II/IPI |
BENS IMPORTADOS COM BENEFÍCIOS
FISCAIS
Transferência ou Cessão
Sumário
1. Transferência ou cessão com a manutenção do benefício fiscal
1.1 - Pedido de autorização
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
1.3 - Exame do pedido
1.4 - Decisão do pedido
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
2. Transferência ou cessão mediante pagamento dos tributos
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
2.2 - Cálculo dos tributos
2.3 - Providências da repartição fiscal
2.4 - Exigência de outros gravames
3. Considerações Finais
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
3.4 - Veículos automotores e bagagem
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
3.6 - Conservação da DI e da DCI
4. Modelo de Requerimento
1. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do reconhecimento do benefício fiscal, só poderá efetivar-se, com o aproveitamento desse benefício pelo adquirente ou cessionário, se a operação for previamente autorizada pelo Delegado da Receita Federal, com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens.
1.1 - Pedido de autorização
O pedido de autorização deverá constar de requerimento firmado por ambas as partes interessadas na operação.
Do requerimento deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, CPF ou CGC e endereço dos interessados;
b) especificação dos bens e indicação do local onde se encontram e para onde serão removidos;
c) as razões do pedido de transferência ou cessão.
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
O pedido será instruído com:
a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) cópia da Guia de Importação - GI;
c) declaração do órgão governamental que concedeu a isenção ou redução, se for o caso, concordando com a transferência ou cessão.
1.3 - Exame do pedido
Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal determinará o exame, por parte da Divisão/Serviço de Tributação, dos fundamentos legais do pedido e do enquadramento das partes nas hipóteses em que a transferência ou cessão com manutenção do benefício fiscal é permitida.
1.4 - Decisão do pedido
Instruído com o parecer da Divisão/Serviço de Tributação, o processo irá à decisão do Delegado da Receita Federal, que dela dará ciência às partes.
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
A decisão que indeferir o pedido de transferência ou cessão será submetida, de ofício, a revisão do Superintendente Regional da Receita Federal, podendo as partes aduzir as razões que julgarem oportunas, dentro de 30 (trinta) dias da data da ciência.
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
Sendo a decisão favorável à transferência ou cessão, o Delegado da Receita Federal ordenará as seguintes providências:
a) anotação, no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo e da autorização concedida, nos termos abaixo:
"Autorizada a transferência da propriedade/cessão do uso dos bens desembaraçados à vista desta DI, a ..... (nome ou razão social do adquirente/cessionário).... (CPF ou CGC) ..... (endereço)....., o qual não poderá promover nova transferência ou cessão antes de ....(mencionando a data correspondente à do término do prazo de 5 anos contados do desembaraço)...., sem o prévio pronunciamento da Secretaria da Receita Federal.";
b) devolução da 4ª via da DI ao interessado;
c) comunicação da ocorrência:
c.1) ao órgão governamental que concedeu o benefício;
c.2) à repartição por onde se processou o desembaraço dos bens; ou
c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;
c.4) à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local para onde os bens serão removidos.
O procedimento acima indicado será também adotado nos casos de reforma, pelo Superintendente ou pelo Coordenador do Sistema de Tributação, de decisão que indeferir o pedido.
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, com a manutenção do benefício fiscal, de bens desembaraçados sob termo de responsabilidade, enquanto a isenção ou redução estiver pendente de concessão por órgão governamental, só poderá ser autorizada mediante a concordância desse órgão, e a aceitação, por parte da repartição por onde se processou o desembaraço, de novo termo de responsabilidade firmado:
a) pelo alienante e pelo adquirente, solidariamente, nos casos de transferência da propriedade;
b) pelo cedente e pelo cessionário, solidariamente, nos casos de cessão de uso.
Nesta hipótese, o Delegado da Receita Federal fará acrescentar ao texto mencionado na alínea "a" do subitem 1.6:
"Esta autorização fica condicionada à apresentação a esta repartição de cópia do termo de responsabilidade firmado pelo alienante e pelo adquirente (ou pelo cedente e pelo cessionário) e aceito por ....(mencionando a unidade da SRF por onde se processou o desembaraço).....".
Com a cópia do termo, deverá ser novamente apresentada a 4ª via da DI, para nela ser averbado o atendimento da exigência, anexando-se ao processo reprodução da cópia apresentada.
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
Efetivada a transferência da propriedade, o adquirente sub-roga-se nos direitos e deveres do importador, enquanto não transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
Efetivada a cessão do uso, cedente e cessionário ficam solidariamente responsáveis pelo efetivo e regular emprego dos bens nas finalidades que motivaram a concessão do benefício fiscal, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
2. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos do reconhecimento do benefício fiscal, mediante o pagamento dos tributos dispensados por ocasião do desembaraço, independe da qualificação do adquirente ou cessionário.
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
Deverá o importador solicitar ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens autorização para efetuar o pagamento dos tributos devidos.
O requerimento, que indicará o local e a especificação dos bens, deverá ser instruído com:
a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) cópia da Guia de Importação - GI;
c) Declaração Complementar de Importação - DCI em 5 (cinco) vias e DARF em 4 (quatro) vias, devidamente preenchidos.
Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal ordenará o exame da DCI e do DARF, com vistas ao seu correto preenchimento e à exatidão dos cálculos.
2.2 - Cálculo dos tributos
O cálculo dos tributos far-se-á a partir dos valores constantes da DI, corrigidos monetariamente com base nos coeficientes de atualização monetária de débitos fiscais federais, e depreciado proporcionalmente em função do tempo decorrido, de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos no Decreto nº 74.966/74:
a) de mais de 12 até 24 meses: 25% (vinte e cinco por cento);
b) de mais de 24 até 36 meses: 50% (cinqüenta por cento);
c) de mais de 36 até 48 meses: 75% (setenta e cinco por cento);
d) mais de 48 e menos de 60 meses: 90% (noventa por cento).
Contudo, não serão objeto de depreciação os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, bem assim aqueles desembaraçados sob termo de responsabilidade quando, mesmo decorridos 5 (cinco) anos da data do desembaraço, o benefício fiscal vier a ser denegado pelo órgão governamental competente ou, ainda, estiver pendente de decisão desse mesmo órgão. Verificados a exatidão dos cálculos e o correto preenchimento da DCI e do DARF, serão estes entregues ao interessado para efetivação do recolhimento.
2.3 - Providências da repartição fiscal
Instruído com os documentos mencionados no subitem 2.1, o processo retornará à consideração do Delegado da Receita Federal, para o fim de determinar:
a) a anotação no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo, seguindo-se-lhe declaração nos termos abaixo:
"Tendo sido efetuado o pagamento dos tributos e demais encargos legais incidentes sobre a importação dos bens desembaraçados à vista desta DI, a Secretaria da Receita Federal não se opõe à transferência da propriedade ou à cessão do uso dos referidos bens, a qualquer título, a partir desta data";
b) devolução da 4ª via da DI ao interessado, juntamente com a 4ª via da DCI;
c) comunicação da ocorrência:
c.1) ao órgão governamental que concedeu a isenção ou redução;
c.2) à repartição fiscal por onde se processou o desembaraço, ocasião em que lhe fará remessa da 1ª via da DCI; ou
c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador, juntamente com a 1ª via da DCI.
2.4 - Exigência de outros gravames
O pagamento dos tributos determinará, necessariamente, a exigência de outros gravames eventualmente dispensados por ocasião do desembaraço.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
O prazo de 5 (cinco) anos deverá ser contado, em qualquer caso, da data do desembaraço dos bens.
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
Quando o benefício for reconhecimento posteriormente à data do desembaraço, os efeitos da concessão e do reconhecimento retroagirão àquela data para fins de aplicação dos percentuais de depreciação e dos índices de correção monetária.
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
Está sujeita aos procedimentos vistos nesta matéria a transferência da propriedade ou a cessão de uso dos bens que, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do seu desembaraço com benefícios fiscais, se tenham desgastado, tornado obsoletos ou inservíveis em virtude de modificações nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, mesmo que já utilizados e exauridos dentro de suas finalidades, mas possuindo ainda valor residual.
3.4 - Veículos automotores e bagagem
O disposto nesta matéria não se aplica aos pedidos de transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, com manutenção do benefício fiscal ou com pagamento dos tributos (devendo ser observada a legislação própria):
a) de veículos automotores de qualquer natureza ou procedência;
b) de bens desembaraçados como bagagem isenta ou com pagamento de tributos.
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
O diposto nesta matéria também se aplica aos casos de integralização de capital, incorporação, fusão etc., assim como em outras operações análogas que configurem a transferência da propriedade ou cessão de uso dos bens.
3.6 - Conservação da DI e da DCI
Deverá o alienante ou cedente fornecer ao adquirente ou cessionário cópia da 4ª via da DI e, quando for o caso, da DCI, cabendo a este conservá-la em seus arquivos à disposição da fiscalização.
4. MODELO DE REQUERIMENTO
Modelo de Requerimento solicitando autorização para transferência de propriedade ou cessão de uso de bem desembaraçado com isenção ou redução de tributos:
EXMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE...............
ALFA LTDA ......., estabelecida à rua ..............., na cidade de .......... Estado de .........., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ......, e BETA LTDA ............., estabelecida à rua ..............., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ........, vêm expor e afinal requerer o que segue:
1) No dia ....., a empresa ALFA LTDA promoveu ao desembaraço aduaneiro do bem ......., constante da Declaração de Importação nº ......, com isenção de tributos.
2) Ocorre que por motivo de ......, está transferindo o mencionado bem do local de seu estabelecimento acima identificado, para a empresa BETA LTDA., localizada no endereço supra identificado, local onde ficará o bem objeto do presente pedido.
3) Tendo em vista a transação supra, REQUEREM conjuntamente os signatários do presente, que se digne V.Exa. AUTORIZAR a citada transferência, mantido o benefício isencional nos termos da Instrução Normativa SRF nº 02/79 e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/84.
Termos em que
P. e E. Deferimento
São Paulo, 30 de maio de 1994.
ALFA LTDA
BETA LTDA
Representante Legal Representante Legal
Fundamentos legais:
Instrução Normativa SRF nº 02, de 18.01.79, e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09, de 07.05.94.
ICMS - RS |
JORNAIS, PERIÓDICOS E LIVROS -
IMUNIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Regra básica
3. Produtos abrangidos
4. Produtos excluídos
1. INTRODUÇÃO
Por força do disposto no inciso V do artigo 5º do RICMS (Decreto 33.178/89), as saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração, dar-se-ão com imunidade do imposto.
No presente estudo, trataremos dos aspectos relevantes do assunto em tela.
2. REGRA BÁSICA
2.1 - Os livros com imunidade reconhecida são os de leitura, não se aplicando aos em branco ou pautados para escrituração e fins análogos.
2.2 - A imunidade é aplicável aos jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH, ou sejam, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e a intervalos regulares, apresentando os exemplares datados e numerados.
3. PRODUTOS ABRANGIDOS
Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) e tendo presente os campos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Importação, relacionamos a seguir, entre outros, os produtos cuja saída dar-se-á ao abrigo da imunidade:
3.1 - Livros
a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos, inclusive em Braille e em sinais estenográficos, em qualquer língua;
b) opusculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;
c) coleções de gravuras, de reprodução de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompa- nhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;
d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;
e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;
f) os álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH;
g) as músicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH.
3.2 - Os jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH, assim entendidos os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e a intervalos regulares, apresentando os exemplares datados e numerados.
4. PRODUTOS EXCLUÍDOS
Não estão compreendidos na imunidade os seguintes produtos, por exemplo, cuja circulação fica sujeita a tributação regular do imposto:
a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com detalhe ou incrustrações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;
b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;
c) as músicas não referidas no tópico "3", letra "g" deste estudo, e as que não tenham capa de papel, papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres em relevo, sistema Braille;
d) as obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da posição 4905.10 da NBM/SH, ressalvados os atlas mencionados no item 3.1, letra "g" retro;
e) todos os produtos das posições 4906 a 4911 da Tabela de Incidência do IPI (Decreto 97.410/88);
f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;
g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços, como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações);
h) as publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).
Fundamento Legal:
Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo II, seção 1.0 e os dispositivos citados no texto.
FATURAMENTO EM URV VARIAÇÃO
MONETÁRIA
Tratamento Tributário/Fiscal
A variação monetária, decorrente de faturamento realizado em Unidade Real de Valor (URV), apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais na Nota Fiscal e o valor obtido pela conversão da quantidade de URV expressa na Fatura, não comporá a base de cálculo do ICMS, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
a) o valor tributável inicial não poderá ser inferior ao da aquisição mais recente, tratando-se de operação promovida por comerciante;
b) o valor tributável constante do documento fiscal inicial, não fique abaixo do custo da mercadoria produzida, como tal entendido, o somatório dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, na hipótese de operação promovida por estabelecimento industrial.
Com efeito, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no valor da variação monetária vertente.
A legislação estadual faculta ao contribuinte a possibilidade de uma única Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, englobando as operações e prestações ocorridas no período, contanto que o mesmo elabore um demonstrativo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
Exemplo Prático:
A empresa Iara Terezinha e Cia. Ltda., realizou no mês de maio/94 diversas vendas a prazo, cujo faturamento deu-se em URV, na primeira dezena foram emitidas 50 notas fiscais em cruzeiros reais. Referido contrituinte poderá emitir uma única nota, bastando que faça um demonstrativo do período.
NF | Data | Valor em CR$ | Quantidade URV Valor Recebido em CR$ |
Fundamento Legal:
Artigos 20, parágrafo único, 97, II e § 7º do RICMS.
ICMS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Novas Normas
Sumário
1. Introdução
2. Saldo devedor
3. Saldo credor
4. Reconversão dos saldos
5. Exemplos
1. INTRODUÇÃO
A conversão do saldo credor do imposto, expresso em moeda corrente nacional, para quantidade de UFIR sofreu alteração a contar de 01/01/94.
