IPI |
APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE
MERCADORIAS
Algumas Considerações
Sumário
1. Elementos Passíveis de Apreensão
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
2. Busca e Apreensão Judicial
3. Jóias
3.1 - Devolução
4. Mercadorias Estrangeiras
4.1 - Intimação
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
5. Restituição das Mercadorias
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
6. Mercadorias Não Retiradas
7. Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
8. Mercadorias Abandonadas
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
9. Depositário Falido
1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.
1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:
a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
3. JÓIAS
Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
3.1 - Devolução
Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
4.1 - Intimação
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfazerem os requisitos legais, será la- vrado auto de infração.
4.2 - Mercadorias de Importação Proibida
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.
6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
8. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
9. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
Fundamento Legal:
- Artigos 329 a 339 do RIPI/82;
- Decreto nº 87.981/82.
OPERAÇÕES DE MISTURA DE CORES
EFETUADAS POR VAREJISTAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Conceituação da Operação
3. Conclusões
1. Introdução
No presente trabalho, abordaremos o tratamento fiscal que deve ser atribuído às operações em que determinados estabelecimentos varejistas de tintas oferecem aos seus clientes o serviço adicional de proceder, através de equipamentos eletrônicos, à mistura de determinadas cores de tintas, objetivando criar cores personalizadas que, após gravadas em meio magnético determinadas informações, permite que sejam tais cores reproduzidas uniformemente no futuro.
Este procedimento é relativamente novo em nosso meio comercial, mas já possui definição em termos de análise por parte da Receita Federal.
2. CONCEITUAÇÃO DA OPERAÇÃO
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 3º, define quais são as operações que caracterizam industrialização.
São elas:
Transformação - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Montagem - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou Recondicionamento - A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Analisando a questão proposta, de enquadramento, dentre as acima listadas, da operação de mistura de cores de tintas, conclui-se que tal procedimento enquadra-se mais perfeitamente na operação de Transformação, pois obtém-se com tal operação espécie nova de tinta (cores novas).
O mesmo Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, ao estabelecer exceções ao conceito de industrialização, esclarece que não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor final ou usuário, na residência do preparador ou em sua oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal.
Conceitua ainda a citada norma que:
Oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força-motriz, não disponha de capacidade superior a 5 (cinco) CV (cavalos-vapor).
Trabalho Preponderante - é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
3. CONCLUSÕES
Cotejando os conceitos acima descritos, concluímos que a operação em análise, se efetuada sob encomenda de usuário final, e se preparada em oficina ou residência do preparador, sendo ainda preponderante o trabalho a título de mão-de-obra, não caracterizará industrialização, sendo portanto estranha à legislação do IPI.
Estas conclusões estão embasadas, além da legislação citada no contexto, no Parecer Normativo CST nº 158/74.
Finalmente, se a operação não for feita a consumidor final, ou ainda se executada em estabelecimento com características diferentes daquelas conceituadas na norma regulamentar (oficina e trabalho preponderante), estarão caracterizados o estabelecimento como industrial e a operação como de industrialização, ficando assim, ambos, sujeitos às normas legais decor- rentes do Regulamento do IPI.
ICMS - PR |
Sumário
1. Introdução
2. Incidência do Imposto
3. Ocorrência do Fato Gerador
4. Base de Cálculo
4.1. Produtos Importados Legalmente
4.2. Produtos Importados Apreendidos
5. Alíquotas Aplicáveis
6. Formas e Prazos de Pagamentos
6.1. Em Território Paranaense
6.2. Em Outras Unidades da Federação
7. Declaração de Exoneração do ICMS
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, as questões que causam as dúvidas mais comuns sobre o tratamento fiscal nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, levando em consideração as determinações do Regulamento do ICMS.
2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Em legislação anterior, a Receita Estadual vinha orientando que o imposto não incidia sobre importação de bens para uso próprio realizada por pessoa física ou de bens para o ativo fixo ou para uso ou consumo realizada por pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
Atualmente, a incidência do imposto incide sobre qualquer importação de mercadorias ou bens, por pessoa física ou jurídica, exceto os bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior nas condições estabelecidas pelo artigo 5º, item 3 da Tabela I do Anexo I do RICMS.
3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do imposto, na importação, ocorre:
a) na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento destinatário;
b) no recebimento da mercadoria ou bem importado pela pessoa física;
c) na entrada no estabelecimento adquirente, decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados e apreendidos.
4. BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo do imposto, de acordo com a situação, deverão ser observados critérios distintos, como veremos a seguir:
4.1 - Produtos Importados Legalmente
A base de cálculo do ICMS, na importação, será o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras.
Exemplo:
Valor FOB da operação | R$ 5.000,00 |
Frete | R$ 300,00 |
II | R$ 100,00 |
IPI | R$ 400,00 |
Valor da Declaração de Importação - DI | R$ 5.800,00 |
Despesas Aduaneiras | R$ 100,00 |
Valor da Base de Cálculo do ICMS | R$ 5.900,00 |
4.2 - Produtos Importados Apreendidos
A base de cálculo do ICMS, no caso de produtos apreendidos e posteriormente leiloados pelo poder público, será o valor da operação acrescido quando incidente do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
5. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
A alíquota aplicável nas operações de importação é a definida para as operações internas com os mesmos produtos.
6. FORMAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O ICMS será recolhido nas formas e prazos determinados pelo artigo 68, VI, "a" do Regulamento, a seguir arrolados.
6.1 - Em Território Paranaense
Na importação de mercadorias ou bens, cujo despacho aduaneiro ocorrer em território paranaense, o imposto será recolhido:
a) em conta gráfica, escriturando a nota fiscal de entrada com destaque do imposto no livro Registro de Entradas na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Operações com Crédito do Imposto" e no livro Registro de Apuração, no quadro "Outros Débitos", no mesmo mês em que as mercadorias derem entrada, real ou simbólica, no estabelecimento importador, quando destinadas à industrialização ou à comercialização;
b) em conta gráfica, escriturando a nota fiscal de entrada sem destaque do imposto no livro Registro de Entradas na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e no livro Registro de Apuração no quadro "Outros Débitos", no mesmo mês em que os bens derem entrada no estabelecimento do importador, quando destinados ao ativo fixo ou uso ou consumo;
c) na Agência de Rendas, no momento do desembaraço aduaneiro quando o importador for contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, em GR-1.
6.2 - Em Outras Unidades da Federação
Quando o processamento do despacho aduaneiro ocorrer fora do território paranaense e o importador de mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo fixo for inscrito ou não no CAD/ICMS do Paraná, o imposto será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, na agência do Banco do Brasil, juntamente com os tributos federais.
7. DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS
O contribuinte inscrito no CAD/ICMS do Paraná, que promover a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com ISENÇÃO ou SEM INCIDÊNCIA DO ICMS, deverá preencher o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS", para comprovar o benefício legal.
LEGISLAÇÃO - PR |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
108/94
(DOE de 09.12.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução SEFI nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: PRORROGA PRAZO DE VALIDADE DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC
1. Fica prorrogado até 31.12.95, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.01.95.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 05 de dezembro de 1994.
Aguimar Arantes
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 200/94
(DOE de 09.12.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65 do Regulamento de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal aprovado pelo Decreto nº 4.210, publicado no DOE de 01.11.94,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a REGULAMENTAÇÃO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE INDÚSTRIAS DE PRODUTOS CÁRNEOS que, devidamente publicado, passa a fazer parte integrante desta RESOLUÇÃO.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Curitiba, 17 de novembro de 1994.
José Carlos Tibúrcio
Secretário de Estado
REGULAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE DERIVADOS CÁRNEOS
(APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 200/SEAB)
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO
CAPÍTULO II - REGISTRO E INSPEÇÃO
CAPÍTULO III - MATÉRIA-PRIMA
CAPÍTULO IV - INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ANEXOS
CAPÍTULO V - DEPENDÊNCIAS
CAPÍTULO VI - MANIPULAÇÃO
CAPÍTULO VII - TRANSPORTE DE PRODUTOS
CAPÍTULO VIII - CONTROLE DE QUALIDADE
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO
1 - Entende-se por Indústria de carnes e derivados, os estabelecimentos destinados à transformação da carne e derivados para elaboração de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal, adicionados ou não com substâncias aprovadas para tal fim pelo órgão competente.
CAPÍTULO II - REGISTRO E INSPEÇÃO
2 - Todas as Indústrias de carnes e derivados somente poderão funcionar se estiverem devidamente registradas no Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal (S.I.P./P.O.A.), bem como os rótulos e embalagens utilizados nos produtos.
3 - Todos os estabelecimentos a que se referem esta norma, deverão receber inspeção sanitária de forma rotineira e em caráter emergencial (sempre que se fizer necessário).
4 - Todos os produtos das Indústrias de carnes e derivados deverão ser registrados no Serviço de Alimentos da SESA/ DHCA/ CSVS. As formulações dos produtos devem obedecer à legislação vigente.
5 - Somente serão registrados produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos que estejam previamente registrados no órgão competente para fiscalização de sua atividade.
CAPÍTULO III - MATÉRIA-PRIMA
6 - As matérias-primas a serem utilizadas pelas Indústrias de carnes e derivados deverão ser oriundas de estabelecimentos com inspeção sanitária oficial.
7 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, os aditivos, coadjuvantes ou outras substâncias permitidas na legislação vigente.
Parágrafo único - Os aditivos e coadjuvantes utilizados na tecnologia de produção deverão possuir registro no órgão competente e formulados até as proporções máximas permitidas pela legislação vigente.
8 - No preparo de embutidos não submetidos ao cozimento é permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes, com a finalidade de facilitar a trituração e a homogeneização da massa.
Parágrafo 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena e outras) a porcentagem de água ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).
Parágrafo 2º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável.
9 - É permitida a adição de fécula ou amido na fabricação de embutidos, a fim de dar melhor liga à massa, nas seguintes proporções máximas:
- Em salsichas até 2% (dois por cento)
- Em pastas até 10% (dez por cento)
- Em outros embutidos até 5% (cinco por cento)
10 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem imediatamente antes do uso.
Parágrafo único - É permitido o emprego de películas artificiais no preparo de embutidos desde que aprovado pelo órgão competente.
11 - O preparo de embutidos de sangue será permitido quando a matéria-prima for colhida isoladamente de cada animal, com equipamentos apropriados e em recipientes separados, rejeitando-se o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.
CAPÍTULO IV - INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ANEXOS:
12 - O prédio industrial deve ser dotado de suficiente iluminação e ventilação naturais, através de janelas e/ou aberturas adequadas. A iluminação artificial, também imprescindível, se fará através de luz fria, com lâmpadas adequadamente protegidas, proibindo-se uso de luz colorida que mascare ou determine falsa impressão na coloração dos produtos.
Parágrafo único - Quando o sistema de ventilação não for suficiente, poderá ser exigida a climatização ou instalação de exaustores.
13 - As instalações, equipamentos, utensílios e anexos devem seguir as seguintes especificações:
a) Paredes revestidas de material liso, lavável e impermeável no mínimo até 2 (dois) metros de altura e em tonalidade clara.
b) Forros intactos, bem conservados e de tonalidade clara, lisos e de fácil limpeza.
c) Portas e janelas de fácil limpeza e conservação, dotadas de fechamento automático, com telas milimétricas, com os parapeitos das janelas chanfrados.
d) Instalações sanitárias para os operários em número suficiente, separadas por sexo, bem localizadas e ventiladas, conectadas à rede pública de esgotos ou fossa; portas com fechamento automático, sem comunicação com as áreas de manipulação ou armazenamento; vasos sanitários limpos, em quantidade e dimensões proporcionais ao número de funcionários (não é permitido o vaso tipo "turco"); duchas quentes e frias; papel higiênico; sabão líquido neutro; escovas para unhas e toalhas de papel, pias acionadas por pedal e com água morna.
e) Vestiários separados por sexo com armários individuais e em número suficiente.
f) Dependência para limpeza de equipamentos dotada de água quente, com uso adequado de detergente e desinfetantes.
g) Maquinários de modelo, número e desenho adequados e suficientes, de material impermeável, mantidos limpos e em bom estado, isentos de oxidação ou quaisquer outras substâncias nocivas à saúde.
h) Móveis (mesas, estantes, prateleiras, etc.) em quantidade suficiente, de material impermeável, mantidos limpos e bem conservados.
i) Utensílios (facas, fuzis, bandejas, etc.) em número, modelo e desenho adequados às operações, de material impermeável, mantidos limpos e bem conservados. Não serão permitidos utensílios com cabo de madeira.
j) Câmaras frigoríficas, com capacidade, no mínimo igual à capacidade máxima de produção. Deverão ter paredes de material liso, resistente e impermeável.
CAPÍTULO V - DEPENDÊNCIAS
V.1 - RECEPÇÃO DE CARNE:
14 - Deve ser destinada exclusivamente ao recebimento da matéria-prima a ser industrializada e estar localizada em posição de fácil acesso à câmara fria que a armazena.
15 - Quando existir trilhagem aérea nesta dependência, bem como na câmara fria, a altura da mesma deverá ser compatível com a matéria-prima recebida (meias carcaça ou quartos de carcaça) de modo a que os cortes fiquem a uma altura mínima de 0,30 m do piso.
V.2 - SALA DE DESOSSA:
16 - É obrigatória para os estabelecimentos que recebem carnes com ossos, devendo ser isolada de qualquer outra seção.
Parágrafo único - A sala de desossa deverá dispor das seguintes características:
- Trilho aéreo mantendo os cortes a 0,30 m (trinta centímetros) do chão, e a 0,60 m (sessenta centímetros) das paredes.
- Equipamentos de produção de frio que mantenha o ambiente refrigerado (máximo de 16ºC).
- Água quente e fria em abundância para higienização dos equipamentos e dependências, bem como esterilizador para os utensílios usados na desossa.
- Pia acionada por pedal e toalhas descartáveis.
- Recipiente ou dependência apropriada para a coleta de ossos.
V.3 - SALA DE FABRICAÇÃO:
17 - A sala de fabricação deve dispor de uma superfície mínima que abrigue os equipamentos e materiais necessários, mais 2 (dois) m2 livres por manipulador. Além dos equipamentos e utensílios adequados às operações, a sala de manipulação deverá possuir lavatórios de água corrente, escovas para as unhas e tolhas de papel.
V.4 - SALA DE CONDIMENTOS:
18 - Destinada exclusivamente para o preparo diário dos condimentos, aditivos e coadjuvantes que serão utilizados no processo de fabricação. Deve ser separada da sala de fabricação, mas anexa a ela, sem umidade, com acesso independente e comunicada com a mesma através de óculo.
V.5 - SALA DE EMBALAGENS:
19 - Local utilizado à guarda e preparo diário dos envoltórios (naturais e/ou artificiais) a serem utilizados no processo de fabricação. Devem obedecer as mesmas características da sala de condimentos.
V.6 - SALA PARA TRATAMENTO DE TRIPAS:
20 - Utilizada para o tratamento de tripas e/ou envoltórios naturais frescos que serão utilizados no processo de fabricação. Devem seguir as mesmas características dos itens anteriores.
V.7 - SALA DE COZIMENTO:
21 - As paredes da sala de cozimento deverão ser revestidas de material liso, resistente e impermeável até 2,0 m de altura, no mínimo, devendo-se assegurar um ambiente livre de vapores e condensações em paredes e tetos, mediante uma ventilação natural ou artificial adequada. Os equipamentos devem atender às condições de fabricação dos produtos.
V.8 - SALA DE DEFUMAÇÃO:
22 - As paredes poderão ser de alvenaria rebocada ou de outro material impermeável, e de fácil limpeza.
Parágrafo único - Estas salas deverão estar convenientemente localizadas evitando-se incômodo à vizinhança e às demais dependências do estabelecimento.
V.9 - TANQUES DE SALGA SECA OU ÚMIDA:
23 - Tanques de salga de carnes poderão ser de cimento ou outro material impermeável para a conservação dos produtos, separado da sala de fabricação.
Parágrafo único - Não será permitido o uso de tanques de amianto.
24 - O local destinado à salga dos produtos, que podem ser imediatamente comercializados, deverá ser separado do local de salga de tripas e da sala de fabricação.
V.10 - SEÇÃO DE VAREJO:
25 - Quando o estabelecimento possuir dependência para vendas a varejo, esta deve estar localizada de forma a facilitar o atendimento público e que não possibilite o livre acesso ao interior da seção industrial.
CAPÍTULO VI - MANIPULAÇÃO
26 - Quando tratar-se de matéria-prima congelada, o processo de descongelamento deve ser feito por técnica aprovada pelo S.I.P./P.O.A.
27 - A temperatura dos cortes a serem desossados não pode exceder a 7ºC, devendo estes permanecerem na sala de desossa o tempo suficiente para a sua manipulação.
Parágrafo único - Poderá ser permitida a desossa a quente, a juízo do S.I.P./P.O.A., quando o estabelecimento apresentar condições adequadas para tal.
28 - Não é permitido o acúmulo de ossos na sala de desossa. Após a execução da tarefa, os mesmos deverão ser depositados em recipientes ou dependências apropriadas a este fim e retirados periodicamente.
29 - Todos os trabalhadores devem:
- se apresentar com uniforme completo (botas, calça, avental e gorro) de cor branca e no mínimo trocado diariamente.
- possuir carteira sanitária atualizada.
- não deverão ter adornos nas mãos ou pulsos.
- não deverão apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou supurações cutâneas.
- não poderão cuspir, fumar ou realizar qualquer ato que de alguma maneira possa contaminar o alimento.
CAPÍTULO VII - TRANSPORTE DE PRODUTOS
30 - O transporte de produtos acabados deve ser feito de forma adequada, e em veículos apropriados para tal fim, conforme regulamento do S.I.P./P.O.A.
CAPÍTULO VIII - CONTROLE DE QUALIDADE
31 - É recomendável que cada estabelecimento ou empresa, mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização da análise de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos, além dos exames de rotina efetuados pelos órgãos de fiscalização.