IPI

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COMERCIANTES ATACADISTAS
Crédito do Imposto

Sumário

1. Do direito ao crédito
2. Forma de apuração do crédito
3. Exemplo prático
4. Escrituração fiscal

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O artigo 82 inciso IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) prevê que os contribuintes podem efetuar um crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal, em relação às aquisições efetuadas de comerciantes atacadistas não equiparados a industrial.

Nestes casos, portanto, embora nas respectivas notas fiscais emitidas pelos comerciantes atacadistas não seja lançado o valor do IPI, a legislação permite que os adquirentes (industriais ou equiparados) se creditem da parcela do imposto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, desde que o produto adquirido se destine a emprego na fabricação de produtos tributados ou beneficiados com a sua manutenção.

2. FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO

Para a apuração do crédito em causa, o contribuinte deve, primeiramente, verificar qual a posição do produto adquirido na TIPI - Tabela de Incidência do IPI, para se saber a alíquota à qual se sujeita o produto. Feito isso, aplica-se a correspondente alíquota sobre 50% do valor da operação de aquisição, obtendo-se assim o valor do imposto a ser creditado.

3. EXEMPLO PRÁTICO

A fim de melhor ilustrar a forma de apuração do crédito do IPI, imaginemos a aquisição de um determinado produto sujeito à alíquota de 10% (dez por cento), pelo valor de CR$ 1.500.000,00.

Valor da operação CR$ 1.500.000,00
Base de cálculo (50%) CR$ 750.000,00
IPI a ser creditado (10% de 750.000) CR$ 75.000,00

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As notas fiscais de aquisição junto aos comerciantes atacadistas não contribuintes serão escrituradas no Livro de Registro de Entradas de mercadorias da seguinte forma, quando os produtos adquiridos conferirem o respectivo crédito do imposto:

- na coluna IPI - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto:

lançar como base de cálculo o valor correspondente a 50% do valor da operação;

lançar como imposto creditado o valor apurado sobre 50% do valor da apuração.

- na coluna IPI - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto:

lançar em "outras" os 50% restantes do valor da operação.

- na coluna Observações:

mencionar que se trata de aquisição de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.

 

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR CONTRIBUINTES
Modelos e Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Devolução - Conceito
2.1 - Modelo de nota fiscal de venda
2.2 - Escrituração fiscal do adquirente
3. Devolução - Procedimentos
3.1 - Modelo de nota fiscal de devolução
3.2 - Escrituração fiscal - Recebedor da devolução
3.3 - Considerações quanto ao crédito do IPI do estabelecimento que promove a devolução
4. Devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal
5. Devolução feita a outro estabelecimento da mesma empresa
5.1 - Exemplo de nota fiscal
5.2 - Observação quanto ao ICMS

1. INTRODUÇÃO

Normalmente nas relações comerciais ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.

2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO

Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.

Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:

1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;

2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.

Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou. Estas operações denominam-se Retorno de Produto não Entregue e serão objeto de futuras considerações.

2.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda

Consideremos que determinado estabelecimento vendeu produtos a seu cliente, no valor de CR$ 20.000,00 no dia 01.03.94, produto este sujeito à alíquota de 10% do IPI.

Elaboramos abaixo, modelo do documento fiscal emitido para acobertar esta operação, que propiciará mais adiante a exemplificação de uma devolução.

2.2 - Escrituração Fiscal do Adquirente

O documento de venda assim emitido deverá ser escriturado no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (Comércio de Máquinas João Ltda.) nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados:

Valor contábil CR$ 220.000,00
Base de cálculo do ICMS CR$ 200.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 36.000,00

IPI - Valores Fiscais - "Outras" - CR$ 200.000,00 (tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando portanto para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos. Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI, nos termos do art. 10, I do RIPI - Decreto nº 87.981/82 - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão).

3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS

Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.

São os seguintes:

a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal de série "B", "C" ou "Única", conforme o caso, para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução;

b) Além de exigir que a devolução venha acompa-nhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuará a escrituração da entrada dos bens devolvidos no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.

Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.

Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:

Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (Acórdão 201-62.945).

3.1 - Modelo da Nota Fiscal de Devolução

Considerando que o adquirente das máquinas mencionadas no exemplo anterior devolva 2 (duas) das máquinas adquiridas, por estarem em desacordo com seu pedido, teremos a seguinte emissão de documento fiscal:

3.2 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução

O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro de Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:

Valor Contábil CR$ 22.000,00
Base de cálculo do ICMS CR$ 20.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 3.600,00
Base de cálculo do IPI CR$ 20.000,00
IPI creditado CR$ 2.000,00

Observações: "Devolução-Nota Fiscal 020-série A1 - 01.03.94".

3.3 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI do Estabelecimento que Promove a Dedução

Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição, pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.

Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu Livro de Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de CR$ 200.000,00 e Imposto creditado CR$ 20.000,00.

Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal), o valor do IPI relativo à operação.

Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.

A resposta a esta indagação consta do artigo 100, X do RIPI (Decreto nº 87.981/82), que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.

Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, a devolução deverá ser acompa-nhada de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser declarados os motivos da devolução.

Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada, de venda de 20 máquinas, houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Caso optasse o adquirente pessoa física em efetuar a devolução das duas máquinas, deveria ele fazer acompanhar o transporte destas máquinas até o fornecedor com uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito:

Modelo da Carta

São Paulo, 03 de Março de 1994.

Antonio da Silva e Cia Ltda.

Prezados Senhores:

Sirvo-me da presente para efetuar a devolução de duas máquinas que adquiri de V.Sas. através da Nota Fiscal nº 020, série A1, de 01.03.94.

Esclareço que as devolvo por estarem
em desacordo com o pedido originalmente efetuado.

Atenciosamente,

José Carlos Alves

Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número e data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Caso, no entanto, opte o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar o produto devolvido, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.

Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas e lançada no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3 supra.

5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.

Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu Livro de Registro de Entradas, os dados da nota fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorporar os dados dos produtos entrados no seu Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.

5.1 - Exemplo de Nota Fiscal

Tomando como exemplo a devolução consignada no subitem 3.1, imaginemos que será a mercadoria destinada à filial do fornecedor. Assim, teríamos a seguinte Nota Fiscal a ser emitida:

5.2 - Observação Quanto ao ICMS

Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação da cada Estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimento vendedor e recebedor da devolução localizados em Estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente aspectos relativos ao IPI.

 

NOTA FISCAL
Talonário

A nota fiscal e a Nota Fiscal de Entrada terão tama-nho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Sua numeração deverá ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 unidades, no mínimo, e 50, no máximo.

Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.

Os blocos deverão ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

 

BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONAL
Descumprimento

O Regulamento do IPI impõe algumas regras para o implemento da suspensão ou isenção condicional do imposto.

O artigo 35 do Regulamento do IPI dispõe que, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível. Essa exigência será cumprida pelo recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente daquela prevista na suspensão condicional, ou pelo remetente do produto, nos demais casos. A mesma regra aplica-se à isenção condicional. Nesse caso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto.

Esse imposto recolhido pelo descumprimento da condição suspensiva ou isentiva poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente dos produtos, observado o disposto no inciso XII do artigo 82 do Regulamento do IPI.

 

ESCRITURAÇÃO
Microempresa

O artigo 15 da Lei nº 7.256/84 dispõe que a microempresa está dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.

O dispositivo aplica-se em relação ao IPI, mesmo quando o contribuinte industrializar produto tributado sob alíquota positiva ou for equiparado a industrial.

Em outras palavras, o estabelecimento enquadrado no regime não está obrigado à escrituração dos livros indicados nos incisos I e VIII, do artigo 265 do RIPI, a saber, o Registro de Entradas e o Registro de Apuração do IPI.

Não está dispensado, malgrado, do cumprimento das demais obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e entrega da DIPI, por exemplo.

Para a apuração do IPI a recolher, a microempresa tomará por base as notas fiscais emitidas e as recebidas, devendo mantê-las arquivadas à disposição do fisco.

 

ICMS - RS

CONSERTO E INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Operação Interna
3. Operação Interestadual
3.1 - Prorrogação do Prazo de Retorno
3.2 - Valor Adicionado
4. Exigência do Tributo

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, examinaremos o tratamento fiscal dispensado às operações de remessa de mercadorias, para industrialização ou conserto sob encomenda, à luz dos artigos 7º, III e IV e § 2º, 9º, I e II e §§ 1º e 2º, e outros, todos do RICMS.

2. OPERAÇÃO INTERNA

É diferido o pagamento do ICMS, nas operações internas de:

a) remessa, para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e apare-lhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial desde que haja devolução ao estabelecimento de origem;

b) devolução das mercadorias ao estabelecimento remetente.

O benefício fiscal poder ser ilustrado, graficamente, do seguinte modo:

Remetente diferimento Industrializador (RS)
    diferimento  
  encerramento do diferimento    
    Destinatário (RS ou outro Estado)  

3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Há suspensão do pagamento do imposto:

a) nas saídas de mercadorias, exceto produtos primários, para conserto ou industrialização em estabelecimento situado fora do território gaúcho, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias, contados da data da remessa;

b) na devolução das mercadorias acima referidas ao estabelecimento de origem, salvo em relação ao valor adicionado.

A situação pode ser ilustrada pelo seguinte gráfico:

  Suspensão do ICMS    
Encomendante (RS)         Industrializador (RS)
    Início da contagem do prazo Retorno em  
        180 dias  

3.1 - Prorrogação do Prazo de Retorno

O prazo para retorno poderá ser prorrogado por mais 180 dias, que poderão ser, excepcionalmente, seguidos de nova prorrogação, por idêntico período, em ambos os casos, mediante requerimento do interessado e a critério da Superintendência da Administração Tributária.

3.2 - Valor Adicionado

Como ficou ressalvado, a suspensão do imposto, no retorno do produto industrializado sob encomenda no Rio Grande do Sul, para outra unidade da Federação, não abrange o valor adicionado, assim entendido o que for cobrado pelo fornecimento de insumos próprios, que o industrializador acrescentar à matéria-prima recebida e pela mão-de-obra.

Significa dizer que, na nota fiscal que documentar o retorno, deverão ser discriminados, separadamente, o valor da matéria-prima, abrangido pela suspensão, e dos insumos e mão-de-obra, sujeitos ao débito do tributo.

Exemplo:

A empresa A, situada no Paraná, remeteu, para industrialização na empresa B, situada no Rio Grande do Sul, matéria-prima, no valor de CR$ 10.000,00.

O tratamento fiscal para o respectivo retorno seria demonstrado (em valores hipotéticos), da seguinte maneira:

valor da matéria-prima devolvida (MP) CR$ 10.000,00
valor abrangido pela suspensão do imposto, no retorno (=MP) CR$ 10.000,00
valor cobrado pelos insumos acrescentados (I) CR$ 1.000,00
preço da mão-de-obra (MO) CR$ 1.000,00
valor adicionado (VA=I+MO) CR$ 2.000,00
valor sujeito a débito, no retorno (=VA) CR$ 2.000,00

4. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO

O tributo passa a ser devido no momento da transmissão da propriedade da mercadoria beneficiada pelo diferimento ou pela suspensão do imposto, sem que tenha ocorrido o seu retorno, mesmo que a transmissão, no caso de suspensão, seja realizada no respectivo prazo de 180 dias.

Ainda, na hipótese de suspensão, o ICMS passa a ser devido, por ocasião:

a) da remessa, no caso de não ocorrer o retorno da mercadoria, ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado;

b) da devolução da mercadoria, ou do produto industrializado dela resultante, se posterior ao decurso do prazo autorizado.

 

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Utilização

O Ajuste SINIEF nº 12/89 instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Essa guia será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte.

Assim, através da GNR, poderão ser recolhidos:

a) ICMS sobre comunicação;

b) ICMS sobre energia elétrica;

c) ICMS sobre transporte;

d) ICMS devido por substituição tributária;

e) ICMS sobre importação.

A GNR será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

b) 2ª via - será retida pelo banco arrecadador;

c) 3ª via - ficará em poder do contribuinte;

d) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho da mercadoria, nos casos de importação.

A 4ª via poderá ser utilizada quando o recolhimento do tributo não se referir à importação.

CLASSIFICAÇÃO DA ENTRADA PARA FIM DE GERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS

A definição da finalidade para a qual o produto está entrando no estabelecimento é fundamental para se verificar se a operação dá direito a crédito do ICMS ou não.

Dará direito a crédito a entrada dos seguintes produtos:

a) matéria-prima, assim entendido o produto básico do qual resultará o produto industrializado final;

b) material secundário, assim entendidos os produtos que são complementarmente aplicados à matéria-prima, compondo com ela o produto final, ou sendo empregados no processo de industrialização, nele são desgastados ou consumidos;

c) material de embalagem, assim entendida toda a espécie de recipiente, invólucro ou material de acondicionamento da mercadoria que a acompanha sem retorno, compondo com ela o produto final, e que tenha o seu custo embutido no preço cobrado do comprador;

d) a própria mercadoria destinada à revenda.

Não dão direito a crédito:

a) bens entrados para compor o ativo fixo (salvo previsão legal expressa em contrário);

b) material de uso e consumo, assim entendidos os produtos, normalmente de pequeno valor e pouco duráveis, utilizados como material de expediente, limpeza, atendimento do pessoal (café, lanches) ou, até mesmo, aplicados indiretamente no processo de industrialização (manutenção de máquinas, por exemplo), sem nele serem desgastados ou consumidos nem terem integrado o produto industrializado.

 

CADASTRO
Atribuições da Superintendência da Administração Tributária

A administração do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) imcumbe à Superintendência da Administração Tributária, que poderá:

a) dispensar a inscrição;

b) disciplinar formas especiais de inscrição;

c) autorizar inscrição facultativa;

d) determinar inscrição compulsória de outros locais ou pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e de comunicação;

e) ordenar o recadastramento, bem como a atualização de dados de contribuintes, nos prazos que estabelecer em ato normativo.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 033/94
(DOE de 14.03.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: CR$/KG
menos de 400 Kg 520,00
mais de 400 Kg 500,00
b) Vaca: 400,00
c) Búfalos:  
menos de 400 Kg 520,00
mais de 400 Kg 500,00
d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas: 570,00
e) Ovinos:  
Ovelha 250,00
Capão 260,00
Cordeiro 300,00"

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 034/94
(DOE de 14.03.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.12 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.12 Vinhos Tintos e rosados Brancos
^ CR$ CR$
a) a granel    
litro 260,00 265,00  
b) em garrafão (4,6 litros)    
com vasilhame 2.000,00 2.070,00
sem vasilhame 1.330,00 1.400,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

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