IPI |
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Remetente
Sumário
1. Introdução
2. Recebimento do produto - Exame da nota fiscal
3. Declaração da data da entrada
4. Responsabilidade do destinatário
5. Comunicação das irregularidades
5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente
6. Modelo da Comunicação
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos neste comentário as providências que os adquirentes (industriais, comerciantes e depositários) devem tomar ao constatar qualquer irregularidade na nota fiscal, mais especificamente quanto à comunicação dessa irregularidade ao respectivo remetente.
Releva observar, contudo, que tal comunicação, por si só, muitas vezes não é o suficiente para tornar a nota fiscal regularizada, servindo, apenas, para que o remetente tome as providências cabíveis, como, por exemplo, emitir nota fiscal complementar, promover desconto sobre o preço de determinada mercadoria cobrado a maior etc.
Por outro lado, algumas outras irregularidades podem ser sanadas somente com a sua comunicação ao remetente. Tais irregularidades, via de regra, não interferem no valor do imposto ou da operação, como é o caso de erro no número do CGC, na razão social etc do destinatário.
Observar, também, que a comunicação de irregularidade não deve ser um expediente de utilização apenas pelo destinatário, ou seja, se o remetente detectar qualquer irregularidade na nota fiscal por este emitida, deve comunicar o fato ao destinatário, tomando as demais providências cabíveis, se for o caso.
2. RECEBIMENTO DO PRODUTO - EXAME DA NOTA FISCAL
Nos termos do artigo 173 do Regulamento do IPI - RIPI/82, os fabricantes, comerciantes ou depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão:
a) examinar se os produtos estão devidamente acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação do IPI e se satisfazem as prescrições desta legislação, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado na nota fiscal respectiva;
b) examinar se os produtos estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle.
3. DECLARAÇÃO DA DATA DA ENTRADA
O já citado artigo 173, em seu § 2º, estabelece, ainda, que os estabelecimentos deverão declarar, na nota fiscal, a data da entrada das mercadorias, no mesmo dia em que ocorrer a entrada.
Observação:
O artigo 275 do RIPI/82 previa que as notas fiscais devessem ficar arquivadas, segundo a ordem de escrituração, anotando-se em cada uma delas o número do livro Registro de Entradas e da respectiva folha, onde foi feito o registro. Esta obrigatoriedade foi dispensada pela Portaria MF nº 246/83.
4. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO
No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, quando exigido o selo de controle, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (§ 1º do já citado artigo 173).
5. COMUNICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
Quando o recebedor do produto constatar qualquer irregularidade no documento fiscal, tal fato deverá ser comunicado ao respectivo remetente, dentro de 8 (oito) dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (§ 3º do já citado artigo 173).
A comunicação deve ser feita por carta (v. modelo adiante), com prova de seu recebimento, que será conservada em arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente (§ 4º do já citado artigo 173).
5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente
A comunicação feita com as formalidades vistas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (§ 5º do já citado artigo 173).
6. MODELO DA COMUNICAÇÃO
ICMS - RS |
Sumário
1. Mercadorias
2. Base de Cálculo
3. Alíquotas
4. Indicações no Documento Fiscal
1. MERCADORIAS
As mercadorias listadas pelo legislador estadual como componentes da Cesta Básica, cujos benefícios de redução de base de cálculo neste estudo abordaremos, são as seguintes:
1 - erva-mate;
2 - café torrado e moído;
3 - pão;
4 - leite fluido;
5 - farinhas de mandioca, de milho e de trigo;
6 - açúcar;
7 - margarina e cremes vegetais;
8 - arroz beneficiado;
9 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
10 - carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultante do abate de aves e de gado;
11 - sal;
12 - óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;
13 - banha suína;
14 - peixe, exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;
15 - ovos frescos;
16 - hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amendôas, nozes, avelãs e castanhas;
17 - batata;
18 - cebola;
19 - massas alimentícias;
20 - sabão comum em barra;
2. BASE DE CÁLCULO
As saídas internas, ocorridas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994, das mercadorias acima relacionadas, dar-se-ão com base de cálculo reduzida, como segue:
a) 41,176% do valor da operação quando a alíquota aplicável à mercadoria for 17%;
b) 58,333% do valor da operação na hipótese de a alíquota aplicável ser 12%.
3. ALÍQUOTAS
As alíquotas a que estão sujeitas as mercadorias objeto deste estudo são as seguintes:
a) alíquota de 12% (doze por cento): compreende os ítens número 3, 4, farinha de trigo (5) 13, 14, 19, 20, 21, 23, 24, 25;
b) alíquota de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias referidas no tópico "1" supra.
4. INDICAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL
Na Nota Fiscal emitida para acobertar a operação com as mercadorias da Cesta Básica serão indicadas as alíquotas retromencionadas, de 12% ou 17%, conforme o caso. A indicação da alíquota de 7% (sete por cento) é incorreta, posto que esta só ocorrerá nas saídas promovidas a destinatários, contribuintes do imposto, localizados nos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.
Destarte, a menção de alíquotas diferentes das mencionadas no tópico "3", acarretará a inidoneidade do documento emitido, não se prestando para acompanhar o transporte das mercadorias.
A Nota Fiscal em comento deverá conter, ainda, a indicação do dispositivo legal que ampara a redução de base de cálculo, por exemplo "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do artigo 17, inciso LXVI, letra "a" ou "b" (conforme o caso) do RICMS".
Fundamento Legal:
Artigos 17, LXVI, 79, parág. 01, 81 e Apêndice VII do RICMS e Decreto 35.178, DOE 30/03/94.
APURAÇÃO DECENDIAL
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Apuração do Imposto
3. Prazos de Recolhimento
4. Conversão do Saldo Devedor
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do ICMS sujeitam-se a mais uma mudança na forma de apuração do ICMS, desta vez é adotada a apuração decendial.
A partir de 01/04/94, através do Decreto 35.182 de 07/04/94 (DOE de 08/04/94), o Poder Executivo Estadual acaba de adotar a sistemática em tela.
Neste estudo, trataremos da mudança em questão.
2. APURAÇÃO DO IMPOSTO
A partir de 01/04/94, os períodos de apuração do imposto, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento passam a ser decendial, ou seja, encerram-se:
a) no dia 10, quando as operações e/ou prestações referirem-se ao período do dia 01 a 10 de cada mês;
b) no dia 20, quando referentes ao período de 11 ao dia 20 de cada mês; e
c) no último dia de cada mês, quando referentes ao período de 21 até o último dia de cada mês.
A sistemática retro não é aplicável ao fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, e à execução de serviços de telecomunicação, cujo período de apuração é mensal.
3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Os prazos de recolhimento do imposto sofreram poucas alterações, como demonstramos abaixo:
3.1 - As saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes;
3.1.1 - Distribuidores
a) até o dia 15 do mesmo mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 1 a 10;
b) até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saídas ocorridas no período de 11 ao dia 20; e
c) até o dia 05 do mês subseqüente em relação às operações ocorridas no período de 21 ao último dia de cada mês.
3.1.2 - Não - Distribuidores, Quando as Referidas Mercadorias Forem Oriundas de Outra Unidade da Federação
a) até o dia 15 do mesmo mês, referente às mercadorias entradas no período de 1 a 10;
b) até o dia 25 do mesmo mês, em relação às mercadorias entradas no período de 11 a 20; e
c) até o dia 05 do mês subseqüente, referente às mercadorias entradas no período de 21 ao último dia de cada mês.
3.2 - Minimercados e Supermercados (CAE 8.03)
a) até o dia 15 do mesmo mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 1 ao dia 10;
b) até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 11 ao dia 20; e
c) até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
3.3 - Saídas de Fumo, Cigarros, Cigarrilhas, Charutos, Fumo Desfiado e Encarteirado, Papéis para Cigarros, Fumo para Cachimbo, Fumo Tipo Crespo, Cimento, bem como Bebidas, exceto Vinho e os Produtos Compreendidos nas Posições 2204, 2205 e 2206, na Subposição 2808.20 e nos Códigos 2009.60.0000, 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH:
a) até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 1 ao dia 10;
b) até o último dia de cada mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 11 ao dia 20; e
c) até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações ocorridas de 21 ao último dia de cada mês.
3.4 - Saídas Promovidas pela CONAB/PGPM
Até o dia 20 do mês subseqüente.
3.5 - Débitos de Responsabilidade por Substituição Tributária e/ou por Deferimento
3.5.1 - Débito por Responsabilidade Relativo às Saídas de Automóveis novos e Veículos de duas rodas (art. 15, VI e VII do RICMS).
- até o dia 25 do mês subseqüente.
3.5.2 - Débito por Responsabilidade Referente às Saídas de Bebidas e Materiais de Construção (Art. 25, Parágrafo 1, "A", "M" e "O" do RICMS)
- até o dia 15 do mês subseqüente.
3.5.3 - Saídas de óleo diesel, de lubrificantes de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidos por contribuintes distribuidores:
a) até o dia 15 do mesmo mês quando ocorrida no período de 1º ao dia 10;
b) até o dia 25 do mesmo mês, quando ocorrida no período de 11 ao dia 20; e
c) até o dia 05 do mês subseqüente, quando ocorrida no período de 21 ao último dia de cada mês.
3.5.4 - Mercadorias adquiridas pela CONAB, na hipótese do parágrafo 14 do artigo 7, em relação às mercadorias em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano - calendário:
a) até o dia 20 do mês subseqüente do levantamento do estoque;
b) até o dia 20 do mês subseqüente nas demais hipóteses incluídas na alínea anterior.
3.6 - Demais Operações e/ou Prestações
As alterações nos prazos de recolhimentos são, regra geral, as mencionadas nos subtópicos anteriores.
Assim, os demais prazos permanecem inalterados, como exemplificativamente citamos:
a) as operações sujeitas a prazo de comércio, permanecem com vencimento até o dia 10 do mês subseqüente, ao dia da ocorrência do fato gerador, para o primeiro, segundo e terceiro decêndios;
b) as operações com prazo de indústria, permanecem com vencimento até o dia 19 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para ambos os decêndios etc.
4. CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR
O diploma legal em tela, alterou a forma de atualização monetária. O saldo devedor apurado, a partir de 01/04/94, será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder.
Assim sendo, torna-se impraticável o recolhimento sem atualização monetária.
EXEMPLO PRÁTICO:
A empresa Ladir Knevit & Cia Ltda de Torres-RS, apurou no segundo decêndio de abril/94 um saldo devedor de ICMS a recolher de CR$ 2.000.000,00, cujo vencimento é em 10/05/94.
Com base nos dados acima teríamos, hipoteticamente:
SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO A RECO-LHER | CR$ 2.000.000,00 |
Valor da UFIR fixado para o dia 20/04/94 | CR$ 750,00 |
quantidade de UFIR a recolher: | |
2.000.000,00 | 750,00 = 2.666,6666 UFIR |
Para efetuar o recolhimento do imposto, o referido contribuinte deverá multiplicar a quantidade de UFIR encontrada pelo valor desta, fixado para o dia do respectivo pagamento.
Fundamento Legal:
Os dispositivos citados no texto.
LISTAGEM DE PRODUTOS E OU MERCADORIAS SUJEITOS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
A listagem de mercadorias e/ou produtos sujeitos ao pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento para outra Unidade da Federação ou para o exterior, com fulcro no artigo 54, V, "a" do RICMS, é a seguinte:
1 - Batata inglesa (batatinha);
2 - Carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis resultante de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);
3 - Cebola;
4 - Cevada;
5 - Couro e peles (secos e, apenas para o exterior, frescos, salgados e salmourados);
6 - Dormentes, de madeira e de concreto;
7 - Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);
8 - Farinha de mandioca;
9 - Feijão;
10 - Frisos de madeira para assoalhos;
11 - Fumo em corda;
12 - Fumo em folha (solto ou manocado);
13 - Gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);
14 - Lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
15 - Lenha em qualquer forma;
16 - Linhaça;
17 - Madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);
18 - Madeira simplesmente esquadrinhada;
19 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
20 - Madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;
21 - Mandioca;
22 - Milho (em grão e farinhas);
23 - Palanques, moirões e tramas, de madeira;
24 - Pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);
25 - Postes de madeira;
26 - Sebo (industrial, comestível ou comum), para o exterior;
27 - Sorgo;
28 - Trigo;
29 - Trigo mourisco.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa 01/81, Título I, Capítulo XIV, seção 1.0, e os dispositivos indicados no texto.
REAJUSTAMENTE DE VALOR
Hipóteses de Não-Incidência
Com fulcro no Convênio ICMS nº 01/94, o Poder Executivo Estadual, através do Decreto nº 35.182, de 07.04.94 (DOE de 08.04.94), excluiu da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais na nota fiscal de venda e o obtido pela conversão da Unidade Real de Valor (URV) em cruzeiro real, na data do pagamento do preço estipulado.
Contudo, referido Diploma Legal estabelece algumas condições para que dita variação não se sujeite à incidência do imposto.
O valor da Nota Fiscal original (valor tributável) não poderá ser inferior:
a) ao valor da aquisição mais recente da mercadoria, se a operação for promovida por comerciante;
b) ao custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, na hipótese da operação ser promovida por industrial.
Fundamento Legal:
Os dispositivos citados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.378, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 115/93, que autoriza o Estado de Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 115/93, que autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço aquaviário nas travessias de rios.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.379, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 116/93, que estende ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 116/93, que estende ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.380, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 117/93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento do ICMS diferido na exportação de maçã.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 117/93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento do ICMS diferido na exportação de maçã.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.381, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 118/93, que altera o Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados a exportação.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 118/93, que altera o Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados a exportação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.382, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 120/93, que altera dispositivo do Convênio ICMS 41/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza a redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de corindos artificiais.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 121/93, que altera dispositivo do Convênio ICMS 41/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza a redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de corindos artificiais.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.383, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 121/93, que altera o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 121/93, que altera o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.384, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 122/93, que altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 122/93, que altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.385, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 123/93, que dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 123/93, que dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.386, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 125/93, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a empresa que indica do pagamento de multa e juros.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 125/93, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a empresa que indica do pagamento de multa e juros.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.387, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 126/93, que altera dispositivo do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, que estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado às exportações.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 126/93, que altera dispositivo do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, que estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado às exportações.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.388, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 127/93, que altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação para os destinatários que indica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 127/93, que altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação para os destinatários que indica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.389, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 128/93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de máquinas que especifica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 128/93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de máquinas que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.390, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 129/93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 129/93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.391, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 130/93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 130/93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.392, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 131/93, que autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 131/93, que autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.393, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 132/93, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 132/93, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.394, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 133/93, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS na hipótese que especifica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 133/93, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS na hipótese que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.395, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 134/93, que introduz alterações no Convênio ICMS 45/87, de 18 de agosto de 1987, que institui a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 134/93, que introduz alterações no Convênio ICMS 45/87, de 18 de agosto de 1987, que institui a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.396, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 135/93, que dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 135/93, que dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.397, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 136/93, que estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 136/93, que estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.398, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 140/93, que exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a fibra de aço.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 140/93, que exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a fibra de aço.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.399, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 141/93, que dispõe sobre a redução da base de cálculo na exportação de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 141/93, que dispõe sobre a redução da base de cálculo na exportação de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.400, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.401, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 139/93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 139/93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.402, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 142/93, que inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 142/93, que inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.403, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 143/93, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 143/93, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.404, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 144/93, que estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão de redução da base do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 144/93, que estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão de redução da base do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.405, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 145/93, que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 145/93, que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.406, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 124/93, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 124/93, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.407, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 146/93, que estende ao Estado de Rondônia relativamente a Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 146/93, que estende ao Estado de Rondônia relativamente a Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.408, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 114/93, que altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 114/93, que altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.409, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 119/93, que dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07 de dezembro de 1989, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 119/93, que dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07 de dezembro de 1989, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.410, de
28.12.93
(DOE de 12.04.94)
Aprova Convênio ICMS 137/93, que autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:
Artigo único - É aprovado Convênio ICMS 137/93, que autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de dezembro de
1993.
Deputado Renan Kurtz
Presidente
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
09-94, de 05.04.94
(DOE de 13.04.94)
Institui procedimentos para o pagamento do ICMS, por meio eletrônico.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1 - É reintroduzida a Seção 6.0 no Capítulo IV do Título I da Circular nº 01-81, de 08.01.81, com a seguinte redação:
6.0 - PAGAMENTO DO ICMS ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO
6.1 - Dos Procedimentos Gerais
6.1.1 - O pagamento do ICMS não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito como Dívida Ativa poderá ser feito de forma total ou parcial, via processamento eletrônico, através de débito automático em conta corrente do contribuinte, por ele indicada e mantida em uma das agências arrecadadoras pertencentes às instituições credenciadas pela Secretaria da Fazenda para essa modalidade de pagamento, condicionado ao limite de saldo de qualquer valor existente em sua conta corrente.
6.1.2 - Fica o contribuinte responsável pelo repasse das informações indispensáveis ao pagamento do ICMS, conforme disposto no item 6.2, obedecidos os prazos estipulados no item 6.4 desta Instrução.
6.1.3 - Para a efetivação do débito em conta, o contribuinte concederá a respectiva autorização, através do formulário Autorização para Débito em Conta - DRC-117 (Anexo 1), à disposição nas Exatorias Estaduais, ficando esta registrada no Sistema de Arrecadação - SAR para todos os pagamentos posteriores.
6.1.4 - Poderão obter credenciamento para participar dessa modalidade de arrecadação do ICMS, as seguintes instituições financeiras:
a) bancos oficiais ou privados, instalados neste Estado, desde que venham a firmar Contrato específico com a Secretaria da Fazenda;
b) bancos comerciais estaduais situados fora do Estado, filiados à Associação Brasileira de Bancos Comerciais - ASBACE, que te-nham firmado Contrato específico com a Secretaria da Fazenda e que possuam uma agência centralizadora sediada em Porto Alegre.
6.2 - Das informações indispensáveis à programação do pagamento automático do ICMS
6.2.1 - As informações necessárias à efetivação da programação do pagamento do ICMS através de débito automático em conta corrente, a serem fornecidas pelo contribuinte, são:
a) número de inscrição do contribuinte no CGC/TE;
b) data do vencimento;
c) data programada para o pagamento;
d) período de apuração a que se refere o pagamento;
e) valor do ICMS apurado (valor histórico);
f) código de receita;
g) código do Banco;
h) código da agência;
i) número da conta-corrente bancária.
6.2.2 - As informações referidas no subitem acima serão exigidas tanto na programação para pagamento do ICMS no prazo ou fora do prazo, ressalvada nesta última hipótese o disposto no item 6.7.
6.2.3 - A falta ou incorreção de qualquer uma das informações elencadas no subitem 6.2.1 inviabilizará a programação de pagamento automático através de débito em conta corrente.
6.3 - Das formas de repasse das informações para fins de programação de pagamento automático do ICMS
6.3.1 - O contribuinte, para usufruir dessa modalidade de pagamento, deverá repassar as informações relativas ao ICMS individualizado por período de apuração, através da:
a) Guia de Arrecadação Eletrônica, a ser preenchida pelo contribuinte, via teleprocessamento, através de uma transação específica que estará disponível, em seu próprio equipamento, desde que conectado diretamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS. Os esclarecimentos necessários à utilização da Guia de Arrecadação Eletrônica, bem como quanto ao recebimento do Manual do Contribuinte, deverão ser obtidos junto à Divisão Administrativo-Financeira da PROCERGS, no endereçamento abaixo:
TELEX: 511717, ou FAX: 051-227-5177, ou TP: STM 400 - Endereço: C=BR; A=EMBRATEL; OU=ADM; P=PROCERGS; S=SEFARS. Assunto da mensagem: "GA INSTRUÇÕES".
b) Guia de Arrecadação "on line", disponível no Sistema de Arrecadação - SAR, através dos terminais de vídeo existentes nas Exatorias Estaduais. Neste caso, o contribuinte utilizará uma senha de seu exclusivo e particular conhecimento, devendo, para fins de cadastramento da senha, dirigir-se à Exatoria Estadual, conforme o disposto no item 6.6.
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
É facultada a utilização desta Guia de Informação para o repasse das informações necessárias à programação de pagamento automático de ICMS, cujos dados poderão ser transmitidos via teleprocessamento, diretamente do equipamento do contribuinte para a PROCERGS, ou por meio de disquete entregue à rede bancária conveniada.
6.4 - Dos prazos para repasse das informações
6.4.1 - Os pagamentos automáticos, via processamento eletrônico, através de débito em conta do contribuinte, deverão ser programados conforme os prazos abaixo estipulados:
a) por meio da Guia de Arrecadação Eletrônica, até às 18 h (dezoito horas) do dia anterior à data programada para o pagamento do imposto;
b) através da Guia de Arrecadação "on line", até às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos) do dia útil anterior à data programada para pagamento do imposto;
c) através da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, via teleprocessamento ou disquete, até 3 (três) dias úteis anteriores à data programada para pagamento do imposto.
6.4.2 - No caso da alínea "b" do item supra ficam excetuadas do cumprimento do horário estabelecido as Exatorias atendidas em regime de supervisão, obedecido o disposto no subitem 6.8.5.
6.5 - Da validação do recebimento das informações
6.5.1 - A Superintendência da Administração Financeira enviará ao contribuinte mensagem relativa à validação, ou não, das informações recebidas, através da:
a) Guia de Arrecadação Eletrônica, até às 8h (oito horas) do dia seguinte ao da transmissão das informações efetuada pelo contribuinte, via teleprocessamento;
b) Guia de Arrecadação "on line", a maior parte das informações será validada imediatamente após a digitação das informações, através dos terminais de vídeo das Exatorias. A validação final ocorrerá somente até às 8h (oito horas) do primeiro dia útil subseqüente ao da programação efetuada pelo contribuinte.
c) GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, transmitida via teleprocessamento, até às 8h (oito horas) do dia seguinte ao da transmissão das informações efetuada pelo contribuinte;
d) GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, via disquete: não há validação do recebimento das informações.
6.5.2 - Após validação e não havendo cancelamento pelo contribuinte em tempo hábil, o débito em conta se dará automaticamente na data programada para pagamento, na forma preconizada no subitem 6.1.1.
6.5.3 - Se a mensagem acusar inconsistências, fica o contribuinte responsável, nos prazos definidos para cada modalidade, pelo repasse de novas informações corretas que serão, igualmente, validadas.
6.5.4 - Na hipótese de o contribuinte não obter, por qualquer motivo, confirmação do recebimento da programação do pagamento, nos prazos mencionados no subitem 6.4.1, deverá considerar a programação invalidada e tomará uma das seguintes providências:
a) efetuar uma nova programação de pagamento de acordo com as ilustrações constantes nesta Intrução, ou
b) efetuar o pagamento através da Guia de Arrecadação - GA, modelo único ou Documento de Crédito - DOC, conforme as intruções em vigor.
6.6 - Da Utilização de Senha junto ao Sistema de Arrecadação - SAR
6.6.1 - O contribuinte que desejar utilizar-se do Sistema de Arrecadação - SAR para fins de programação de pagamento de ICMS por meio de Guia de Arrecadação "on line", de substituição e/ou cancelamento de programação de pagamento já comandada, deverá requerer ao Auditor de Finanças Públicas responsável por qualquer uma das Exatorias Estaduais, através do preenchimento do formulário Termo de Responsabilidade para Uso de Senha - DRC-118 (Anexo 2), a concessão de uma senha pessoal e secreta que viabilizará qualquer uma das operações aqui anunciadas.
6.6.2 - Fica igualmente facultado ao contribuinte requerer o cancelamento, a qualquer momento, de sua senha particular, credenciada nos termos do subitem 6.6.1.
6.7 - Da programação do pagamento do ICMS após o vencimento
6.7.1 - A programação do pagamento automático do ICMS, através da Guia de Arrecadação Eletrônica ou da Guia de Arrecadação "on line", também poderá ser utilizada para o débito em conta do imposto, após o prazo de vencimento, acrescido de correção monetária e de multa, observados os requisitos definidos para cada modalidade.
6.7.1.1 - Na modalidade da Guia de Arrecadação Eletrônica o contribuinte deverá informar isoladamente os componentes do imposto a título de principal, de correção monetária e de multa, juntamente com os códigos de receita correspondentes.
6.7.2.1 - No caso de Guia de Arrecadação "on line" o contribuinte deverá informar somente o valor do principal e seu respectivo código de receita, ficando a cargo do Sistema de Arrecadação - SAR a indicação dos valores acessórios e seus respectivos códigos.
6.8 - Disposições Finais
6.8.1 - O contribuinte receberá, mensalmente, a Guia de Arrecadação comprobatória dos pagamentos relativos ao ICMS efetuados no decorrer do mês, com a respectiva quitação eletrônica.
6.8.2 - Na hipótese do pagamento programado não ser efetivado, o contribuinte deverá procurar a Exatoria Estadual para tomar conhe-cimento do motivo que gerou a inconsistência.
6.8.3 - São facultados ao contribuinte o cancelamento e/ou a substituição de programações de pagamento já comandadas, desde que efetuados em tempo hábil, de acordo com os prazos estipulados no item 6.4.
6.8.4 - As Exatorias Estaduais manterão à disposição dos contribuintes a relação dos Bancos conveniados com o Estado para esta sistemática de pagamento, que será fornecida pelo Departamento da Receita da Superintendência da Administração Financeira.
6.8.5 - O Auditor de Finanças Públicas responsável pela Exatoria Estadual atendida em regime de supervisão providenciará na afixação, em local visível ao público, do horário de atendimento da repartição.
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
11-94, de 11.04.94
(DOE de 14.04.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 33.337, de 01.11.89, divulga o reajuste dos preços dos Serviços de Registro do Comércio autorizado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e Turismo, através da Portaria nº 06, de 30.03.94 (DOU 07.04.94), e do Telex Circular do Departamento Nacional de Registro do Comércio, introduzindo alterações no Capítulo IX do Título V da Circular nº 01/81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. A Seção 5.0, relativa aos preços dos serviços de registro do comércio e às multas aplicáveis pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Instrução.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 11-94
"5.0 - TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E PARA OS VALORES DAS MULTAS APLICÁVEIS PELA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL
I - SERVIÇOS
1 - FIRMA INDIVIDUAL: | Em CR$ |
1.1 - Constituição | 6.884,18 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 1.377,10 |
1.3 - Anotação | 5.506,47 |
1.4 - Cancelamento | 2.753,60 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS: | |
2.1 - Contrato Social | 16.521,31 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 2.753,60 |
2.3 - Alteração Contratual | 13.767,46 |
2.4 - Distrato Social | 8.261,00 |
2.5 - Liquidação | 8.261,00 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES: | |
3.1 - Atos Constitutivos | 30.289,00 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 22.027,86 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debêntures | 22.027,86 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 22.027,86 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 27.536,00 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 30.289,24 |
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria sem emissão de ação | 22.027,86 |
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria com emissão de ação | 25.604,61 |
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração | 22.027,86 |
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal | 22.027,86 |
4 - CONSÓRCIOS E GRUPO DE SOCIEDADES: | |
4.1 - Registro | 30.289,00 |
4.2 - Alteração | 16.521,31 |
4.3 - Cancelamento | 24.481,47 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS: | |
5.1 - Abertura | 6.884,18 |
5.2 - Alteração | 5.512,18 |
5.3 - Cancelamento | 4.130,50 |
6 - DOCUMENTOS DIVERSOS: | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais | 8.261,00 |
6.2 - Arquivamento de Carta de Gerente | 4.130,50 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 8.261,00 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 4.130,50 |
6.5 - Arquivamento de Emancipação | 8.261,00 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 8.261,00 |
7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO: | |
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 13.767,46 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 6.884,18 |
7.3 - Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial | 3.029,18 |
7.4 - Nomeação "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial | 2.753,60 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 13.767,46 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 6.884,18 |
7.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 3.029,18 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 13.767,46 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 3.029,18 |
7.10 - Matrícula e Cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 17.898,21 |
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente | 55.070,89 |
7.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado | 5.506,47 |
8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL: | |
8.1 - Arquivamento | 13.767,46 |
8.2 - Alteração | 13.767,46 |
8.3 - Cancelamento | 5.506,47 |
9 - AUTENTICAÇÃO: | |
9.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 2.753,60 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas: | |
a) até 100 fichas | 4.130,50 |
b) acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 1.377,11 |
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 2.753,60 |
9.4 - Outros documentos - por via | 688,26 |
10 - CERTIDÃO E BUSCA: | |
10.1 - Por folha fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) | 1.377,11 |
10.2 - Por folha datilografada | 1.377,11 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) | 1.101,58 |
10.4 - Através de Telex (por linha transcrita) | 137,47 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 688,26 |
11 - RECURSO: | |
11.1 - Pedido de reconsideração | 2.753,60 |
11.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764, de 22 de dezembro de 1981) | 5.506,47 |
11.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726,de 13 de julho de 1965) | 22.027,86 |
12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE: | |
12.1 - Titular de firma individual | 2.753,60 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedade e outros | 5.506,47 |
13 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS: |
Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidade definidas pelo DNRC: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário.
II - MULTAS
1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao Controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio
5.506,47
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 22.027,86" |