IPI

PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
Documentação do Trânsito

Sumário

1. Introdução
2. Documentos
3. Remessa das Mercadorias Diretamente a Estabelecimento de Terceiros

1. INTRODUÇÃO

Todas as mercadorias importadas, ao serem liberadas do entreposto aduaneiro, necessitam de documentação para poderem transitar, seja com destino ao estabelecimento importador ou a terceiros.

Incluem-se nessa situação, as mercadorias importadas adquiridas em licitação.

Abordaremos, neste trabalho, as principais situações relativas às mercadorias importadas.

2. DOCUMENTOS

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou alienação, serão acompanhados, no seu trânsito, para o estabelecimento importador ao adquirente, com os seguintes documentos:

a) declaração de importação ou declaração de licitação, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez;

b) nota fiscal de entrada, para cada remessa, se o transporte dos produtos for realizado parceladamente, na qual se mencionarão o número e a data da declaração de importação ou da declaração de licitação.

A unidade da Secretaria da Receita Federal em que se processar o desembaraço ou a alienação das mercadorias destinará uma via da declaração de importação ou declaração de licitação ao fisco da unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS DIRETAMENTE A ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

a) nota fiscal de entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;

b) nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar na aludida nota, além da declaração do local de onde o produto sairá, o número, série, subsérie e data da nota fiscal de entrada referida na letra anterior.

Se a remessa dos produtos importados, na hipótese das letras a e b, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se lançará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data da declaração de importação em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

 

ICMS - RS

PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Aspectos Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Períodos de Apuração
3. Recolhimento sem Atualização
4. Atualização Monetária
5. Saldo Credor
6. Prazos
7. Débitos de Responsabilidade por Substituição Tributária e/ou por Diferimento

1. INTRODUÇÃO

Os prazos de recolhimento do ICMS, com fatos geradores ocorridos a contar de 01/01/94, sofreram inúmeras alterações. Através do Decreto nº 35.090, de 19.01.94 (DOE de 20.01.94), além das modificações retromencionadas, foi introduzida a sistemática da indexação monetária, quando o pagamento do imposto ocorrer após o quinto dia do período de apuração fixado pelo Poder Executivo Estadual.

Abordaremos no presente estudo os prazos e a forma de atualização do saldo apurado em cada período.

2. PERÍODOS DE APURAÇÃO

A apuração do imposto dar-se-á, em regra, por quinzena, ou seja, compreenderá as operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º ao dia 15 e do dia 16 ao último dia de cada mês calendário.

Com efeito, as operações e prestações de cada período deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS, cujo encerramento ocorrerá no último dia do período de apuração correspondente.

O livro Registro de Apuração conterá o movimento de uma quinzena, assim como os livros Registros de Saídas e de Entradas serão subtotalizados quinzenalmente.

3. RECOLHIMENTO SEM ATUALIZAÇÃO

É facultado ao contribuinte recolher, pelo valor original apurado, o imposto até o quinto dia subseqüente:

a) ao da ocorrência do fato gerador, quando deva ser apurado em relação a cada fato gerador;

b) ao encerramento do período de apuração a que corresponder, quando a sua apuração deva ser feita por período.

O pagamento em data posterior à acima aludida, ocorrerá com atualização monetária, segundo as regras tratadas no tópico seguinte.

4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O recolhimento realizado após o quinto dia, contado da ocorrência do fato gerador, nos casos em que a apuração seja em relação a cada fato gerador, ou do encerramento do período de apuração a que corresponder, dar-se-á com atualização monetária, tendo como indexador a variação do valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência - Lei nº 8.383/91).

A conversão do débito em quantidade de UFIR dar-se-á, dividindo-se o valor do imposto apurado pelo valor desta no quinto dia-calendário subseqüente, conforme o caso, ao da ocorrência do fato gerador ou do encerramento do período de apuração a que corresponder.

Aconselha-se trabalhar com quatro casas decimais depois da vírgula para fixar a quantidade de UFIR.

Uma vez encontrada a quantidade de UFIR, o contribuinte, para recolher o tributo após o quinto dia-calendário supramencionado, reconvertê-la-á para cruzeiros reais na data do efetivo pagamento, bastando multiplicar a quantidade de UFIR pelo valor desta na aludida data.

5. SALDO CREDOR

O saldo credor do imposto apurado em um determinado período será transferido para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado.

Com efeito, o saldo credor será convertido em quantidade de UFIR do quinto dia-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração correspondente, e a reconversão em moeda corrente nacional dar-se-á mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data em que for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito próprio do contribuinte ou para cessão a terceiros (§ 3º do artigo 42 do RICMS).

Destarte, na hipótese da apuração de saldo credor na primeira quinzena de fevereiro/94, o contribuinte dividirá o valor do saldo credor pelo valor da UFIR fixado para o dia 20.02.94, encontrando assim, a quantidade de UFIR a qual será reconvertida na data em que for utilizado o saldo credor, na forma supra, para cruzeiros reais.

Exemplo Prático:

A empresa Soraia Silva e Cia Ltda., de Vacaria-RS, apresentou saldo credor de ICMS no valor de CR$ 2.000.000,00, em função de saídas por exportação para o exterior, na primeira quinzena de fevereiro/94.

Na segunda quinzena de fevereiro/94, no confronto dos créditos por entradas com os débitos, apurou um saldo credor de CR$ 2.700.000,00, necessitando compensar o débito apurado com o saldo credor do período anterior. Para tanto, deverá:

a) dividir o valor do saldo credor pela UFIR do dia 20.02.94 - CR$ 326,11:

CR$ 2.000.000,00 : 326,11 = 6.132,8999 UFIR;

b) multiplicar a quantidade de UFIR apurada na forma da letra precedente pelo valor desta em 28.02.94 - CR$ 358,26:

6.132,8999 UFIR x 358,26 = CR$ 2.197.172,70.

Assim, o valor do imposto a recolher será de CR$ 2.700.000,00 - CR$ 2.197.172,70 = CR$ 502.827,30.

A demonstração dos cálculos acima será feita no campo de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

6. PRAZOS

Os prazos de pagamento do imposto, tomando-se por base o mês da ocorrência do fato gerador, a partir de 01.01.94, são os seguintes:

6.1 - até o dia 10 do mês seguinte, relativamente às operações com prazo de comércio, promovidas na primeira e segunda quinzenas de cada mês, com atualização monetária;

6.2 - até o dia 20 do mês subseqüente, referente às operações realizadas pelos produtores e por extratores autônomos de substâncias minerais, os débitos apurados na primeira e segunda quinzenas de cada mês;

6.3 - até o dia 19 do mês seguinte, nas saídas de substâncias minerais promovidas por empresas extratoras;

6.4 - nas saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes:

6.4.1 - distribuidores:

a) até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações realizadas no período de 1º a 15;

b) até o dia 5 do mês subseqüente, em relação às operações efetuadas no período de 16 ao último dia de cada mês;

6.4.2 - não distribuidores, quando as referidas mercadorias forem oriundas de outra unidade da Federação:

a) até o dia 20 do mesmo mês, para as entradas ocorridas no período de 1º a 15;

b) até o dia 5 do mês seguinte, em relação às mercadorias entradas no período de 16 ao último dia de cada mês;

6.5 - saídas promovidas pelas refinarias de petróleo:

6.5.1 - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10;

6.5.2 - até o último dia do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20;

6.5.3 - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês;

6.6 - nas saídas promovidas pelos Supermercados e Minimercados (CAE. 8.03):

a) até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º a 15;

b) até o dia 10 do mês subseqüente, para as operações de saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês;

6.7 - até o dia 19 do mês subseqüente, nas saídas, promovidas por estabelecimentos abatedores, de carne verde de animais caprinos, carne suína e de aves abatidas e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, desde que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado;

6.8 - até o dia 19 do mês seguinte, nas saídas, dos estabelecimentos que hajam promovido a respectiva industrialização, de couros, calçados e artefatos de couro, banha suína, produzida por matadouros/frigoríficos: máquinas e aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, de uso doméstico; urnas funerárias; álcool carburante; e sal;

6.9 - nas saídas de fumo, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado e encarteirado, papéis para cigar- ros, fumo para cachimbo, fumo tipo crespo, cimento, bem como bebidas, exceto vinho e os produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206, na subposição 2808.20 e nos códigos 2009.60.0000, 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH, e nas saídas interestaduais de fumo e as promovidas por contribuinte substituto com as mercadorias discriminadas na alínea a, do § 1º, do artigo 25 do RICMS:

a) até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 15;

b) até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações de saída efetuadas no período de 16 ao último dia de cada mês;

6.10 - nas saídas interestaduais de fumo:

a) até o dia 15 do mesmo mês, relativamente às operações de saídas realizadas no período de 1º a 10;

b) até o dia 25 do mesmo mês, para as saídas realizadas no período de 11 a 20;

c) até o dia 5 do mês subseqüente, em relação às operações de saída realizadas no período de 21 ao último dia de cada mês;

6.11 - nas saídas, de cerveja, inclusive chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 e 2203 da NBM/SH (alínea a, do § 1º, do artigo 25 do RICMS), promovidas pelo contribuinte substituto, até o dia 19 do mês subseqüente;

6.12 - em relação a fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores: 50% até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27;

6.13 - nas saídas, promovidas pela Companhia Nacional do Abastecimento - CONAB/PGPM:

a) até o dia 9 do mês subseqüente, sem atualização monetária;

b) até o dia 20 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais;

6.14 - nas saídas de produtos semi-elaborados constantes do Apêndice I do RICMS, para o exterior, exceto quanto às operações de saída de gado vacum, ovino, bufalino, bem como de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, e dos subprodutos comestíveis resultantes de sua matança (art. 54, I, "b" - RICMS) - até o dia 19 do mês subseqüente;

6.15 - até o dia 19 do mês seguinte, nas saídas promovidas sujeitas ao IPI, inclusive as favorecidas com alíquota zero - Prazo de Indústria;

6.16 - até o dia 20 do mês subseqüente, em relação à prestação de serviços de transporte de pessoas, cuja venda de bilhetes de passagem ocorra em outra unidade da Federação e o início da prestação neste Estado;

6.17 - nas prestações de serviços de transporte aeroviário, rodoviário, ferroviário e hidroviário, de pessoas e de cargas:

a) até o dia 20 do mês seguinte;

b) por opção do contribuinte, nas prestações de serviços de transporte "aeroviário", cujos fatos geradores ocorram até 31.12.94, exceto quanto às efetuadas por táxi aéreo e congêneres, em substituição ao disposto na letra precedente:

b.1) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior;

b.2) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;

6.18 - na execução de serviços de telecomunicações:

a) 50% (cinqüenta por cento) até o dia 10, do mês da quantificação dos serviços que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida;

b) o saldo no dia 28;

6.19 - no momento da ocorrência do fato gerador (art. 54, I a V, do RICMS), nas operações e prestações seguintes:

a) nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado;

b) nas operações de saídas, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, com as seguintes mercadorias:

b.1) gado vacum, ovino e bufalino;

b.2) carne verde de gado vacum, ovino e bufalino;

b.3) carne e seus subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

c) na importação de mercadoria ou bem, importados do exterior;

d) no momento da entrada no território deste Estado dos seguintes produtos:

d.1) carne verde de gado vacum, ovino e bufalino;

d.2) carne e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

e) no recebimento das mercadorias aludidas na letra anterior, tratando-se de importação, se o desembaraço ocorrer neste Estado;

f) no início da prestação do serviço de transporte, de cargas ou de pessoas, na hipótese de o transportador ser autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o contratante do serviço não ser contribuinte do imposto neste Estado ou ser produtor;

g) no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação ou para o exterior, nos seguintes casos:

g.1) nas saídas de produtos e/ou de mercadorias, constantes da listagem fixada pela Superintendência da Administração Tributária (IN 01/81, TIT. 1, Cap. XIV, seção 1.0), cuja relação será publicada oportunamente neste caderno;

g.2) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

g.3) nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante;

g.4) nas saídas de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;

g.5) nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições, 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela do IPI;

g.6) nas saídas de soja em grão, quirera, canjicão, canjica, arroz em casca e beneficiado;

g.7) nas saídas, para outras unidades da Federação, de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, de osso, de chifre e de casco;

g.8) nas saídas de café cru, em grão ou em coco.

7. DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU POR DIFERIMENTO

Os prazos de pagamento do ICMS, tomando-se por base o mês da ocorrência da responsabilidade, são os seguintes:

7.1 - quando referente à responsabilidade por diferimento, até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável;

7.2 - nos casos de responsabilidade por substituição tributária em geral, até o dia 9 do mês subseqüente;

7.3 - o imposto de responsabilidade correspondente às saídas de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados:

a) até o dia 15 do mês subseqüente, sem atualização monetária;

b) até o dia 25 do mês seguinte, com atualização monetária e sem acréscimos legais;

7.4 - quanto à responsabilidade referente às saídas de cimento (NBM/SH 2523), até o dia 15 do mês subseqüente;

7.5 - imposto de responsabilidade incidente sobre as saídas de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, de uso não veterinário, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os destinados a bicicletas, até o dia 9 do mês subseqüente;

7.6 - imposto de responsabilidade correspondente às saídas de cerveja, refrigerantes, água mineral, gelo e materiais de construção (art. 25, § 1º, a, n e o, do RICMS), da seguinte forma:

a) até o dia 9 do mês subseqüente, sem atualização monetária;

b) até o dia 15 do mês seguinte, com atualização monetária e sem acréscimos legais;

7.7 - imposto relativo às saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes distribuidores, como segue:

a) até o dia 20 do mesmo mês, para as operações ocorridas no período de 1º a 15;

b) até o dia 5 do mês subseqüente, para as operações de 16 ao final do mês da ocorrência do fato gerador;

7.8 - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

7.8.1 - na hipótese do § 14, do artigo 7º do RICMS, em relação às mercadorias em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano-calendário; e, para os demais casos:

a) até o dia 9 do mês seguinte, sem atualização monetária;

b) até o dia 20 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais;

7.9 - nas prestações de serviços de transporte executadas por transportadores autônomos ou não-inscritos no CGC/TE-RS, até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.

Fundamento Legal:

- artigos 42, § 3º, 53, 54, 58 e Apêndice XII do RICMS, combinados com a INCG/ICM 01/81, Tít. I, XIV, Seção 1.0 e dispositivos citados no texto.

 

LIVROS FISCAIS
Modelos Obrigatórios

Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição devem escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, conforme as operações ou prestações que realizarem:

a) Registro de Entradas, modelo 1, quando contribuinte do ICMS e do IPI, simultaneamente;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A, quando contribuinte, apenas, do ICMS;

c) Registro de Saídas, modelo 2, quando contribuinte do ICMS e do IPI, simultaneamente;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A, quando contribuinte, apenas, do RICMS;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, no caso de estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou comercial atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de outros setores, com as adaptações necessárias;

f) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, em se tratando de estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;

g) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

h) Registro de Inventário, no caso de estabelecimento que mantenha mercadorias em estoque;

i) Registro de Apuração do ICMS;

j) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -, que será utilizado para registro diário pelos postos revendedores de combustíveis.

 

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Isenção

O artigo 6º, III e IV do RICMS, isentou do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, o fornecimento de refeições:

a) aos presos recolhidos às prisões civis;

b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles;

c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicato e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 033/94
(DOE de 10.03.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGC/ICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: CR$/KG
menos de 400 Kg 500,00
mais de 400 Kg 520,00
b) Vaca: 400,00
c) Búfalos:  
menos de 400 Kg 500,00
mais de 400 Kg 520,00
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas: 570,00
e) Ovinos:  
Ovelha 250,00
Capão 260,00
Cordeiro 300,00"

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 036/94
(DOE de 16.03.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGC/ICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGC/ICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1 - Fica acrescentada a Seção 31.0 ao Capítulo XV, com a seguinte redação:

"31.0 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA URV

31.1 - Durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV), o destaque do valor do ICMS nos documentos fiscais será expresso somente em cruzeiros reais, sendo vedada e de nenhum efeito a sua expressão em URV."

2 - No Capítulo XIX, fica acrescentado o subitem 5.1.2 ao item 5.1 da Seção 5.0 e é dada nova redação ao item 13.13 da Seção 13.0, conforme segue:

"5.1.2 - Os equipamentos emissores de cupons fiscais (máquinas registradoras e terminais ponto de venda) novos, sem memória fiscal, e que, portanto, não atendem ao disposto na alínea "p" deste item, desde que adquiridos diretamente do fabricante ou de revendedor, poderão ter seu uso autorizado para fins fiscais, observado o disposto na Seção 3.0, até 30 de abril de 1994."

"13.13 - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 30 de abril de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinada a circunscrição fiscal do contribuinte, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação tributária estadual."

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 037/94
(DOE de 21.03.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.9, 3.10, 3.14, 3.17 e 3.18, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz: CR$
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado  
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 21.500,00
Preço por fardo de 30 kg 10.800,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 19.400,00
Preço por fardo de 30 kg 9.700,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 17.000,00
Preço por fardo de 30 kg 8.500,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg 15.400,00
Preço por fardo de 30 kg 7.700,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 kg 14.600,00
Preço por fardo de 30 kg 7.300,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg 7.200,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg 7.800,00
Preço por fardo de 30 kg 3.900,00
Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 30 kg 8.800,00
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 4.500,00
3.5 - Feijão: CR$
Preto (todas variedades):  
preço por saco de 60 kg 30.000,00
preço por fardo de 30 kg 15.000,00
Carioquinha:  
preço por saco de 60 kg 33.000,00
preço por fardo de 30 kg 17.000,00
Demais classes e variedades:  
preço por saco de 60 kg 33.000,00
preço por fardo de 30 kg 17.000,00
3.9 - Soja em grão: CR$
Preço por saco de 60 kg 9.000,00
3.10 - Suínos: CR$
Preço por Kg 500,00
Preço por cabeça 47.500,00
3.14 - Aves: CR$/KG
Frango vivo 410,00
Frango Abatido:  
Resfriado 750,00
Congelado 675,00
3.17 - Alho: CR$/KG
a) Importados:  
Todos os tipos 1.250,00
b) Nacionais:  
Industrial 290,00
Tipos 1 e 2 460,00
Tipo 3 650,00
Tipo 4 930,00
Tipos 5, 6 e 7 1.100,00
c) Em rama:  
Sem classificação 770,00
3.18 - Sementes: CR$
a) de soja - saco de 50 kg 9.900,00
b) de arroz - saco de 50 kg 10.800,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

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