A nova sistemática não modificou o procedimento de conversão do saldo devedor a recolher, permanecendo a regra inserta no artigo 58 do RICMS.
2. SALDO DEVEDOR
O Saldo devedor apurado será atualizado pela conversão do tributo, expresso em moeda corrente nacional, para quantidade de UFIR diária, com base no valor desta na data:
a) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de a apuração ser em relação a cada operação;
b) do encerramento do período de apuração, quando a apuração ocorrer por períodos.
3. SALDO CREDOR
O saldo credor do imposto, apurado a favor do contribuinte, em moeda corrente nacional, transfere-se para o período ou períodos de apuração subseqüentes, monetariamente atualizado, devendo para esse fim, ser convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta, fixado para o último dia do período de apuração correspondente.
4. RECONVERSÃO DOS SALDOS
A quantidade de UFIR encontrada, na forma dos itens precedentes, será reconvertida em moeda cor- rente nacional mediante sua multiplicação pelo valor da UFIR na data do pagamento, tratando-se de saldo devedor, ou da utilização, total ou parcialmente, para dedução do débito próprio do contribuinte ou ainda, para transferência a terceiros, na hipótese de saldo credor apurado em favor do contribuinte.
5. EXEMPLOS
5.1 - A empresa Maria Eva Oliveira e Cia. Ltda., empresa comercial apurou, no primeiro decêndio de maio/94, um saldo credor, a seu favor, no valor de CR$ 100.000,00, cuja atualização dar-se-á da forma seguinte:
a) CR$ 100.000,00 : CR$ 814,47 (UFIR de 10/05/94) = 122,7792 UFIR;
b) para efeito de utilização do aludido saldo credor, em quantidade de UFIR, o contribuinte deverá multiplicá-lo pela cotação do indexador fiscal, fixada para a data da respectiva utilização.
5.2 - O mesmo contribuinte, apurou em sua conta gráfica um saldo devedor a recolher em 10/06/94, relativamente ao terceiro decêndio de maio/94, de CR$ 300.000,00. Com base na sistemática em apreço, deverá proceder do seguinte modo:
a) CR$ 300.000,00 : CR$ 1.048,52 (UFIR de 31/05/94) = 286,1175 UFIR;
b) deseja recolher o imposto em 07/06/94, cujo valor em moeda corrente será 286,1175 UFIR x CR$ 1.125,40 (UFIR de 07/06/94) = CR$ 321.996,63.
Fundamento Legal:
Lei 10.183, de 26/05/94 (DOE de 27/05/94) e demais dispositivos indicados no texto.
NOTA:
Solicitamos aos senhores assinantes procederem a alteração no texto inserto no "Informare Flash" anexo ao Boletim nº 22/94, onde encontra-se publicada a Lei nº 10.183, de 26/05/94.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.275, de 27.05.94
(DOE de 30.05.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.256, de 12 de maio de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1091 - Ficam acrescentados os §§ 87 e 53 aos arts. 6º e 17, respectivamente, como segue:
"87 - O benefício previsto no "caput" do inciso XXIX aplica-se à empresa comercial exportadora que importe produtos para o comércio nacional, desde que os produtos importados não sejam da mesma natureza daqueles que vierem a ser objetos de exportação (§ 9º)."
"§ 53 - O benefício previsto no "caput" do inciso L aplica-se à empresa comercial exportadora que importe produtos para o comércio nacional, desde que os produtos importados não sejam da mesma natureza daqueles que vierem a ser objetos de exportação (§ 23)."
ALTERAÇÃO Nº 1092 - As remissões constantes no final dos dispositivos a seguir relacionados passam a ser:
Dispositivo Legal | Remissão |
I - art. 6º, "caput" do inciso XXIX | "(§§ 9º a 14 e 87; e art. 34, 2º):" |
II - art. 17, "caput" do inciso L | "(§§ 22 a 27 e 53; arts.
27, § 10; 28, parágrafo único; e 34, § 5º):" |
ALTERAÇÃO Nº 1093 - O "caput" do § 9º e a alínea "a" do § 10, ambos do art. 6º, o "caput" do § 23 e a alínea "a" do § 24, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º - A fruição do benefício previsto no inciso XXIX, quando os destinatários forem os de que tratam o § 87 e as alíneas "a", "c", "d" e "e" do referido inciso, fica condicionada a que:"
"a) após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso XXIX e no § 87;"
"§ 23 - A fruição do benefício previsto no inciso L, quando os destinatários forem os de que tratam o § 53 e as alíneas "a", "c", "d" e "e" do referido inciso, fica condicionada a que:"
"a) após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso L e no § 53;"
ALTERAÇÃO Nº 1094 - Os "caput" dos arts. 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderão também transferir, no período de 1º de junho a 31 de julho de 1994, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, os excedentes de crédito do período de apuração anterior e acumulados em virtude da não-anulação do imposto que incidiu sobre a matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, neste Estado, de (art. 41):"
"Art. 39 - Os estabelecimentos industriais referidos no artigo anterior poderão, ainda, transferir, no período de 1º de junho a 31 de julho de 1994, para estabelecimentos industriais ou comerciais, de terceiros, situados neste Estado, mediante acordo entre os interessados, até 60% dos excedentes de crédito acumulados nos termos do art. 38, I, relativos ao período de apuração anterior, desde que (arts. 40 e 41):"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 46/94, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1095 - No art. 14, fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
"VI - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco."
Art. 3º - Na alteração nº 1076, introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 35.256, de 12 de maio de 1994 (DOE de 13.05.94), onde se lê: "a partir de 22.04.95", leia-se: "a partir de 22.04.94".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de maio de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
16/94, de 03.06.94
(DOE de 06.06.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de junho de 1994, é de CR$ 6.098,17 (seis mil, noventa e oito cruzeiros reais e dezessete centavos), de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de junho de 1994.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
066/94, de 27.05.94
(DOE de 30.05.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, com base no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994, exceto quanto ao Convênio ICMS 81/93, cuja publicação ocorreu em 15 de setembro de 1993, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
I - com fundamento no Convênio ICMS 03/94, a Seção 9.0 do Capítulo XV passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.0 - IMPORTAÇÃO POR EMPRESA DE OUTRO ESTADO
9.1 - Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto.
9.1.1 - Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:
a) Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;
b) Nota Fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, as seguintes observações:
I - produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da Declaração de Importação - DI e da Nota Fiscal de Entrada a que se refere a alínea "a" deste subitem;
2 - recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e
......
3 - a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.
9.1.2 - Deverá ser anexada às vias das Notas Fiscais a que ser referem o subitem anterior, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
9.1.3 - A Nota Fiscal referida na alínea "b" do subitem 9.1.1, será escriturada pelo destinatário do produto, no livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.
II - com fundamento no Convênio ICMS 06/94, a alínea "b" do item 2.2 da Seção 2.0 do Capítulo XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de lubrificantes, a partir de 5 de abril de 1994 - 30%."
III - com fundamento no Convênio ICMS 09/94, fica acrescentado o subitem 23.2.2 ao item 23.2 da Seção 23.0 do Capítulo IV, com a seguinte redação:
"23.2.2 - O disposto no subitem anterior aplica-se, também, à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas."
IV - com fundamento no Convênio ICMS 19/94:
1. fica acrescentado o item 1.4 à Seção 1.0 do Capítulo XXX, com a seguinte redação:
"1.4 - Nas operações interestaduais sujeitas ao regime de que trata este Capítulo com mercadoria já alcançada pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido.
1.4.1 - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação beneficiada por esta retenção, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha do documento mencionado no "caput" deste item."
2. no Capítulo XXXVII, fica revogado o subitem 1.1.1.1, é renumerado o subitem 1.1.3 para 1.1.6, e ficam acrecentados os subitens 1.1.3, 1.1.4 e 1.1.5 e os itens 2.2. e 2.3, conforme segue:
"1.1.3 - O disposto no subitem 1.1.1 aplica-se, também, a estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, que promover operação interestadual com mercadoria de que trata este Capítulo.
1.1.3.1 - Na hipótese do subitem 1.1.3, em se tratando de mercadoria já alcançada pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto pago nas etapas anteriores será efetuado nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente.
1.1.4 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento detinatário deste Estado deverá:
a) adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do remetente;
b) emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias, na qual deverá constar, além das indicações exigidas na legislação própria, o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais;
c) para fins de ressarcimento do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, no valor do imposto retido em favor deste Estado, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.1.4.1 - O estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido, desde que disponha das notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1.4, emitidas nos termos nelas previstos.
1.1.5 - Nas hipóteses dos subitens 1.1.1 e 1.1.3, quando o estabelecimento recebedor deste Estado promover nova operação interestadual com as mercadorias recebidas e optar pela forma de ressarcimento prevista no item 2.3, o estabelecimento remetente que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal referida no item 2.3, emitida pelo contribuinte deste Estado para fins de ressarcimento, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais."
"2.2 - Na hipótese de estabelecimento situado neste Estado efetuar operação interestadual, sujeita ao regime de que trata este Capítulo, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, a adjudicação do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores será efetuada de acordo com a sistemática prevista na Seção 19.0 do Capítulo XII deste Título.
2.3 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no item anterior, o ressarcimento do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado, onde deverá constar o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais e o número da Nota Fiscal que documentar a operação prevista no item anterior.
2.3.1 - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" deste item.
2.3.2 - Na utilização da faculdade de que trata o "caput" deste item, a adjudicação do crédito relativo ao imposto incidente na operação de remessa das mercadorias a este Estado será efetuada, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, de acordo com a sistemática prevista na Seção referida no item anterior."
V - com fundamento no Convênio ICMS 24/94, os números 1 e 2 da alínea "a" do item 24.1 da Seção 24.0 do Capítulo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 29 de março de 1994, neste Estado, na categoria de automóvel (táxi), fornecida por órgão do poder concedente (Prefeitura Municipal - art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito); ou
2 - de reconhecimento do direito à aquisição de veículo com a isenção do IPI, fornecida pela Delegacia da Receita Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994."
VI - com fundamento no Convênio ICMS 25/94, a alínea "a" do item 3.2 o subitem 3.3.1, ambos da Seção 3.0, o item 4.6 da Seção 4.0 e o item 7.1 da Seção 7.0, todos do Capítulo XX, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ela anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
"3.3.1 - Os livros Registros de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES - (Anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento"."
"4.6. - A CONAB/PGPM poderá utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."
"7.1 - O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM entregará a Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo 2, de que trata a alínea "b" do subitem 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo V da Circular nº 01/81, de 08.07.81, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações."
VII - com fundamento nos Convênios ICMS 37/94 e 81/93 fica introduzido o Capítulo XLI com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
1.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO DESTINADOS AO RIO GRANDE DO SUL
1.1 - Responsabilidade
1.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de junho de 1994, cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na qualidade de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Convênios ICMS 81 e 123/93 e 01 e 37/94, e Ajuste SINIEF 01/94).
1.1.2 - O regime previsto nesta Seção não se aplica:
a) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial fabricante, definidos pela legislação tributária deste Estado como CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS nas operações internas.
1.1.2.1 - Nas hipóteses do subitem 1.1.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subsequënte da mercadoria para estabelecimento:
a) atacadista ou varejista, quando se tratar de saída interna; ou
b) de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.
1.1.3 - O disposto nos subitens anteriores aplica-se, no que couber, a estabelecimento não referido no subitem 1.1.1 que efetuar operação interestadual com mercadorias de que trata este Capítulo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
1.1.3.1 - Na hipótese do subitem 1.1.3, em se tratando de mercadoria já alcançada pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto pago nas etapas anteriores será efetuado nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente.
1.1.4 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento destinatário deste Estado deverá:
a) adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do remetente;
b) emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias, na qual deverá constar, além das indicações exigidas na legislação própria, o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais;
c) para fins de ressarcimento do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, no valor do imposto retido em favor deste Estado, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.1.4.1 - O estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido, desde que disponha das notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1.4, emitidas nos termos nelas previstos.
1.1.5 - Nas hipóteses dos subitens 1.1.1 e 1.1.3, quando o estabelecimento recebedor deste Estado promover nova operação interestadual com as mercadorias recebidas e optar pela forma de ressarcimento prevista no item 2.3, o estabelecimento remetente que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal referida no item 2.3, emitida pelo contribuinte deste Estado para fins de ressarcimento, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.1.6 - A responsabilidade do CONTRIBUINTE SUBSTITUTO pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter sido cobrado o tributo do contribuinte substituído.
1.1.7 - Ressalvada a hipótese do subitem 1.1.3, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
1.2 - Débito de Responsabilidade
1.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
1.2.1.2 - Na falta do preço a que se refere o subitem 1.2.1, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
a) do frete;
b) das demais despesas debitadas ao destinatário; e
c) do valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a importância total obtida conforme o disposto no "caput" e nas alíneas anteriores deste subitem.
1.2.2 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo de que trata o subitem 1.2.1, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto relativo à operação do próprio remetente.
1.3 - Apuração e Pagamento do Imposto
1.3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se:
a) no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
b) no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; e
c) no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR do dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
1.3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
1.3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
1.3.4 - O pagamento do imposto de que trata o subitem 1.3.3 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:
a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;
b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;
c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.
1.3.5 - O prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3 não se aplica em relação às operações:
a) promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO não inscrito nos termos do item 1.4 ou promovidas a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias, hipóteses em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
b) documentadas por Nota Fiscal emitida em desacordo com o disposto no subitem 1.5.1, hipótese em que o imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado.
1.3.5.1 - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do subitem 1.3.5, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
1.4. - Inscrição
1.4.1 - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO deverá requerer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), deste Estado, mediante encaminhamento ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DFG/SAT: Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90030-080) dos seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo da empresa e respectivas alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado;
b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
c) requerimento solicitando inscrição como CONTRIBUINTE SUBSTITUTO firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:
1 - relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;
2 - ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;
3 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;
d) cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas na alínea anterior;
e) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento aludido na alínea "c".
1.4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado.
1.5 - Outras Obrigações
1.5.1 - A Nota Fiscal emitida pelo CONTRIBUINTE SUBSTITUTO deverá conter, em seu corpo, além das exigências previstas na legislação própria, as seguinte indicações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e
d) o número da inscrição no CGC/TE deste Estado.
1.5.2 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo além das exigências previstas na legislação tributária, as seguintes indicações:
a) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante na Nota Fiscal de aquisição;
b) a declaração "Imposto retido por substituição - Convênio ICMS 37/94".
1.5.3 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta ou, no caso de série única, específica.
1.5.4 - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO remeterá ao DFG/SAT, até 10 (dez) dias após o prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3, listagem contendo, em relação a cada período de apuração, as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição do CGC/TE deste Estado e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação e, se distinto, valor da base de cálculo do débito próprio;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) valores totais do período de apuração;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
1.5.4.1 - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente:
a) de CEP com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) de inscrição no CGC/TE, dentro de cada CEP;
c) do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.
1.5.4.2 - As informações constantes da listagem prevista no subitem 1.5.4 não deverão constar da listagem a que se refere o art. 249 do RICMS.
1.5.4.3 - Poderão ser objeto de listagem em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
1.6 - Crédito Tributário e Fiscalização
1.6.1 - Constitui crédito tributário do Estado do Rio Grande do Sul o ICMS decorrente do débito de responsabilidade, bem como a respectiva atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionado.
1.6.2 - A fiscalização do CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, relativamente às operações previstas nesta Seção, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.
2.0 - OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NESTE ESTADO COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO DESTINADOS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
2.1 - Estão sujeitas à substituição tributária, as operações que destinem a outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 1994, as mercadorias de que trata este Capítulo, nos termos do disposto na legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e nos Convênios ICMS 81/93 e 37/94, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 15.09.93 e de 05.04.94.
2.2 - Na hipótese de estabelecimento situado neste Estado efetuar operação interestadual, sujeita ao regime de que trata este Capítulo, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, a adjudicação do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores será efetuada de acordo com a sistemática prevista na Seção 19.0 do Capítulo XII deste Título.
2.3 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no item anterior, o ressarcimento do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição truibutária poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado, onde deverá constar o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais e o número da Nota Fiscal que documentar a operação prevista no item anterior.
2.3.1 - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" deste item.
2.3.2 - Na utilização da faculdade de que trata o "caput" deste item, a adjudicação do crédito relativo ao imposto incidente na operação de remessa das mercadorias a este Estado será efetuada, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, de acordo com a sistemática prevista na Seção referida no item anterior.
3.0 - OPERAÇÕES INTERNAS COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
3.1 - Em razão do disposto nos incisos I e V do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e na cláusula oitava do Convênio ICMS 37/94, estão sujeitas à substituição tributária as operações internas com os produtos de que trata este Capítulo, nos termos dos arts. 15, I; 25, §§ 1º, "d" e 2º, "b" ou "c"; 53, "caput", 83; § 6º, "h"; e 374 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989.
3.2 - Para efeitos do disposto no art. 374 do RICMS, o contribuinte deverá:
a) na escrituração dos débitos referidos no inciso II e no parágrafo único:
1 - emitir Nota Fiscal no valor do débito, mencionando que se trata do imposto relativo à operação subseqüente ou, quando se tratar de comerciante atacadista, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o "caput" do art. 374 do RICMS ou, conforme o caso, o parágrafo único daquele artigo;
2 - escriturar a Nota Fiscal referida no número anterior, no livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", o valor do débito;
b) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo contendo o detalhamento do cálculo do débito e os elementos necessários para a sua determinação."
VIII - com fundamento no Convênio ICMS 38/94, é dada nova redação ao item 13.13 e fica acrescentado o item 13.16, ambos na Seção 13.0 do Capítulo XIX, conforme segue:
"13.13 - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados até 31 de dezembro de 1994 pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinada a circunscrição fiscal do contribuinte, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa."
"13.16 - Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinada a circunscrição fiscal do contribuinte, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994."
IX - com fundamento no Convênio ICMS 44/94:
1 - na Seção 1.0 do Capítulo XXVIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.1.1, ao "caput" do subitem 1.2.1, às alíneas do subitem 1.2.2, ao número 1 da alínea "c" do subitem 1.2.3 e ao "caput" do subitem 1.6.1, e fica acrescentada a alínea "j" ao subitem 1.6.4, conforme segue:
"1.1.1.1 - Nas operações promovidas até 31 de julho de 1994 com veículo destinado à comercialização, a retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que, nos termos do subitem 1.6.1, tiver optado pela substituição prevista no subitem 1.1.1."
"1.2.1 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
a) em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 1.1.1.2;
b) em relação aos veículos importados:
1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente; ou
2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento)."
"a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
b) 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) do seu valor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
"1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de julho de 1994;"
"1.6.1 - A opção prevista no subitem 1.1.1.1, será formalizada conforme modelo constante no subitem seguinte e entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:"
"j) identificação do veículo (número do modelo e cor)."
2 - na Seção 1.0 do Capítulo XXXVIII, é dada nova redação às alíneas "a" e "b", e fica acrescentada a alínea "c", todas do subitem 1.2.1, e é dada nova redação ao subitem 1.2.2, conforme segue:
"a) em relação aos veículos de fabricação nacional, sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e dos acessórios a que se refere o subitem 1.1.1.1, deduzindo-se do valor obtido o imposto relativo à operação do remetente;
b) em relação aos veículos importados, sobre o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o subitem 1.1.1.1, deduzindo-se do valor obtido o imposto relativo à operação do remetente;
c) inexistindo o valor correspondente ao preço de venda de que tratam as alíneas anteriores, sobre o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento), deduzindo-se do valor obtido o imposto relativo à operação do remetente."
