 |
XO2 | 11.565,18 | 8.857,57 |
XO3 | 9.141,52 | 6.997,74 |
XL1 | 12.047,61 | 9.223,96 |
XL2 | 10.193,95 | 7.801,34 |
XL3 | 6.065,44 | 4.643,98 |
XR1 | 10.518,58 | 8.047,00 |
XR2 | 6.224,99 | 4.767,67 |
XR3 | 3.963,96 | 3.030,16 |
X2K | 4.934,14 | 3.779,23 |
X3K | 3.161,75 | 2.421,90 |
G2 | 6.708,16 | 5.140,41 |
G3 | 1.618,39 | 1.237,81 |
SC | 1.080,00 | |
ST | 888,74 |
TABELA 2
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2L | 9.626,82 | 7.367,53 |
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2 | 9.057,54 | 6.937,94 |
TK | 5.985,11 | 4.579,14 |
B1L | 13.666,31 | 10.464,57 |
B1 | 13.183,08 | 10.090,54 |
B2L | 12.138,05 | 9.281,53 |
B2 | 11.481,87 | 8.796,83 |
B3L | 10.518,58 | 8.047,00 |
B3 | 8.904,15 | 6.813,85 |
BK | 7.765,50 | 5.941,14 |
C1L | 14.560,05 | 11.153,12 |
C1 | 14.069,99 | 10.770,85 |
C2L | 13.019,61 | 9.970,10 |
C2 | 12.375,41 | 9.472,43 |
C3L | 11.403,27 | 8.732,16 |
C3 | 9.942,25 | 7.617,47 |
CK | 8.653,95 | 6.635,33 |
X1L | 12.855,86 | 9.844,52 |
X1 | 12.292,96 | 9.409,08 |
X2L | 11.079,73 | 8.487,08 |
X2 | 10.353,89 | 7.924,05 |
XK | 6.878,21 | 5.270,48 |
N | 2.906,67 | 2.240,35 |
G | 1.456,48 | 1.118,18 |
SC | 1.080,00 | |
ST | 888,74 |
TABELA 3
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2L | 6.224,99 | 4.767,67 |
T2 | 5.985,11 | 4.579,14 |
TK | 4.610,60 | 3.525,49 |
B2L | 8.010,87 | 6.130,79 |
B2 | 7.765,50 | 5.941,14 |
B3L | 6.708,16 | 5.140,41 |
B3 | 6.307,10 | 4.829,45 |
BK | 5.584,79 | 4.273,36 |
C2L | 6.904,15 | 6.813,85 |
C2 | 8.653,95 | 6.635,33 |
C3L | 7.765,50 | 5.941,14 |
C3 | 7.362,83 | 5.630,59 |
CK | 6.396,28 | 4.883,56 |
X2L | 7.118,07 | 5.452,08 |
X2 | 6.878,21 | 5.270,48 |
XK | 5.091,59 | 3.907,27 |
N | 2.673,15 | 2.038,67 |
PREÇO PAUTA = FUMO COMUM
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
G | 1.777,77 | 1.367,69 |
SC | 1.080,00 | |
ST | 888,74 |
TABELA 4
PREÇO PAUTA = FUMO CRU AMARELINHO E VIRGÍNIA
PREÇO PAUTA = FUMO CRU AMARELINHO E VIRGÍNIA
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
XR1 | 4.113,77 |
XR2 | 2.480,21 |
XR3 | 1.501,56 |
X2K | 1.927,35 |
X3K | 1.271,96 |
G2 | 2.612,74 |
G3 | 621,57 |
SC | 588,37 |
ST | 360,91 |
TABELA 5
PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
T2L | 3.821,64 |
T2 | 3.525,49 |
TK | 2.350,14 |
B1L | 5.386,09 |
B1 | 5.189,57 |
B2L | 4.796,96 |
B2 | 4.504,80 |
B3L | 4.113,77 |
B3 | 3.494,16 |
BK | 3.034,06 |
C1L | 5.777,02 |
C1 | 5.550,50 |
C2L | 5.159,62 |
C2 | 4.896,20 |
C3L | 4.440,44 |
C3 | 3.917,24 |
CK | 3.394,59 |
X1L | 5.028,34 |
X1 | 4.863,23 |
X2L | 4.374,72 |
X2 | 4.047,06 |
XK | 2.645,02 |
N | 1.143,42 |
G | 522,31 |
SC | 588,37 |
ST | 360,91 |
TABELA 6
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
T2L | 2.612,74 |
T2 | 2.480,21 |
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
TK | 1.927,35 |
B2L | 3.329,39 |
B2 | 3.232,83 |
B3L | 2.744,02 |
B3 | 2.678,58 |
BK | 2.283,76 |
C2L | 3.689,39 |
C2 | 3.591,18 |
C3L | 3.232,83 |
C3 | 3.068,37 |
CK | 2.678,58 |
X2L | 2.939,09 |
X2 | 2.810,16 |
XK | 2.058,05 |
N | 1.077,06 |
G | 750,00 |
SC | 588,37 |
ST | 360,91 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
082/94, de 24.06.94
(DOE de 27.06.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.5, 3.8, 3.9, 3.14 e 3.18 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | CR$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 75.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 37.500,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 64.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 32.000,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 56.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 28.500,00 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 50.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 25.000,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 46.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 23.000,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 28.000,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 26.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 13.000,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 28.000,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 16.000,00 |
3.5 - Feijão | CR$ |
Preto (todas variedades) | |
preço por saco de 60 kg | 75.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 35.000,00 |
Carioquinha | |
preço por saco de 60 kg | 74.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 37.000,00 |
Demais classes e variedades | |
preço por saco de 60 kg | 74.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 37.000,00 |
3.8 - Pescado: | CR$/Kg |
Abrotea | 1.570,00 |
Anchova | 2.285,00 |
Anjo | 2.570,00 |
Arraia | 570,00 |
Atum | 2.285,00 |
Bagre | 1.285,00 |
Bonito | 2.070,00 |
Burriquete (Miraguaia pequena) | 1.430,00 |
Cabrinha | 715,00 |
Cação | 2.285,00 |
Caçonete | 1.860,00 |
Camarão: | |
"in natura" | 5.715,00 |
descabeçado | 8.860,00 |
limpo | 11.430,00 |
Santana inteiro | 5.000,00 |
Santana limpo | 10.000,00 |
Sete Barbas e Ferro/Ferrinho | 570,00 |
Castanha | 1.130,00 |
Cavalinha | 715,00 |
Côngrio | 4.285,00 |
Corvina | 1.715,00 |
Gorete (goete) | 1.150,00 |
Linguado | 8.570,00 |
Lula | 10.860,00 |
Mangona | 2.715,00 |
Miraguaia (Miragaia, Piraúna) | 1.165,00 |
Namorado | 2.860,00 |
Olhete | 2.285,00 |
Pampinho | 715,00 |
Pampo | 1.570,00 |
Papa-terra | 1.140,00 |
Pargo | 2.285,00 |
Peixe-rei | 1.070,00 |
Pescada | 1.715,00 |
Pescadinha | 2.215,00 |
Savelha | 500,00 |
Tainha | 2.715,00 |
Tiravira | 785,00 |
Viola | 1.285,00 |
Xixarro | 645,00 |
Barbatana de Tubarão/Cação | |
Secas | |
Azul | 35.026,00 |
Cola de Anequim | 67.360,00 |
Marron Grande | 47.150,00 |
Marron Pequena | 28.970,00 |
Verdes | |
Azul | 17.515,00 |
Cola de Anequim | 33.680,00 |
Marron Grande | 23.575,00 |
Marron Pequena | 14.480,00 |
3.9 - Soja | CR$ |
Preço por saco de 60 kg | 28.000,00 |
3.14 - Aves | CR$/Kg |
Frango vivo | 1.270,00 |
Frango Abatido | |
Resfriado | 2.730,00 |
Congelado | 2.500,00 |
3.18 - Sementes | |
CR$ | |
a) de soja - saco de 50 kg | 30.800,00 |
b) de arroz - saco de 50 kg | 33.000,00 |
Obs.: estes preços devem ser convertidos pela URV (Unidade Real de Valor) do dia 30 de junho de 1994 e transformados na nova moeda, o Real a partir do dia 1º de julho de 1994.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária