IPI

CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Valor depositado para evitar correção monetária
3. Valor do imposto indevidamente pago
4. Cancelamento da Nota Fiscal antes da saída da mercadoria
5. Erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no documento de recolhimento
6. Erro de fato ocorrido na emissão da Nota Fiscal
7. Diferença do imposto em virtude de redução de alíquota

1. INTRODUÇÃO

O artigo 96 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, enumera os diversos casos em que o contribuinte do imposto pode se creditar do IPI, denominando-os de "créditos de outra natureza".

As hipóteses de créditos elencadas no dispositivo regulamentar retrocitado são as seguintes:

a) valor do depósito feito na esfera administrativa nas condições que especifica;

b) valor do imposto indevidamente pago nas condições que especifica;

c) valor do imposto em virtude de cancelamento da nota fiscal antes da saída da mercadoria;

d) valor do imposto indevidamente pago em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação;

e) valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota.

2. VALOR DEPOSITADO PARA EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA

O artigo 96, I do Regulamento do IPI admite o crédito do imposto relativamente ao valor do depósito para evitar correção monetária dos débitos fiscais, quando não devolvido no prazo previsto, por culpa da repartição. A importância depositada será atualizada monetariamente.

O crédito correspondente será lançado no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da sua escrituração, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS

001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL

002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO

003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO

004 - ESTORNO DE DÉBITOS

005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso I do Regulamento do IPI

006 - SUBTOTAL

8.22000  
 
 
 
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR    
008 - TOTAL    
OBSERVAÇÕES:    

3. VALOR DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO

O crédito também é admitido em relação ao imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando não restituído no prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, por culpa da repartição. Neste caso, o contribuinte poderá escriturar o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da escrituração, comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a restituição do imposto.

Note-se que, nesta hipótese, haverá diligência fiscal no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado, conforme dispõe o artigo 96, parágrafo 2º, inciso II do Regulamento do IPI.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS

001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL

002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO

003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO

004 - ESTORNO DE DÉBITOS

005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso II do Regulamento do IPI

006 - SUBTOTAL

6.000,00  
 
 
 
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR    
008 - TOTAL    
OBSERVAÇÕES:    

Vide, ainda, em relação ao imposto pago indevidamente ou a maior, a possibilidade de compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.

4. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA

Na hipótese de ocorrência de saída ficta, não seguida de saída real do produto, deverá ser feito o cancelamento da nota fiscal.

Havendo o cancelamento da nota fiscal, resta verificar se a mesma foi ou não escriturada no livro Registro de Saídas. Em caso afirmativo, o contribuinte procederá ao estorno do débito no livro Registro de Apuração do IPI. Entretanto, se à época do desfazimento da operação, apesar de ocorrida a saída ficta, não tiver ainda se materializado a escrituração do débito do imposto, será suficiente o simples cancelamento da nota fiscal.

5. ERRO DE FATO OCORRIDO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS OU NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Na elaboração da escrita fiscal, quer no livro Registro de Entradas, quer no livro Registro de Saídas ou no transporte de valores para o livro Registro de Apuração do IPI poderá ocorrer erro que resulte em recolhimento a maior do imposto. Ocorrendo essa situação, o contribuinte poderá fazer a regularização mediante registro de crédito na escrita fiscal. O mesmo procedimento é aplicável na hipótese de erro no preparo do documento de arrecadação. O procedimento deste item consta do inciso IV, artigo 96 do Regulamento do IPI.

Vide, ainda, em relação a este tópico o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL

002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO

003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO

004 - ESTORNO DE DÉBITOS

005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso IV do Regulamento do IPI

9.500,00  
 
 
006 - SUBTOTAL  
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR    
008 - TOTAL    
OBSERVAÇÕES:    

6. ERRO DE FATO OCORRIDO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O lançamento, na nota fiscal, de imposto indevido ou maior que o devido somente pode ser regularizado mediante processo de restituição, sendo inteiramente irregular a retificação através de estorno ou de registro de crédito, na escrita fiscal, ou ainda, de dedução, em documento de arrecadação das importâncias indevidamente lançadas.

É importante assinalar que o crédito no livro fiscal, do valor do imposto recolhido indevidamente, só é cabível quando o recolhimento indevido decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

Ressalte-se que o procedimento consubstanciado neste tópico é aplicável no caso de recolhimento indevido derivado de erro de fato verificado na emissão da nota fiscal.

7. DIFERENÇA DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

As alíquotas do IPI poderão, através de decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até 30 (trinta) unidades percentuais.

Ocorrendo redução de alíquota, após a emissão da nota fiscal, a legislação do IPI permite que o contribuinte se credite da diferença do imposto.

 

NOTAS FISCAIS
Cancelamento

O contribuinte poderá, por qualquer motivo, ser obrigado a proceder o cancelamento da nota fiscal emitida.

Assim, quando ocorrer o cancelamento da nota fiscal ou nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:

a) conservar todas as vias da nota fiscal cancelada no bloco ou sanfona de formulários contínuos;

b) declarar o motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

À guisa de ilustração, apresentamos os seguintes modelos de declaração:

"Nota Fiscal cancelada em virturde de erro de cálculo no valor do IPI. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".

"Nota Fiscal cancelada em virtude de erro de classificação fiscal do produto. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../... ".

"Nota Fiscal cancelada em virtude de destaque a maior do ICMS. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".

 

NOTA FISCAL
Suprimento

Na falta de nota fiscal, esta poderá ser suprida (RIPI, art. 388, § 5º):

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

 

MICROEMPRESA
Empresas Excluídas

Não pode se enquadrar no regime de microempresas instituído pela Lei nº 7.256/84, a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da Lei nº 7.256/84;

d) cujo titular ou sócio participe, com mais de 5%, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de 96.000 UFIR;

e) que realize operações relativas a:

e.1) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situado em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental;

e.2) compra e venda, loteamento, incorporação e locação de imóveis;

e.3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

e.4) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e.5) publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação;

e.6) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

 

ICMS - RS

FATO GERADOR
Algumas Considerações Quanto ao ICMS

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador
3. Momento da ocorrência do fato gerador
4. Equiparação à saída
5. Telefones públicos e assemelhados

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de competência estadual, foi substituído pela Constituição de 1988, pelo ICMS, que passou a denominar-se "Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação."

A Lei nº 8.820, de 26.01.89, instituiu, com base na alínea "b" do inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) neste Estado.

2. FATO GERADOR

Consoante dispõe o artigo 2º do diploma legal acima citado, o ICMS tem como fato gerador:

a) as operações relativas à circulação de mercadorias;

b) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

c) as prestações de serviços de comunicação.

É importante observar que ocorre o fato gerador ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Os §§ 1º e 2º, do referido artigo 2º estabelecem, ainda, que o ICMS incide, também, sobre:

a) a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior;

b) operações que destinem produtos semi-elaborados ao exterior.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O momento da ocorrência do fato gerador é de grande importância, pois, é a partir dele que nasce a obrigação de se pagar o imposto.

Em face disto, examinaremos esse momento, de acordo com o artigo 3º do RICMS.

- Ocorre o fato gerador:

I

 

Momento do Fato Gerador

 

EXTERIOR

Na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior

Estabelecimento destinatário

II

 

Momento do Fato Gerador

 

A

Na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte ainda que para estabelecimento do mesmo titular.

B

III

 

Momento do Fato Gerador

 

A

Na saída de mercadoria de estabelecimento de extrator, de produtor, ou de gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizada na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização, em processo de tratamento ou de industrialização ainda que as atividades sejam integradas

B

IV

 

Momento do Fato Gerador

 

A

Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

B

V

 

Momento do Fato Gerador

 

A

Na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

B

VI

 

Momento do Fato Gerador

 

PODER PÚBLICO

Aquisição em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.

LICITANTE

VII

 

Momento do Fato Gerador

 

A

Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados.

B

VIII

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços

Momento do Fato Gerador

Momento do Fato Gerador

Não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definidos em lei complementar.

Compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa, na lei complementar de incidência do imposto de competência estadual.

IX

 

Momento do Fato Gerador

 
PR Entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinados a consumo ou ativo fixo. RS

X

 

Momento do Fato Gerador

 
PR Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do Imposto. B Tomador do Serviço RS

4. EQUIPARAÇÃO À SAÍDA

Equipara-se à saída:

a) a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

Ambas as hipóteses podem ser ilustradas através dos seguintes gráficos:

Imaginando que o estabelecimento A importasse a mercadoria e a vendesse, imediatamente, para o estabelecimento B, de modo que aquela saísse de repartição alfandegária, diretamente para o estabelecimento comprador, teríamos:

A)

Importação

REPARTIÇÃO ALFANDEGÁRIA

Importação sem que haja entrada física no estabelecimento importador.

A IMPORTADOR

 

Saída física diretamente da alfândega ao comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador

Venda do produto importado, sem saída física, equipara-se à saída

 

B COMPRADOR

B)

 

Momento do Fato Gerador

 

aquisição ou produção de mercadoria destinada a nova industrialização ou comercialização

Estoques

Consumo ou integração das mercadorias do ativo fixo

5. TELEFONES PÚBLICOS E ASSEMELHADOS

Quando, nos casos descritos no item V, do tópico 3, o serviço é prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos.

 

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECÔNOMICA
Enquadramento

Sumário

1. Introdução
2. Finalidade
3. Formação
3.1 - Tipo de Estabelecimento
3.2 - Posição e Subposição
3.3 - Comércio Varejista, Serviços e Outros

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos das regras pertinentes à classificação dos contribuintes, para fins cadastrais, por códigos de atividade econômica (CAE), estabelecidos pela Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo IX, Seção 2.0.

2. FINALIDADE

Os contribuintes definidos no Regulamento do ICMS são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades. Referida inscrição tem por finalidade o armazenamento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS.

3. FORMAÇÃO

O CAE é composto de 11 dígitos e deve ser utilizado, mediante aposição dos cinco primeiros dígitos, em todos os documentos em que for exigido.

3.1 - Tipo de Estabelecimento

Na composição do CAE, toma-se por base a atividade do estabelecimento, que é identificado pelo primeiro dígito, a saber:

2 - Indústria Extrativa Mineral

3 - Indústria de Transformação

4 - Indústria de Beneficiamento

5 - Indústria de Montagem

6 - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento

7 - Comércio Atacadista

8 - Comércio Varejista

9 - Serviços e Outros

3.2 - Posição e Subposição

O CAE, além do dígito inicial referido no subtópico anterior, é composto de posição e subposição do produto a ser produzido ou comercializado, constante da Tabela de Incidência do IPI (Decreto nº 97.410/88), quando o dígito inicial for de 2 a 7.

3.3 - Comércio Varejista, Serviços e Outros

Na hipótese da atividade estar compreendida no dígito inicial 8 ou 9, adota-se a tabela de Códigos de Atividades Econômicas a seguir:

a) Comércio Varejista:

CAE DESCRIÇÃO DO CAE
80101000000 Açougues
80102000000 Peixarias
80201000000 Mercearias
80202000000 Armazéns
80203000000 Padarias
80204000000 Fruteiras
80205000000 Bebidas (Exceto Bar)
80206000000 Produtos Coloniais
80300000000 Supermercados e Minimercados
80401000000 Restaurantes
80402000000 Lanchonetes
80403000000 Outros Fornecimentos de Alimentação
80404000000 Bares, Botequins e Boates
80405000000 Cafés
80406000000 Confeitarias
80407000000 Sorveterias
80408000000 Bombonieres
80500000000 Farmácias, Drogarias e Perfumarias
80601000000 Artigos de Vestuário
80602000000 Calçados
80603000000 Artigos de Armarinho
80604000000 Artigos de Cama e Mesa, Enxovais
80605000000 Boutiques
80700000000 Tecidos
80800000000 Magazines
80901000000 Móveis
80902000000 Artigos de Habitação
80903000000 Utilidades Domésticas
81001000000 Brinquedos
81002000000 Artigos Desportivos
81003000000 Artigos Recreativos
81004000000 Artigos para Presentes
81005000000 Artigos Decorativos
81006000000 Artigos para Viagem
81101000000 Máquinas e Equipamentos Industriais
81101010000 Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais
81102000000 Máquinas e Implementos Agrícolas
81102010000 Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas
81103000000 Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos
81103010000 Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos
81104000000 Outros Aparelhos e Equipamentos
81104010000 Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos
81201000000 Veículos
81201010000 Veículos, Peças e Acessórios
81202000000 Motos
81202010000 Motos, Peças e Acessórios
81203000000 Bicicletas
81203100000 Bicicletas, Peças e Acessórios
81301000000 Peças e Acessórios para Veículos
81302000000 Peças e Acessórios para Motos
81303000000 Peças e Acessórios para Bicicletas
81304000000 Pneus e Câmaras de Ar
81401000000 Ferragens
81402000000 Produtos Metalúrgicos
81403000000 Artigos Sanitários
81404000000 Materiais de Construção
8140500000 Materiais Elétricos
81406000000 Vidraçarias
81407000000 Tintas
81501000000 Artefatos de Borracha
81502000000 Artefatos de Plástico
81601000000 Livraria
81602000000 Papelaria
81603000000 Impressos
81604000000 Artigos de Escritório
81605000000 Artigos Escolares
81700000000 Combustíveis e Lubrificantes (Exclusive Gás)
81801000000 Joalherias
81802000000 Relojoarias
81803000000 Artigos de Ótica
81804000000 Materiais Fotográficos e Cinematográficos
81805000000 Discos e Fitas
81806000000 Bijuterias
81901000000 Couro
81902000000 Artefatos de Couro (exclusive calçado)
82000000000 Tabacaria
82100000000 Artigos Usados
82200000000 Floricultura e Artigos Florais
82301000000 Adubos e Fertilizantes
82302000000 Produtos Veterinários
82303000000 Defensivos Agrícolas
82304000000 Outros Produtos Químicos
82305000000 Produtos de Limpeza
82400000000 Gás Liquefeito de Petróleo
82500000000 Artigos de Caça e Pesca
82600000000 Armas e Munições
82700000000 Bazar
82800000000 Artigos Funerários
82900000000 Artigos Religiosos
83000000000 Produtos Dentários
83100000000 Outros Produtos Agropecuários
83200000000 Artigos Hospitalares e Instrumentos Cirúrgicos
89900000000 Comércio Varejista de Produtos Não Especificados

b) Serviços e Outros:

CAE DESCRIÇÃO DO CAE
90300000000 Laboratórios de Análises Clínicas
90400000000 Hospitais e Casas de Saúde
91000000000 Despachantes
91300000000 Organização, Promoção, Assessoria e Processamento de Dados
91900000000 Empreitada de Constução Civil
92000000000 Conservação e Reparação de Estradas
92100000000 Limpeza de Imóveis
92300000000 Desinfecção e Higienização
92500000000 Barbeiros, Cabelereiros e Salões de Beleza
92600000000 Banhos, Duchas, Massagens e Ginástica
92701000000 Transporte de Passageiros - Aeroviário
92701010000 Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal
92701020000 Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual
92702010000 Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal
92702020000 Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal
92702030000 Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual
92703010000 Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal
92703020000 Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal
92703030000 Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual
92704010000 Transporte de Passageiros - Hidroviário Municipal
92704020000 Transporte de Passageiros - Hidroviário Intermunicipal
92704030000 Transporte de Passageiros - Hidroviário Interestadual
92801010000 Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal
92801020000 Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual
92802010000 Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal
92802020000 Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal
92802030000 Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual
92803010000 Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal
92803020000 Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal
92803030000 Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual
92804010000 Transporte de Cargas - Hidroviário Municipal
92804030000 Transporte de Cargas - Hidroviário Interestadual
92901000000 Rádio
92902010000 Televisão Geradora ou Emissora
92902020000 Televisão Repetidora
92903010000 Telecomunicações de Dados
92903020000 Telecomunicações Telefônicas
92999000000 Telecomunicações outras
93000000000 Diversões Públicas
93100000000 Buffet e Organizações de Festas
93300000000 Representação Comercial
93400000000 Intermediação de Bens Imóveis
93700000000 Propaganda e Publicidade
93800000000 Armazéns Gerais
93900000000 Armazéns Frigoríficos
94000000000 Silos
94100000000 Guarda Móveis
94200000000 Depósitos Fechados
94300000000 Participações Societárias
94400000000 Hotéis e Assemelhados
94500000000 Lubrificantes, Limpeza e Revisão de Máquinas
94600000000 Consertos em Geral
94700000000 Recondicionamento de Motores
94800000000 Estabelecimentos de Ensino
94900000000 Alfaiates e Costureiros
95000000000 Tinturaria e Lavanderia
95100000000 Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento e Galvanoplastia
95200000000 Instalações e Montagem de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos
95300000000 Colocação de Tapetes e Cortinas
95400000000 Estúdios Fotográficos e Cinematográficos
95500000000 Cópia de Documentos e Outros Papéis
956000000000 Locação de Roupas
95700000000 Tipografias e Assemelhados
95800000000 Empresas Jornalísticas
95900000000 Florestamento e Reflorestamento
96000000000 Paisagismo e Decoração
96100000000 Recauchutagem de Pneus
96200000000 Agenciamento, Corretagem e Intermediação de Títulos
96300000000 Locação de Veículos
96400000000 Encadernamento de Livros e Revistas
96500000000 Agente Intermediário de Importação e Exportação
96600000000 Escritórios Contábeis e de Auditorias
96700000000 Arquitetos, Projetistas e Desenhistas
96800000000 Agências Lotéricas
96900000000 Empresas Funerárias
97000000000 Organização de Feiras, Exposições e Remates
97100000000 Escritórios de Empresas
97200000000 Guarda e Estacionamento de Veículos
97300000000 Médicos, Dentistas, Veterinários e Anestesistas
97400000000 Locação de Fitas e Vídeos
98000000000 Agências de Viagens
98200000000 Seguradoras
99001000000 Bancos Comerciais
99002000000 Bancos de Desenvolvimento
99003000000 Bancos de Investimento
99100000000 Caixas Econômicas
99200000000 Associação de Poupança ou Empréstimo
99300000000 Corretoras de Títulos e Valores
99400000000 Distribuidoras de Títulos e Valores
99500000000 Financeiras
99600000000 Companhias de Crédito Imobiliário
99700000000 Fundações
99800000000 Leasing
99900000000 Diversos

Fundamento Legal : IN.CG/ICMS 01/81, Tít. I, Cap. IX, Seção 2.0.

 

NOTA FISCAL MODELO 1
Momento da Emissão

Os estabelecimentos, excetuados os de produtores, os de fornecedores de energia elétrica e os de prestadores de serviços, emitirão nota fiscal, modelo 1:

a) sempre que promoverem saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

b) na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

c) na transferência de crédito fiscal.

A nota fiscal será emitida:

a) antes de iniciada a saída das mercadorias;

b) no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

c.1) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que os represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

c.2) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

d) no momento da transferência de crédito fiscal.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.010, de 10.12.93
(DOE de 13.12.93)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 31.985, de 28 de agosto de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 34.981, de 23 de novembro de 1993.

ALTERAÇÃO Nº 954 - No art. 67, fica renumerado o § 1º para parágrafo único, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e é dada nova redação ao "caput" do artigo, conforme segue:

"Art. 67 - Os contribuintes, como tais definidos neste Regulamento, são obrigados a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."

ALTERAÇÃO Nº 955 - o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - Cabe à Superintendência da Administração Tributária e à administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e seus estabelecimentos.

Parágrafo Único - A Superintendência da Administração Tributária poderá:

a) dispensar a inscrição de contribuinte;

b) disciplinar formas especiais de inscrição;

c) autorizar a inscrição facultativa;

d) determinar inscrição compulsória de outros locais ou pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias de serviços de transporte e de comunicação;

e) ordenar o recadastramento, bem como a atualização dos dados de contribuintes, no prazo e forma que estabelecer em ato normativo.

ALTERAÇÃO Nº 956 - o art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - A identificação do contribuinte de tributos estaduais será procedida através de documento de identificação que será fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."

ALTERAÇÃO Nº 957 - Fica revogado o art. 72, e é dada nova redação ao art. 73, conforme segue:

"Art. 73 - O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, a respectiva alteração ou a baixa de sua inscrição, em conformidade com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

Parágrafo Único - Quando se tratar de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará na Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo previsto no "caput" deste artigo, os objetos, exigidos pela legislação relativa ao ICMS, que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis (arts. 93, § 2º; e 228)."

ALTERAÇÃO Nº 958 - Ficam revogados os arts. 76 e 77.

ALTERAÇÃO Nº 959 - O "caput" e o § 4º do art. 166 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166 - As empresas de transporte marítimo de cargas sujeitas, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, à inscrição única no CGC/TE deverão utilizar, nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas cuja impressão tenha sido autorizada para o estabelecimento sede, desde que:"

"§ 4º - A adoção da sistemática estabelecida neste artigo e nas instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária dispensa os transportadores do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto as previstas no art. 250."

ALTERAÇÃO Nº 960 - Fica suprimida a remissão "(arts. 77; e 290, § 5º)" do final do art. 222, e as remissões constantes no final dos dispositivos a seguir relacionados passam a ser:

Dispositivo Legal: Remissão:
I - § 2º do art. 93 "(art. 73, parágrafo único)."
II - "caput" do art. 209 "(art. 287, parágrafo único):"
III - art. 228 "(art. 73, parágrafo único)."
IV - parágrafo único do art. 287 "(art. 209)."

ALTERAÇÃO Nº 961 - Ficam revogados os anexos 21, 22, 24, 32, 33 e 67.

Art. 2º - Ficam introduzidas no Decreto nº 331.985, de 28 de agosto de 1985, as seguintes alterações, numeradas em seqüência às incluídas pelo Decreto nº 33.787, de 14 de janeiro de 1991:

ALTERAÇÃO Nº 036 - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Os contribuintes que desejarem promover seu enquadramento como microempresa ou como microprodutor rural deverão solicitar esse enquadramento na forma estabelecida em instruções próprias baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."

ALTERAÇÃO Nº 037 - Ficam revogados os anexos 1 e 5.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1993

Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabal
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil.

 

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