"1.2.2 - A base de cálculo prevista nas alíneas do subitem 1.2.1, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, nos períodos a seguir relacionados é:
a) quando a alíquota aplicável for 12% ou 17%:
a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
b) 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) do seu valor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
b) quando a alíquota aplicável for de 25%:
1 - 42,61% (quarenta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de julho de 1994;
2 - 47,60% (quarenta e sete inteiros e sessenta centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 55,31% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 - 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do seu valor, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações introduzidas pelo inciso IX, a 1º de abril de 1994.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
067/94, de 27.05.94
(DOE de 30.05.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:
a) Boi: | CR$/KG |
menos de 400 Kg | 1.000,00 |
mais de 400 Kg | 1.100,00 |
b) Vaca: | 980,00 |
c) Búfalos: | |
menos de 400 Kg | 1.000,00 |
mais de 400 Kg | 1.100,00 |
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas | 1.250,00 |
e) Ovinos: | |
Ovelha | 750,00 |
Capão | 800,00 |
Cordeiro | 850,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
068/94, de 26.05.94
(DOE de 30.05.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.3, 3.4, 3.5, 3.9 e 3.18 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz | |
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | CR$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 62.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 31.000,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 54.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 27.000,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 45.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 22.500,00 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 40.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 20.000,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 38.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 19.000,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 22.000,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 20.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 10.000,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 23.000,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 12.000,00 |
3.3 - Eqüinos de corrida e de competição: | |
Preço por cabeça | 7.200.000,00 |
3.4 - Eqüinos e muares destinados a abate, montaria e/ou serviço: | |
a) destinados a abate CR$/Kg | 380,00 |
b) destinados a montaria (serviços) CR$ | 380.000,00 |
c) destinados a montaria (esportes) CR$ | 6.800.000,00 |
3.5 - Feijão | |
Preto (todas variedades) | CR$ |
preço por saco de 60 kg | 56.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 28.000,00 |
Carioquinha | |
preço por saco de 60 kg | 58.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 29.000,00 |
Demais classes e variedades | |
preço por saco de 60 kg | 58.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | 29.000,00 |
3.9 - Soja | |
CR$ | |
Preço por saco de 60 kg | 28.000,00 |
3.18 - Sementes | |
CR$ | |
a) de soja - saco de 50 kg | 30.800,00 |
b) de arroz - saco de 50 kg | 33.000,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
069/94, de 27.04.94
(DOE de 30.05.94)
Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
Anexo à IN SAT nº 069/94
TABELA 1
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA |
DEBULHADO DESTALADO |
MANOCADO F SOLTAS |
TO1 |
11.484,15 |
8.793,34 |
TO2 |
9.885,26 |
7.563,64 |
TO3 |
8.275,15 |
6.339,12 |
TR1 |
9.321,64 |
7.132,22 |
TR2 |
6.606,07 |
5.065,14 |
TR3 |
3.954,79 |
3.025,92 |
TL1 |
8.647,18 |
6.617,39 |
TL2 |
6.914,15 |
5.296,14 |
TL3 |
3.829,45 |
2.935,41 |
T2K |
5.120,73 |
3.923,98 |
T3K |
2.783,07 |
2.126,69 |
BO1 |
12.469,83 |
9.550,45 |
BO2 |
10.929,77 |
8362,3 |
BO3 |
8.955,75 |
6.849,41 |
BR1 |
10.432,3 |
7.988,22 |
BR2 |
7.968,84 |
6.095,96 |
BR3 |
5.120,73 |
3.923,98 |
BL1 |
10.555,96 |
8.085,24 |
BL2 |
8.828,38 |
6761,5 |
BL3 |
5.433,64 |
4.161,89 |
B2K |
6.606,07 |
5.065,14 |
B3K |
3.273,33 |
2.503,58 |
CO1 |
11.979,68 |
9.171,13 |
CO2 |
10.432,3 |
7.988,22 |
CO3 |
8.704,79 |
6.665,77 |
CL1 |
10.432,3 |
7.988,22 |
CL2 |
8.704,79 |
6.665,77 |
CL3 |
5.620,48 |
4.298,16 |
CR1 |
8.764,79 |
6.715,14 |
CR2 |
6.296,54 |
4.817,94 |
CR3 |
4.075,82 |
3.123 |
C2K |
5.185,95 |
3.975,46 |
C3K |
2.966,35 |
2.266,18 |
XO1 |
10.432,3 |
7.988,22 |
XO2 |
8.828,38 |
6761,5 |
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
XO3 | 6.978,26 | 5.341,79 |
XL1 | 9.196,65 | 7.041,19 |
XL2 | 7.781,64 | 5.955,22 |
XL3 | 4.630,11 | 3.545,02 |
XR1 | 8.029,45 | 6.142,75 |
XR2 | 4.751,9 | 3.639,44 |
XR3 | 3.025,92 | 2.313,1 |
X2K | 3.766,52 | 2.884,91 |
X3K | 2.413,55 | 1.848,78 |
G2 | 5.120,73 | 3.923,98 |
G3 | 1.235,41 | 944,89 |
SC | 824,43 | |
ST | 678,43* |
TABELA 2
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2L | 7.348,72 | 5.624,07 |
T2 | 6.914,15 | 5.296,14 |
TK | 4.568,79 | 3.495,53 |
B1L | 10.432,3 | 7.988,22 |
B1 | 10.063,42 | 7.702,7 |
B2L | 9.265,69 | 7.085,14 |
B2 | 8.764,79 | 6.715,14 |
B3L | 8.029,45 | 6.142,75 |
B3 | 6.797,06 | 5.201,41 |
BK | 5.927,86 | 4.535,22 |
C1L | 11.114,54 | 8.513,83 |
C1 | 10.740,45 | 8.222,02 |
C2L | 9.938,63 | 7.610,76 |
C2 | 9.446,88 | 7.230,86 |
C3L | 8.704,79 | 6.665,77 |
C3 | 7.589,5 | 5.814,86 |
CK | 6.606,07 | 5.065,14 |
X1L | 9.813,63 | 7.514,9 |
X1 | 9.383,94 | 7.182,5 |
X2L | 8.457,81 | 6.478,69 |
X2 | 7.903,73 | 6.048,89 |
XK | 5.250,54 | 4.023,27 |
N | 2.218,83 | 1.710,19 |
G | 1.111,82 | 853,57 |
SC | 824,43 | |
ST | 678,43 |
TABELA 3
PREÇO PAUTA = FUMO COMUM
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2L | 4.751,9 | 3.639,44 |
T2 | 4.568,79 | 3.495,53 |
TK | 3.519,54 | 2.691,21 |
B2L | 6.115,17 | 4.679,99 |
B2 | 5.927,86 | 4.535,22 |
B3L | 5.120,73 | 3.923,98 |
B3 | 4.814,58 | 3.686,6 |
BK | 4.263,2 | 3.262,11 |
C2L | 6.797,06 | 5.201,41 |
C2 | 6.606,07 | 5.065,14 |
C3L | 4.882,66 | 4.535,22 |
C3 | 5.620,48 | 4.298,16 |
CK | 4.882,66 | 3.727,91 |
X2L | 5.433,64 | 4.161,89 |
X2 | 5.250,54 | 4.023,27 |
XK | 3.886,71 | 2.982,65 |
N | 2.040,57 | 1.556,24 |
G | 1.357,08 | 1.044,04 |
SC | 824,43 | |
ST | 678,43 |
TABELA 4
PREÇO PAUTA = FUMO CRU AMARELINHO E VIRGÍNIA
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
TO1 | 4.485,26 |
TO2 | 3.938,64 |
TO3 | 3.262,5 |
TR1 | 3.661,8 |
TR2 | 2.591,29 |
TR3 | 1.545,19 |
TL1 | 3.364,14 |
TL2 | 2.691,21 |
TL3 | 1.471,26 |
T2K | 1.994,46 |
T3K | 1.070,42 |
BO1 | 4.909,51 |
BO2 | 4.262,83 |
BO3 | 3.490,09 |
BR1 | 4.111,52 |
BR2 | 3.089,36 |
BR3 | 1.994,46 |
BL1 | 4.136,04 |
BL2 | 3.464,67 |
BL3 | 2.117,52 |
PREÇO PAUTA = FUMO CRU AMARELINHO E VIRGÍNIA
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
B2K | 2.591,29 |
B3K | 1.246,96 |
CO1 | 4.710,95 |
CO2 | 4.111,52 |
CO3 | 3.389,65 |
CL1 | 4.111,52 |
CL2 | 3.438,78 |
CL3 | 2.218,08 |
CR1 | 3.438,78 |
CR2 | 2.467,81 |
CR3 | 1.619,65 |
C2K | 2.019,1 |
C3K | 1.146,23 |
XO1 | 4.111,52 |
XO2 | 3.464,67 |
XO3 | 2.715,5 |
XL1 | 3.637,06 |
XL2 | 3.040,23 |
XL3 | 1.819,52 |
XR1 | 3.140,28 |
XR2 | 1.893,29 |
XR3 | 1.146,23 |
X2K | 1.471,26 |
X3K | 970,96 |
G2 | 1.994,46 |
G3 | 474,48 |
SC | 449,14 |
ST | 275,5 |
TABELA 5
PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
T2L | 2.040,06 |
T2 | 1.881,97 |
TK | 1.254,54 |
B1L | 2.875,19 |
B1 | 2.770,28 |
B2L | 2.560,7 |
B2 | 2.404,74 |
B3L | 2.196 |
B3 | 1.865,25 |
BK | 1.619,64 |
C1L | 3.083,87 |
C1 | 2.962,94 |
C2L | 2.754,29 |
C2 | 2.613,68 |
C3L | 2.370,39 |
PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
C3 | 2.091,09 |
CK | 1.812,09 |
X1L | 2.684,21 |
X1 | 2.596,08 |
X2L | 2.335,3 |
X2 | 2.160,38 |
XK | 1.411,95 |
N | 610,38 |
G | 278,82 |
SC | 449,14 |
ST | 353,8 |
TABELA 6
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM CLASSE COMPRA* PAUTA CRU
T2L | 1.994,46 |
T2 | 1.893,29 |
TK | 1.471,26 |
B2L | 2.541,52 |
B2 | 2.467,81 |
B3L | 2.094,67 |
B3 | 2.044,72 |
BK | 1.743,33 |
C2L | 2.816,33 |
C2 | 2.741,36 |
C3L | 2.467,81 |
C3 | 2.342,27 |
CK | 2.044,72 |
X2L | 2.243,58 |
X2 | 2.145,16 |
XK | 1.571,03 |
N | 822,18 |
G | 572,52 |
SC | 449,14 |
ST | 275,5 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
070/94, de 01.06.94
(DOE de 03.06.94)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1 - O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o mês de junho de 1994, é de CR$ 6.098,17 (seis mil e noventa e oito cruzeiros reais e dezessete centavos), de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
071/94, de 03.06.94
(DOE de 06.06.94)
Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia da sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
Anexo à IN SAT nº 071/94:
TABELA 1
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
TO1 | 11.484,15 | 8.793,34 |
TO2 | 9.885,26 | 7.563,64 |
TO3 | 8.275,15 | 6.339,12 |
TR1 | 9.321,64 | 7.132,22 |
TR2 | 6.606,07 | 5.065,14 |
TR3 | 3.954,79 | 3.025,92 |
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
TL1 | 8.647,18 | 6.617,39 |
TL2 | 6.914,15 | 5.296,14 |
TL3 | 3.829,45 | 2.935,41 |
T2K | 5.120,73 | 3.923,98 |
T3K | 2.783,07 | 2.126,69 |
BO1 | 12.469,83 | 9.550,45 |
BO2 | 10.929,77 | 8.362,30 |
BO3 | 8.955,75 | 6.849,41 |
BR1 | 10.432,30 | 7.988,22 |
BR2 | 7.968,84 | 6.095,96 |
BR3 | 5.120,73 | 3.923,98 |
BL1 | 10.555,96 | 8.085,24 |
BL2 | 8.828,38 | 6.761,50 |
BL3 | 5.433,64 | 4.161,89 |
B2K | 6.606,07 | 5.065,14 |
B3K | 3.273,33 | 2.503,58 |
CO1 | 11.979,68 | 9.171,13 |
CO2 | 10.432,30 | 7.988,22 |
CO3 | 8.704,79 | 6.665,77 |
CL1 | 10.432,30 | 7.988,22 |
CL2 | 8.704,79 | 6.665,77 |
CL3 | 5.620,48 | 4.298,16 |
CR1 | 8.764,79 | 6.715,14 |
CR2 | 6.296,54 | 4.817,94 |
CR3 | 4.075,82 | 3.123,00 |
C2K | 5.185,95 | 3.975,46 |
C3K | 2.966,35 | 2.266,18 |
XO1 | 10.432,30 | 7.988,22 |
XO2 | 8.828,38 | 6.761,50 |
XO3 | 6.978,26 | 5.341,79 |
XL1 | 9.196,65 | 7.041,19 |
XL2 | 7.781,64 | 5.955,22 |
XL3 | 4.630,11 | 3.545,02 |
XR1 | 8.029,45 | 6.142,75 |
XR2 | 4.751,90 | 3.639,44 |
XR3 | 3.025,92 | 2.313,10 |
X2K | 3.766,52 | 2.884,91 |
X3K | 2.413,55 | 1.848,78 |
G2 | 5.120,73 | 3.923,98 |
G3 | 1.235,41 | 944,89 |
SC | 824,43 | |
ST | 678,43 |
TABELA 2
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2L | 7.348,72 | 5.624,07 |
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2 | 6.914,15 | 5.296,14 |
TK | 4.568,79 | 3.495,53 |
B1L | 10.432,30 | 7.988,22 |
B1 | 10.063,42 | 7.702,70 |
B2L | 9.265,69 | 7.085,14 |
B2 | 8.764,79 | 6.715,14 |
B3L | 8.029,45 | 6.142,75 |
B3 | 6.797,06 | 5.201,41 |
BK | 5.927,86 | 4.535,22 |
C1L | 11.114,54 | 8.513,83 |
C1 | 10.740,45 | 8.222,02 |
C2L | 9.938,63 | 7.610,76 |
C2 | 9.446,88 | 7.230,86 |
C3L | 8.704,79 | 6.665,77 |
C3 | 7.589,50 | 5.814,86 |
CK | 6.606,07 | 5.065,14 |
X1L | 9.813,63 | 7.514,90 |
X1 | 9.383,94 | 7.182,50 |
X2L | 8.457,81 | 6.478,69 |
X2 | 7.903,73 | 6.048,89 |
XK | 5.250,54 | 4.023,27 |
N | 2.218,83 | 1.710,19 |
G | 1.111,82 | 853,57 |
SC | 824,43 | |
ST | 678,43 |
TABELA 3
PREÇO PAUTA = FUMO COMUM
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
T2L | 4.751,90 | 3.639,44 |
T2 | 4.568,79 | 3.495,53 |
TK | 3.519,54 | 2.691,21 |
B2L | 6.115,17 | 4.679,99 |
B2 | 5.927,86 | 4.535,22 |
B3L | 5.120,73 | 3.923,98 |
B3 | 4.814,58 | 3.686,60 |
BK | 4.263,20 | 3.262,11 |
C2L | 6.797,06 | 5.201,41 |
C2 | 6.606,07 | 5.065,14 |
C3L | 5.927,86 | 4.535,22 |
C3 | 5.620,48 | 4.298,16 |
CK | 4.882,66 | 3.727,91 |
X2L | 5.433,64 | 4.161,89 |
X2 | 5.250,54 | 4.023,27 |
XK | 3.886,71 | 2.982,65 |
N | 2.040,57 | 1.556,24 |
G | 1.357,08 | 1.044,04 |
PREÇO PAUTA = FUMO COMUM
CLASSE COMPRA | DEBULHADO DESTALADO | MANOCADO F SOLTAS |
SC | 824,43 | |
ST | 678,43 |
TABELA 4
PREÇO PAUTA = FUMO CRU AMARELINHO E VIRGÍNIA
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
TO1 | 4.485,26 |
TO2 | 3.938,64 |
TO3 | 3.262,50 |
TR1 | 3.661,80 |
TR2 | 2.591,29 |
TR3 | 1.545,19 |
TL1 | 3.364,14 |
TL2 | 2.691,21 |
TL3 | 1.471,26 |
T2K | 1.994,46 |
T3K | 1.070,42 |
BO1 | 4.909,51 |
BO2 | 4.262,83 |
BO3 | 3.490,09 |
BR1 | 4.111,52 |
BR2 | 3.089,36 |
BR3 | 1.994,46 |
BL1 | 4.136,04 |
BL2 | 3.464,67 |
BL3 | 2.117,52 |
B2K | 2.591,29 |
B3K | 1.246,96 |
CO1 | 4.710,95 |
CO2 | 4.111,52 |
CO3 | 3.389,65 |
CL1 | 4.111,52 |
CL2 | 3.438,78 |
CL3 | 2.218,08 |
CR1 | 3.438,78 |
CR2 | 2.467,81 |
CR3 | 1.619,65 |
C2K | 2.019,10 |
C3K | 1.146,23 |
XO1 | 4.111,52 |
XO2 | 3.464,67 |
XO3 | 2.715,50 |
XL1 | 3.637,06 |
XL2 | 3.040,23 |
XL3 | 1.819,52 |
XR1 | 3.140,28 |
PREÇO PAUTA = FUMO CRU AMARELINHO E VIRGÍNIA
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
XR2 | 1.893,29 |
XR3 | 1.146,23 |
X2K | 1.471,26 |
X3K | 970,96 |
G2 | 1.994,46 |
G3 | 474,48 |
SC | 449,14 |
ST | 275,50 |
TABELA 5
PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
T2L | 2.917,28 |
T2 | 2.691,21 |
TK | 1.794,00 |
B1L | 4.111,52 |
B1 | 3.961,50 |
B2L | 3.661,80 |
B2 | 3.438,78 |
B3L | 3.140,28 |
B3 | 2.667,30 |
BK | 2.316,08 |
C1L | 4.409,94 |
C1 | 4.237,02 |
C2L | 3.938,64 |
C2 | 3.737,56 |
C3L | 3.389,65 |
C3 | 2.990,26 |
CK | 2.591,29 |
X1L | 3.838,43 |
X1 | 3.712,39 |
X2L | 3.339,48 |
X2 | 3.089,36 |
XK | 2.019,10 |
N | 872,84 |
G | 398,71 |
SC | 449,14 |
ST | 275,50 |
TABELA 6
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
T2L | 1.994,46 |
T2 | 1.893,29 |
TK | 1.471,26 |
B2L | 2.541,52 |
B2 | 2.467,81 |
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM
CLASSE COMPRA | PAUTA CRU |
B3L | 2.094,67 |
B3 | 2.044,72 |
BK | 1.743,33 |
C2L | 2.816,33 |
C2 | 2.741,36 |
C3L | 2.467,81 |
C3 | 2.342,27 |
CK | 2.044,72 |
X2L | 2.243,58 |
X2 | 2.145,16 |
XK | 1.571,03 |
N | 822,18 |
G | 572,52 |
SC | 449,14 |
ST | 275,50 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
072/94, de 03.06.94
(DOE de 06.06.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O Superintendente da Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:
1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 25 de maio de 1994, são os seguintes:
1.2.1 - Carne Verde: | |
a) Vacum e Bufalina: | CR$/Kg |
1 - Traseiro c/osso | 3.910,24 |
Cortes: | |
Filé Mignon | 8.117,55 |
Alcatra | 5.737,55 |
Contra Filé | 5.549,87 |
Coxão mole | 5.020,88 |
Coxão duro | 4.413,11 |
Patinho | 4.516,44 |
Tatu (Lagarto) | 4.818,88 |
Entrecot (Bisteca) | 5.737,55 |
Maminha Alcatra | 5.737,55 |
Chuleta | 3.922,22 |
Picanha | 5.737,55 |
Tibone | 5.737,55 |
Bife Amaciado | 5.020,88 |
Músculo | 3.971,80 |
2 - Dianteiro c/osso | 2.291,64 |
Cortes: | |
Acém | 2.403,75 |
Pescoço | 2.170,00 |
Peito | 2.170,00 |
Paleta | 2.403,75 |
Músculo | 2.184,49 |
3 - Ponta Agulha/Costela | 2.365,00 |
Costela (Dianteiro) | 2.365,00 |
4 - Subprodutos | |
Tipos: | |
Carne moída | 5.020,88 |
Timo | 4.150,00 |
Matambre | 3.412,00 |
Osso Buco | 3.582,60 |
Rabada | 4.150,00 |
Mondongo | 1.976,42 |
Fígado | 3.445,62 |
Língua | 3.412,00 |
Coração | 2.439,57 |
Miolos | 1.659,33 |
Tripa/Rim/Patas - unidade | 1.659,33 |
5 - Em caixa com três cortes: | |
Filé, Contra Filé e Alcatra | 6.468,32 |
Bife, Guisado e Costela | 4.135,59 |
Alcatra, Patinho e Tatu | 5.024,29 |
6 - Novilho Hilton | 6.494,04 |
7 - Novilho selecionado | 6.494,04 |
8 - Boi Casado | 3.086,35 |
9 - Traseiro com costela | 3.561,19 |
b) Ovina: | |
1 - Todos os tipos | 2.483,25 |
2 - Subprodutos | 1.182,50 |
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada: | |
a) Vacum e Bufalina (traseiro) | 7.500,00 |
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) | 6.000,00 |
c) Ovina (todos os tipos) | 3.750,00 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. |
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária