IPI

IPI - DIPI
Declaração de Informações do IPI

Sumário

1. Introdução
2. Prazo de entrega
3. Local de entrega
4. Quem está obrigado a entregar
4.1 - Estabelecimentos desobrigados
5. Formulários a serem utilizados
5.1 - Formulário I e anexos 1 e 2
5.2 - Formulário II
6. Códigos fiscais de operação e formulário

1. INTRODUÇÃO

Anualmente os contribuintes do IPI (estabelecimentos industriais e equiparados a industrial) devem apresentar a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI anual - para informar ao órgão fiscalizador as operações realizadas durante o período.

No presente trabalho traremos as principais orientações necessárias para que os contribuintes cumpram com esta obrigação.

É de se alertar que a Secretaria da Receita Federal, até o momento do encerramento desta edição, não baixou normas relativas à apresentação do formulário este ano.

Assim, alertamos aos Srs. Assinantes que fiquem atentos quanto à fixação de normas para o presente exercício, ficando claro que assim que tal ocorrer, voltaremos ao assunto.

2. PRAZO DE ENTREGA

A DIPI anual deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho de cada ano. Com relação ao exercício de 1993 - a apresentar neste ano de 1994 - este prazo se vencerá no dia 30.06.94.

Esclarecemos que este prazo poderá ser alterado pela Receita Federal.

Caso a DIPI anual seja entregue com a finalidade de retificar declaração anterior, ou por motivo de encerramento de atividades, o prazo passa a ser até o último dia útil do mês de julho de cada ano.

3. LOCAL DE ENTREGA

A DIPI deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receira Federal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em duas vias, servindo a 2ª como protocolo de entrega.

Será exigida do contribuinte a apresentação de qualquer documento que identifique o estabelecimento, como o cartão do CGC, a FIE - Ficha de Inscrição do Estabelecimento, ou a FIES - Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede.

4. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR

Todos os estabelecimentos contribuintes do IPI - industriais ou equiparados a industrial - deverão apresentar a DIPI. Com relação à caracterização de estabelecimentos equiparados a industrial, remetemos os Srs. Assinantes ao trabalho por nós publicado no Boletim INFORMARE nº 05/94.

4.1 - Estabelecimentos Desobrigados

Estão, no entanto, desobrigados de promover a entrega da DIPI os estabelecimentos que, no período a que se referir a declaração, se mantiveram em qualquer das seguintes situações:

a) permaneceram durante todo o ano de referência, na situação de "Sem Movimento";

b) realizaram apenas operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo dos mesmos, salvo, neste caso, as transferências de importação própria;

c) permaneceram como microempresa conforme as determinações da Lei nº 7.256/84 - com realização de receita bruta igual ou inferior a 96.000 UFIR e promoveram, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos à alíquota zero do imposto.

5. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS

5.1 - Formulário I e Anexos 1 e 2

Os contribuintes abaixo relacionados deverão apresentar a DIPI através do preenchimento do Formulário I e Anexos 1 e 2:

a) estabelecimentos que durante o período de apuração tiverem realizado saída de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total igual ou superior a 402.000 UFIR, para o período de apuração igual a um ano, ou em valor médio mensal igual a 33.500 UFIR, para período de apuração inferior a 12 meses;

Observação - Para apuração do total de 402.000 UFIR, deverá ser considerada a soma dos valores mensais das saídas das mercadorias/produtos, divididos pelo valor da UFIR mensal fixada para o primeiro mês do ano seguinte ao final do período de apuração. Para a determinação do valor médio mensal de 33.500 UFIR, deverá ser considerado o resultado da operação já descrita, dividido pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.

b) estabelecimentos engarrafadores de aguardente, submetidos ao registro especial de engarrafadores criado pela IN SRF nº 98/83;

c) empresas ou estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa, para o exterior, de mercadorias adquiridas no mercado interno;

d) estabelecimentos industriais que produzam e tenham, de alguma forma, produzido bens para serem exportados sob o regime aduaneiro especial de draw-back;

e) estabelecimentos de empresas públicas que derem saídas de bens de produção própria, ainda que isentas ou não tributadas, em valores iguais aos indicados na alínea "a";

f) empresas ou estabelecimentos de empresas que tenham pleiteado ressarcimento do IPI, pago em operação anterior, ou que hajam requerido e/ou recebido (em espécie) créditos de IPI decorrentes de benefícios fiscais sobre: matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, para as quais a utilização dos créditos haja sido expressamente assegurada por lei.

5.2 - Formulário II

Deverão utilizar o Formulário II:

a) os estabelecimentos de microempresas, que dêem saída de mercadorias de sua fabricação, tributadas pelo IPI;

b) os comerciantes de bens de produção, equiparados a industrial, que tenham optado pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor tributável e que não tenham utilizado o crédito do imposto;

c) os demais estabelecimentos, não mencionados acima, que tenham realizado saídas de mercadorias em valor bruto inferior aos limites mencionados na letra "a" do item 5.1, acima.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E FORMULÁRIO

Existe uma divergência entre os Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/89 e os códigos existentes nos campos dos formulários da DIPI anual.

Procurando viabilizar o preenchimento da DIPI, utilizando-se dos Códigos Fiscais de Operação e Prestação utilizados pelos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal baixou uma tabela de correspondências entre os dois códigos. Abaixo, reproduzimos esta tabela, criada através da IN SRF nº 58/93:

Demonstrativo dos Códigos Fiscais das Operações

Entradas de mercadorias

Saídas de mercadorias

Do Estado

Para o Estado

Na escrita fiscal

No formulário

Na escrita fiscal

No formulário

1.11 1.12 1.13 1.21 1.22 1.31 1.32

1.11 ou 1.12 1.14 1.73 1.21 1.23 1.31 1.32

5.11 5.12 5.13 5.21 5.22 5.31 5.32

5.11 5.14 5.73 5.21 5.23 5.31

  Desconsiderar os códigos 1.71, 1.93 e 1.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99.    
Desconsiderar os códigos 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99. 1.99 1.99 5.99 5.99
De outros Estados Para outros Estados
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
2.11 2.12 2.13 2.21 2.22 2.31 2.32 2.11 ou 2.12 2.14 2.73 2.21 2.23 2.31 2.32 6.11 6.12 6.13 6.21 6.22 6.31 6.32 6.11 6.12 6.73 6.21 6.23 6.31 6.32
De outros Estados Para outros Estados
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
  Desconsiderar os códigos 2.71, 2.93 e 2.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99.   Desconsiderar os códigos 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.
2.99 2.99 6.99 6.99
Entradas de mercadorias Saídas de mercadorias
Do exterior Para o exterior
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
3.11 3.12 3.31 3.32 3.13 3.14 3.31 3.32 7.11 7.12 7.31 7.32 7.11 7.12 7.31 7.32
  Desconsiderar os códigos 3.22, 3.72 e 3.95 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99.   Desconsiderar os códigos 7.72 e 7.81 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.
3.99 3.99 7.99  

Fundamentos Legais:

Instrução Normativa DRF nº 73/92, Instrução Normativa DRF nº 78/92 e demais mencionados no contexto.

 

ICMS - RS

DOCUMENTOS FISCAIS DISPENSA DE EMISSÃO
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Exigência legal
3. Operações contempladas com a dispensa da emissão de documentos fiscais
4. Outras hipóteses de dispensa
5. Dispensa nas vendas a varejo

1. INTRODUÇÃO

A legislação do ICMS determina que toda a operação de saída de mercadoria e/ou prestação de serviços de transporte deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais, emitidos com observância das disposições regulamentares próprias.

Contudo, referida legislação prevê algumas hipóteses em que há dispensa da emissão de Nota Fiscal e/ou conhecimento de transporte.

Abordaremos, no presente estudo, as hipóteses da dispensa vertente e as condições estabelecidas.

2. EXIGÊNCIA LEGAL

Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais, preenchidos de forma adequada com observância das disposições da legislação de regência:

a) as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com essa determinação; e

b) as prestações de serviços de transporte.

3. OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM A DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - Objetivando facilitar o trabalho do contribuinte, a legislação fiscal dispensou a emissão de Nota Fiscal para as seguintes operações de saídas:

a) as efetuadas por produtores, de mercadorias que gozem de isenção do imposto, quando o transporte for efetuado por veículo de tração animal, ou seja:

a.1) saídas internas a consumidor final, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

a.2) saídas internas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças (Bol. Informare nº 18/94, pág. 266 deste caderno);

a.3) as saídas de ovos, exceto se destinados à indústria; e

a.4) as saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização, e desde que não enlatado nem cozido;

b) de eqüinos, a partir de 04/01/94, nas seguintes hipóteses:

b.1) saídas internas e interestaduais de eqüino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos e que o imposto já tenha sido pago a este Estado na forma do artigo 6º, XVI do RICMS, e desde que acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, consoante inciso XXXIX do RICMS;

c) nas saídas ventiladas na alínea "a" retro, na utilização de outro meio de transporte, contanto que:

c.1) as operações forem realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente;

c.2) seja emitido no fim de cada período de apuração, um documento fiscal relativo ao total das operações realizadas no mesmo;

d) nas operações de transferência de estoque de uma pessoa para outra, em decorrência de transformação, fusão, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que não decorra para sua realização trânsito de mercadorias.

3.2 - Igualmente, há dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que sejam atendidos os seguintes pressupostos:

a) no caso de transporte de cargas vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acobertarem o transporte, o número e a data do despacho concessório exarado pela Superintendência da Administração Tributária (o contribuinte deverá requerer a adoção da sistemática aludida);

b) tratando-se de serviço realizado por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra Unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, desde que acobertado por Nota Fiscal de Produtor, quando a operação interna com as mercadorias transportadas estiver ao abrigo da não-incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na aludida nota;

c) na prestação de serviço de transporte, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no CGC/TE, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, ou, ainda, ao depositário a qualquer título, na saída do bem ou mercadoria depositado por pessoa física ou jurídica, contanto que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria ou bem, além dos requisitos exigidos regularmente, sejam indicados:

c.1) o preço do serviço;

c.2) a base de cálculo do imposto correspondente ao serviço;

c.3) a alíquota aplicável;

c.4) o valor do imposto;

c.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto;

d) na prestação de serviços de transporte, realizada na forma aludida na letra c, em que não seja possível aplicar-se a substituição tributária, sendo obrigatório o pagamento do imposto antes do início da prestação do serviço (quando o remetente for pessoa física e/ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto), caso em que a Guia de Arrecadação conterá:

d.1) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

d.2) a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;

d.3) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d.4) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acompanhar os bens transportados ou a identificação do bem, quando for o caso;

d.5) os locais de início e término da prestação do serviço, na hipótese de inexistência de documento fiscal.

Na hipótese mencionada na letra d, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado procederá da seguinte forma:

a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;

b) recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o pago antecipadamente;

c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente do RICMS.

4. OUTRAS HIPÓTESES DE DISPENSA

A Superintendência da Administração Tributária poderá dispensar, excepcionalmente, a emissão de documento fiscal relativo a operações restritas ao território do Estado, realizadas por estabelecimento não contribuinte do IPI, além das hipóteses já mencionadas no item "3" supra.

5. DISPENSA NAS VENDAS A VAREJO

Nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas a varejo a consumidor final, os contribuintes poderão ser dispensados da emissão de Nota Fiscal "não exigível como comprovante no trânsito", desde que mante- nham controle de produção e estoque que forneça com clareza as seguintes informações:

a) número de unidades entradas (produzidas ou adquiridas), saídas e em estoque, dia a dia e por produto;

b) os custos unitários, por dia e por produto, das entradas (produção ou aquisição), das saídas e dos estoques.

Vê-se, pois, que as dispensas aludidas nos itens "4" e "5" supra, dependem de petição formalizada pelo contribuinte à Superintendência da Administração Tributária, que poderá deferir ou não a pretensão requerida.

Fundamento Legal:

Artigos 78 §§ 1º a 5º, 85, 144, 154 a 156, 208 e 282 do RICMS/RS.

 

OPERAÇÕES SUJEITAS A NOTA FISCAL DE SUBSÉRIE DISTINTA
Aspectos Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Operações listadas
3. Vendas fora do estabelecimento
4. Contribuintes dispensados

1. INTRODUÇÃO

Toda saída de mercadorias deve estar acompanhada de documento fiscal de série "A", "B", "C" ou Única, conforme o caso.

A Nota Fiscal de série "A" será utilizada para acompanhar as mercadorias em operações internas, quando no documento houver destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Será emitido documento de série "B", tratando-se de saída sem o destaque do IPI, cujo destinatário esteja localizado na mesma Unidade da Federação do emitente ou quando aquele situar-se no exterior (exportação); e usar-se-á a Nota Fiscal de série "C" para documentar as operações interestaduais, com ou sem o destaque do IPI.

O contribuinte poderá, ao invés das séries acima aludidas, adotar a Nota Fiscal "Série Única", sem distinção de subsérie.

2. OPERAÇÕES LISTADAS

Para determinadas operações a legislação fiscal estadual obriga o uso de documentos fiscais de subséries distintas, fazendo com que o contribuinte fique atento quando da emissão dos referidos documentos.

As operações para as quais são exigidas subséries distintas, sob pena de os documentos serem tidos como inidôneos, são as seguintes:

a) operações e prestações, tributadas e não-tributadas;

b) operações e prestações favorecidas com o diferimento do pagamento do imposto;

c) vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

d) operações com produtos estrangeiros de importação própria;

e) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

f) operações de saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

g) transferências de créditos fiscal, nas hipóteses admitidas pelo RICMS (Regulamento do ICMS), artigos 37, I, III e IV, 38 e 39;

h) operações sujeitas ao regime de substituição tributária inserta no artigo 15, incisos I, III, VI e VII do RICMS;

i) operações e prestações sujeitas à diferentes alíquotas do ICMS;

j) operações e prestações favorecidas com a suspensão do pagamento do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS.

3. VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Na hipótese de operações de saídas destinadas a Vendas Fora do Estabelecimento, "Venda Ambulante", adotar-se-á uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as vendas realizadas. Por exemplo, se o contribuinte adotar Nota Fiscal de série "B", subsérie "1", para as vendas normais, para documentar as saídas de mercadorias destinadas à "Venda Fora do Estabelecimento", usará subsérie específica, ou seja, série "B", subsérie "2".

4. CONTRIBUINTES DISPENSADOS

Estão desobrigados ao uso de subsérie distinta, aventilada no tópico "2":

a) os produtores;

b) os contribuintes que se utilizarem de Nota Fiscal "série única", devendo para as operações às quais sejam exigidas subséries distintas, separá-las por meio de códigos.

Fundamento Legal:

Artigos 82 §§ 8º e 9º, 83 § 3º, 6º, 7º e 8º do RICMS.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.203, de 06.06.94
(DOE de 07.06.94)

Introduz alteração na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os artigos 58, 59 e 60 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, ficam renumerados para, respectivamente, 59, 60 e 61 e fica acrescentado novo artigo 58, com a seguinte redação:

"Art. 58 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, podendo, inclusive, conceder benefício semelhante.

Parágrafo único - O benefício concedido com base no "caput" será apreciado pela Assembléia Legislativa, a contar da data da publicação do Decreto correspondente, observados o rito e o prazo previstos no artigo 62 da Constituição do Estado, independentemente de solicitação, e, se aprovado, terá efeito coincidente com o previsto no referido Decreto."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 062/94, de 10.06.94
(DOE de 13.06.94) - RETIFICAÇÃO

Onde se lê:

3.12 - Vinhos

  Tintos e Rosados Brancos
  CR$ CR$
a) a granel    
litro 540,00 550,00
b) em garrafão (4,6 litros)    
com vasilhame 4.380,00 4.670,00
sem vasilhame 2.920,00 3.650,00

Leia-se:

3.12 - Vinhos

  Tintos e Rosados Brancos
^ CR$ CR$
a) a granel    
litro 540,00 550,00
b) em garrafão (4,6 litros)    
com vasilhame 4.380,00 4.670,00
sem vasilhame 2.920,00 3.065,00

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 073/94, de 06.06.94
(DOE de 08.06.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título IV da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1 - Na Tabela IV constante da Seção 10.0, ficam acrescentados os seguintes valores da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):

DATA VALOR CR$ ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL
DOU
02/05/94 740,63 50 26/04/94
03/05/94 752,40 53 29/04/94
04/05/94 764,36    
05/05/94 776,51    
06/05/94 788,85 57 04/05/94
09/05/94 801,39    
10/05/94 814,47 59 06/05/94
11/05/94 827,77    
12/05/94 841,40    
13/05/94 855,26 60 11/05/94
16/05/94 869,35    
17/05/94 883,87 61 16/05/94
18/05/94 898,64    
19/05/94 913,91    
20/05/94 929,44 65 18/05/94
23/05/94 945,23    
24/05/94 961,48 66 23/05/94
25/05/94 978,01    
26/05/94 994,83 67 25/05/94
27/05/94 1.011,93    
30/05/94 1.029,33 72 27/05/94
31/05/94 1.048,52 73 31/05/94
MAIO 740,63 51 26/04/94
Média Mensal 885,77 112 01/06/94

12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 074/94, de 10.06.94
(DOE de 13.06.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: CR$/KG
menos de 400 Kg 1.500,00
mais de 400 Kg 1.700,00
b) Vaca 1.450,00
c) Búfalos:  
menos de 400 Kg 1.500,00
mais de 400 Kg 1.700,00
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas 1.900,00
e) Ovinos:  
Ovelha 950,00
Capão 1.000,00
Cordeiro 1.100,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 075/94, de 10.06.94
(DOE de 13.06.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

 O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.10, 3.14 e 3.18 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz  
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado CR$
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 70.000,00
Preço por fardo de 30 kg 35.000,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 60.000,00
Preço por fardo de 30 kg 30.000,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 52.000,00
Preço por fardo de 30 kg 26.000,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg 46.000,00
Preço por fardo de 30 kg 23.000,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 kg 43.000,00
Preço por fardo de 30 kg 21.500,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg 26.000,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg 23.000,00
Preço por fardo de 30 kg 11.500,00
Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg 26.500,00
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 14.000,00
3.10 - Suínos CR$
Preço por Kg 1.500,00
Preço por cabeça 142.500,00
3.14 - Aves CR$/Kg
Frango vivo 1.000,00
Frango Abatido  
Resfriado 2.350,00
Congelado 2.150,00
3.18 - Sementes CR$
a) de soja - saco de 50 kg 30.800,00
b) de arroz - saco de 50 kg 39.000,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

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