IPI |
CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Valor depositado para evitar correção monetária
3. Valor do imposto indevidamente pago
4. Cancelamento da Nota Fiscal antes da saída da mercadoria
5. Erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no documento de
recolhimento
6. Erro de fato ocorrido na emissão da Nota Fiscal
7. Diferença do imposto em virtude de redução de alíquota
1. INTRODUÇÃO
O artigo 96 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, enumera os diversos casos em que o contribuinte do imposto pode se creditar do IPI, denominando-os de "créditos de outra natureza".
As hipóteses de créditos elencadas no dispositivo regulamentar retrocitado são as seguintes:
a) valor do depósito feito na esfera administrativa nas condições que especifica;
b) valor do imposto indevidamente pago nas condições que especifica;
c) valor do imposto em virtude de cancelamento da nota fiscal antes da saída da mercadoria;
d) valor do imposto indevidamente pago em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação;
e) valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota.
2. VALOR DEPOSITADO PARA EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA
O artigo 96, I do Regulamento do IPI admite o crédito do imposto relativamente ao valor do depósito para evitar correção monetária dos débitos fiscais, quando não devolvido no prazo previsto, por culpa da repartição. A importância depositada será atualizada monetariamente.
O crédito correspondente será lançado no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da sua escrituração, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito.
No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
||
001 - POR ENTRADAS
DO MERCADO NACIONAL 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO 003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO 004 - ESTORNO DE DÉBITOS 005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso I do Regulamento do IPI 006 - SUBTOTAL |
8.22000 | |
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR | ||
008 - TOTAL | ||
OBSERVAÇÕES: |
3. VALOR DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO
O crédito também é admitido em relação ao imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando não restituído no prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, por culpa da repartição. Neste caso, o contribuinte poderá escriturar o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da escrituração, comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a restituição do imposto.
Note-se que, nesta hipótese, haverá diligência fiscal no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado, conforme dispõe o artigo 96, parágrafo 2º, inciso II do Regulamento do IPI.
No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
||
001 - POR ENTRADAS
DO MERCADO NACIONAL 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO 003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO 004 - ESTORNO DE DÉBITOS 005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso II do Regulamento do IPI 006 - SUBTOTAL |
6.000,00 | |
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR | ||
008 - TOTAL | ||
OBSERVAÇÕES: |
Vide, ainda, em relação ao imposto pago indevidamente ou a maior, a possibilidade de compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.
4. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA
Na hipótese de ocorrência de saída ficta, não seguida de saída real do produto, deverá ser feito o cancelamento da nota fiscal.
Havendo o cancelamento da nota fiscal, resta verificar se a mesma foi ou não escriturada no livro Registro de Saídas. Em caso afirmativo, o contribuinte procederá ao estorno do débito no livro Registro de Apuração do IPI. Entretanto, se à época do desfazimento da operação, apesar de ocorrida a saída ficta, não tiver ainda se materializado a escrituração do débito do imposto, será suficiente o simples cancelamento da nota fiscal.
5. ERRO DE FATO OCORRIDO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS OU NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Na elaboração da escrita fiscal, quer no livro Registro de Entradas, quer no livro Registro de Saídas ou no transporte de valores para o livro Registro de Apuração do IPI poderá ocorrer erro que resulte em recolhimento a maior do imposto. Ocorrendo essa situação, o contribuinte poderá fazer a regularização mediante registro de crédito na escrita fiscal. O mesmo procedimento é aplicável na hipótese de erro no preparo do documento de arrecadação. O procedimento deste item consta do inciso IV, artigo 96 do Regulamento do IPI.
Vide, ainda, em relação a este tópico o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.
No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS | ||
001 - POR ENTRADAS
DO MERCADO NACIONAL 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO 003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO 004 - ESTORNO DE DÉBITOS 005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso IV do Regulamento do IPI |
9.500,00 | |
006 - SUBTOTAL | ||
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR | ||
008 - TOTAL | ||
OBSERVAÇÕES: |
6. ERRO DE FATO OCORRIDO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O lançamento, na nota fiscal, de imposto indevido ou maior que o devido somente pode ser regularizado mediante processo de restituição, sendo inteiramente irregular a retificação através de estorno ou de registro de crédito, na escrita fiscal, ou ainda, de dedução, em documento de arrecadação das importâncias indevidamente lançadas.
É importante assinalar que o crédito no livro fiscal, do valor do imposto recolhido indevidamente, só é cabível quando o recolhimento indevido decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
Ressalte-se que o procedimento consubstanciado neste tópico é aplicável no caso de recolhimento indevido derivado de erro de fato verificado na emissão da nota fiscal.
7. DIFERENÇA DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
As alíquotas do IPI poderão, através de decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até 30 (trinta) unidades percentuais.
Ocorrendo redução de alíquota, após a emissão da nota fiscal, a legislação do IPI permite que o contribuinte se credite da diferença do imposto.
O contribuinte poderá, por qualquer motivo, ser obrigado a proceder o cancelamento da nota fiscal emitida.
Assim, quando ocorrer o cancelamento da nota fiscal ou nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:
a) conservar todas as vias da nota fiscal cancelada no bloco ou sanfona de formulários contínuos;
b) declarar o motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
À guisa de ilustração, apresentamos os seguintes modelos de declaração:
"Nota Fiscal cancelada em virturde de erro de cálculo no valor do IPI. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".
"Nota Fiscal cancelada em virtude de erro de classificação fiscal do produto. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../... ".
"Nota Fiscal cancelada em virtude de destaque a maior do ICMS. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".
Na falta de nota fiscal, esta poderá ser suprida (RIPI, art. 388, § 5º):
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
MICROEMPRESA
Empresas Excluídas
Não pode se enquadrar no regime de microempresas instituído pela Lei nº 7.256/84, a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da Lei nº 7.256/84;
d) cujo titular ou sócio participe, com mais de 5%, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de 96.000 UFIR;
e) que realize operações relativas a:
e.1) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situado em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental;
e.2) compra e venda, loteamento, incorporação e locação de imóveis;
e.3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
e.4) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e.5) publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação;
e.6) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
ICMS - RS |
FATO GERADOR
Algumas Considerações Quanto ao ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Fato gerador
3. Momento da ocorrência do fato gerador
4. Equiparação à saída
5. Telefones públicos e assemelhados
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de competência estadual, foi substituído pela Constituição de 1988, pelo ICMS, que passou a denominar-se "Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação."
A Lei nº 8.820, de 26.01.89, instituiu, com base na alínea "b" do inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) neste Estado.
2. FATO GERADOR
Consoante dispõe o artigo 2º do diploma legal acima citado, o ICMS tem como fato gerador:
a) as operações relativas à circulação de mercadorias;
b) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
c) as prestações de serviços de comunicação.
É importante observar que ocorre o fato gerador ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Os §§ 1º e 2º, do referido artigo 2º estabelecem, ainda, que o ICMS incide, também, sobre:
a) a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior;
b) operações que destinem produtos semi-elaborados ao exterior.
3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O momento da ocorrência do fato gerador é de grande importância, pois, é a partir dele que nasce a obrigação de se pagar o imposto.
Em face disto, examinaremos esse momento, de acordo com o artigo 3º do RICMS.
- Ocorre o fato gerador:
I
Momento do Fato Gerador |
||
EXTERIOR |
Na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior |
Estabelecimento destinatário |
II
Momento do Fato Gerador |
||
A |
Na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte ainda que para estabelecimento do mesmo titular. |
B |
III
Momento do Fato Gerador |
||
A |
Na saída de mercadoria de estabelecimento de extrator, de produtor, ou de gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizada na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização, em processo de tratamento ou de industrialização ainda que as atividades sejam integradas |
B |
IV
Momento do Fato Gerador |
||
A |
Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. |
B |
V
Momento do Fato Gerador |
||
A |
Na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior. |
B |
VI
Momento do Fato Gerador |
||
PODER PÚBLICO |
Aquisição em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. |
LICITANTE |
VII
Momento do Fato Gerador |
||
A |
Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados. |
B |
VIII
Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços |
|
Momento do Fato Gerador |
Momento do Fato Gerador |
Não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definidos em lei complementar. |
Compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa, na lei complementar de incidência do imposto de competência estadual. |
IX
Momento do Fato Gerador |
||
PR | Entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinados a consumo ou ativo fixo. | RS |
X
Momento do Fato Gerador |
||
PR | Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do Imposto. | B Tomador do Serviço RS |
4. EQUIPARAÇÃO À SAÍDA
Equipara-se à saída:
a) a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
Ambas as hipóteses podem ser ilustradas através dos seguintes gráficos:
Imaginando que o estabelecimento A importasse a mercadoria e a vendesse, imediatamente, para o estabelecimento B, de modo que aquela saísse de repartição alfandegária, diretamente para o estabelecimento comprador, teríamos:
A)
Importação |
REPARTIÇÃO ALFANDEGÁRIA |
Importação sem que haja entrada física no estabelecimento importador. |
A IMPORTADOR |
Saída física diretamente da alfândega ao comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador |
Venda do produto importado, sem saída física, equipara-se à saída |
||
B COMPRADOR |
B)
Momento do Fato Gerador |
||
aquisição ou produção de mercadoria destinada a nova industrialização ou comercialização |
Estoques |
Consumo ou integração das mercadorias do ativo fixo |
5. TELEFONES PÚBLICOS E ASSEMELHADOS
Quando, nos casos descritos no item V, do tópico 3, o serviço é prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos.
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECÔNOMICA
Enquadramento
Sumário
1. Introdução
2. Finalidade
3. Formação
3.1 - Tipo de Estabelecimento
3.2 - Posição e Subposição
3.3 - Comércio Varejista, Serviços e Outros
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho trataremos das regras pertinentes à classificação dos contribuintes, para fins cadastrais, por códigos de atividade econômica (CAE), estabelecidos pela Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo IX, Seção 2.0.
2. FINALIDADE
Os contribuintes definidos no Regulamento do ICMS são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades. Referida inscrição tem por finalidade o armazenamento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS.
3. FORMAÇÃO
O CAE é composto de 11 dígitos e deve ser utilizado, mediante aposição dos cinco primeiros dígitos, em todos os documentos em que for exigido.
3.1 - Tipo de Estabelecimento
Na composição do CAE, toma-se por base a atividade do estabelecimento, que é identificado pelo primeiro dígito, a saber:
2 - Indústria Extrativa Mineral
3 - Indústria de Transformação
4 - Indústria de Beneficiamento
5 - Indústria de Montagem
6 - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento
7 - Comércio Atacadista
8 - Comércio Varejista
9 - Serviços e Outros
3.2 - Posição e Subposição
O CAE, além do dígito inicial referido no subtópico anterior, é composto de posição e subposição do produto a ser produzido ou comercializado, constante da Tabela de Incidência do IPI (Decreto nº 97.410/88), quando o dígito inicial for de 2 a 7.
3.3 - Comércio Varejista, Serviços e Outros
Na hipótese da atividade estar compreendida no dígito inicial 8 ou 9, adota-se a tabela de Códigos de Atividades Econômicas a seguir:
a) Comércio Varejista:
CAE | DESCRIÇÃO DO CAE |
80101000000 | Açougues |
80102000000 | Peixarias |
80201000000 | Mercearias |
80202000000 | Armazéns |
80203000000 | Padarias |
80204000000 | Fruteiras |
80205000000 | Bebidas (Exceto Bar) |
80206000000 | Produtos Coloniais |
80300000000 | Supermercados e Minimercados |
80401000000 | Restaurantes |
80402000000 | Lanchonetes |
80403000000 | Outros Fornecimentos de Alimentação |
80404000000 | Bares, Botequins e Boates |
80405000000 | Cafés |
80406000000 | Confeitarias |
80407000000 | Sorveterias |
80408000000 | Bombonieres |
80500000000 | Farmácias, Drogarias e Perfumarias |
80601000000 | Artigos de Vestuário |
80602000000 | Calçados |
80603000000 | Artigos de Armarinho |
80604000000 | Artigos de Cama e Mesa, Enxovais |
80605000000 | Boutiques |
80700000000 | Tecidos |
80800000000 | Magazines |
80901000000 | Móveis |
80902000000 | Artigos de Habitação |
80903000000 | Utilidades Domésticas |
81001000000 | Brinquedos |
81002000000 | Artigos Desportivos |
81003000000 | Artigos Recreativos |
81004000000 | Artigos para Presentes |
81005000000 | Artigos Decorativos |
81006000000 | Artigos para Viagem |
81101000000 | Máquinas e Equipamentos Industriais |
81101010000 | Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais |
81102000000 | Máquinas e Implementos Agrícolas |
81102010000 | Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas |
81103000000 | Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos |
81103010000 | Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos |
81104000000 | Outros Aparelhos e Equipamentos |
81104010000 | Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos |
81201000000 | Veículos |
81201010000 | Veículos, Peças e Acessórios |
81202000000 | Motos |
81202010000 | Motos, Peças e Acessórios |
81203000000 | Bicicletas |
81203100000 | Bicicletas, Peças e Acessórios |
81301000000 | Peças e Acessórios para Veículos |
81302000000 | Peças e Acessórios para Motos |
81303000000 | Peças e Acessórios para Bicicletas |
81304000000 | Pneus e Câmaras de Ar |
81401000000 | Ferragens |
81402000000 | Produtos Metalúrgicos |
81403000000 | Artigos Sanitários |
81404000000 | Materiais de Construção |
8140500000 | Materiais Elétricos |
81406000000 | Vidraçarias |
81407000000 | Tintas |
81501000000 | Artefatos de Borracha |
81502000000 | Artefatos de Plástico |
81601000000 | Livraria |
81602000000 | Papelaria |
81603000000 | Impressos |
81604000000 | Artigos de Escritório |
81605000000 | Artigos Escolares |
81700000000 | Combustíveis e Lubrificantes (Exclusive Gás) |
81801000000 | Joalherias |
81802000000 | Relojoarias |
81803000000 | Artigos de Ótica |
81804000000 | Materiais Fotográficos e Cinematográficos |
81805000000 | Discos e Fitas |
81806000000 | Bijuterias |
81901000000 | Couro |
81902000000 | Artefatos de Couro (exclusive calçado) |
82000000000 | Tabacaria |
82100000000 | Artigos Usados |
82200000000 | Floricultura e Artigos Florais |
82301000000 | Adubos e Fertilizantes |
82302000000 | Produtos Veterinários |
82303000000 | Defensivos Agrícolas |
82304000000 | Outros Produtos Químicos |
82305000000 | Produtos de Limpeza |
82400000000 | Gás Liquefeito de Petróleo |
82500000000 | Artigos de Caça e Pesca |
82600000000 | Armas e Munições |
82700000000 | Bazar |
82800000000 | Artigos Funerários |
82900000000 | Artigos Religiosos |
83000000000 | Produtos Dentários |
83100000000 | Outros Produtos Agropecuários |
83200000000 | Artigos Hospitalares e Instrumentos Cirúrgicos |
89900000000 | Comércio Varejista de Produtos Não Especificados |
b) Serviços e Outros:
CAE | DESCRIÇÃO DO CAE |
90300000000 | Laboratórios de Análises Clínicas |
90400000000 | Hospitais e Casas de Saúde |
91000000000 | Despachantes |
91300000000 | Organização, Promoção, Assessoria e Processamento de Dados |
91900000000 | Empreitada de Constução Civil |
92000000000 | Conservação e Reparação de Estradas |
92100000000 | Limpeza de Imóveis |
92300000000 | Desinfecção e Higienização |
92500000000 | Barbeiros, Cabelereiros e Salões de Beleza |
92600000000 | Banhos, Duchas, Massagens e Ginástica |
92701000000 | Transporte de Passageiros - Aeroviário |
92701010000 | Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal |
92701020000 | Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual |
92702010000 | Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal |
92702020000 | Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal |
92702030000 | Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual |
92703010000 | Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal |
92703020000 | Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal |
92703030000 | Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual |
92704010000 | Transporte de Passageiros - Hidroviário Municipal |
92704020000 | Transporte de Passageiros - Hidroviário Intermunicipal |
92704030000 | Transporte de Passageiros - Hidroviário Interestadual |
92801010000 | Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal |
92801020000 | Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual |
92802010000 | Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal |
92802020000 | Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal |
92802030000 | Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual |
92803010000 | Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal |
92803020000 | Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal |
92803030000 | Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual |
92804010000 | Transporte de Cargas - Hidroviário Municipal |
92804030000 | Transporte de Cargas - Hidroviário Interestadual |
92901000000 | Rádio |
92902010000 | Televisão Geradora ou Emissora |
92902020000 | Televisão Repetidora |
92903010000 | Telecomunicações de Dados |
92903020000 | Telecomunicações Telefônicas |
92999000000 | Telecomunicações outras |
93000000000 | Diversões Públicas |
93100000000 | Buffet e Organizações de Festas |
93300000000 | Representação Comercial |
93400000000 | Intermediação de Bens Imóveis |
93700000000 | Propaganda e Publicidade |
93800000000 | Armazéns Gerais |
93900000000 | Armazéns Frigoríficos |
94000000000 | Silos |
94100000000 | Guarda Móveis |
94200000000 | Depósitos Fechados |
94300000000 | Participações Societárias |
94400000000 | Hotéis e Assemelhados |
94500000000 | Lubrificantes, Limpeza e Revisão de Máquinas |
94600000000 | Consertos em Geral |
94700000000 | Recondicionamento de Motores |
94800000000 | Estabelecimentos de Ensino |
94900000000 | Alfaiates e Costureiros |
95000000000 | Tinturaria e Lavanderia |
95100000000 | Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento e Galvanoplastia |
95200000000 | Instalações e Montagem de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos |
95300000000 | Colocação de Tapetes e Cortinas |
95400000000 | Estúdios Fotográficos e Cinematográficos |
95500000000 | Cópia de Documentos e Outros Papéis |
956000000000 | Locação de Roupas |
95700000000 | Tipografias e Assemelhados |
95800000000 | Empresas Jornalísticas |
95900000000 | Florestamento e Reflorestamento |
96000000000 | Paisagismo e Decoração |
96100000000 | Recauchutagem de Pneus |
96200000000 | Agenciamento, Corretagem e Intermediação de Títulos |
96300000000 | Locação de Veículos |
96400000000 | Encadernamento de Livros e Revistas |
96500000000 | Agente Intermediário de Importação e Exportação |
96600000000 | Escritórios Contábeis e de Auditorias |
96700000000 | Arquitetos, Projetistas e Desenhistas |
96800000000 | Agências Lotéricas |
96900000000 | Empresas Funerárias |
97000000000 | Organização de Feiras, Exposições e Remates |
97100000000 | Escritórios de Empresas |
97200000000 | Guarda e Estacionamento de Veículos |
97300000000 | Médicos, Dentistas, Veterinários e Anestesistas |
97400000000 | Locação de Fitas e Vídeos |
98000000000 | Agências de Viagens |
98200000000 | Seguradoras |
99001000000 | Bancos Comerciais |
99002000000 | Bancos de Desenvolvimento |
99003000000 | Bancos de Investimento |
99100000000 | Caixas Econômicas |
99200000000 | Associação de Poupança ou Empréstimo |
99300000000 | Corretoras de Títulos e Valores |
99400000000 | Distribuidoras de Títulos e Valores |
99500000000 | Financeiras |
99600000000 | Companhias de Crédito Imobiliário |
99700000000 | Fundações |
99800000000 | Leasing |
99900000000 | Diversos |
Fundamento Legal : IN.CG/ICMS 01/81, Tít. I, Cap. IX, Seção 2.0.
NOTA FISCAL MODELO 1
Momento da Emissão
Os estabelecimentos, excetuados os de produtores, os de fornecedores de energia elétrica e os de prestadores de serviços, emitirão nota fiscal, modelo 1:
a) sempre que promoverem saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
b) na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;
c) na transferência de crédito fiscal.
A nota fiscal será emitida:
a) antes de iniciada a saída das mercadorias;
b) no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
c.1) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que os represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;
c.2) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;
d) no momento da transferência de crédito fiscal.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.010, de 10.12.93
(DOE de 13.12.93)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 31.985, de 28 de agosto de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 34.981, de 23 de novembro de 1993.
ALTERAÇÃO Nº 954 - No art. 67, fica renumerado o § 1º para parágrafo único, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e é dada nova redação ao "caput" do artigo, conforme segue:
"Art. 67 - Os contribuintes, como tais definidos neste Regulamento, são obrigados a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."
ALTERAÇÃO Nº 955 - o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 - Cabe à Superintendência da Administração Tributária e à administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e seus estabelecimentos.
Parágrafo Único - A Superintendência da Administração Tributária poderá:
a) dispensar a inscrição de contribuinte;
b) disciplinar formas especiais de inscrição;
c) autorizar a inscrição facultativa;
d) determinar inscrição compulsória de outros locais ou pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias de serviços de transporte e de comunicação;
e) ordenar o recadastramento, bem como a atualização dos dados de contribuintes, no prazo e forma que estabelecer em ato normativo.
ALTERAÇÃO Nº 956 - o art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - A identificação do contribuinte de tributos estaduais será procedida através de documento de identificação que será fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."
ALTERAÇÃO Nº 957 - Fica revogado o art. 72, e é dada nova redação ao art. 73, conforme segue:
"Art. 73 - O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, a respectiva alteração ou a baixa de sua inscrição, em conformidade com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
Parágrafo Único - Quando se tratar de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará na Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo previsto no "caput" deste artigo, os objetos, exigidos pela legislação relativa ao ICMS, que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis (arts. 93, § 2º; e 228)."
ALTERAÇÃO Nº 958 - Ficam revogados os arts. 76 e 77.
ALTERAÇÃO Nº 959 - O "caput" e o § 4º do art. 166 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166 - As empresas de transporte marítimo de cargas sujeitas, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, à inscrição única no CGC/TE deverão utilizar, nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas cuja impressão tenha sido autorizada para o estabelecimento sede, desde que:"
"§ 4º - A adoção da sistemática estabelecida neste artigo e nas instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária dispensa os transportadores do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto as previstas no art. 250."
ALTERAÇÃO Nº 960 - Fica suprimida a remissão "(arts. 77; e 290, § 5º)" do final do art. 222, e as remissões constantes no final dos dispositivos a seguir relacionados passam a ser:
Dispositivo Legal: | Remissão: |
I - § 2º do art. 93 | "(art. 73, parágrafo único)." |
II - "caput" do art. 209 | "(art. 287, parágrafo único):" |
III - art. 228 | "(art. 73, parágrafo único)." |
IV - parágrafo único do art. 287 | "(art. 209)." |
ALTERAÇÃO Nº 961 - Ficam revogados os anexos 21, 22, 24, 32, 33 e 67.
Art. 2º - Ficam introduzidas no Decreto nº 331.985, de 28 de agosto de 1985, as seguintes alterações, numeradas em seqüência às incluídas pelo Decreto nº 33.787, de 14 de janeiro de 1991:
ALTERAÇÃO Nº 036 - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Os contribuintes que desejarem promover seu enquadramento como microempresa ou como microprodutor rural deverão solicitar esse enquadramento na forma estabelecida em instruções próprias baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."
ALTERAÇÃO Nº 037 - Ficam revogados os anexos 1 e 5.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1993
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabal
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil.